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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8955, de 13 de outubro de 1994

Nº 8955/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, modificada pela Lei n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e alterações posteriores, fica fixado a partir de 1.° de abril de 1994, em valor correspondente ao da referência 13, Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, de que trata o
Art. 9.
da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial, instituída pela Lei n. 7.795, de 8 de abril de 1992.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, e 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e alterações posteriores.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento Programa vigente.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de outubro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Norman Puggina

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1994.

Retificações do D.O. de 14-10-94

Artigo 1.°, na 8.° linha

Onde se lê:

.... Vencimentos Comissão, ...

Leia-se:

.... Vencimentos-Comissões, ....

.

Artigo 3.°, na 3.ª linha

Onde se lê:

.... Orçamento Programa ....

Leia-se:

.... Orçamento-Programa ....

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Norman Puggina

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.

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