Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19324, de 30 de maio de 2016
Nº 19324/2016
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“Art. 3º .................................................................................................
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações na Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 6º-A .............................................................................................
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“Art. 6º-B ..............................................................................................
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“Art. 6º-D ..............................................................................................
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“Art. 6º-F .............................................................................................
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“Art. 7º O contrato de gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo do órgão ou da entidade correspondente à atividade fomentada.
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“Art. 8º .................................................................................................
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“Art. 8º-B Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organização social que:
“Art. 8º-C Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fica vedado(a):
“Art. 8º-D A uma mesma organização social não poderá, em sede de contrato de gestão, ser repassado, considerada a específica área de atuação, montante financeiro superior a 30% (trinta por cento) dos recursos que, no conjunto, são destinados a outros parceiros privados da mesma área setorial.” (NR)
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“Art. 12-B Deve a organização social parceira realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria-Geral do Estado acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo.” (NR)
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Henrique TibúrcioPeña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
(D.O. de 01-06-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-06-2016.