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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 800, de 22 de novembro de 1995

Nº 800/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, na parte referente às classes nestes previstas.

- Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 822, de 16/12/1996.

Art. 2.
- Os Anexos IX, X, XIII e XIV a que se refere as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam alterados na conformidade dos Anexos III a VI desta lei complementar.

Artigo 3º. - O § 2º do artigo 35 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 2º- Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA e da Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os serviços são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes, sobre o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, os coeficientes 0,10 (dez centésimos), 0,15 (quinze centésimos) ou 0,40 (quarenta centésimos), respectivamente, conforme se enquadrem nos agrupamentos de Nível Elementar, Nível Intermediário ou Nível Universitário."
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à contar das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 11.960.000,00 (onze milhões, novecentos e sessenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de novembro de 1995.

- Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 822, de 16/12/1996.

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