Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9843, de 30 de março de 2021
Nº 9843/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO PARA BENEFICIÁRIO CAPÍTULO III – DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CAPÍTULO IV – DA OFERTA DE CURSOS CAPÍTULO V – DO PROCESSO SELETIVO CAPÍTULO VI – DAS BOLSAS DE ESTUDO CAPÍTULO VII – DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO CAPÍTULO VIII – DO ACOMPANHAMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR CAPÍTULO IX – DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO CAPÍTULO X – DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - IES CAPÍTULO XI – DO BANCO DE OPORTUNIDADES CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XIV – DA COMISSÃO EXECUTIVA CAPÍTULO XV – DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA CAPÍTULO XVI – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, que institui o Programa Universitário do Bem - PROBEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , tendo em vista o disposto na Lei nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, também o que consta dos Processos nos 202000058003015 e 202100013000510,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PARA BENEFICIÁRIO
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO
CAPÍTULO VI
DAS BOLSAS DE ESTUDO
CAPÍTULO VII
DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO X
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - IES
Art. 25. O atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do § 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 20.957, de 2021, será concedido pela administração do PROBEM observados o conceito satisfatório (3, 4 ou 5) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES (INEP/MEC), instituído pela Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive, no Exame Nacional de Formação Médica - Enamed para oscursos de medicina, além dos seguintes termos:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.
Art. 25. O atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do § 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 20.957, de 2021, será concedido pela administração do PROBEM observados o conceito satisfatório (3, 4 ou 5) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES (INEP/MEC), instituído pela Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e os seguintes termos:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Revogado pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025, art. 2º
- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.
- Revogado pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025, art. 2º
- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
CAPÍTULO XI
DO BANCO DE OPORTUNIDADES
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO EXECUTIVA
CAPÍTULO XV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado