Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21740, de 29 de dezembro de 2022
Nº 21740/2022
Casa Civil
Disciplina o regime jurídico das organizações sociais da saúde – OSSs no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE
SEÇÃO I
Da Qualificação
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
1. Conselho de Administração e Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e as atribuições normativas e de controle básicas previstas na Seção II desta Lei; e
2. Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização, com as atribuições e a composição previstas na Seção III desta Lei;
SEÇÃO II
;
SEÇÃO III
;
SEÇÃO IV
Da Seleção da Organização Social da Saúde e da Celebração do Contrato de Gestão
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
Art. 12-A. Na hipótese de risco de paralisação de atividade e/ou serviço de relevante interesse público, o poder público poderá intervir na execução das atividades e/ou serviços transferidos na forma desta Lei, para manter a sua continuidade.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
SEÇÃO V
Do Fomento às Atividades das Organizações Sociais da Saúde
- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
SEÇÃO VI – Da Desqualificação e das Sanções Administrativas - Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
Art. 31-A. Pela execução da parceria em desacordo com o contrato de gestão e com as normas desta Lei e da legislação específica, a SES poderá, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicar à OSS, a seus dirigentes e a seus administradores as seguintes sanções:
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
“Art 8º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
Art. 37. Os contratos de gestão em vigor deverão se ajustar, no que couber, até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência desta Lei, às modificações apresentadas por ela.
- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
Art. 37. Os contratos de gestão em vigor e as respectivas organizações sociais com atuação na área da saúde deverão se ajustar às modificações desta Lei, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua entrada em vigor.
- Vide Despacho PGE nº 290/2023 - Ementa: 1. Consulta. 2. Direito intertemporal 3. Advento do regime jurídico específico das organizações sociais da saúde, pela lei nº 21.740, de 2022. 4. Regra geral calcada no princípio da especialidade, aplicabilidade imediata da lei nº 21.740, de 2022, por força do seu art. 39, em detrimento da Lei nº 15.503, de 2005. 5. Natureza material da norma do art. 15 da Lei nº 15.503, de 2005, e do art. 31 da Lei nº 21.740, de 2022, a definir a aplicação de uma, ou de outra, pelo princípio do tempus regit actum, sem prejuízo da regra geral. 6. Persistência da aplicabilidade das diretrizes traçadas pelos despachos nºs 1637/2021-GAB e 701/2022-GAB, no que couber, aos eventuais futuros processos de desqualificação, com as adaptações que porventura se fizerem necessárias nos casos concretos. 7. Inaplicabilidade do prazo de 180 dias previsto pelo art. 37 da nº 21.740, de 2022, em favor de entidades submetidas a processos de desqualificação embasados no art. 15 da Lei nº 15.503, de 2005, sob pena de violação à isonomia. 8. Questão das revisitações de todas as organizações sociais enfrentada pelo despacho nº 701/2022-GAB. 9. Matéria orientada.
- Redação dada pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
Art. 38-A. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 22.485, de 22-12-2023.
Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado