A minuta do convênio ou do termo de cooperação, além do preâmbulo, com a numeração sequencial e a qualificação completa dos partícipes, deverá contemplar:Io detalhamento do objeto do ajuste e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o instrumento celebrado independentemente de transcrição;
IIas obrigações de cada partícipe, inclusive as do interveniente, quando houver;
IIIa contrapartida, quando couber, e a forma de aferição, quando for prestada por meio de bens e de serviços;
IVa indicação do gestor do convênio ou do termo de cooperação que, por parte da administração, acompanhará e fiscalizará sua execução e, quando houver, os recursos repassados, bem como atestará as ocorrências por meio de relatórios, inspeções, visitas e, se for o caso, registros da satisfatória realização do objeto;
Va previsão de que o valor do repasse a ser realizado pelo concedente não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer situação capaz de justificá– lo, de acordo com a apresentação e a aprovação prévia pela administração de projeto adicional detalhado, também conforme a comprovação da fiel execução das etapas anteriores e da devida prestação de contas, além da observância da proporcionalidade da contrapartida, que deverá ser formalizado mediante termo aditivo;
VIa vigência fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VIIa obrigatoriedade de o concedente prorrogar de ofício a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VIIIa prerrogativa de o órgão ou a entidade concedente dos recursos financeiros vir a assumir diretamente ou transferir a outrem a responsabilidade pela execução do objeto, quando isso couber, no caso da sua paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar a descontinuidade, inclusive com a possibilidade de alterar o plano de trabalho em situações especiais devidamente justificadas;
IXa obrigatoriedade da restituição pelo convenente dos recursos recebidos nos casos previstos neste Decreto;
Xa obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio, com a comprovação do saldo inicial zerado;
XIa definição, se for o caso, do direito de propriedade sobre os bens remanescentes na data da conclusão ou da extinção do instrumento;
XIIo livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas concedentes e dos controles interno e externo estadual aos processos, aos documentos, às informações, às instalações e aos sistemas referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto;
XIIIa faculdade de extinção do convênio ou do termo de cooperação pelos partícipes a qualquer tempo por ato devidamente justificado;
XIVa faculdade de alteração do convênio por meio de termo aditivo pelos partícipes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada a ser apresentada ao concedente, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado;
XVa previsão de cláusula compromissória sempre que for possível ou, quando for o caso, a indicação do foro da sede da administração para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios ou dos instrumentos congêneres;
XVIa obrigação de prestar contas dos recursos recebidos e do prazo para a sua apresentação;
XVIIa previsão de prestações de contas parciais quando os recursos forem repassados de forma parcelada, correspondentes e coerentes com o respectivo plano e com o cronograma de desembolso, sob a pena de obstar o repasse das parcelas financeiras subsequentes;
XVIII - a forma de divulgação do convênio na comunidade beneficiada e, no caso de o convenente ser órgão ou entidade de administração pública municipal, a comunicação da sua celebração à Câmara Municipal; e
XIXa obrigação de o convenente, sempre que for possível, identificar o objeto do convênio como resultante da aplicação de recursos do Governo estadual.