Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15503, de 28 de dezembro de 2005
Nº 15503/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 15.503, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
- Relação das entidades qualificadas como organizações sociais no Estado de Goiás.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais e dá outras providências.
Vide Leis:
- Lei nº 21.792, de 16-2-2003 - Estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.
- Lei no 21.740, de 29-12-2022 - Ementa: Disciplina o regime jurídico das organizações sociais da saúde – OSSs no Estado de Goiás.
Vide Despachos - PGE:
- Despacho PGE no 617/2021/GAB - Ementa: contrato de gestão no 066/2019-SES/GO. 2o termo aditivo. Implantação de leitos. Registro das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam em atividade-fim. Contabilização de gastos como outras despesas de pessoal. Portaria no 377/2020. Aplicabilidade a partir do exercício de 2022. Eleição desse ponto do despacho como referencial, para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. Regularidade jurídica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
Da Qualificação
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
Art. 1o A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais do Estado de Goiás dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Redação dada pela Lei no 18.658, de 2-10-2014. atuar essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde, assistência social e gestão de atendimento ao público;
- Redação dada pela Lei no 17.858, de 10-12-2012.
I - atuar essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde e assistência social;
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Revogada pela Lei no 21.740, de 29-12-2022, art. 38, I.
- Acrescida pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Acrescida pela Lei no 18.843, de 10-6-2015.
- Redação dada pela Lei no 18.982, de 20-8-2015.
- Acrescida pela Lei no 18.870, de 18-06-2015.
- Acrescida pela Lei no 19.495, de 18-11-2016.
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, observado o disposto no art. 61 da Lei federal no 10.460, de 10 de janeiro de 2002;
- Redação dada pela Lei no 17.399, de 19-8-2011.
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado;
- Constituído em § 1o pela Lei no 17.858, de 10-12-2012.
- Acrescido pela Lei no 17.399, de 19-8-2011.
- Acrescido pela Lei no 17.858, de 10-12-2012.
- Acrescido pela Lei no 17.858, de 10-12-2012.
- Acrescido pela Lei no 17.858, de 10-12-2012.
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013. Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas “a” a “h” do inciso II deste artigo e nos arts. 3o a 5o desta Lei, para fins de qualificação como organizações sociais do Estado de Goiás, por meio de ato do Poder Executivo, as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cujas condições devem ser objetivamente comprovadas em ato público convocado pelo Governo de Goiás, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
- Acrescido pela Lei no 17.858, de 10-12-2012.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
- Redação dada pela Lei no 20.487, de 31-5-2019.
- Vide Despacho PGE no 1637/2021 - Ementa: 1. Pedido de revisão de entendimento. 2. Consulta em torno da regra enfeixada na alínea “a” do inciso i do art. 3o da Lei estadual no 15.503/2005. 3. Reconsideração parcial do despacho referencial no 1236/2021 – gab, para o fim de reconhecer a competência da comissão de chamamento público para a inabilitação, segundo as cautelas delineadas, de organização social detentora de conselho de administração com composição estatutária divergente do ditame da alínea “a” do inciso I do art. 3o da Lei no 15.503/2005. 4. Dever de concomitante comunicação da ocorrência à Secretaria de Estado da Casa Civil para apuração dos fatos e, se for o caso, deflagração de procedimento de desqualificação da entidade, na forma do art. 15 da Lei no 15.503/2005. 5. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria reorientada.
a) 3 (três) membros representantes do Poder Público, que serão, por ocasião da celebração de contrato de gestão com a Administração, nomeados pelo Chefe do Executivo ou, por delegação deste, pelo titular do órgão ou da entidade correspondente à atividade fomentada;
- Redação dada pela Lei no 19.495, de 18-11-2016.
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Chefe do Executivo ou, por delegação, pelo titular do órgão ou da entidade da área correspondente à atividade fomentada, por ocasião da celebração de contrato de gestão com a Administração;
- Redação dada pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
- Redação dada pela Lei no 20.487, de 31-5-2019.
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
- Redação dada pela Lei no 20.487, de 31-5-2019.
