São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38426, de 8 de março de 1994
Nº 38426/1994
DECRETO N. 38.426, DE 8 DE MARCO DE 1994
Fixa os parâmetros para determinação dos níveis de eficiência da classe de Julgador Tributário e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
§ 2.º do Artigo 24 da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A Gratificação por Atividade de julgamento-GRAJ, instituída pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 741, de 21 de dezembro de 1993, será atribuída ao integrante da classe de Julgador Tributário conforme o nível de eficiência atingido no desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso III do
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n. 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:
1. 30% (trinta por cento), para o nível de eficiência "A";
2. 50% (cinqüenta por cento), para o nível de eficiência "B";
3. 70% (setenta por cento), para o nível de eficiência "C";
4. 95% (noventa e cinco por cento), para o nível de eficiência "D".
I - para o nível de eficiência "A", 25 (vinte e cinco) Unidades de Serviço (US);
II - para o nível de eficiência "B", 50 (cinqüenta) Unidades de Serviço (US);
III - para o nível de eficiência "C", 100 (cem) Unidades de Serviço (US);
IV - para o nível de eficiência "D", 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Serviço (US).
Artigo 6.º - No caso de substituição na função de Chefe de Seção Julgamento, o Julgador Tributário fará jus a 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Serviço (US) equivalentes ao nível de eficiência "D", na forma disciplinada no parágrafo único, itens 1 e 2 deste artigo.
1. multiplicar-se-á a quantidade de Unidades de Serviço (US) atribuídas à função, pelo número de dias do período de substituição, incluídos os dias não úteis nele intercalados ou a ele subseqüentes;
2. o produto obtido no item anterior será dividido por 30 (trinta), desprezando-se as frações.
1. pela Seção de Controle das Delegacias Regional Tributárias 1 a 11, 15 e 16 e da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
2. pelo Setor de Apuração do Prêmio de Produtividade das Delegacias Regionais Tributárias 12 a 14.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de março de 1994.