Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21740, de 29 de dezembro de 2022

Nº 21740/2022

Ver fonte oficial 38 artigos

Casa Civil

Disciplina o regime jurídico das organizações sociais da saúde – OSSs no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE

SEÇÃO I

Da Qualificação

Art. 1.
A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organizações Sociais da Saúde – OSSs será realizada por meio de decreto do Chefe do Executivo.
§ 1ºO poder público estadual estimulará a qualificação de entidades de direito privado como organizações sociais da saúde para, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, com a celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre as interessadas e garantir que a melhor escolha seja feita pela administração pública estadual.
§ 2ºA qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como OSS poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL.
§ 3ºNo procedimento de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde – SES deverá se manifestar de maneira concisa e objetiva em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos sobre a capacidade técnica da entidade na área da saúde, e competirá à Procuradoria-Geral do Estado – PGE o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo título.
§ 4ºPara a qualificação da entidade como OSS, exige-se a prestação de serviços de assistência à saúde há pelo menos 3 (três) anos, conforme for disciplinado em decreto regulamentador.
§ 5ºNa análise da capacidade técnica a que se refere o § 3º deste artigo, a SES, por meio de ato de seu titular, considerará, entre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da entidade, que não ficará isenta da exigência de experiência mínima de 3 (três) anos na prestação de serviços de assistência à saúde.
§ 6ºA análise técnica de que trata o § 3º deste artigo não admitirá, para a comprovação da exigência de 3 (três) anos na prestação de serviços em saúde, somente a experiência de seus dirigentes ou seucorpotécnico.
§ 7ºO procedimento e os demais requisitos de qualificação de que trata este artigo serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, de acordo com parâmetros fixados em ato do Poder Executivo.
§ 8ºA qualificação da entidade interessada como organização social é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção.
§ 9ºRessalvados os demais requisitos dispostos neste artigo, a qualificação de que trata o caput se dará por níveis, os quais deverão observar a complexidade crescente das atividades a serem desenvolvidas, a demonstração da capacidade operacional da entidade e o cumprimento do interstício de pelo menos 3 (três) anos entre cada um, e os critérios para a definição dos níveis serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Saúde, vedada a delegação dessa atribuição.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 10A entidade interessada em se qualificar como OSS, no momento do requerimento que trata o § 2º, deverá indicar o nível de qualificação pretendido e, nessa ocasião, comprovar o atendimento aos critérios estabelecidos na forma do ato de que trata o § 9º deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 11Desde que sejam cumpridos os demais requisitos de qualificação dispostos nesta Lei, as entidades com menos de 3 (três) anos de existência estarão isentas da comprovação da exigência de que trata o § 4º e, nessa ocasião, serão automaticamente enquadradas no primeiro nível de qualificação, na forma do ato de que trata o § 9º deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Art. 2.
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei se habilitem à qualificação como OSS:
Iatuar essencialmente na área da saúde;
IIcomprovar o registro de seu ato constitutivo, que deve dispor sobre:
a)a natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;
b)a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, previstas no contrato de gestão vigente, mediante a aprovação prévia do parceiro público;
c)a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção:

1. Conselho de Administração e Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e as atribuições normativas e de controle básicas previstas na Seção II desta Lei; e

2. Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização, com as atribuições e a composição previstas na Seção III desta Lei;

d)a previsão de participação de membros da comunidade com notória capacidade profissional e idoneidade moral no órgão colegiado de deliberação superior;
e)a composição e as atribuições da Diretoria;
f)a obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial do Estado;
g)no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h)a proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e
i)em caso de extinção ou desqualificação, a previsão da incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades exclusivamente advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual ao patrimônio de outra OSS qualificada no âmbito do Estado ou ao patrimônio do Estado; e
IIInão ser qualificada pelo Estado de Goiás como organização da sociedade civil de interesse público.
§ 1ºOs membros de conselho e diretores de OSS, estatutários ou não, não poderão participar da estrutura de mais de uma entidade assim qualificada no Estado de Goiás.
§ 2ºFicam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do art. 2º e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para qualificação como OSS no Estado de Goiás, as pessoas jurídicas de direito privado assim já qualificadas pela União, pelos demais estados ou pelo Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, na área da saúde, cuja qualificação se dará por decreto do Chefe do Executivo.
§ 3ºÀs entidades interessadas em usar a prerrogativa de que trata o § 2º deste artigo aplica-se igualmente o procedimento estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.
§ 4ºO poder público dará publicidade ao propósito de qualificar entidades como organizações sociais da saúde mediante publicação no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado no primeiro trimestre de cada ano.
§ 5ºÀs entidades já qualificadas como organização social no âmbito do Estado de Goiás, à época da vigência da Lei nº 15.503/2005 com contrato de gestão vigente fica resguardada a manutenção da referida contratação, não lhes sendo exigidos para esse fim os requisitos desta Lei até o encerramento da contratação em vigor, exceto para o caso de participação em novo processo seletivo.