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
- Revogado pela Lei no 20.487, de 31-5-2019, art. 2o.
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
- Revogado pela Lei no 20.487, de 31-5-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
- Vide Decreto no 9.009, de 27-7-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Redação pela Lei no 19.773, de 18-7-2017, art. 1o.
§ 2o Os membros de conselho e diretores, estatutários ou não, de organizações sociais não poderão participar da estrutura de mais de 1 (uma) entidade como tal qualificada no Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Vide Despacho PGE no 414/2019 - Ementa: consulta. Contrato de gestão. Acumulação remunerada de cargos. Teto remuneratório constitucional aplicável somente a servidores públicos. Competência do conselho de administração da organização social fixar a remuneração no seu âmbito interno. Teto remuneratório definido no art. 4o Lei estadual n. 15.503/2005.
- Redação dada pela Lei no 21.684, de 15-12-2022.
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
- Redação dada pela Lei no 19.495, de 18-11-2016.
- Vide Despacho PGE no 421/2022 - Ementa. Membro de diretoria de organização social. Teto remuneratório estabelecido pelo art. 92, inciso XII, da Constituição do Estado de Goiás e art. 4o, inciso V, da Lei estadual no 15.503/2005. Redução salarial e ressarcimento do valor que excede o limite de remuneração aplicável. Possibilidade. Indícios de dano ao erário. Necessidade de adoção de medidas aptas a recompor os cofres públicos.
- Vide Despacho PGE no 751/2020 - Ementa: administrativo. Acumulação de emprego em organização social e mandato eletivo de deputado federal. Possibilidade. Aplicação do teto remuneratório aos dirigentes das organizações sociais. Aplicação da Lei estadual no 15.503/2005. Lei federal no 12.101/2009. Fiscalização do cumprimento do teto pela união federal. Parâmetro para isenção de tributos federais. Matéria orientada.
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de mercado onde, no Estado de Goiás, atua a organização social, desde que não superiores ao teto do Executivo estadual;
- Redação dada pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, de forma que o seu valor mensal conjunto não ultrapasse 4% (quatro por cento) dos repasses mensais realizados pelo Poder Público;
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, de forma que o valor mensal conjunto da mesma não ultrapasse 6% (seis por cento) das receitas mensais da entidade;
- Revogado pela Lei no 19.324, de 30-5-2016, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 18.843, de 10-6-2015.
- Vide Despacho PGE no 93/2022 - Ementa: 1. Requerimento de qualificação de organização social estadual na área da cultura com fundamento no § 2o do art. 1o da Lei estadual no 15.503/05. 2. Análise de juridicidade do pedido. 3. Desatendimento de requisitos legais. 4. Impossibilidade de concessão do título, sem prejuízo de nova propositura do requerimento, após as adequações necessárias.
- Vide Despacho PGE no 751/2020 - Ementa: administrativo. Acumulação de emprego em organização social e mandato eletivo de deputado federal. Possibilidade. Aplicação do teto remuneratório aos dirigentes das organizações sociais. Aplicação da Lei estadual no 15.503/2005. Lei federal no 12.101/2009. Fiscalização do cumprimento do teto pela união federal. Parâmetro para isenção de tributos federais. Matéria orientada.
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria;
- Acrescido pela Lei no 20.487, de 31-5-2019.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
- Redação dada pela Lei no 17.399, de 19-8-2011.
Art. 5o A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e 3(três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 3 (três) anos, permitida a reeleição por uma única vez , de 1/3 (um terço) de seus componentes.
SEÇÃO IV
- Redação dada pela Lei no 18.843, de 10-6-2015.
Art. 6o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 2o, inciso I, desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013 .
- Vide Despacho PGE no 1534/2020 - Ementa: Consulta. Art. 6o, parágrafo único, da Lei estadual n. 15.503/2005. Decisão fundamentada do chefe do executivo antes da celebração de cada contrato de gestão. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
I I – recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 19.324, de 30-5-2016. Os atos constantes:
- Redação dada pela Lei no 18.982, de 20-8-2015.
