São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8393, de 28 de setembro de 1993
Nº 8393/1993
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A gratificação concedida a partir de 1.º de janeiro de 1993, aos funcionários e servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes mencionadas neste artigo, será progressivamente absorvida nos valores das respectivas escalas de vencimentos, em frações calculadas sobre seu "quantum", na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 1.º de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (meio), em 1.º de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1.º de abril de 1993.
§ 1.º - Em decorrência da absorção de que trata este artigo, os valores das Escalas de Vencimentos, nele aludidas, ficam, de acordo com os Anexos l a XXXIII, assim fixados:
1. a partir de 1.º de fevereiro de 1993:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
b) Anexos II, III e IV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992;
c) Anexo V - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
d) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o
Artigo 6.º da Lei n. 7.951, de 16 de julho de 1992;
e) Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
f) Anexo XI - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989;
2. a partir de 1.º de março de 1993:
a) Anexo XII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
b) Anexos XIII, XIV e XV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992;
c) Anexo XVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica , Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
d) Anexo XVII - correspondente aos integrantes das classes de Auxilar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o
Artigo 6.º da Lei n. 7.951, de 16 de julho de 1992;
e) Anexos XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
f) Anexo XXII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989;
3. a partir de 1.º de abril de 1993:
a) Anexo XXIII - correspondentes aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
b) Anexos XXIV, XXV e XXVI - correspondente às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992;
c) Anexo XXVII - correspondente aos integrantes das classes de Auxilar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
d) Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o
Artigo 6.º da Lei n. 7.951, de 16 de julho de 1992;
e) Anexos XXIX, XXX, XXXI E XXXII - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
f) Anexo XXXIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989.
Artigo 1.º, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.º de fevereiro de 1993:
a) Cr$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - a partir de 1.º de março de 1993:
a) Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
1. a partir de 1.º de fevereiro de 1993, em Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros);
2. a partir de 1.º de março de 1993, em Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros);
Artigo 3.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, adiante mencionados, em decorrência de reclassificação das respectivas séries de classes, são os fixados nos Anexos XXXVII a XXXIX na seguinte conformidade:
I - Anexo XXXVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XXXVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
III - Anexo XXXIX - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro-agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o
Artigo 5.º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 2.158.293,32 (dois milhões, cento e cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e três cruzeiros e trinta e dois centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 1.618.719,99 (um milhão, seiscentos e dezoito mil, setecentos e dezenove cruzeiros e noventa e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 1.079.146,66 (um milhão, setenta e nove mil, cento e quarenta e seis cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo Artigo 13 da Lei Complementar n. 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar, a partir de 1.º de fevereiro de 1993, com a seguinte redação:
"
Artigo 11. - A , com a seguinte redação:
"
Artigo 9.º - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro das Secretarias do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 10. - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação
do valor da pensão mensal.
Artigo 8.º, cuja vigência retroage a 17 de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1993.
Onde se lê: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: leia-se: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. ... f) na 4.ª linha onde se lê: ... dezembro 1989;
leia-se: ... dezembro de 1989;
2. ... c) na 6.ª linha onde-se lê: e Tencnológica ...
leia-se: e Tecnológica ...
leia-se: ... Auxiliar ...
3. ... a), na 1.ª linha onde se lê: ... correspondentes
... leia-se: ... correspondente ...
Auxilar ... leia-se: ... Auxiliar ...
Artigo 8.º - , na 2.ª linha onde se lê: ...
11-a ... leia-se: . 11-A ...
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37859, de 17 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37828, de 12 de novembro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37801, de 8 de novembro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37788, de 8 de novembro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37785, de 8 de novembro de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 16 de julho de 1992