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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9843, de 30 de março de 2021

Nº 9843/2021

Regulamenta a Lei nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, que institui o Programa Universitário do Bem - PROBEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , tendo em vista o disposto na Lei nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, também o que consta dos Processos nos 202000058003015 e 202100013000510,

DECRETA:

Art. 1.
O Programa Universitário do Bem, criado pela Lei nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, por força do Contrato de Gestão nº 001/2011.
Art. 2.
Cabe à Secretaria Estadual à qual a Organização das Voluntarias de Goiás esteja vinculada por meio de Contrato de Gestão acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Universitário do Bem, bem como disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do PROBEM, nos termos do referido Contrato de Gestão.
Art. 3.
Cabe à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Universitário do Bem e, em especial, dotar os indivíduos em situação de vulnerabilidade de formação profissional superior, conhecimentos específicos, habilidades e atitudes, por meio de ações de fomento, articulação, mobilização, encaminhamento e monitoramento de sua trajetória, a fim de gerar oportunidades de inserção no mundo do trabalho.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 4.
O Programa Universitário do Bem, de caráter socioassistencial e educacional, tem o objetivo de auxiliar no desenvolvimento social e econômico do Estado de Goiás, por meio de concessão de bolsas de estudos, mediação do acesso ao mundo do trabalho e fomento à participação cidadã para alunos universitários social e economicamente vulneráveis.
Art. 5.
O PROBEM tem os seguintes objetivos principais:
Iviabilizar o acesso e a permanência na educação superior a estudantes em situação de vulnerabilidade, por meio do auxílio no custeio das mensalidades;
IIfomentar o protagonismo e a autonomia dos beneficiários mediante a promoção ao mundo do trabalho, objetivando a inserção no mercado de trabalho formal e o incentivo ao empreendedorismo;
IIIestimular a participação cidadã, a responsabilidade social e o voluntariado nos universitários beneficiados pelo programa;
IVreduzir as disparidades sociais e regionais do Estado, promovendo o desenvolvimento equilibrado conforme as vocações e as cadeias produtivas locais, bem como a formação para as novas profissões do futuro;
Vinduzir o nível de qualificação dos profissionais e das instituições de ensino superior, de modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização no mercado de trabalho em Goiás; e
VIreduzir o índice de evasão nas Instituições de Ensino Superior (IES) sediadas no Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO PARA BENEFICIÁRIO