§ 1o Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão de competência do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
I - dos incisos I e III são de competência do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão;
- Acrescido pela Lei no 18.982, de 20-8-2015.
- Revogado pela Lei no 19.324, de 30-5-2016, art. 3o.
II – do inciso II, bem como o chamamento público previsto no art. 6o-A, ficam sob a responsabilidade de uma comissão especial formada pelo Secretário de Estado Extraordinário com atuação específica no âmbito das organizações sociais, por representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, designado por seu Titular, e pela autoridade de que trata o inciso I, cabendo ao primeiro o exercício de sua presidência, excluídos aqueles de interesse da Secretaria de Estado da Saúde, que ficam sob a responsabilidade da mesma.
- Redação dada pela Lei no 19.127, de 16-12-2015.
- Instituído o Grupo de Apoio Operacional pelo Decreto no 8.552, de 29-1-2016.
- Revogado pela Lei no 19.324, de 30-5-2016, art. 3o.
II - do inciso II, bem como o chamamento público previsto no art. 6o-A, ficam sob a responsabilidade de uma comissão especial formada pelo Secretário de Estado Extraordinário com atuação específica no âmbito das organizações sociais, por representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, designado por seu Titular, e pela autoridade de que trata o inciso I, cabendo ao primeiro o exercício da sua presidência.
- Acrescido pela Lei no 18.982, de 20-8-2015.
- Vide Decreto no 8.469, de 14-10-2015.
- Vide Decreto Administrativo de 25/6/2015, D.O. de 26/6/2015, pág. 5.
- Portaria no 88, de 25 de agosto de 2015.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Vide Despacho PGE no 1606/2021 - Ementa: direito administrativo. Consulta. Chamamento público no 01/2021-SES/GO. Existência de demandas judiciais em desfavor da organização social que se sagrou vencedora no processo de seleção para celebração de Contrato de Gestão. Impossibilidade de aplicar medidas que obstem a participação da entidade. Ausência de previsão editalícia e legal. Viabilidade de adoção de providências que visam a resguardar a execução contratual e o patrimônio público. Eleição do despacho como referencial para fins da aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 21.684, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.684, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.684, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.684, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
Art. 6o-H O desfazimento do contrato de gestão pelo contratante, ressalvadas as hipóteses de má gestão ou prática de irregularidade pela organização social contratada, obrigará o Estado de Goiás a transferir a ela imediatamente os valores referentes a indenizações decorrentes das rescisões trabalhistas que por essa razão vierem a ser realizadas, inclusive as relativas à estabilidade provisória, além de tributos, encargos sociais e multas, dentre elas a referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, acrescida da alíquota de 10% (dez por cento) estabelecida pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
- Revogado pela Lei no 20.420, de 21-2-2019, art. 4o, "I".
- Acrescido pela Lei no 19.927, de 27-12-2017.
- Revogado pela Lei no 20.420, de 21-2-2019, art. 4o, "I".
- Acrescido pela Lei no 19.927, de 27-12-2017.
§ 2o A sucessão de uma organização social por outra transferirá ao Estado e à sucessora as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão, inclusive as que vierem a ser cobradas judicialmente após a sucessão.
- Revogado pela Lei no 20.420, de 21-2-2019, art. 4o, "I".
- Acrescido pela Lei no 19.927, de 27-12-2017.
§ 3o A sucessão sub-roga à sucessora os haveres e deveres da sucedida a partir da assinatura do novo contrato de gestão, independentemente de notificação.
- Revogado pela Lei no 20.420, de 21-2-2019, art. 4o, "I".
- Acrescido pela Lei no 19.927, de 27-12-2017.
§ 4o A responsabilização de dirigentes da organização social sucedida por má gestão decorrente de inadimplemento ou não do contrato rescindido dar-se-á mediante o devido processo legal, observados o contraditório e a ampla defesa.
- Revogado pela Lei no 20.420, de 21-2-2019, art. 4o, "I".
- Acrescido pela Lei no 19.927, de 27-12-2017.
