São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 798, de 7 de novembro de 1995
Nº 798/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 1º revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.
Artigo 3º. - Quando o valor do padrão em que estiver enquadrado o integrante do Quadro do Magistério for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedida ao servidor complementação de piso, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor I:
a) R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
II - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor II:
a) R$ 369,32 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 276,99 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
c) R$ 184,66 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
III - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor III:
a) R$ 407,16 (quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 305,37 (trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
c) R$ 203,58 (duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
IV - para o ocupante de cargo de Orientador Educacional e de Coordenador Pedagógico: R$ 407,16 (quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos);
V - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Assistente de Diretor de Escola e para o designado para a função de Vice-Diretor de Escola: R$ 427,52 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinqüenta e dois centavos);
VI - para o ocupante de cargo de Diretor de Escola: R$ 519,65 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos);
VII - para o ocupante de cargo de Supervisor de Ensino: R$ 572,91 (quinhentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos);
VIII - para o ocupante de cargo de Delegado de Ensino: R$ 631,64 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.
I - 0,05 (cinco centésimos), para os integrantes das classes de Servente de Escola e Inspetor de Alunos.
II - 0,07 (sete centésimos), para os integrantes da classe de Oficial de Escola;
III - 0,09 (nove centésimos), para os integrantes da classe de Secretário de Escola;
IV - 0,12 (doze centésimos), para os integrantes da classe de Assistente de Administração Escolar.
Artigo 5º. - A Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, passa a ser calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial a que se refere a Lei nº 7795 de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade;
I - 24% (vinte e quatro por cento), para os integrantes da classe de Servente de Escola;
II - 29% (vinte e nove por cento), para os integrantes da classe de Inspetor de Alunos;
III - 34% (trinta e quatro por cento), para os integrantes da classe de Oficial de Escola;
IV - 52% (cinqüenta e dois por cento), para os integrantes da classe de Secretário de Escola;
V - 85% (oitenta e cinco por cento), para os integrantes da classe de Assistente de Administração Escolar.
1 - 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento), para os integrantes da classe de Auxiliar de Serviços;
2 - 28% (vinte e oito por cento), para os integrantes das classes de Oficial Administrativo e Agente Administrativo.
Artigo 6º. - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993, passa a ser atribuída aos integrantes das classes adiante mencionadas, do Quadro da Secretaria da Educação, e calculada mediante a aplicação dos percentuais previstos nos incisos deste artigo, sobre o valor da referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:
I - 27% (vinte e sete por cento), para os integrantes das classes de:
a) Agente Administrativo;
b) Agente Administrativo de Ensino;
c) Almoxarife;
d) Ascensorista;
e) Auxiliar de Serviços;
f) Desenhista;
g) Motorista;
h) Oficial Administrativo;
i) Oficial de Serviços e Manutenção;
j) Oficial de Serviços Gráficos;
l) Telefonista;
m) Trabalhador Braçal;
n) Vigia;
II - 35% (trinta e cinco por cento), para os integrantes das classes de:
a) Assistente Administrativo de Ensino;
b) Secretário;
III - 50% (cinqüenta por cento), para os integrantes das classes de:
a) Chefe de Seção;
b) Encarregado de Setor;
IV - 60% (sessenta por cento), para os integrantes da classe de Assistente Técnico de Ensino;
V - 80% (oitenta por cento), para os integrantes das classes de:
a) Administrador;
b) Agente de Administração Pública;
c) Analista de Planejamento Educacional;
d) Analista Supervisor;
e) Bibliotecário;
f) Chefe de Seção Técnica.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1995.