São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 739, de 21 de dezembro de 1993
Nº 739/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Fica instituída Gratificação Área Administrativa - GAA para os funcionários e servidores:
I - integrantes das classes abrangidas pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
II - ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais, 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
1 - Gratificação por atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993;
2 - Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS;
3 - Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF.
Artigo 5º. - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos integrantes das classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixadas na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativas de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
II - Anexo II - Correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes da série de classes de assistentes Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
V - Anexo V - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário, e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
VI - Anexos VI, VII, VIII, IX e X - correspondente às Escalas de Vencimento Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VII - Anexo XI - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 20 . - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), para os que cumprem jornada comum de trabalho;
II - Cr$ 4.125.000,00 (quatro milhões, cento e vinte e cinco mil cruzeiros), para os que cumprem jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para os que cumprem jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 21 . - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for igual ou inferior a Cr$ 6.195.000,00 (seis milhões, cento e noventa e cinco mil cruzeiros);
II - Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global percebida pelo funcionário ou servidor for superior a Cr$ 6.195.000,00 (seis milhões, cento e noventa e cinco mil cruzeiros).
- Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 27 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 28 . - O disposto nesta lei complementar, será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 30 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.
Retificações do D.O. de 22-12-93
Institui gratificações, reclassifica escalas de vencimentos, na forma que especifica, e dá outras providências
Artigo 9º, na 4ª linha
onde se lê: ... alteradas de ...
leia-se: ... alteradas na ...
Artigo 10, na 6ª linha
onde se lê: ... alteradas de ...
leia-se: ... alteradas na ...
Artigo 17, na 2ª linha
onde se lê: ... CrR ...
leia-se: ... Cr$ ...
Artigo 29, na 7ª linha
onde se lê: ... Lei Federal ...
leia-se: ... Lei federal ...
Leia-se como segue e não como foi publicado.
A que se refere o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993.
Leia-se como segue e não foi publicado.
A que se refere o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993.