São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 719, de 16 de junho de 1993
Nº 719/1993
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 30. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes:
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos II a VI; e
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:
a) progressão; e
b) acesso.
Artigo 3º. - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Salários, considera-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - grau: o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau; e
IV - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades da mesma denominação.
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Assistente Técnico para Modernização Administrativa;
V - Assistente Técnico de Recursos Humanos;
VI - Executivo Público II;
VII - Assistente Técnico em Processo Legislativo e Pesquisa Jurídico-Legislativa;
VIII - Assistente Técnico em Secretariado e Redação Parlamentar;
IX - Especialista em Documentação e Informação Legislativa;
X - Especialista em Acompanhamento e Revisão de Debates;
XI - Agente Legislativo de Administração Geral;
XII - Agente Legislativo de Serviços e Operações.
I - Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 6 (seis) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível intermediário, constituída de 6 (seis) graus;
III - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências; e
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
Artigo 9º. - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 8º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - Sexta-parte;
III - gratificação “pro labore” atribuída nos termos da legislação pertinente;
IV - décimo-terceiro salário;
V - salário-família e salário esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 12 . - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Grau de referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:
I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) de 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do Grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e
b) 3 (três) anos na passagem do grau para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;
II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;
III - para a Escala de Vencimentos - Nível intermediário, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e
1 - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, atribuída nos termos da legislação pertinente e especialmente do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
2 - nomeado para cargo em comissão ou designado para função correspondente;
3 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
4 - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal de Contas do Estado e a órgãos de outros poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
5 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
6 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
7 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
8 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
9 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integrado no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 17 . - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e
III - atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 25 desta lei complementar.
Artigo 18 . - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior, computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:
I - designado para função de serviço público retribuída nos termos da legislação pertinente e especialmente do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - nomeado para cargo em comissão ou designado para função correspondente;
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal de Contas do Estado e a órgãos de outros poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VI - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
IX - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 21 . - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - os cargos de Executivo Público II, para acesso dos Titulares dos cargos de Executivo Público I; e
II - os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes ao QSAL, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão ou funções correspondentes, expressamente indicados nesta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.
Artigo 27 . - São classes Executivas:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Executivo Público II; e
V - Executivo Público I.
Artigo 29 . - São de provimento em comissão os seguintes cargos:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior; e
III - Assistente Técnico da Administração Pública.
Artigo 31 . - Para o provimento dos cargos pertencentes às Classes Executivas deverão ser atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de conclusão, com aproveitamento de curso específico, na forma indicada no artigo 33; e
IV - para os de Executivo I:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou Ter habilitação legal correspondente; e
c) contar na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência com exigência de diploma de nível universitário ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento divisão ou serviço.
Artigo 32 . - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e II será realizado em duas etapas e compreenderá:
I - prova ou provas de caráter eliminatório;
II - análise curricular e entrevista de caráter classificatório.
I - para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da Sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação e o valor da referência do cargo vago do substituído, no grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor da referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.
Artigo 43 . - A gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores das classes abrangidas por este Plano, será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 8º desta lei complementar em frações calculadas sobre o “quantum” da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 1º de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (um meio), em 1º de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993.
1 - a partir de 1º de fevereiro de 1993:
a) Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo V, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
2 - a partir de 1º de março de 1993:
a) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo X, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
3 - a partir de 1º de abril de 1993:
a) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XV, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas.
1. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
2. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário
3. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário
4. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Classes Executivas
1 - em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em / de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564, 566, de 20 de julho de 1988 ou os §§ 2º dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o Servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á no cargo ou função-atividade, apenas para fins de pagamentos do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
2 - em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § 2º do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564, 566, de 20 de julho de 1988 ou o §§ 2º dos artigos 5º das Disposições Transitórias das Leis Complementares 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á no cargo ou função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau do valor imediatamente superior àquela quantia;
3 - em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 3/3 (três terços) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como a vantagem pessoal a que aludem o § 2º do artigo 7º; § do artigo 9º; § 2º do artigo 6º; § 2º do artigo 6º; e § 2º do artigo 5º das disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563, 564, 566, de 20 de julho de 1988 ou os §§ 2º dos artigos 5º das disposições Transitórias das Leis Complementares nº s 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989; § 2º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19 de maio de 1989 e § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.
Artigo 8º. - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial ao cargo de Executivo Público I o servidor que atenda cumulativamente as seguintes exigências:
I - contar com, no mínimo 5 (cinco) anos de exercício em cargo de provimento efetivo, pertencente ao serviço público estadual;
II - ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
III - contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 757, de 08/07/1994.
Artigo 13 . - Ficam extintas no QSAL:
I - na data da publicação desta lei complementar:
a) as funções-atividades vagas de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades vagas com denominação idêntica à de cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I;
II - Por ocasião das respectivas vacâncias:
a) as funções-atividades de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades referidas na alínea “b” do inciso anterior.
Artigo 14 . - Os proventos dos inativos, que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas no Anexo I serão revistos e calculados na conformidade dos artigos 2º e 4º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1993.
A que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993
aqui
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||||
| DENOMINAÇÃO | TABELA | ESCALA DE VENCIMENTOS | FAIXA | DENOMINAÇÃO | TABELA | ESCALA DE VENCIMENTOS | ESTRUTURA DE VENCIMENTOS | REFERÊNCIA |
| - Agente do Serviço Civil (todos os cargos vagos e os originariamente Níveis I, II e III, por força das Leis Complementares nºs 180/78, 188/78 e posteriores). | SQC III | EVNS | 18 | Executivo Público I | SQC III | EV-CE | I | 1 |
| - Agente do Serviço Civil (originariamente Níveis IV, V, VI, VII e VIII, por força das Leis Complementares nºs 180/78 e posteriores). | SQC III | EVNS | 18 | Executivo Público II | SQC III | EV-CE | I | 2 |
| Assessor Técnico da Administração Superior | SQC I | EV-CE | II | 3 | ||||
| Assistente Técnico da Administração Superior | SQC I | EV-CE | II | 2 | ||||
| Assessor Técnico da Administração Pública Assistente Técnico da Administração Pública (NR) - Item com redação dada pela Lei Complementar nº 757, de 08/07/1994. | SQC I SQC-I (NR) | EV-CE EV-CE (NR) | II II (NR) | 1 (NR) | ||||