São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 743, de 27 de dezembro de 1993
Nº 743/1993
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 30. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.244, de 18/06/2014, com efeitos a partir de 01/03/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.335, de 21/12/2018.
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades de novas classes;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos II a VI; e
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:
a) progressão; e
b) acesso.
Artigo 3°. - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, consideram-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - grau, o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau; e
IV - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública; e
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 6 (seis) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 10 (dez) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 26 ( vinte e seis) referências; e
V - Escala de Vencimentos I, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
Artigo 9°. - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e
- Vide Lei Complementar n° 979, de 08/12/2005.
Artigo 10 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 8° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" atribuída nos termos da legislação pertinente;
IV - décimo terceiro-salário;
V - salário-família e salário esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias, e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 12 . - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:
I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C para D; e 4 (quatro) anos do grau D para E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e
b) 3 (três) anos na passagem do grau A para o B, e 2 (dois) anos para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;
II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos na passagem do grau A para B, e do grau B para C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, componentes do padrão;
III - para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6(seis) anos do grau E para o F; e
IV - para a Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C; do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.
1 - designado para função de servidor público retribuída mediante "pro labore";
2 - nomeado para cargo em comissão;
3 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
4 - afastado nos termos dos artigos 65 e 66, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos dos Poderes do Estado ou junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
5 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15, e dos artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
6 - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
7 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
8 - designado, sem prejuízo de vencimentos ou salários, para integrar comissões;
9 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado; e
10 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 17 . - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e
III - atender às demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 25 desta lei complementar.
Artigo 18 . - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:
I - designado para função de servidor público retribuída mediante "pro labore";
II - nomeado para cargo em comissão
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado nos termos dos artigos 65 e 66, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos dos Poderes do Estado ou junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
VI - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - designado sem prejuízo de vencimentos ou salários para integrar comissões;
IX - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo; e
X - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 21 . - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - Os cargos de Executivo Público II, para acesso dos titulares dos cargos de Executivo Público I;
II - os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão, expressamente indicados nesta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.
Artigo 27 . - São classes executivas:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Executivo Público II; e
V - Executivo Público I.
Artigo 29 . - São de provimento em comissão os cargos de:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior; e
III - Assistente Técnico da Administração Pública.
Artigo 31 . - Para o provimento dos cargos pertencentes às classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso específico, na forma indicada no artigo 33; e
IV - para os de Executivo Público I:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
Artigo 32 . - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:
I - prova ou provas, de caráter eliminatório; e
II - análise curricular e entrevista, de caráter classificatório. - A análise curricular precederá a entrevista.
I - para os servidores integrantes das classes da Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor da referência do cargo do servidor acrescidos dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no Grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor de referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.368, de 23/12/2021.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.368, de 23/12/2021.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.368, de 23/12/2021.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.244, de 18/06/2014, com efeitos a partir de 01/03/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.367, de 23/12/2021.
- Vide Lei Complementar n° 1.368, de 23/12/2021.
Artigo 44 . - A gratificação concedida a partir de 1° janeiro de 1993 aos servidores das classes abrangidas por este Plano será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 8° desta lei complementar, em frações calculadas sobre o "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 1° de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (um meio), em 1° de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1° de abril de 1993.
1 - a partir de 1° de fevereiro de 1993:
a) Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo V, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Classe Executivas;
2 - a partir de 1° de março de 1993
a) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo X, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
3 - a partir de 1° de abril de 1993;
a) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XV, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
- Fica instituída gratificação a ser atribuída aos ocupantes de cargos de Agente de Fiscalização Financeira, do Q.S.T.C.E.
- "Caput" vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Parágrafo único vetado pelo Governador.
- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Aplica-se à gratificação a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos parágrafos 1°, 2°, 4° e 7° do artigo 42 desta lei complementar. (NR)
- Parágrafo único com efeitos a partir de 01/01/2014. Redação dada pela Lei Complementar n° 1.244, de 18/06/2014, com efeitos a partir de 01/03/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.368, de 23/12/2021.
Artigo 48 . - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
1. Para os integrantes de Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
2. Para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
3. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário
4. para os integrantes de Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
1 - em grau cujo valor, em 1° de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma de valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei n° 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem os §§ 2° e 3° do artigo 9° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 559, de 15 de julho de 1988, ou o § 2° do artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 597, de 15 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1° de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
2 - em grau cujo valor, em 1° de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei n° 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem os §§ 2° e 3° do artigo 9° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 559, de 15 de julho de 1988 ou o § 2° do artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 597 de 15 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1° de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
3 - em grau cujo valor, em 1° de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei n° 7.532, de 13 de novembro de 1991, de 3/3 (três terços) a gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que aludem os §§ 2° e 3° do artigo 9° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 559, de 15 de julho de 1988 ou o § 2° do artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 597 de 15 de maio de 1989, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1° de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou a função atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.244, de 18/06/2014, com efeitos a partir de 01/03/2014.
Artigo 8°. - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial ao cargo de Executivo Público I o servidor que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço estadual;
II - ser portador de diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
III - contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço.
Artigo 13 . - Ficam extintos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
I - na data da publicação desta lei complementar:
a) as funções-atividades vagas de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades vagas com denominação idêntica à de cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I; e
II - por ocasião das respectivas vacâncias:
a) as funções-atividades de Executivo Público I ou II; e
b) as funções-atividades referidas na alínea "b" do inciso anterior.
Artigo 15 . - Os vencimentos do funcionário beneficiado pelo artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, cujo cargo foi transformado em razão do exercício do cargo de Diretor Geral, serão calculados com base na referência correspondente ao cargo de Coordenador.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1993.
- Texto republicado no Diário Oficial Executivo de 29/12/1993.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 29/01/1994.
- Vide Lei Complementar n° 1.334, de 21/12/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.335, de 21/12/2018, que alterou a denominação dos cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, Assistente Técnico de Gabinete I e Agente de Segurança da Fiscalização, além de criar 2 cargos de Assessor Técnico, 16 cargos de Assessor Técnico de Gabinete I e 3 cargos de Diretor Técnico de Divisão.
- Vide Lei Complementar n° 1.367, de 23/12/2021, que criou 12 cargos de Assessor Técnico.
- Vide Lei Complementar n° 1.408, de 04/09/2024, que criou 2 cargos de Diretor Técnico de Divisão, 10 cargos de Assessor Técnico, 4 cargos de Assessor Técnico de Gabinete II e 10 cargos de Assessor Técnico de Gabinete I.
- Vide Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025, que criou 2 cargos de Diretor Técnico de Divisão e 3 cargos de Assessor Técnico de Gabinete II.
- Vide Lei Complementar n° 1.443, de 03/07/2026, que extingue, na vacância, 3 (três) cargos de Assessor de Transporte e Segurança; altera o regime de provimento de cargos de Assessor Técnico de Gabinete I, que passam a ser de livre provimento a partir da vacância; e passa a exigir nível superior para o provimento dos cargos de Assessor Técnico, Referência 24.