- Redação dada pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Vide Despacho PGE no 1349/2020 - Ementa: Consulta sobre a viabilidade de utilização de recursos repassados, através de contratos de gestão, para custeio de serviços de implantação e assessoria de rotinas de compliance ou serviço semelhante. Possibilidade condicionada ao atendimento integral dos limites e requisitos legais consentâneos. Matéria orientada em caráter geral, a impor a análise particularizada de cada caso concreto, segundo seus pormenores. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
Art. 7o O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
§ 1o A entidade contratada deverá comprovar capacidade econômica e financeira compatível com o objeto do Contrato de Gestão, de acordo com o previsto no Regulamento.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
§ 2o O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Governador do Estado ou ao Secretário de Estado cuja Pasta concirna à atividade fomentada, ou à autoridade supervisora da área correspondente à mesma atividade.
- Acrescido pela Lei no 19.773, de 18-7-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 19.773, de 18-7-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 19.773, de 18-7-2017, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 20.243, de 24-7-2018, art. 2o.
II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4o desta Lei, sendo vedada a remuneração de empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica.
- Redação dada pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4o desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
- Revogado pela Lei no 19.324, de 30-5-2016, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 21.740, de 29-12-2022.
- Vide Despacho PGE no 1247/2021 - Ementa: Notícia de fato. Representação formulada ao Ministério Público do Estado de Goiás visando a inconstitucionalidade do art. 8o , inciso III, da Lei estadual no 15.503/2005. Defesa da norma. Compatilidade com a legislação federal. Inocorrência de afronta às constituições estadual e federal. Ausência de comprovação das alegações do representante. Orienta resposta a ser encaminhada pela Secretaria-Geral da Governadoria. Matéria orientada.
III – as organizações sociais poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive o previsto na Lei federal no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei federal no 13.429, de 31 de março de 2017, para contratar recursos humanos para atividades meio e fim do objeto do contrato de gestão, incluindo-se aí as atividades assistenciais das unidades de saúde.
- Acrescido pela Lei no 20.243, de 24-7-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Vide Despacho PGE no 1632/2020 - Ementa: 1. 1o termo aditivo ao contrato de gestão no 116/2017-SES/GO, para a implementação de projeto especial e temporário visando a implantação de leitos críticos para pacientes com COVID-19. 2. Manifestação favorável à atribuição de eficácia, condicionada à observância de determinadas providências.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Revogada pela Lei no 21.740, de 29-12-2022, art. 38, II.
- Acrescido pela Lei no 19.495, de 18-11-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
Art. 9o Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização, utilizando-se de recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Vide Despacho PGE no 1023/2021 - Notificação. Ministério Público do Trabalho. Unidade pública de saúde - Hugol. Fiscalização empreendida pela superintendência regional do trabalho em Goiás. Apontamento de irregularidades no contrato de gestão firmado entre o estado/SES e a organização social (Agir). Serviços prestados por empresa (Inmed) contratada pela organização social para gerir unidade de terapia intensiva - uti. Responsabilidade direta do órgão subscritor do contrato de gestão zelar pelo seu efetivo cumprimento - art. 10, caput, da Lei estadual no 15.503/2005. Matéria orientada.
- Redação dada pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
§ 1o O parceiro privado apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
- Redação dada pela Lei no 18.843, de 10-6-2015.
§ 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. -A Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior a 6 (seis) meses, contrastados para certificação de sua efetiva correspondência.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Vide Leis nos 17.257, de 25-01-2011, art. 7o, § 1o, XIII e 13.569, de 27-12-1999, art. 2o, XXIV.
