São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 800, de 22 de novembro de 1995
Nº 800/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 822, de 16/12/1996.
Artigo 3º. - O § 2º do artigo 35 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de novembro de 1995.
- Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 822, de 16/12/1996.