Art. 6.
É público alvo do PROBEM, nele podendo se inscrever o estudante que atender às seguintes condições:
Iresidir no Estado de Goiás;
IIestar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, ferramenta do Governo Federal de identificação e de seleção de famílias de baixa renda para a inclusão em ações e programas sociais;
IIIestar regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito, autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás, em Instituição de Ensino Superior – IES, devidamente credenciada e autorizada pelo MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás;
IVnão possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino superior;
Vser economicamente hipossuficiente, portando considerado aluno cujo enquadramento no indicador multidimensional de pobreza ateste sua condição de vulnerabilidade;
VInão frequentar curso superior à distância ou semipresencial; e
VIInão ter desligamento anterior do programa devido à ocorrência de infrações que determinam a exclusão, conforme disposto no art. 35 deste Decreto.
§ 1ºPara o disposto no inciso I do art. 6º deste Decreto, considera-se residente no Estado de Goiás o beneficiário que comprove moradia fixa no território goiano, de acordo com as informações prestadas no CadÚnico.
§ 2ºO CadÚnico será a principal fonte de informações do processo seletivo e de acompanhamento das famílias do PROBEM, por meio do indicador multidimensional de pobreza e das informações prestadas diretamente à administração do programa.
§ 3ºÉ necessário que a IES esteja cadastrada no PROBEM conforme detalhado no art. 24 deste Decreto.
§ 4ºA comprovação de vínculo do estudante será feita por meio de informações prestadas pela IES em sistema informatizado do PROBEM em data a ser definida pela administração do Programa.
§ 5ºPara o cruzamento das informações de vínculo acadêmico, a administração solicitará ao estudante a apresentação do boleto da mensalidade, com a indicação do valor com o primeiro desconto de pontualidade.
§ 6ºCaso o estudante esteja com a matrícula trancada, a comprovação será feita por documento de trancamento ou de declaração da IES com a indicação do valor atual da mensalidade no semestre letivo posterior àquele em que está sendo realizado o processo seletivo.
§ 7ºCaso o estudante tenha apenas pré-matrícula ou reserva de vaga, a comprovação será feita por meio de declaração que indique o curso e o valor da mensalidade no semestre em que está ocorrendo o processo seletivo.
§ 8ºA comprovação de que o candidato não está cursando e de que não possui outro curso superior será feita por declaração do próprio beneficiário ou de seu representante legal, no sistema informatizado do programa no momento da inscrição, facultada a verificação da veracidade da declaração no MEC.
§ 9ºPara a seleção dos candidatos, será utilizado o Índice Multidimensional de Carência das Famílias Ampliado - IMCF-A, um indicador sintético multidimensional de pobreza a ser calculado para cada candidato inscrito no processo seletivo a partir das suas informações atualizadas no CadÚnico, e as dimensões de vulnerabilidade que compõem o indicador, conforme detalhado no art. 12 deste Decreto, são:
Iperfil e composição familiar;
IIfalta de acesso ao conhecimento;
IIIrestrições de acesso ao trabalho e renda; e
IVescassez de recursos e carências habitacionais.
§ 10ºOs candidatos serão ordenados conforme o IMCF-A do mais vulnerável para o menos vulnerável.
§ 11ºConsidera-se presencial para este Decreto o curso superior que ofereça no máximo 40% (quarenta por cento) da sua carga horária na modalidade de ensino à distância - EaD.
§ 12ºO disposto no § 11 não se aplica aos cursos de medicina, conforme estabelecido na Portaria do MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019.
§ 13ºA inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, se estiver na maioridade, ou por seus pais ou representantes legais, devidamente identificados.
§ 14ºA Central de Informações do Bolsista é um ambiente virtual disponibilizado no site da OVG aos beneficiários do PROBEM, que precisam:
Imanter o acesso frequente, por ser o principal canal de comunicação da administração; e
IIconhecer e utilizar as principais ações ofertadas:
a)renovação e atualização do seu cadastro;
b)acesso ao Banco de Oportunidades;
c)requerimentos e procedimentos administrativos;
d)consultas de dados acadêmicos; e
e)de lançamentos de valores.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 7.
O benefício concedido terá validade de 1 (um) semestre letivo e, para continuar beneficiário do PROBEM, o estudante deverá atualizar o seu cadastro e apresentar a documentação solicitada, na data que lhe for informada pela administração do PROBEM, a fim de verificar o atendimento dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 6º deste Decreto e o preenchimento das seguintes condições:
Iobter aproveitamento acadêmico mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas no semestre;
IInão abandonar o curso, nem dele desistir, evadir– se ou trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado junto à administração do programa; e
IIIcomprovar a efetiva participação nas ações e nos projetos previstos no Banco de Oportunidades disponibilizado pelo programa.
§ 1ºA comprovação do disposto no inciso V do artigo 6º deste Decreto será verificada anualmente com a atualização do cálculo do indicador multidimensional de pobreza.
§ 2ºPara a comprovação dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, as IES deverão, no início de cada semestre letivo, informar à administração do programa, por meio do sistema informatizado, o histórico escolar e os valores atualizados da mensalidade.
§ 3ºAs IES se responsabilizarão pela guarda e pelo armazenamento dos documentos comprobatórios relacionados às informações prestadas ao programa por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para a auditoria.
§ 4ºA comprovação da efetiva participação nas ações e nos projetos previstos no Banco de Oportunidades disponibilizados pelo programa será realizada mediante o lançamento de informações pelas organizações parceiras no sistema informatizado do PROBEM.
§ 5ºPara as atividades de experiência profissional e de ações sociais, as organizações parceiras deverão se responsabilizar pela guarda e pelo armazenamento dos registros de frequência dos bolsistas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos para auditoria.
§ 6ºAs atividades de capacitação serão comprovadas por certificados emitidos pela OVG e/ou por organização parceira e anexados à Central de Informações do Bolsista.
§ 7ºÉ responsabilidade do beneficiário acompanhar suas respectivas informações na Central de Informações do Bolsista, para conferir sua situação acadêmica e atividades desenvolvidas no Banco de Oportunidades.
Art. 8.
O não cumprimento das condições previstas no art. 7º deste Decreto implicará o desligamento do universitário do quadro de beneficiários do programa, assegurada a ampla defesa e o contraditório, obedecidos os termos da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO IV