- Vide Despacho PGE no 847/2022 - Ementa: direito administrativo. Organizações sociais. Dano ao erário. Tomada de contas especial. Apuração de débito inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Inviabilidade de instauração da fase externa junto ao TCE-GO (art. 16 da I.N 016/2016 TCE-GO). Impossibilidade de formação de título executivo extrajudicial. CRÉDITO Que não se configura como dívida ativa por ausência de previsão legal. Providências administrativas prévias à eventual ação judicial de ressarcimento ou realização de arbitragem junto à CCMA. Possibilidade de inscrição do devedor no CADIN-GO, desde que observado o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. Compensação do débito com créditos oriundos do mesmo contrato ou em encontro final de contas. Viabilidade. Aplicação subsidiária do art. 54 da Lei federal no 8.666/1993 combinado com os arts. 368 e 369 do Código Civil. Necessária observância do contraditório e da ampla defesa na fase interna da tomada de contas especial. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Vide Despacho PGE no 847/2022 - Ementa: direito administrativo. Organizações sociais. Dano ao erário. Tomada de contas especial. Apuração de débito inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Inviabilidade de instauração da fase externa junto ao TCE-GO (art. 16 da I.N 016/2016 TCE-GO). Impossibilidade de formação de título executivo extrajudicial. CRÉDITO Que não se configura como dívida ativa por ausência de previsão legal. Providências administrativas prévias à eventual ação judicial de ressarcimento ou realização de arbitragem junto à CCMA. Possibilidade de inscrição do devedor no CADIN-GO, desde que observado o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. Compensação do débito com créditos oriundos do mesmo contrato ou em encontro final de contas. Viabilidade. Aplicação subsidiária do art. 54 da Lei federal no 8.666/1993 combinado com os arts. 368 e 369 do Código Civil. Necessária observância do contraditório e da ampla defesa na fase interna da tomada de contas especial. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para as medidas cabíveis.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Vide Despacho PGE no 815/2021 - Ementa: Direito administrativo. Organizações sociais. Contrato de gestão. Comunicação à procuradoria-geral do estado das demandas em que é parte. Art. 12-b da Lei estadual no 15.503/2005. Extensão da obrigatoriedade de comunicação de demandas extrajudiciais de interesse do estado. Despacho referencial. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 87/2021 - Ementa: direito administrativo e do trabalho. Organizações sociais. Contrato de gestão. Comunicação à procuradoria-geral do estado das demandas em que é parte. Art. 12-b da Lei estadual no 15.503/2005. Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Homologação de acordo extrajudicial pela justiça do trabalho. Atuação da procuradoria trabalhista em defesa dos interesses jurídicos do estado. Matéria orientada. Despacho referencial.
SEÇÃO VI
Do Fomento às Atividades Sociais
- Vide Despacho PGE no 639/2020 - Ementa: contrato de gestão. Incidência de acréscimo remuneratório oriundo de convenção coletiva de trabalho (cct) no custo da unidade. Possibilidade jurídica. Repasses de quantia necessária ao custeio da unidade. Eventual ressarcimento depende de comprovação de insuficiência dos repasses. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE no 1707/2019 - Ementa: direito administrativo. Contrato de gestão. Repasse financeiro composto por uma parte fixa e outra variável, escalonada de acordo com o grau de cumprimento das metas de desempenho pactuadas. Discrepância entre os repasses recebidos (a maior) e o desempenho medido. Superveniência de readequação das metas, instrumentalizada por termo aditivo, que não opera efeitos retroativos para conferir licitude ao repasse indevido. Indícios robustos de ilícito administrativo causador de dano ao erário, passível de apuração na via administrativa ou de recomposição na via jurisdicional, ainda que decorridos mais de 5 (cinco) anos da prática do ato.
- Redação dada pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Redação dada pela Lei no 19.495, de 18-11-2016.
- Vide Despacho PGE no 440/2019 - Ementa: secretaria de estado da saúde. Organização social. Movimentação bancária. Lei estadual n. 15.503/2005. Lei estadual n. 18.364/2014. Possibilidade, desde que atendidos determinados condicionantes.
- Vide Despacho PGE no 86/2019 - Ementa: Administrativo. Contrato de gestão. Organização social. Termo de cooperação com a Santa Casa de Misericórdia. Irregularidade. Dano ao erário não verificado. Penalidades.
§ 2o Deverá a organização social manter e movimentar os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica isenta de tarifa bancária.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016. -A Nas situações em que o contrato de gestão consignar fontes de recursos orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, fica autorizada a manutenção e movimentação dos recursos pela organização social em mais de 1 (uma) conta bancária, sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.
- Acrescido pela Lei no 19.773, de 18-7-2017, art. 1o.
- Redação pela Lei no 19.773, de 18-7-2017, art. 1o.
§ 3o Nos casos em que houver mais de 1 (um) contrato de gestão celebrado pelo Estado com a mesma organização social, esta deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- vide despacho PGE no 1543-2022 - GAB - ementa: direito administrativo. terceiro setor. organizações sociais. consulta. servidores cedidos que percebem gratificação pelo exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento, ou associada ao desempenho de produtividade (art.14-b da Lei estadual no 15.503/2005). natureza jurídica das organizações sociais. entidades privadas não componentes da administração direta, autárquica ou fundacional. inexistência de nomeação para cargo em comissão. norma restritiva de direitos. impossibilidade de interpretação extensiva ou mediante o uso de analogia. princípio da legalidade. inaplicabilidade do art. 61 da Lei estadual no 20.491/2019. despachos nos 137/2022 - GAB e 1156/2022 - GAB. ratificação. despacho referencial. portaria no 170-GAB/2020-PGE. matéria orientada
- Vide Despacho PGE no 1081/2022 - Ementa: administrativo. Secretaria de estado da saúde - SES. Cessão de servidor em estágio probatório. Lei estadual no 20.756/2020. Novo estatuto. Arts. 40, II, e 71, III. Cessão à organização social - OS. Lei estadual no 15.503/2005. Art. 14-b. Juridicidade da cessão na superveniência do novo estatuto condicionada à manutenção das atribuições do cargo efetivo e à viabilidade de satisfatória avaliação de desempenho. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 137/2022 - Ementa: consulta. Administrativo. Cessão de servidores públicos a organizações sociais. Pagamento de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou relacionada ao desempenho ou produtividade. Art. 14-b, § 3o, Lei estadual no 15.503/2005. Adimplemento que deve ser operacionalizado pelo estado, conquanto orientado e definido pelo parceiro privado. Sistemas da folha de pagamento da administração. Posterior glosa/dedução de tais valores dos repasses feitos às organizações sociais. Orientações. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 445/2019 - Ementa: 1. Negócios públicos. 2. Consulta. 3. Aplicação no tempo, aos contratos de gestão já em execução, da Lei estadual no 18.331, de 30 de dezembro de 2013, que inseriu o art. 14-B à Lei estadual n. 15.503/2005. 4. Compatibilização com a garantia fundamental da irretroatividade das leis e à intangibilidade do ato jurídico perfeito, segundo a conformação dada pelo direito infraconstitucional. 5. Orientação e recomendação de medidas voltadas à responsabilidade pelas diferenças repassadas a maior às organizações sociais.
- Vide Despacho PGE no 109/2019 - Ementa: administrativo. Pagamento de remuneração dos dirigentes das organizações sociais por meio de pro labore. Possibilidade. A distinção entre dirigentes estatutários e não estatutários define a respectiva forma de pagamento da remuneração. Servidor público titular de cargo efetivo cedido à organização social. Submissão às disposições do art. 14-b da Lei estadual no 15.503/2005. No caso de exercício do cargo de diretor de instituto tecnológico - símbolo CDI-6 - deve-se aplicar o parágrafo único do artigo 14 e Anexo I da Lei estadual no 17.257/2011.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Vide Despacho PGE no 408/2020 - Ementa: Consulta. Secretaria de Estado da Saúde. Contratação de servidor cedido por interposta pessoa jurídica. Vedação quando destinada exclusivamente ao pagamento do adicional de que trata o art. 14-b, § 3o, da Lei estadual n. 15.503/2005. Aperfeiçoamento da orientação veiculada no despacho n. 1933/2019 GAB. Transgressão disciplinar. Art. 303, VI e VII, da Lei estadual no 10.460/88. Elementos dos tipos. Iminente vigência da Lei estadual n. 20.756/2020. Inovações na configuração disciplinar. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Aplicação no direito disciplinar. Vacatio legis não impeditiva da retroação da lex mitior. Necessidade de observância da Lei estadual n. 18.846/2015 (conflito de interesses) e do art. 4o, parágrafo único, da Lei estadual n. 15.503/2005.
- Vide Despacho PGE no 1933/2019 - Ementa: Direito administrativo e trabalhista. organizações sociais. terceirização. contratação de mão-de-obra mediante pessoa jurídica interposta para a execução de atividades-meio e fim do contrato de gestão. Possibilidade, nos termos da Lei federal n. 6.019/74, com as modificações introduzidas pelas leis federais ns. 13.429/2017 e 13.467/2017 e no inciso III do art. 8o da Lei estadual n. 15.503/2005. Impossibilidade de servidor estatutário cedido à organização social prestar serviços mediante vínculo diverso e serem, remunerados, neste segundo vínculo, através de pessoa jurídica da qual seja sócio ou administrador. ratificação da orientação firmada no despacho n. 457/2018 SEI GAB e nos itens 5 e 6 do despacho “AG” N. 000454/2018.
- Vide Despacho PGE no 251/2019 - Ementa: administrativo. Organização social. Servidor público efetivo Cedido para o exercício de função comissionada em unidade hospitalar Objeto de contrato de gestão. Pagamento do adicional diretamente pela Organização social ao servidor. Art. 14-B, § 3o, da Lei estadual 15.503/2005. Não configuração de vínculo empregatício. Cumulação de cargo público com Emprego na organização social. Possibilidade. Exigência de Compatibilidade de horários. Superação da exigência de jornada máxima Semanal de 60 (sessenta) horas semanais.
- Acrescido pela Lei no 20.243, de 24-7-2018, art. 2o.
§ 4o O valor pago pelo Estado a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social será abatido do valor de cada repasse mensal.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 19.869, de 17-10-2017.
SEÇÃO VII
Da Desqualificação
- Redação dada pela Lei no 18.658, de 2-10-2014.
- Vide Despacho PGE no 290/2023 - Ementa: 1. Consulta. 2. Direito intertemporal 3. Advento do regime jurídico específico das organizações sociais da saúde, pela Lei no 21.740, de 2022. 4. Regra geral calcada no princípio da especialidade, aplicabilidade imediata da Lei no 21.740, de 2022, por força do seu art. 39, em detrimento da Lei no 15.503, de 2005. 5. Natureza material da norma do art. 15 da Lei no 15.503, de 2005, e do art. 31 da Lei no 21.740, de 2022, a definir a aplicação de uma, ou de outra, pelo princípio do tempus regit actum, sem prejuízo da regra geral. 6. Persistência da aplicabilidade das diretrizes traçadas pelos despachos nos 1637/2021-GAB e 701/2022-GAB, no que couber, aos eventuais futuros processos de desqualificação, com as adaptações que porventura se fizerem necessárias nos casos concretos. 7. Inaplicabilidade do prazo de 180 dias previsto pelo art. 37 da no 21.740, de 2022, em favor de entidades submetidas a processos de desqualificação embasados no art. 15 da Lei no 15.503, de 2005, sob pena de violação à isonomia. 8. Questão das revisitações de todas as organizações sociais enfrentada pelo despacho no 701/2022-GAB. 9. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 701/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Natureza provisória do título de organização social condicionada à continuidade do cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei estadual no 15.503/2005. 3. Poder-dever da Secretaria de Estado da Casa Civil quanto à adoção de procedimentos episódicos de ampla revisitação dos requisitos legais de qualificação da entidade, ainda que sua provocação tenha decorrido da constatação de vício pontual do estatuto social. 4. Eventual abstenção/recusa da organização social em sanear as impropriedades constatadas há de render ensejo, como regra geral, à observância do disposto no art. 15 da Lei no 15.503/2005. 5. Estreita margem de discricionariedade ínsita à autoridade julgadora na aplicação da sanção de desqualificação: conciliação do art. 15 da Lei no 15.503/2005 com o art. 20 da LINDB. 6. Caso concreto sujeito às diretivas enumeradas. 7. Integralização do despacho referencial no 1637/2021 – GAB. 8. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1637/2021 - Ementa: 1. Pedido de revisão de entendimento. 2. Consulta em torno da regra enfeixada na alínea “a” do inciso i do art. 3o da Lei estadual no 15.503/2005. 3. Reconsideração parcial do despacho referencial no 1236/2021 – gab, para o fim de reconhecer a competência da comissão de chamamento público para a inabilitação, segundo as cautelas delineadas, de organização social detentora de conselho de administração com composição estatutária divergente do ditame da alínea “a” do inciso I do art. 3o da Lei no 15.503/2005. 4. Dever de concomitante comunicação da ocorrência à Secretaria de Estado da Casa Civil para apuração dos fatos e, se for o caso, deflagração de procedimento de desqualificação da entidade, na forma do art. 15 da Lei no 15.503/2005. 5. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria reorientada.