SEÇÃO II

;

Art. 3.
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para o atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
Iser composto por:
a)até 55 % (cinquenta e cinco por cento) , no caso de associação civil, de eleitos dentre os membros ou os associados;
b)35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
c)10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
IIos membros eleitos ou indicados para comporem o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
IIIos representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do conselho;
IVo primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo os critérios estabelecidos no estatuto;
Vo dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VIo conselho deve reunir– se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VIIos conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que nessa condição prestarem à OSS, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem; e
VIIIos conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo únicoÉ vedada a participação, no Conselho de Administração e em Diretorias da entidade de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Presidentes de autarquia ou fundação, dos Senadores, dos Deputados Federais, dos Deputados Estaduais, dos membros do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios também dos integrantes do quadro de direção de quaisquer outros órgãos da administração direta e indireta, nela compreendidas as empresas estatais, todos do Estado de Goiás.
Art. 4.
Para o atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração:
Ifixar o âmbito de atuação da entidade, para a consecução do seu objeto;
IIaprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
IIIaprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IVdesignar e dispensar os membros da Diretoria, exceto nos casos de organizações sociais que adotem a constituição jurídica de associação, em que a competência do Conselho de Administração limita– se à designação dos diretores;
Vfixar a remuneração dos membros da Diretoria com valores compatíveis com os do mercado onde a OSS atua no Estado de Goiás, desde que não sejam superiores ao teto estabelecido pelo inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás;
VIaprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VIIaprovar, conforme decreto editado pelo Poder Executivo estadual, o regulamento próprio, por no mínimo dois terços de seus membros, com os procedimentos que a entidade deverá adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membrosdaDiretoria;
VIIIaprovar e encaminhar os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão; e
IXfiscalizar o cumprimento das diretrizes e das metas definidas, também aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoriaexterna.
§ 1ºO regulamento próprio de que trata o inciso VII deste artigo deverá ainda vedar a OSS de manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública estadual, também com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de dirigentes e/ou equivalentes da OSS os quais detenham poder decisório.
§ 2ºÉ vedada a indicação para o Conselho de Administração, para o Conselho Fiscal e para a Diretoria da Organização Social – OS, ou de qualquer unidade por ela gerida em razão de contrato de gestão com o Estado de Goiás, inclusive para cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, de:
Idetentor de mandato nos Poderes Executivo ou Legislativo, ainda que licenciado do cargo, de qualquer ente da Federação;
IIocupante dos cargos de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado, de Município ou do Distrito Federal, bem como qualquer outro agente político de qualquer ente da Federação;
IIImembro de conselhos de políticas públicas do Governo do Estado de Goiás;
IVservidor público ocupante de cargo de provimento em comissão ou função comissionada ou gratificada no poder público estadual;
Vparente consanguíneo ou afim até o 3º (terceiro) grau de pessoa física mencionada nos incisos de I a IV deste parágrafo; e
VIocupante de cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3ºA conferência das vedações definidas no § 2º deste artigo será realizada pela OSS e pelo órgão supervisor por meio de ato declaratório do indicado, sem prejuízo da verificação por outro meio específico.
§ 4ºEventual distorção da remuneração com relação aos valores de mercado, de que trata o inciso V do caput deste artigo, será objeto de atuação do Conselho de Administração da entidade, do verificador independente e do controle externo.

SEÇÃO III

;

Art. 5.
A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 1 (um)a 3 (três) anos, permitida a reeleição, apenas uma vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes.
§ 1ºO Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
§ 2ºAs funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.

SEÇÃO IV

Da Seleção da Organização Social da Saúde e da Celebração do Contrato de Gestão

Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o ajuste de natureza colaborativa, com a duração máxima de 12 (doze) anos, celebrado pelo poder público com entidade qualificada como OSS, com o propósito de formar parceria para o fomento e a execução das atividades da área da saúde.
Parágrafo únicoDeverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à celebração de contrato de gestão com OSS, mediante a demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende a objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com a documentação de seu conteúdo nos autos do processo de seleção e contratação.
Art. 7.
A celebração de contrato de gestão com OSS será precedida de chamamento público para que todas as entidades previamente qualificadas na forma do art. 1º desta Lei interessadas em firmar ajuste com o poder público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 1ºAo Secretário de Estado da Saúde caberá, na forma do § 1º do art. 1º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades privadas como OSS, bem como oferecer suporte operacional à realização de chamamentos públicos com os órgãos e as entidades correspondentes à atividade fomentada.
§ 2ºSomente poderão inscrever-se e participar do chamamento público as entidades previamente qualificadas como OSS nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3ºOs chamamentos públicos serão realizados preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que seja motivada, e a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Art. 8.
O procedimento de seleção de organizações sociais para parceria com o poder público observará as seguintes etapas:
Ipublicação de edital, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a apresentação de propostas;
IIrecebimento e julgamento das propostas de trabalho; e
IIIhomologação.
§ 1ºAo Secretário de Estado da Saúde incumbirão, por meio da celebração de contrato de gestão, os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, bem como a constituição de comissão formada por no mínimo 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, para proceder ao recebimento e ao julgamento das propostas.
§ 2ºO disposto no inciso I deste artigo se dará por meio de avisos publicados no mínimo 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e com a disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial.
Art. 9.
O edital de seleção conterá:
Ia descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, dos recursos e dos equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
IIcritérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão e eficiências operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela administração pública;
IIIexigências relacionadas com a comprovação das regularidades jurídica e fiscal, com a boa condição econômico– financeira da entidade, também com a qualificação técnica e a capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade; e
IVo prazo para a apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do art. 8º desta Lei.
Art. 10.
A proposta de trabalho apresentada pela OSS, com a especificação do respectivo programa, conterá os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e deverá ser acompanhada:
Ido plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e da qualidade do serviço dos pontos de vista econômico, operacional e administrativo, bem como dos respectivos prazos de execução, conforme as exigências do edital de chamamento;
IIdos documentos comprobatórios das regularidades jurídico– fiscal, econômica e financeira; e
IIIdos documentos demonstrativos de experiência técnica para o desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.
Parágrafo únicoAs regularidades econômica e financeira de que trata o inciso II deste artigo serão comprovadas mediante a apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
Art. 11.
São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
Io mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou ao programa de trabalho apresentado;
IIas capacidades técnica e operacional da entidade;
IIIa adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
IVa confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Vas regularidades jurídica e fiscal da entidade; e
VIa experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão.
Parágrafo únicoObedecidos os princípios da administração pública, são inaceitáveis como critérios de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da OSS ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante.
Art. 12.
Secretário de Estado da Saúde poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 7º desta Lei, nas seguintes situações:
Inos casos de calamidade pública, emergência, urgência ou risco de paralisação de atividade e/ou serviço de relevante interesse público, o poder público poderá, para a garantia da continuidade, celebrar contrato de gestão emergencial com outra OSS, igualmente qualificada no Estado de Goiás, por até 1 (um) ano ou até a finalização de novo chamamento público, o que ocorrer primeiro, a partir da data da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial;

- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Inos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da OSS, houver rescisão do contrato de gestão, o poder público poderá, para a garantia da continuidade, se for inviável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão emergencial com outra OSS, igualmente qualificada no âmbito do Estado na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, contado a partir da data da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, vedada a sua prorrogação, desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;
IInos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 4 (quatro) anos e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; ou
IIIquando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma organização social for habilitada à apresentação de propostas de trabalho.
§ 1ºDurante o prazo de que trata o inciso I deste artigo, o poder público deverá, caso não pretenda reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de contrato de gestão.
§ 2ºO prazo da vigência do ajuste que, com base no inciso II deste artigo, o Estado de Goiás, por meio de sua administração direta ou indireta, poderá celebrar com organização social da saúde será de no máximo 12 (doze) anos, após o qual deverá ser realizado novo chamamento público.
§ 3ºO prazo de que trata o § 2º deste artigo excepcionalmente poderá ser renovado por até 12 (doze) anos, mediante:
Ia autorização expressa do Chefe do Poder Executivo estadual para a prorrogação do contrato de gestão no caso específico;
IIa existência de relevante interesse público, com justificativa devidamente fundamentada pelo titular da pasta supervisora do contrato de gestão, em que constará a demonstração da vantagem da continuidade da organização social em detrimento de novo chamamento público; e
IIIa comprovação da adequada execução do contrato de gestão pela pasta supervisora.
§ 4ºO contrato emergencial de que trata o inciso I deste artigo deve ser iniciado conjuntamente ao novo chamamento público.

