Decretos
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020
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Art. 1. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA CAPÍTULO III – DOS BENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO CAPÍTULO V – DO CRÉDITO FINANCEIRO CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO III
DOS BENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO FINANCEIRO
Seção II
Dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
Seção III
Da apuração trimestral do crédito financeiro
Seção IV
Da apuração anual do crédito financeiro
Seção V
Do procedimento para a geração do crédito
Seção VI
Das obrigações decorrentes do crédito gerado
Seção VII
Da utilização do crédito na forma de compensação
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Seção II
Das sanções
Subseção I
Da suspensão de benefícios
Subseção II
Do impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro
Subseção III
Do cancelamento da habilitação
Seção III
Da reabilitação
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2020
ANEXO I
CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO
VC = PD&IM * M * (PA-MPD) + PD&IM + (PD&IC-2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da relação PA-MPD for inferior a um.
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO
VC = PD&IM * M * (PA/MPD) + PD&IM + (PD&IC/2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um.
ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
| CÓDIGO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM | PRODUTO |
| 8409.91.40 | Injeção eletrônica |
| 84.23 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais |
84.43
| 8470.2 | Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas |
| 8470.50.1 | Caixas registradoras eletrônicas e terminais de ponto de venda, incluídos os terminais de débito e crédito |
| 84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados (computadores) e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
| 8472.90 | Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, exceto o do código 8472.90.40 |
| 84.73 | Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinados a máquinas e a aparelhos dos códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo |
| 8479.50.00 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em técnica digital |
| 8479.89.99 | Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em técnica digital, que não se enquadrem no código 8479.50 |
| 8479.90.90 | Partes de máquinas e de aparelhos do código 84.79 relacionados neste Anexo |
| 8501.10.1 | Motores de passo |
| 8504.40 | Conversores estáticos baseados em técnica digital |
| 8504.90 | Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos conversores estáticos relacionados neste Anexo |
| 85.07 | Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis relacionados neste Anexo |
| 8511.80.30 | Ignição eletrônica digital |
| 8512.30.00 | Alarmes automotivos baseados em técnica digital |
| 85.17 | Aparelhos de telecomunicações, próprios para comunicações em redes com transmissão de dados por meio físico ou por radiofrequência - RF, baseados em técnica digital, e suas partes, exceto os produtos dos códigos 8517.18.10 e 8517.18.9, excluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e os terminais para redes de comunicação de dados, inclusive de telefones IP |
| 8523.5 | Mídias ou suportes de dados a semicondutor |
| 8525.50 8525.60 | Aparelhos transmissores de sinais de radiodifusão ou de televisão baseados em técnica digital, ainda que que incorporem aparelho receptor |
| 85.26 | Aparelhos de radiodetecção, de radiosondagem, de radionavegação e de radiotelecomando baseados em técnica digital |
| 8528.42 | Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática para processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto |
| 8528.52 | Monitores, exceto com tubos de raios catódicos, dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática para processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto |
| 8529.10 | Antenas e refletores parabólicos para antenas destinadas, exclusiva ou principalmente, aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, relacionados neste Anexo |
| 8529.90 | Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos aparelhos dos códigos 85.25 a 85.28, relacionados neste Anexo |
| 8530.10.10 | Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes |
| 8530.80.10 | Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores |
| 85.31 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual |
| 8532.21.1 | Condensadores com dielétrico de tântalo, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) |
| 8532.23.10 | Condensadores com dielétrico de cerâmica de uma camada, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) |
| 8532.24.10 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) |
| 8532.25.10 | Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) |
| 8532.29.10 | Outros tipos de condensadores, cerâmica de múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) |
| 8532.30.10 | Condensadores elétricos, variáveis, próprios para montagem em superfície (SMD) |
| 8533.21.20 | Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD) |
| 8534.00 | Circuitos impressos, não montados, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos relacionadas neste Anexo |
| 8536.30.00 | Aparelhos para proteção de equipamentos eletrônicos e circuitos elétricos baseados em técnica digital |
| 8536.4 | Relés eletrônicos baseados em técnica digital |
| 8536.50 | Interruptores, seccionadores e comutadores baseados em técnica digital |
| 8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas |
| 8536.90.40 | Conectores para circuito impresso |
| 8537.10.1 | Comandos Numéricos Computadorizados - CNC |
| 8537.10.20 | Controladores lógicos programáveis |
| 8537.10.30 | Controladores de demanda de energia elétrica |
| 8537.10.90 | Quadros, painéis e armários que contenham dois ou mais aparelhos baseados em técnica digital das posições 85.35 ou 85.36, ainda que que contenham aparelhos do Capítulo 90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI |
| 8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.30.00, 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 e 8537.10.90 |
| 8539.50 | Lâmpadas a diodo emissor de luz (Light Emission Diode - LED) |
| 85.41 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores, dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis, diodos emissores de luz e cristais piezelétricos montados |
| 85.42 | Circuitos integrados eletrônicos |
| 85.43 | Aparelhos eletrônicos com função própria baseados em técnica digital, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos |
| 8544.70 | Cordões e cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente |
| 9001.10 | Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas |
| 9013.80.10 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) não compreendidos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura Comum do Mercosul |
| 90.18 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária baseados em técnica digital |
| 90.19 | Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória baseados em técnica digital |
| 9022.1 | Aparelhos de raios X baseados em técnica digital |
| 9022.90.90 | Partes e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados neste Anexo |
| 9025.19.90 | Medidores de temperatura, próprios para aplicação em processos industriais, baseados em técnica digital |
| 90.26 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases baseados em técnica digital |
| 90.27 | Instrumentos e aparelhos para análise física ou química baseados em técnica digital |
| 90.28 | Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos de aferição, baseados em técnica digital |
| 90.29 | Outros contadores baseados em técnica digital |
| 90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnica digital |
| 90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle baseados em técnica digital |
| 90.32 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos baseados em técnica digital |
| 9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para os produtos enquadrados no código 90.32 |
ANEXO III
RELAÇÃO DE MERCADORIAS DOS SEGMENTOS DE ÁUDIO, ÁUDIO E VÍDEO E LAZER E ENTRETENIMENTO, AINDA QUE INCORPOREM TECNOLOGIA DIGITAL, ELABORADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM E NO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - SH, E QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
| NCM | PRODUTO |
| 8443.39 | Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia |
| 85.19 | Aparelhos de gravação de som, de reprodução de som e de gravação e de reprodução de som |
| 85.21 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, incluídos aqueles que incorporem receptores de sinais videofônicos |
| 85.22 | Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinados aos aparelhos dos códigos 85.19 a 85.21 |
| 85.23 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados a base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, exceto os dispostos no código 8523.52.00, inclusive gravados, incluídas as matrizes e os moldes galvânicos para fabricação de discos |
| 8525.80 | Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
| 85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão ainda que combinados em um invólucro com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com relógio |
| 85.28 | Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão, exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, aparelhos receptores de televisão, incluídos os que incorporem aparelho receptor de radiodifusão ou aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
| 85.29 | Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28, exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo |
| 85.40 | Tubos de raios catódicos para receptores de televisão |
| 90.06 | Câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e os tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia |
| 90.07 | Câmeras e projetores cinematográficos, incluídos os com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
| 90.08 | Aparelhos de projeção fixa e aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução |
| 91 | Aparelhos de relojoaria e suas partes |
*