- Vide Despacho PGE no 604/2021 - Ementa: Consulta. Administrativo. Matéria disciplinar. Termo de ajustamento de conduta. Fiscalização do efetivo adimplemento. Juridicidade do acompanhamento pela chefia imediata do servidor cedido a organização social, independentemente da natureza do liame jurídico estabelecido entre o colaborador e a entidade. Eventuais irregularidades no desempenho da incumbência implicam apuração da responsabilidade do colaborador, conforme as regras do regime jurídico ao qual sujeito.
Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas no art. 2o, inciso I, desta Lei, bem como a inadimplência do contrato de gestão firmado com o Poder Público.
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
§ 3o A desqualificação importará no ressarcimento dos recursos orçamentários destinados à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
- Acrescido pela Lei no 19.324, de 30-5-2016.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Redação dada pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
Art. 16 A autorização de que trata o art. 1o desta Lei não confere nenhum direito à entidade de obter a qualificação de organização social, nem o de assinar o contrato de gestão previsto nesta Lei.
- Acrescido pela Lei no 18.331, de 30-12-2013.
- Vide Despacho PGE no 1291/2022 - Direito administrativo e eleitoral. Consulta. Condutas vedadas a agentes públicos em ano eleitoral. Organizações sociais. Art. 16, parágrafo único, da Lei estadual no 15.503/2005. Vedação a qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral. Art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei federal no 9.504/97. Publicidade institucional vedada nos 03 (três) meses que antecedem o pleito. Dever de observância, inclusive, no tocante às mídias digitais, nas quais se incluem as redes sociais (Despacho no 1173/2022 - GAB). Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Redação dada pela Lei no 18.843, de 10-6-2015.
- Vide Lei no 18.843, de 10-6-2015, art. 2o.
- Vide Despacho PGE no 1685/2020 - Ementa: consulta. Aquisição de bem por organização social utilizando o nome e cnpj do estado. Impossibilidade. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
Art. 17 A organização social fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
- Acrescido pela Lei no 18.843, de 10-6-2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 9-1-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9.1.2006.
Citada por 132 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10867, de 9 de março de 2026
- Decreto Estadual de Goiás nº 10486, de 27 de junho de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10476, de 6 de junho de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10432, de 5 de abril de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10248, de 31 de março de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21740, de 29 de dezembro de 2022 · 8 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21684, de 15 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10027, de 1 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 9994, de 1 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9843, de 30 de março de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20972, de 23 de março de 2021 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9814, de 18 de fevereiro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20957, de 4 de janeiro de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9758, de 30 de novembro de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9734, de 22 de outubro de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9698, de 23 de julho de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9626, de 10 de março de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9612, de 18 de fevereiro de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9604, de 7 de fevereiro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20756, de 28 de janeiro de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9553, de 14 de novembro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9540, de 23 de outubro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9539, de 23 de outubro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9522, de 27 de setembro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9521, de 27 de setembro de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9482, de 22 de julho de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9469, de 16 de julho de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9468, de 16 de julho de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9467, de 16 de julho de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9466, de 16 de julho de 2019