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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10248, de 31 de março de 2023

Nº 10248/2023

Estabelece normas que regulamentam a celebração, a execução, o acompanhamento e a fiscalização dos convênios e dos termos de cooperação firmados no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202300003002846,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a celebração, a execução, o acompanhamento e a fiscalização dos convênios e dos termos de cooperação firmados no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
Art. 2.
Para este Decreto, serão consideradas as definições da legislação federal pertinente, em especial as dispostas no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, às quais se acrescentam as seguintes:
Iconcedente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, bem como pessoa jurídica de direito privado responsável pela transferência dos recursos destinados à execução do objeto do convênio;
IIconvenente: órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, de qualquer ente federativo, bem como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com os quais a administração pública estadual pactua a execução de programa, de projeto, de atividade ou de evento mediante a celebração de convênio ou de termo de cooperação;
IIIconvênio: instrumento de ajuste celebrado sem o objetivo de lucro no regime de mútua cooperação entre órgãos e/ou entidades da administração pública ou entre eles e pessoas jurídicas sem fins lucrativos não caracterizáveis como organizações da sociedade civil, para a realização de interesse comum dos partícipes, mediante a transferência de recursos financeiros para a execução do seu objeto, os quais, quando forem repassados por órgão ou entidade da administração pública, permanecerão com natureza de dinheiro público, independentemente da denominação utilizada, com a obrigação de prestar contas ao concedente e aos órgãos de controle interno e externo;
IVcontrapartida: recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios do convenente a serem alocados na execução do objeto do convênio ou do termo de cooperação;
Vcronograma de desembolso: previsão da transferência de recursos financeiramente mensuráveis do concedente ao convenente, quando for o caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade financeira;
VIplano de trabalho: peça integrante do convênio, do termo de cooperação ou de qualquer outro ajuste de colaboração recíproca pelos órgãos ou pelas entidades da administração estadual que especifica as razões para sua celebração e apresenta a descrição do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas, as etapas ou as fases de execução, o plano de aplicação dos recursos, o cronograma de desembolso, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;
VIItermo de cooperação: instrumento que formaliza ajuste sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública estadual e, do outro, órgão ou entidade de qualquer ente federativo ou pessoa jurídica não caracterizável como organização da sociedade civil, para a execução de programas de trabalho, projeto ou atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, no regime de mútua cooperação; e
VIIItomada de contas especial: processo administrativo de natureza excepcional e rito próprio voltado à apuração dos fatos, à quantificação do dano, à identificação dos responsáveis e à obtenção do respectivo ressarcimento ao erário quando:
a)for constatada a omissão do dever de prestar contas;
b)não for comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo Estado de Goiás;
c)ocorrer o desfalque ou o desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou
d)for praticado ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS E DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO

Art. 3.
Os convênios e os termos de cooperação de que trata o art. 184 da Lei federal nº 14.133, de 2021, celebrados pela administração pública do Estado de Goiás com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil para a execução de programas, de projetos e de atividades que envolvam ou não a transferência de recursos observarão o disposto neste regulamento.
§ 1ºEste regulamento não se aplica:
Iaos termos de fomento, aos termos de colaboração e aos acordos de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIaos contratos de gestão celebrados com organizações sociais nos termos da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, e da Lei estadual nº 21.740, de 29 de dezembro de 2022;
IIIaos instrumentos que tenham por objeto a descentralização de crédito orçamentário ou a autorização a órgãos ou entidades da administração pública estadual para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno; e
IVaos demais instrumentos de natureza colaborativa que possuam regulamentação por norma específica.
§ 2ºA celebração de convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para a prestação de serviços públicos de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição federal, depende da observância, no que couber, do estabelecido pela Lei estadual nº 16.140, de 20 de outubro de 2007, bem como do disposto neste regulamento.
Art. 4.
O convênio e o termo de cooperação distinguem-se dos contratos pelos seguintes traços característicos:
Iconsecução de objetivos comuns, por colaboração recíproca;
IIigualdade jurídica dos partícipes;
IIInão persecução da lucratividade; e
IVpossibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste.
Art. 5.
É condição para a celebração de convênios a existência de dotação específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, com os dados da respectiva nota de empenho.
§ 1ºNo ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício financeiro e, no caso de convênio com vigência plurianual, registrar em sistema financeiro os valores programados para cada exercício subsequente.