DA OFERTA DE CURSOS

Art. 9.
A administração do programa deverá disponibilizar em seus processos seletivos, gradativamente, percentual de vagas diferenciadas para as áreas consideradas prioritárias para o Estado de Goiás, ou seja, aquelas áreas que revelem as principais lacunas e potencialidades para a formação de recursos humanos e de pesquisas para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado.
§ 1ºA definição de áreas prioritárias deverá ser realizada obrigatoriamente por estudos técnicos realizados pela Secretaria-Geral da Governadoria, por meio do Instituto de Pesquisa e Estatísticas Mauro Borges - IMB e, complementarmente, com o apoio, dados e informações obtidos na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG.
§ 2ºA definição de áreas de formação prioritárias deverá levar em consideração a promoção do desenvolvimento regional equilibrado, bem como o atendimento às necessidades de mercado e às profissões do futuro.
§ 3ºAs quantidades de vagas referentes à indução de cursos de que trata este artigo serão previstas em edital de seleção de bolsistas.
§ 4ºAs vagas que não forem preenchidas pelos cursos de áreas prioritárias deverão ser remanejadas para os demais cursos.
§ 5ºOs estudos mencionados no § 1º deste artigo deverão ser atualizados anualmente pelos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 10.
A inscrição no PROBEM, por si só, não gera direito à obtenção do benefício, que será concedido dentro do número de vagas disponibilizadas, por meio de seleção, atendidas as normas deste Decreto.
Art. 11.
A seleção prevista no art. 10 visa escolher, dentre os candidatos inscritos, aqueles que atenderem aos critérios constantes deste capítulo, conforme o número de vagas disponíveis.
Art. 12.
Para a seleção dos candidatos, será utilizado um indicador sintético multidimensional de pobreza a ser calculado para cada candidato inscrito no processo seletivo a partir das suas informações atualizadas no CadÚnico, e as dimensões de vulnerabilidade que compõem o indicador sintético são:
IDimensão 1: Perfil e Composição Familiar – mede a necessidade de recursos financeiros e não financeiros, segundo as características da família, para garantia de uma boa qualidade de vida a todos os membros de uma mesma família, assim seus indicadores representam características familiares que aumentam a necessidade de recursos;
IIDimensão 2: Falta de Acesso ao Conhecimento – identifica o baixo nível de capital humano dentro das famílias, e o baixo nível de educação é fonte de insuficiência de rendimentos, pior qualidade de saúde, maior propensão a comportamentos de risco e menores níveis de bem– estar em geral;
IIIDimensão 3: Restrição de Acesso ao Trabalho e Renda – mede a dificuldade de inserção da família no mercado de trabalho, bem como a precariedade dessa inserção, ou seja, a capacidade de geração de rendimentos;
IVDimensão 4: Escassez de Recursos – mede a escassez de recursos da família em um conceito mais amplo do que apenas a insuficiência de geração de renda no mercado de trabalho, e está relacionado à capacidade de aquisição dos bens e serviços necessários para família; e
VDimensão 5: Carências Habitacionais – caracteriza precariedades habitacionais as quais interferem no desenvolvimento humano e consequentemente na acumulação de intelectual e mercado de trabalho.
§ 1ºOs candidatos serão ordenados conforme o Indicador Multidimensional de Carência das Famílias Ampliado - ICMF-A, do mais vulnerável para o menos vulnerável.
§ 2ºO IMCF-A é construído a partir de médias aritméticas calculadas em dois níveis: quanto ao primeiro, lida-se com os indicadores dentro de cada dimensão e, quanto ao segundo nível, tira-se a média aritmética entre as dimensões, com as médias obtidas na etapa anterior.
§ 3ºO indicador é medido com as informações de todo grupo familiar e, para o CadÚnico, é família:
Ia unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos os moradores de um mesmo domicílio;
IIo conjunto de pessoas que mesmo que não sejam parentes, mas dividem rendas e despesas de um mesmo domicílio; e
IIIa pessoa que mora sozinha (família unipessoal).
§ 4ºSerão desclassificados os candidatos que apresentarem o valor do índice correspondente a 0 (zero), ou seja, não apresentarem vulnerabilidade em pelo menos uma das dimensões avaliadas.
§ 5ºAs bolsas integrais serão concedidas aos candidatos que obtiverem o maior índice de vulnerabilidade, de acordo com o quantitativo de bolsas integrais disponíveis.
Art. 13.
Em caso de empate terá preferência o candidato que, sucessivamente:
Itenha participado de pelo menos um dos três últimos processos seletivos;
IItenha maioridade; e
IIInão tenha adulto com educação superior na família.
Art. 14.
Em cada processo seletivo de concessão de bolsa serão reservados 5% (cinco por cento) do total de bolsas, integrais e parciais para candidatos com deficiência.
§ 1ºA reserva do percentual acima não dispensa o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º deste Decreto.
§ 2ºPara concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, é necessário que as informações contendo o tipo de deficiência e suas limitações constem do seu cadastro no sistema do CadÚnico.

CAPÍTULO VI

DAS BOLSAS DE ESTUDO

Art. 15.
Serão concedidas bolsas integrais e parciais que corresponderão a 100% (cem por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, as quais serão repassadas diretamente à IES pela administração do PROBEM, ressalvados os casos de impossibilidade de repasse, em que os valores poderão ser transferidos diretamente ao estudante.
§ 1ºO pagamento do benefício será feito, preferencialmente, por meio de repasse à IES e, quando realizado ao bolsista, será necessária a apresentação de informações, por parte da IES comprovando a regularidade do vínculo com o aluno, bem como todas informações pertinentes à coleta de dados e à comprovação de quitação dos 3 (três) meses imediatamente anteriores.
§ 2ºAs bolsas de que tratam este artigo estarão limitadas aos valores praticados no mercado, em conformidade com a tabela anual de preços de mensalidades das IES cadastradas no PROBEM, observados os reajustes dos valores nos respectivos períodos e sujeitos a auditoria.
§ 3ºO valor máximo da bolsa integral não poderá ultrapassar R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) e da bolsa parcial o valor limite de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para os cursos de medicina e odontologia.
§ 4ºPara os demais cursos, o valor máximo da bolsa integral não poderá ultrapassar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o da bolsa parcial o valor limite de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
§ 5ºOs valores de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reajustados anualmente para a correção monetária, e o índice adotado não poderá ser superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
§ 6ºOs valores das bolsas de estudos deverão ser calculados considerando-se todos os descontos regulares, os de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades e, ainda, os descontos específicos obtidos pela administração do PROBEM na IES.
§ 7ºAs bolsas integrais e parciais serão distribuídas conforme quantitativos especificados em edital.
Art. 16.
É permitida a cumulação da bolsa de estudo com outro benefício ou financiamento estudantil.
§ 1ºQuando houver cumulação com outro benefício ou financiamento, a soma deles com a bolsa de estudo do PROBEM não poderá ultrapassar o valor da mensalidade com os descontos previstos no § 6º do art. 15 e os valores limites descritos nos §§ 3º e 4º do art. 15 deste Decreto.
§ 2ºNa hipótese de haver outro benefício ou financiamento que abranja o valor integral da mensalidade, o pagamento da bolsa concedida pela OVG ficará interrompido, e poderá ocorrer a desvinculação definitiva do aluno, após regular processo administrativo.
Art. 17.
A bolsa concedida terá validade de 1 (um) semestre letivo e poderá ser renovada por mais semestres, desde que o beneficiário mantenha as condições previstas no art. 7º deste Decreto e não incorra nas penalidades previstas na Lei nº 20.957, de 2021.
§ 1ºO período total de concessão do benefício não pode exceder o tempo restante de duração normal do curso escolhido na IES, com o acréscimo da metade desse prazo e a exclusão dos períodos de suspensão previstos em lei.
§ 2ºO benefício poderá ser suspenso, a pedido do beneficiário, por até 2 (dois) semestres seguidos ou alternados, mediante requerimento feito à administração do programa, com a necessária justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de cada semestre.
§ 3ºA graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da matrícula, o abandono do curso ou a não frequência ocorrida sem justo motivo, devidamente comprovado na administração do PROBEM, interrompem a concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato, e o beneficiário e a IES respondem, conforme o caso, pelas parcelas indevidamente recebidas a partir da causa interruptiva.
Art. 18.
A transferência do beneficiário para outra IES, ou mudança de curso na mesma ou em outra IES, estará condicionada a:
Iconsulta prévia à administração do programa;
IIúnica ocorrência durante todo o curso;
IIIsolicitação no início do semestre letivo;
IVobservância do prazo de término programado; e
Vinexistência de prejuízo ao programa.
Parágrafo únicoNa análise dos pedidos de transferência de curso e/ou IES será verificado o eventual impacto financeiro que possa ter o eventual deferimento do pedido.

