São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8955, de 13 de outubro de 1994
Nº 8955/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Norman Puggina
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1994.
Retificações do D.O. de 14-10-94
Artigo 1.°, na 8.° linha
Onde se lê:
.... Vencimentos Comissão, ...
Leia-se:
.... Vencimentos-Comissões, ....
.
Artigo 3.°, na 3.ª linha
Onde se lê:
.... Orçamento Programa ....
Leia-se:
.... Orçamento-Programa ....
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Norman Puggina
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.