§ 2ºO registro a que se refere o § 1º deste artigo acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Art. 6.
A celebração de convênio, termo de cooperação ou qualquer outro ajuste de colaboração recíproca pelos órgãos ou pelas entidades da administração estadual depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pelos órgãos ou pelas entidades interessadas, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Ia justificativa com a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos a serem alcançados, a indicação do público– alvo, do problema a ser solucionado e dos resultados esperados, além de informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para a execução do objeto;
IIa identificação do objeto a ser executado;
IIIas metas a serem atingidas;
IVas etapas ou as fases de execução, com a especificação das ações, item por item;
Vo plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso;
VIo cronograma das etapas ou das fases de execução do objeto e, quando for o caso, o cronograma do desembolso pretendido;
VIIa previsão do início e do fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou das fases programadas;
VIIIa comprovação de que os recursos financeiros próprios da contrapartida, se houver, estão devidamente assegurados;
IXo projeto básico, no mínimo, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia; e
Xa data e as assinaturas do convenente, bem como a aprovação pelo concedente.
§ 1ºOs termos de cooperação e os demais ajustes de colaboração recíproca que não impliquem repasse de recursos financeiros pelos órgãos ou pelas entidades da administração estadual poderão prescindir das condições previstas no inciso V e na parte final do inciso VI deste artigo.
§ 2ºA elaboração e a execução do plano de trabalho deverão observar os princípios da administração pública, especialmente o da eficiência, o da probidade administrativa, o da transparência, o da economicidade, o da eficácia, o da efetividade, o da isonomia e o da razoabilidade.
§ 3ºQuando for necessária à concepção e à realização da obra ou do serviço de engenharia objeto do convênio ou do termo de cooperação, a aprovação do licenciamento ambiental deverá ser comprovada anteriormente à execução do ajuste.
Art. 7.
É vedada a celebração de convênio ou de termo de cooperação com:
Ientidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, sócios ou controladores membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, membros do Ministério Público, membros dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados aos órgãos concedentes, bem como seus cônjuges, seus companheiros e seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º (terceiro) grau;
IIórgão ou entidade de direito público ou privado que esteja inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da administração;
IIIpessoas físicas;
IVentidades privadas com fins lucrativos quando envolver repasse financeiro por órgãos ou entidades da administração pública estadual; e
Vórgãos ou entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione com as características do programa proposto ou que não disponham das condições técnicas para executar o convênio ou o termo de cooperação.
§ 1ºExcetua-se da vedação do inciso III deste artigo a destinação de recursos a pessoas físicas para a realização de projetos de incentivo relevantes ao Estado de Goiás nas áreas da cultura, da assistência social, do esporte e da pesquisa sem retorno financeiro aos proponentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas legislações específicas.
§ 2ºPara os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se inadimplente o convenente que:
Inão apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos nos prazos estipulados;
IInão tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer ação ou omissão de que tenha resultado prejuízo ao erário; e
IIIestiver em débito referente a obrigações tributárias ou não tributárias, inclusive multas, com órgãos e entidades da administração estadual.
§ 3ºQuando decorrer de emenda parlamentar impositiva, a transferência de recursos a municípios independerá da adimplência do ente destinatário.
Art. 8.
Sem prejuízo do acompanhamento direto pelo órgão concedente e da fiscalização do controle externo, os órgãos de controle interno de cada Poder fiscalizarão a fiel execução dos termos de cooperação e dos convênios, inclusive a regular prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado de Goiás.
Parágrafo únicoPoderá ser disponibilizado aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual, bem como aos entes públicos e privados convenentes, sistema eletrônico de acompanhamento da regularidade jurídica, econômico-fiscal e administrativa dos entes convenentes para a comprovação da prestação de contas e das demais exigências legais para a formalização de convênios e, no que couber, para a formalização de termos de cooperação.
Art. 9.
Os processos de convênios e de termos de cooperação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
Io ato constitutivo da entidade convenente;
IIa autorização da autoridade competente;
IIIa comprovação de que o representante legal do convenente que assinará o convênio ou o termo de cooperação detém competência para esse fim específico;
IVa comprovação da regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Estadual;
Va prova da regularidade do convenente com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VIa certidão negativa de débitos com a Justiça do Trabalho;
VIIa prova da regularidade do convenente com o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN– GO;
VIIIa licença ambiental, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, nos termos da legislação específica;
IXa comprovação da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias;
Xa comprovação da regularidade quanto à aplicação dos recursos financeiros anteriormente repassados pela administração estadual direta e indireta;
XIo plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, aprovado pela autoridade competente;
XIIa declaração do ordenador da despesa de que ela tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA, também compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO vigentes; e
XIIIa declaração, em caráter imprescindível, do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para o pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser celebrado quando a celebração ocorrer nos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato.
§ 1ºNa celebração de convênios, a administração poderá exigir a certidão de regularidade das aplicações constitucionais em saúde e educação, a certidão de inexistência de débitos com concessionárias de serviços públicos sob controle acionário do Estado de Goiás, bem como outras que se fizerem pertinentes.
§ 2ºNo caso de convênios celebrados com municípios, a administração poderá exigir contrapartida financeira mínima.
§ 3ºQuando se tratar de termo de cooperação e, por conseguinte, de ajuste sem repasse de recursos financeiros, aplicam-se apenas as exigências previstas nos incisos I, II, III, IV, V e X deste artigo.
Art. 10.
Para selecionar projetos de órgãos ou de entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto do convênio, a administração deverá priorizar a realização de chamamento público.
Art. 11.
A minuta do convênio ou do termo de cooperação, além do preâmbulo, com a numeração sequencial e a qualificação completa dos partícipes, deverá contemplar:
Io detalhamento do objeto do ajuste e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o instrumento celebrado independentemente de transcrição;
IIas obrigações de cada partícipe, inclusive as do interveniente, quando houver;
IIIa contrapartida, quando couber, e a forma de aferição, quando for prestada por meio de bens e de serviços;
IVa indicação do gestor do convênio ou do termo de cooperação que, por parte da administração, acompanhará e fiscalizará sua execução e, quando houver, os recursos repassados, bem como atestará as ocorrências por meio de relatórios, inspeções, visitas e, se for o caso, registros da satisfatória realização do objeto;
Va previsão de que o valor do repasse a ser realizado pelo concedente não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer situação capaz de justificá– lo, de acordo com a apresentação e a aprovação prévia pela administração de projeto adicional detalhado, também conforme a comprovação da fiel execução das etapas anteriores e da devida prestação de contas, além da observância da proporcionalidade da contrapartida, que deverá ser formalizado mediante termo aditivo;
VIa vigência fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VIIa obrigatoriedade de o concedente prorrogar de ofício a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VIIIa prerrogativa de o órgão ou a entidade concedente dos recursos financeiros vir a assumir diretamente ou transferir a outrem a responsabilidade pela execução do objeto, quando isso couber, no caso da sua paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar a descontinuidade, inclusive com a possibilidade de alterar o plano de trabalho em situações especiais devidamente justificadas;
IXa obrigatoriedade da restituição pelo convenente dos recursos recebidos nos casos previstos neste Decreto;
Xa obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio, com a comprovação do saldo inicial zerado;
XIa definição, se for o caso, do direito de propriedade sobre os bens remanescentes na data da conclusão ou da extinção do instrumento;
XIIo livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas concedentes e dos controles interno e externo estadual aos processos, aos documentos, às informações, às instalações e aos sistemas referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto;
XIIIa faculdade de extinção do convênio ou do termo de cooperação pelos partícipes a qualquer tempo por ato devidamente justificado;
XIVa faculdade de alteração do convênio por meio de termo aditivo pelos partícipes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada a ser apresentada ao concedente, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado;
XVa previsão de cláusula compromissória sempre que for possível ou, quando for o caso, a indicação do foro da sede da administração para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios ou dos instrumentos congêneres;
XVIa obrigação de prestar contas dos recursos recebidos e do prazo para a sua apresentação;
XVIIa previsão de prestações de contas parciais quando os recursos forem repassados de forma parcelada, correspondentes e coerentes com o respectivo plano e com o cronograma de desembolso, sob a pena de obstar o repasse das parcelas financeiras subsequentes;

XVIII - a forma de divulgação do convênio na comunidade beneficiada e, no caso de o convenente ser órgão ou entidade de administração pública municipal, a comunicação da sua celebração à Câmara Municipal; e

XIXa obrigação de o convenente, sempre que for possível, identificar o objeto do convênio como resultante da aplicação de recursos do Governo estadual.
Art. 12.
É condição de eficácia dos instrumentos a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública estadual, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias de sua assinatura.
Art. 13.
s recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, cuja utilização fica vinculada aos termos previstos no ajuste, com a respectiva obrigação da prestação de contas pelo convenente ao concedente.
Parágrafo únicoA entidade interveniente e os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que acompanharam.
Art. 14.
s entes da administração pública, quando forem beneficiários de transferências voluntárias, deverão incluí-las em seus orçamentos.
Art. 15.
A liberação de parcelas de recursos condiciona-se à manutenção pelo convenente das mesmas condições dele exigidas na ocasião da celebração do convênio, que deverá ser efetuada em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos seguintes, em que as referidas parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
Iquando não houver sido comprovada a boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação pertinente, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local realizados periodicamente pelo concedente dos recursos ou pelos órgãos de controle interno da administração;
IIquando forem verificados desvios dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou das fases programadas, práticas contrárias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e nos demais atos praticados na execução do convênio ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais; ou
IIIquando o convenente deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo concedente ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Art. 16.
A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que sejam economicamente mensuráveis.
§ 1ºQuando for financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2ºQuando a contrapartida for atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferi-la.
Art. 17.
No convênio ou no termo de cooperação, é vedado:
Irealizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IItrespasse ou cessão a terceiro da execução do objeto do convênio ou do termo de cooperação, exceto para as contratações necessárias à implementação do plano de trabalho e observados os princípios da administração pública;
IIIpagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou de entidade pública da administração direta ou da indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias vigente;
IValterar o objeto do convênio ou do termo de cooperação de forma a descaracterizá– lo;
Vutilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
VIrealizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VIIrealizar despesa em data posterior à vigência do instrumento, salvo os pagamentos cujo fato gerador da despesa houver ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; e
VIIIrealizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que sejam previstas no plano de trabalho.
Parágrafo únicoOs convenentes poderão transferir a execução do programa de trabalho a interveniente executor, desde que haja a previsão para isso em cláusula específica do instrumento celebrado e sejam respeitadas as exigências deste Decreto.
Art. 18.
É proibido ampliar o montante dos recursos financeiros estaduais inicialmente previstos no plano de trabalho do convênio, salvo se for verificada situação excepcional capaz de justificar o aumento, observados os seguintes requisitos:
Ia aprovação pelo concedente de projeto adicional detalhado apresentado pelo convenente; e
IIa comprovação da fiel execução das etapas anteriores mediante procedimento de prestação de contas específico.
Art. 19.
s saldos de convênio, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou de instituição bancária contratada para a centralização das movimentações financeiras da administração pública estadual, se a previsão dos seus usos for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização se verificar em prazos menores que 1 (um) mês.
§ 1ºAs receitas financeiras obtidas na forma prevista no caput deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, mediante a adequação do plano de trabalho, e deverão constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 2ºAs receitas financeiras oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM ENTIDADES PRIVADAS

Art. 20.
A celebração de convênio ou de termo de cooperação com entidades privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil – OSC, como organização social – OS, como organização social de interesse público – OSCIP ou outro modelo legal específico será precedida, sempre que for possível, de chamamento público, que seguirá os princípios do caput do art. 37 da Constituição federal.
Parágrafo únicoA autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá justificar fundamentadamente a impossibilidade de realização do chamamento público de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21.
Por ocasião da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção do convênio, do acordo ou do ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob a pena de instauração de tomada de contas especial, a ser providenciada pela autoridade competente do órgão ou da entidade titular dos recursos.
§ 1ºNo prazo estabelecido no convênio, limitado a 30 (trinta) dias, o convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
§ 2ºQuando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá prazo adicional máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou para a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
Art. 22.
A prestação de contas final visa certificar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos e será composta sobretudo pelos seguintes documentos e informações apresentados pelo convenente, preferencialmente em meio eletrônico, em sistema desenvolvido para essa finalidade:
Io ofício de encaminhamento;
IIo relatório circunstanciado do cumprimento do objeto;
IIIa cópia do plano de trabalho aprovado pelo ordenador de despesa;
IVa cópia do termo firmado, com a indicação da data de sua publicação;
Vo relatório de execução físico– financeira;
VIo demonstrativo da execução da receita e da despesa, com a especificação dos recursos recebidos em transferência, da contrapartida, dos rendimentos obtidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e dos saldos;
VIIa relação dos pagamentos efetuados com os recursos do concedente e do convenente, também com os provenientes da aplicação financeira;
VIIIa relação dos bens permanentes adquiridos com os recursos do concedente e do convenente, também com os provenientes da aplicação financeira;
IXa relação dos bens de consumo adquiridos com os recursos do concedente e convenente, também com os provenientes da aplicação financeira;
Xa relação dos serviços de terceiros com os recursos do concedente e do convenente, também com os provenientes da aplicação financeira;
XIo extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento, com a demonstração da conta zerada, e, se for o caso, a conciliação bancária;
XIIos extratos da conta de aplicação financeira, com a especificação de todos os rendimentos obtidos no período e a demonstração da conta zerada;
XIIIas cópias do termo de aceitação definitiva da obra, dos termos de medição, da planilha orçamentária e dos projetos executivos, quando o objeto visar à realização de obra ou de serviço de engenharia;
XIVo comprovante do recolhimento do saldo de recursos ao Tesouro Estadual;
XVas cópias dos despachos adjudicatório e homologatório das licitações realizadas ou a justificativa para a sua dispensa ou a sua inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
XVIa cópia dos contratos firmados com os respectivos aditivos e publicações, quando for o caso;
XVIIa relação da localização dos bens adquiridos;

XVIII - as notas fiscais e/ou faturas;

XIXo relatório fotográfico dos bens adquiridos e das obras realizadas;
XXa relação dos treinados ou dos capacitados, quando for o caso; e
XXIo termo de compromisso por meio do qual o convenente fica obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 5 (cinco) anos, da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Parágrafo únicoQuando se tratar de prestação de contas parcial, será exigido apenas o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, XI e XII deste artigo.
Art. 23.
A prestação de contas parcial consiste na documentação a ser apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida ou sobre a execução dos recursos recebidos ao longo do ano.
Parágrafo únicoQuando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a prestação de contas parcial referente à primeira parcela será condição para a liberação da terceira parcela, a prestação de contas parcial referente à segunda parcela será condição para a liberação da quarta parcela e assim sucessivamente.
Art. 24.
Se ao término do prazo estabelecido o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o concedente registrará, no sistema previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, adotará medidas para a reparação do dano ao erário e, se for o caso, providenciará a instauração de tomada de contas especial, sob a pena de responsabilização solidária.
§ 1ºAs questões referentes à reparação do dano ao erário de que tratam os ajustes regulados por este Decreto poderão ser submetidas à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual – CCMA.
§ 2ºDiante da omissão do convenente em prestar contas, a administração poderá bloqueá-lo no sistema de administração financeira e orçamentária.
§ 3ºNas hipóteses de inadimplemento previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 7º deste Decreto, caso o administrador não seja o responsável pelas irregularidades apontadas e sejam comprovadas a instauração de tomada de contas especial, a comunicação aos órgãos de controle interno e externo e a inscrição do responsável em campo próprio no sistema eletrônico de acompanhamento das regularidades jurídica, econômico-fiscal e administrativa dos entes convenentes, a administração poderá suspender o bloqueio do ente convenente considerado inadimplente.
Art. 25.
concedente terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data do recebimento da prestação de contas apresentada para apreciá-la, prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade competente.
§ 1ºApós a análise da prestação de contas parcial ou final, o concedente deverá encaminhar ao convenente manifestação formal sobre sua aprovação e remeter os autos ao órgão de controle interno para seu registro quanto à aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela administração estadual.
§ 2ºA abertura de tomada de contas especial deverá ser informada aos órgãos de controle interno e externo até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de instauração.
Art. 26.
A tomada de contas especial somente deverá ser instaurada depois de serem esgotadas as providências administrativas sob a responsabilidade do concedente e depois de ser verificada a ocorrência de algum dos seguintes eventos:
Ia ausência da prestação de contas no prazo fixado no instrumento, no caso de prestação parcial de contas, ou no prazo fixado no art. 27 deste Decreto, no caso de prestação final de contas; e
IIa irregularidade da prestação de contas fundada especialmente:
a)na inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b)no desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c)na impugnação de despesas, se forem realizadas em desacordo com as disposições pactuadas ou com violação às normas pertinentes;
d)na não utilização, total ou parcial, no objeto do ajuste, dos saldos financeiros, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, quando não forem recolhidos após a conclusão, a denúncia, a rescisão ou a extinção do convênio;
e)na inobservância da obrigatoriedade de movimentação dos recursos em conta bancária específica e da sua aplicação enquanto não forem empregados para a sua finalidade; e
f)na ausência de documentos exigidos nas prestações de contas que comprometa a verificação da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 1ºA tomada de contas especial poderá ser instaurada por determinação dos órgãos de controle interno ou do Tribunal de Contas do Estado – TCE, caso se verifique omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
§ 2ºPoderão responder em processo de tomada de contas especial o convenente e os terceiros contratados, pessoa física ou jurídica, que eventualmente houverem dado causa à irregularidade objeto do procedimento.
§ 3ºO ordenador de despesas do órgão concedente dos recursos poderá responder por eventuais irregularidades no empenho, na liquidação e no repasse dos valores ao convenente.
§ 4ºA instauração de tomada de contas especial ocasionará:
Ia inscrição do inadimplemento no sistema de convênios; e
IIo registro de quem for identificado como causador do dano ao erário no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual – SIOFI– Net;
§ 5ºOs convenentes deverão ser previamente comunicados sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do sistema de convênios.
§ 6ºCaso seja impossível a utilização de sistema eletrônico de notificações oficiais, a notificação prévia será feita mediante carta registrada com declaração de conteúdo, ato que deverá ser registrado no sistema de convênios.
§ 7ºO registro da inadimplência no sistema de convênios só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.
Art. 27.
Se o convenente cumprir o dever de prestar contas ou recolher integralmente o valor do débito a ele imputado antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao TCE, o registro do inadimplemento deverá ser retirado do sistema de convênios e o concedente deverá adotar os seguintes procedimentos:
Icaso seja aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito:
a)cancelar o registro do inadimplemento no sistema de convênios;
b)comunicar a aprovação ao órgão onde se processa a tomada de contas especial, para o seu arquivamento;
c)registrar a baixa da responsabilidade; e
d)dar conhecimento do fato ao TCE, em forma de anexo, por ocasião da tomada ou da prestação de contas anual do concedente; ou
IIcaso não seja aprovada a prestação de contas:
a)comunicar o fato ao órgão onde se encontrar a tomada de contas especial para que ele adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b)reinscrever o inadimplemento do órgão ou da entidade convenente e manter a inscrição de responsabilidade.
Art. 28.
Se o convenente apresentar a prestação de contas ou recolher o valor integral do débito a ele imputado, depois de ser encaminhado o processo de tomada de contas especial ao TCE, o registro do inadimplemento deverá ser retirado do sistema de convênios e o concedente deverá adotar os seguintes procedimentos:
Icaso seja aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a)comunicar o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas, para que sejam adotadas as providências necessárias no TCE; e
b)cancelar o registro do inadimplemento no sistema de convênios, bem como a inscrição da responsabilidade apurada; e
IIcaso não seja aprovada a prestação de contas:
a)comunicar o fato à unidade de controle interno que certificou as contas, para que sejam adotadas as providências necessárias no TCE; e
b)conservar o registro do inadimplemento do órgão ou da entidade convenente no sistema de convênios, com a manutenção da imputação de responsabilidade.
Art. 29.
Compete ao órgão ou à entidade transferidora dos recursos financeiros a fiscalização quanto à boa e regular aplicação dos valores repassados nos convênios celebrados antes da vigência deste Decreto, ao qual cabem o recebimento e a apreciação das prestações de contas apresentadas pelos convenentes.
Parágrafo únicoCompete ao órgão ou à entidade transferidora dos recursos financeiros praticar os demais atos de execução dos convênios a que se refere o caput deste artigo, para o que poderá inclusive realizar os desembolsos remanescentes, em conformidade com a unidade orçamentária e a dotação específica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
Nos convênios formalizados até a data de entrada em vigor deste Decreto, as prestações de contas a serem analisadas pelo órgão ou pela entidade repassadora observarão o cumprimento das cláusulas pactuadas nos respectivos instrumentos e na legislação então vigente.
Art. 31.
Fica revogado o Decreto nº 8.508, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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