CAPÍTULO VII

DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 19.
Para continuar como beneficiário do PROBEM, o estudante deve renovar o benefício semestralmente na data informada pela administração do programa.
§ 1ºA renovação semestral do benefício tem como finalidade reavaliar a condição de vulnerabilidade do beneficiário e do seu grupo familiar, bem como acompanhar a trajetória de integração do estudante ao mundo do trabalho.
§ 2ºNa análise da condição socioeconômica empreendida na renovação do benefício, será considerado apto a permanecer no quadro de beneficiários o estudante cujo ICMF-A apresentar o valor do índice diferente de 0 (zero), ou seja, apresentar vulnerabilidade em pelo menos uma das dimensões avaliadas.
§ 3ºA renovação semestral será realizada eletronicamente nas datas informadas pelo programa, ocasião em que o estudante deve acessar a Central de Informações do Bolsista para preencher os dados do formulário de renovação e juntar os documentos lá requeridos, quando for o caso.
§ 4ºA não renovação do benefício importará no desligamento do estudante do quadro de bolsistas do PROBEM, que será precedido de processo administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 36 deste Decreto.
§ 5ºPara o PROBEM, é necessário que o beneficiário atualize as informações no CadÚnico anualmente e sempre que houver alguma mudança na situação da família cadastrada.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR

Art. 20.
PROBEM irá realizar o acompanhamento socioassistencial de forma integral às famílias mais vulneráveis do programa, para a proteção social, o fortalecimento de vínculos e o estímulo à autonomia e ao protagonismo do beneficiário e do seu grupo familiar.
§ 1ºO trabalho será desempenhado por equipe multidisciplinar que, após a identificação de vulnerabilidades, deverá planejar e desenvolver ações sociais por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
§ 2ºA metodologia de trabalho para o desenvolvimento das intervenções sociais se ajustará às necessidades dos beneficiários e dos respectivos grupos familiares, tendo em vista as peculiaridades da situação de vulnerabilidade e risco social vivenciados por eles.
§ 3ºO acompanhamento familiar será composto de planejamento, de monitoramento e de avaliação contínua de todo o processo de atendimento à família, com as visitas técnicas domiciliares, entre outros instrumentos.
Art. 21.
É facultado à administração do Programa Universitário do Bem a realização de visita técnica domiciliar também para a verificação da veracidade das informações prestadas na seleção e/ou na renovação do benefício.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 22.
PROBEM deverá ser avaliado periodicamente com a análise acerca do seu impacto sobre a formação do capital humano, o mercado de trabalho, a geração de renda e a eficiência das instituições de ensino superior cadastradas, observados os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade.
§ 1ºO monitoramento e a avaliação de que trata o caput deste artigo consiste na verificação do alcance das metas e dos objetivos propostos, com a finalidade de realizar os ajustes necessários e alcançar a melhoria contínua da política pública para a produção de efeitos positivos ao cidadão.
§ 2ºA avaliação do PROBEM será realizada pela administração do programa, em conjunto com instituição qualificada na área, mediante a aplicação de metodologia de monitoramento e de avaliação de programas sociais.
Art. 23.
Para a avaliação do impacto do programa na realidade socioeconômica do cidadão, mesmo após o desligamento do estudante do quadro de beneficiários, seja por formatura ou por outro motivo, o egresso do PROBEM deve fornecer as informações que lhe forem requeridas pela administração do programa, por meio de pesquisas eletrônicas, no prazo de até 5 (cinco) anos após a desvinculação do PROBEM.

CAPÍTULO X

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - IES

Art. 24.
Poderão ser cadastradas no PROBEM, as IES de natureza privada, com ou sem fins lucrativos ou de natureza pública não gratuita, com funcionamento autorizado pelo Ministério da Educação - MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás, com o nível de qualidade comprovado.
§ 1ºPara o cadastramento ou recadastramento no PROBEM, as Instituições de Ensino Superior - IES deverão apresentar todas as informações solicitadas pela administração do programa, bem como fornecer os seguintes documentos:
Iato que autorizou o credenciamento e o recredenciamento da IES;
IIatestado de funcionamento do curso no qual o beneficiário será admitido, regularmente autorizado pelo MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás se ainda não tiver sido formada a 1ª turma, ou regularmente reconhecido pelo MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás após a formação da 1ª turma;
IIIavaliação positiva de desempenho, conforme indicadores utilizados pelo MEC e estabelecidos neste Decreto;
IVestatuto ou documento similar de constituição da mantenedora da IES e a última alteração consolidada, se houver;
Vcópia do ato de nomeação ou da ata da última eleição da diretoria;
VIcópias dos documentos pessoais acompanhadas de informações quanto à nacionalidade, o estado civil, a profissão, o endereço e o telefone do representante legal responsável no programa; e
VIIoutros documentos a critério da administração do programa, se entendê– los necessários.
§ 2ºO cadastramento deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, com a apresentação dos documentos referidos neste artigo, devidamente atualizados.

Art. 25. O atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do § 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 20.957, de 2021, será concedido pela administração do PROBEM observados o conceito satisfatório (3, 4 ou 5) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES (INEP/MEC), instituído pela Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive, no Exame Nacional de Formação Médica - Enamed para oscursos de medicina, além dos seguintes termos:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.

Art. 25. O atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do § 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 20.957, de 2021, será concedido pela administração do PROBEM observados o conceito satisfatório (3, 4 ou 5) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES (INEP/MEC), instituído pela Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e os seguintes termos:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

Art. 25.
atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do § 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 20.957, de 2021, será concedido pela administração do programa observado o seguinte:
Ipara a aferição do conceito referido no caput deste artigo, serão considerados:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

Iobtenção pela IES de Conceito Preliminar de Curso – CPC igual ou superior a 2 (dois), divulgado pelo MEC antes da celebração do convênio;
a)Conceito Preliminar de Curso – CPC e Índice Geral de Cursos – IGC; ou

- Acrescida pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

b)apenas o IGC se o curso não possuir o CPC; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.

b)apenas o IGC se o curso não possuir o CPC;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

c)Enamed, no caso dos cursos de medicina;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.

IIa instituição de ensino superior - IES que não possuir avaliação nos conceitos apresentados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I deste artigo poderá ser cadastrada no programa até obter os indicadores e, a partir disso, passará a ser regulamentada como dispõe o inciso III também deste artigo;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.

IIa instituição de ensino superior – IES que não possuir avaliação nos conceitos apresentados nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I deste artigo poderá ser cadastrada no programa até obter os indicadores e, a partir disso, passará a ser regulamentada como dispõe o inciso III também deste artigo;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

IIos cursos da IES que não tiverem o CPC divulgados serão avaliados com base no Índice Geral de Cursos – IGC atribuído pelo MEC, até a divulgação do CPC, com índice igual ou superior a 2 (dois);
IIIa IES já cadastrada no programa que não alcançar conceito igual ou superior a três no IGC e o curso que não obtiver conceito igual ou superior a três no CPC ou no Enamed, conforme o Cadastro eMEC, poderão permanecer no programa até a próxima avaliação pelo Ministério da Educação - MEC, mas, se não atingirem nesse intervalo o referido conceito, deverão ser excluídos do programa;/

- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.