Art. 12-A. Na hipótese de risco de paralisação de atividade e/ou serviço de relevante interesse público, o poder público poderá intervir na execução das atividades e/ou serviços transferidos na forma desta Lei, para manter a sua continuidade.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 1ºA intervenção será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, que indicará o interventor e estabelecerá os objetivos, os limites e a duração.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 2ºDecretada a intervenção, o Secretário de Estado da Saúde deverá, até 30 (trinta) dias, a partir da publicação do respectivo ato, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 3ºDurante o período de intervenção, o poder público poderá sub-rogar-se nos direitos e nas obrigações vigentes decorrentes dos contratos firmados pela OSS com terceiros, desde que o objeto esteja atrelado às atividades e/ou serviços transferidos na forma desta Lei, para evitar a descontinuidade e a desassistência.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 4ºSe não houver a possibilidade de execução direta dos serviços, o poder público poderá transferir a execução da atividade e/ou do serviço objeto de contrato de gestão a outra entidade, para evitar a descontinuidade e a desassistência.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 5ºCessadas as causas da intervenção e não constatada responsabilidade da entidade e de seus gestores, a OSS retomará a execução dos serviços.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Art. 13.
contrato de gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela SES e submetida à PGE, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público e da OSS, sem o prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria.
§ 1ºFica limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal feito pelo poder público à OSS a realização de despesas administrativas, como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos e correlatos, bem como contratação de serviços de consultoria, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
Ivinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
IIcaráter temporário da despesa;
IIIprevisão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos; e
IVnão configuração da despesa como taxa de administração, que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
§ 2ºEm qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas do edital de chamamento público e do contrato de gestão deverão ser analisadas pela PGE.
§ 3ºO Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer cláusulas específicas para os contratos de gestão.
Art. 14.
Fica autorizado o reembolso, por rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela OSS, nas hipóteses em que ela se sirva da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pela SES.
§ 1ºFicam sujeitos ao limite de 3% (três por cento) de que trata o § 1º do art. 13 desta Lei, em conjunto com as despesas nele previstas, os dispêndios administrativos que, na forma do caputdeste artigo, são passíveis de rateio.
§ 2ºOs critérios para o rateio a que alude o caputdeste artigo serão disciplinados pelo Secretário de Estado da Saúde, vedada a delegação de tal atribuição.
Art. 15.
Na elaboração e na celebração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, também os seguintes preceitos:
Ia especificação do programa de trabalho proposto pela OSS, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução estabelecidos pela SES, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IIa estipulação dos limites e dos critérios para a despesa com a remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e pelos empregados das OSSs no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da Diretoria, o disposto no inciso V do caput do art. 4º desta Lei;
IIIas OSSs poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive a prevista na Lei federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei federal nº 13.429, de 31 de março de 2017, para contratar recursos humanos para atividades meio e fim do objeto do contrato de gestão; e
IVa responsabilidade exclusiva da OSS pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato de gestão, sem a implicação de responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública à inadimplência da organização social em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 16.
Durante o vínculo de parceria são permitidas alterações quantitativas e qualitativas unilateralmente pela administração pública, desde que as modificações não descaracterizem o objeto da parceria.
§ 1ºEntendem-se como alterações quantitativas as relativas à vigência do contrato de gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial quanto a maior ou menor oferta de prestações materialmente utilizáveis aos usuários dos serviços de saúde.
§ 2ºEntendem-se como alterações qualitativas as referentes ao atingimento de metas e objetivos.
Art. 17.
Fica vedada a celebração de contrato de gestão com OSS que:
Iesteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da administração de qualquer esfera da Federação;
IItenha tido as contas rejeitadas pela administração pública municipal, estadual ou federal nos últimos 5 (cinco) anos;
IIItenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da Federação nos últimos 8 (oito) anos; e
IVtenha entre seus dirigentes, em Diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal pessoa:
a)cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da Federação nos últimos 8 (oito) anos;
b)julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;
c)considerada responsável por ato de improbidade, ainda que a decisão condenatória não tenha transitado em julgado e, caso tenha, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
d)que tenha sido responsabilizada ou condenada por infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.
Art. 18.
Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas OSSs com terceiros, ficam vedados:
Ia contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice– Governador, dos Secretários de Estado, dos Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, dos Senadores, dos Deputados Federais e Estaduais, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como dos Diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão; e
IIo estabelecimento de acordo com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou os seus associados.
Art. 19.
A uma mesma organização social da saúde não poderá, no âmbito de contrato de gestão, ser repassado montante financeiro superior a 30% (trinta por cento) dos recursos que, no conjunto, são destinados a outros parceiros na área da saúde.
Parágrafo únicoUma mesma organização social de saúde não poderá firmar novos contratos de gestão quando os repasses financeiros a ela destinados atingirem o limite de 30% (trinta por cento) dos recursos que, no conjunto, são destinados a outros parceiros na área da saúde do mesmo órgão contratante.
Art. 20.
s bens móveis e imóveis adquiridos pela OSS com recursos provenientes da celebração de contrato de gestão serão destinados exclusivamente à sua execução, e a respectiva titularidade deve ser imediatamente transferida ao Estado.
§ 1ºA administração estadual poderá, conforme o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, repassar recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para a ampliação de estruturas físicas já existentes e a aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.
§ 2ºA aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do Secretário de Estado da Saúde, mediante a ratificação do Chefe do Executivo, atendida a parte final do que dispõe o caputdeste artigo.
§ 3ºEm relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a ela a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 21.
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela SES, com o auxílio do verificador independente, caso ele exista, nos termos do art. 22 desta Lei.
§ 1ºO parceiro privado apresentará à SES, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomendar o interesse público:
Io relatório pertinente à execução do contrato de gestão, com o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro; e
IIa cada 6 (seis) meses, certidões negativas de débitos perante a Secretaria de Estado da Economia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis e dos valores das respectivas condenações.
§ 2ºOs valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão contrastados para a certificação de sua efetiva correspondência em periodicidade a ser definida no contrato de gestão, que não será superior a 6 (seis) meses.
§ 3ºOs resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente por comissão de avaliação, indicada pelo titular da SES e composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 4ºOs excedentes financeiros deverão ser devolvidos ou investidos nas atividades do objeto do contrato de gestão, com a necessária autorização prévia pela SES.
§ 5ºA comissão de que trata o § 3º deste artigo deve encaminhar à autoridade supervisora e ao Secretário de Estado da Saúde, bem como à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 6ºAlém das regras previstas nesta Lei, as demais normas, procedimentos e prazos para a prestação de contas da parceria serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Saúde, vedada a delegação dessa atribuição.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Art. 22.
A fiscalização da execução do contrato de gestão poderá excepcionalmente contar com a presença de verificador independente, cuja função será prestar consultoria por meio de apoio técnico e imparcial ao poder público em áreas específicas, nos termos previstos no referido contrato.
Parágrafo únicoO apoio técnico poderá englobar uma ou mais perspectivas de fiscalização, inclusive as relacionadas aos aspectos operacionais, patrimoniais, contábeis, financeiros e do atingimento das metas do contrato de gestão.
Art. 23.
s responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por OSS, a informarão ao Secretário de Estado da Saúde e, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado, bem como à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 24.
Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 23, caso haja indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim a gravidade dos fatos ou o interesse público exigirem, representarão ao Ministério Público, à Controladoria-Geral do Estado – CGE e à PGE, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 25.
Aos processos de prestações de contas de contratos de gestão não se aplicam as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 26.
A organização social parceira deve comunicar imediatamente à SES e à PGE as demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.

SEÇÃO V

Do Fomento às Atividades das Organizações Sociais da Saúde

Art. 27.
As entidades qualificadas como OSS são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 28.
Às OSSs deverão ser destinados os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1ºSão assegurados às OSSs os créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no ajuste de parceria.
§ 2ºA OSS deverá manter e movimentar os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica e em instituição bancária indicada pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme for disciplinado em ato do Secretário de Estado da Saúde, vedada a delegação dessa atribuição.

- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 2ºA OSS deverá manter e movimentar os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica, e a instituição financeira deverá possuir nota de classificação de risco superior a índice estabelecido pela CGE.
§ 3ºNas situações em que o contrato de gestão consignar fontes de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos recursos pela OSS em mais de 1 (uma) conta bancária, sempre com a anuência prévia da Secretaria de Estado da Saúde e a previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.
§ 4ºNos casos em que houver mais de 1 (um) contrato de gestão celebrado pelo Estado com a mesma OSS, ela deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5ºEm qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou à manutenção de contrato de gestão já em vigor, a OSS deverá, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Estado, renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da administração, especificamente para o acompanhamento, o controle e a fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
§ 6ºEspecificamente para o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos recursos transferidos pelo Estado ao parceiro privado, o Secretário de Estado da Saúde poderá requisitar à Secretaria de Estado da Economia cópias das notas fiscais eletrônicas emitidas pelas OSSs, tanto na condição de emitente quanto na de destinatária, com as quais possua parceria vigente, e nessa ocasião deverão ser adotadas todas as medidas para resguardar a segurança das informações recebidas.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Art. 29.
Estado deverá permitir às OSSs o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa no contrato de gestão.
Art. 30.
É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às OSSs, com ônus para a origem.
§ 1ºO ato de disposição pressupõe o consentimento do servidor, com o cômputo do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta última vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 2ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSS.
§ 3ºNão será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento pela OSS de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.
§ 4ºO valor pago pelo Estado a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da OSS será abatido do valor de cada repasse mensal e terá como teto o valor apurado a cada mês de competência, vedada a fixação de valor.
§ 5ºDurante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da OSS, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão.
§ 6ºCaso o servidor público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou não exerça as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou à sua entidade de origem, com a devida motivação.

SEÇÃO VI – Da Desqualificação e das Sanções Administrativas - Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023, art. 2º.

Art. 31.
Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas à saúde, bem como o descumprimento do contrato de gestão celebrado com o poder público, que poderá aplicar sanções.
Ia inobservância de qualquer dispositivo desta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

IIo exercício de atividades não relacionadas à saúde;

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

IIIo descumprimento do contrato de gestão celebrado com o poder público, que poderá aplicar sanções; ou

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

IVo atingimento pela OSS, em 12 (doze) meses, da contagem máxima de pontos, os quais serão computados a cada infração punida nos termos dos incisos I e II do art. 31– A.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 1ºA desqualificação se dará por ato do Poder Executivo.
§ 2ºA desqualificação poderá ser precedida da suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão proferida em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, e os dirigentes da OSS responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou sua omissão, sem prejuízo das sanções previstas no contrato de gestão.
§ 3ºA desqualificação implicará o ressarcimento dos recursos orçamentários, que incluirá os recursos não investidos ou malversados, mas não se restringirá a eles, e a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à OSS, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4ºA entidade que perder a qualificação de OSS ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de 10 (dez) anos da data de publicação do ato de desqualificação.
§ 5ºPara a aplicação do disposto no inciso IV do caput, a cada infração punida nos termos dos incisos I e II do art. 31-A, será computado determinado número de pontos, e o quantitativo, a contagem máxima de pontos e os demais critérios serão estabelecidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo estadual.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 6ºA abertura de procedimento de apuração e a aplicação das sanções previstas nesta Lei não impedem, em qualquer hipótese, a abertura de procedimento de desqualificação da OSS, quando a gravidade dos fatos e o interesse público assim exigirem.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Art. 31-A. Pela execução da parceria em desacordo com o contrato de gestão e com as normas desta Lei e da legislação específica, a SES poderá, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicar à OSS, a seus dirigentes e a seus administradores as seguintes sanções:

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Iadvertência;

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

IImulta aos dirigentes ou aos administradores da OSS à época do fato;

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

IIIsuspensão de no máximo 3 (três) anos da participação da OSS em chamamento público e impedimento de ela celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública sancionadora; e

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

IVdeclaração de inidoneidade da OSS para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública do Estado, com o mínimo de 3 (três) anos e o máximo de 6 (seis) anos, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação pela autoridade que aplicou a penalidade.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 1ºAs sanções estabelecidas nos incisos III e IV do caput deste artigo são da competência exclusiva do Secretário de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 2ºAs sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 3ºA partir da aplicação da penalidade, a reabilitação poderá ser requerida após o transcurso de:

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

I2 (dois) anos, no caso do inciso III; ou

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

II3 (três) anos, no caso do inciso IV, com a obrigatoriedade de ressarcimento à administração pública dos prejuízos provocados pela OSS.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 4ºPrescreve em 5 (cinco) anos, a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação da penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 5ºA prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 6ºOs dirigentes ou os administradores da OSS responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos de sua ação ou omissão.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 7ºA aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 8ºSerão considerados na aplicação das sanções:

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Ia natureza e a gravidade da infração cometida;

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

IIas peculiaridades do caso concreto;

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

IIIas circunstâncias agravantes ou as atenuantes;

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

IVos danos à administração pública; e

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Va implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle interno e externo.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 9ºNa hipótese do inciso II do caput, o valor da multa será de 0,01% (um centésimo por cento) a 20% (vinte por cento) do repasse mensal do poder público à OSS.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

§ 10ºOs demais critérios e procedimentos necessários à aplicação das sanções previstas no caput serão estabelecidos em regulamento do Chefe Poder Executivo estadual.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
ato de qualificação da entidade como OSS não confere a ela, sem prévia submissão a procedimento de seleção, excepcionada a hipótese de que trata o art. 12, o direito público subjetivo de celebrar ajuste de colaboração com o poder público.
Parágrafo únicoÉ vedado à entidade qualificada como OSS qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 33.
A OSS fará com que seja publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio com os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do poder público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.
Parágrafo únicoAntes da publicação do regulamento a que o caput deste artigo se refere, ele deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde, após a análise da Procuradoria-Geral do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Parágrafo únicoAntes da publicação a que se refere o caputdeste artigo, o regulamento em causa deverá ser aprovado pela CGE.
Art. 34.
Não se aplicam as disposições desta Lei às organizações sociais qualificadas em outras áreas de atuação, que continuam regidas pela Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 35.
art. 8º da Lei estadual nº 15.503, de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 8º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIIas organizações sociais poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive a prevista na Lei federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei federal nº 13.429, de 31 de março de 2017, para contratar recursos humanos para atividades meio e fim do objeto do contrato de gestão.” (NR)
Art. 36.
As organizações sociais com atuação na área da saúde qualificadas nos termos da Lei estadual nº 15.503, de 2005, poderão continuar a exercer suas atividades previstas nos contratos de gestão vigentes até o advento do termo contratual.

Art. 37. Os contratos de gestão em vigor deverão se ajustar, no que couber, até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência desta Lei, às modificações apresentadas por ela.

- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Art. 37. Os contratos de gestão em vigor e as respectivas organizações sociais com atuação na área da saúde deverão se ajustar às modificações desta Lei, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua entrada em vigor.

- Vide Despacho PGE nº 290/2023 - Ementa: 1. Consulta. 2. Direito intertemporal 3. Advento do regime jurídico específico das organizações sociais da saúde, pela lei nº 21.740, de 2022. 4. Regra geral calcada no princípio da especialidade, aplicabilidade imediata da lei nº 21.740, de 2022, por força do seu art. 39, em detrimento da Lei nº 15.503, de 2005. 5. Natureza material da norma do art. 15 da Lei nº 15.503, de 2005, e do art. 31 da Lei nº 21.740, de 2022, a definir a aplicação de uma, ou de outra, pelo princípio do tempus regit actum, sem prejuízo da regra geral. 6. Persistência da aplicabilidade das diretrizes traçadas pelos despachos nºs 1637/2021-GAB e 701/2022-GAB, no que couber, aos eventuais futuros processos de desqualificação, com as adaptações que porventura se fizerem necessárias nos casos concretos. 7. Inaplicabilidade do prazo de 180 dias previsto pelo art. 37 da nº 21.740, de 2022, em favor de entidades submetidas a processos de desqualificação embasados no art. 15 da Lei nº 15.503, de 2005, sob pena de violação à isonomia. 8. Questão das revisitações de todas as organizações sociais enfrentada pelo despacho nº 701/2022-GAB. 9. Matéria orientada.

Parágrafo únicoExcluem-se da exigência do caput deste artigo as contratações com execução em andamento.

- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Parágrafo únicoExcluem-se da exigência do caput deste artigo as contratações cuja execução se encontre em andamento, bem como as habilitações já obtidas em editais vigentes, na constância destes.
Art. 38.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei estadual nº 15.503, de 2005:
Ia alínea “j” do inciso I do art. 2º; e
IIo parágrafo único do art. 8º– C.

Art. 38-A. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.

Art. 39.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.