IIIa IES já cadastrada no programa que não alcançar conceito igual ou superior a três no IGC e o curso que não obtiver CPC também igual ou superior a três, conforme o Cadastro e– MEC, poderão permanecer no programa até a próxima avaliação pelo Ministério da Educação – MEC, mas, se não atingirem nesse intervalo o referido conceito, deverão ser excluídos do programa;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

IIIapós 3 (três) anos de vigência deste Decreto, deverá ser excluída do programa a IES que não apresentar IGC igual ou superior a 3 (três), sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;
IVo atestado de avaliação positiva será emitido pela administração do programa, até 60 dias após a divulgação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e valerá até a próxima avaliação;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

IVa IES já conveniada que tiver curso com CPC menor que 2 (dois) poderá permanecer no programa até a próxima publicação de avaliação pelo MEC, mas deverá ser excluída dele, caso não alcance nesse prazo conceito igual ou superior a 2 (dois); e
Vas avaliações serão realizadas pela administração do programa, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de divulgação pelo INEP do CPC, e valerão até a próxima avaliação e divulgação do CPC.

- Revogado pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025, art. 2º

§ 1ºNo período em que uma IES permanecer com o IGC e o CPC ou, para os cursos de medicina, o Enamed inferior a três, ficará vedada a inclusão de novos beneficiários dela no PROBEM, mas serão assegurados os repasses aos estudantes já beneficiados, para que se mantenham até a conclusão do respectivo curso, observadas as demais condições estabelecidas pelo programa.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.

§ 1ºNo período em que uma IES permanecer com o IGC e o CPC inferior a três, ficará vedada a inclusão de novos beneficiários dela no PROBEM, mas serão assegurados os repasses aos estudantes já beneficiados, para que se mantenham até a conclusão do respectivo curso, observadas as demais condições estabelecidas pelo programa.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

§ 1ºDurante o período em que a IES permanecer com CPC ou IGC menor que 2 (dois), a administração do programa deverá avaliar as medidas adotadas para a melhoria de seu conceito, e poderá excluir do programa a IES que, a seu critério, não estiver adotando as providências para a melhoria da qualidade do curso avaliado.
§1º-A No caso de avaliação inferior a três no Enamed, a vedação prevista no parágrafo 1º deste artigo refere-se apenas a alunos do curso de medicina, o que autoriza a inscrição de alunos em outros cursos da IE com avaliação positiva (conceito satisfatório 3, 4 ou 5).

- Acrescido pelo Decreto nº 10.854, de 23-1-2026.

§ 2ºA IES que não tiver o CPC ou o IGC informado pelo MEC será considerada com conceito presumido de 2 (dois), até que o MEC faça a sua avaliação.

- Revogado pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025, art. 2º

§ 3ºNa hipótese de alteração do sistema de avaliação das IES pelo MEC, este Decreto será adequado em até 90 dias.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

§ 3ºNa hipótese de alteração do sistema de avaliação das IES pelo MEC, este Decreto será adequado no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 4ºA exclusão da IES ou curso de que trata o inciso III deste artigo será precedida de procedimento administrativo em que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

§ 4ºA exclusão da IES de que tratam o inciso IV e o parágrafo 1º deste artigo será precedida de procedimento administrativo em que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos deste Decreto.
§ 5ºNa hipótese de exclusão da IES, como dispõe o § 4º deste artigo, deverá ser firmado instrumento específico na IES para o repasse dos recursos referentes aos benefícios dos estudantes ativos

- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

CAPÍTULO XI

DO BANCO DE OPORTUNIDADES

Art. 26.
A administração do PROBEM deverá disponibilizar o Banco de Oportunidades, em parceria com os órgãos e as entidades públicas, as organizações não governamentais e as empresas privadas, para propiciar aos estudantes beneficiados o acesso ao mundo do trabalho, o aperfeiçoamento, a experiência profissional e o fomento à participação cidadã.
Parágrafo únicoO estudante beneficiário do PROBEM deverá assumir o compromisso de realizar as atividades disponibilizadas no Banco de Oportunidades como condição de permanência no programa.
Art. 27.
A forma de credenciamento dos órgãos, das entidades e das instituições, bem como a aprovação de projetos e de atividades do Banco de Oportunidades serão estabelecidas em acordo de parceria disponibilizado pela administração do PROBEM, com exigências de critérios mínimos de qualidade e com a apresentação de documentos específicos para cada tipo de parceria, conforme definido pela administração do programa.
Art. 28.
Banco de Oportunidades consiste no rol de projetos e de ações disponibilizadas para os estudantes beneficiários do PROBEM cumprirem seus compromissos sociais e é dividido em 3 (três) pilares, sendo eles:
Iexperiência profissional;
IIrealização de cursos de aperfeiçoamento; e
IIIparticipação em ações sociais.
Art. 29.
Para atender à finalidade prevista no inciso I do art. 28 deste Decreto, a administração do programa credenciará como parceiros: órgãos públicos, agentes integradores de estágio, organizações não-governamentais e empresas privadas que atenderem a critérios técnicos e operacionais exigidos pelo PROBEM, conforme descrito neste Decreto e em normas expedidas pela administração do programa.
§ 1ºAs empresas privadas interessadas em se credenciarem ao PROBEM serão denominadas Empresas do Bem e deverão disponibilizar semanalmente no mínimo 1 (uma) hora da carga horária do estágio para o bolsista realizar curso de capacitação na sua área de formação e no desenvolvimento de habilidades cognitivas e comportamentais , bem como oferecer estrutura tecnológica para a realização dos cursos na modalidade online.
§ 2ºO agente integrador para a modalidade de estágio, ao credenciar-se ao PROBEM, deverá promover cursos de qualificação permanente em plataforma tecnológica online, para o desenvolvimento de habilidades dos estudantes, entre outras exigências a serem definidas em edital de seleção.
§ 3ºA demanda de órgãos e de entidades públicas por universitários para a realização de serviços prestados na área de formação do bolsista poderá ser centralizada na Secretaria de Estado da Administração - SEAD, no caso do Poder Executivo estadual, e posteriormente enviada à OVG.
Art. 30.
Para atender à finalidade prevista no inciso II do art. 28 deste Decreto, a administração do programa credenciará como parceiras instituições de ensino públicas e privadas, bem como outras instituições que tenham aptidão para oferecer, gratuitamente, cursos de aperfeiçoamento pessoal e profissional e o material de cunho científico para a formação de um acervo virtual a ser disponibilizado aos bolsistas.
§ 1ºAs IES cadastradas no PROBEM, para o recebimento das subvenções dos bolsistas oferecerão de forma gratuita, programação de cursos nas diversas áreas de formação dos estudantes, conforme estiver estabelecido no termo de cadastramento de cada IES.
§ 2ºOs cursos de aperfeiçoamento ofertados poderão ser realizados na modalidade presencial ou à distância.
Art. 31.
Para o disposto no inciso III do art. 28 deste Decreto, serão credenciados como parceiros órgãos públicos, bem como os projetos da Organização das Voluntárias de Goiás executados diretamente e/ou apoiados, desde que ofereçam a devida orientação aos beneficiários, conforme regulamentação específica.
Parágrafo únicoPara a participação em ações sociais, também poderão ser cadastrados bancos de sangue, preferencialmente públicos, para a realização de doação de sangue, plaquetas e cadastro para a doação de medula óssea ou a indicação de doadores por parte dos bolsistas.
Art. 32.
É parte integrante do processo de capacitação e qualificação profissional a atuação em ações e projetos sociais, que promovam a participação cidadã, o engajamento cívico, o voluntariado, a responsabilidade e o controle social.
Art. 33.
Para comprovar a efetiva participação no Banco de Oportunidades, o beneficiário deverá cumprir a totalidade dos pontos atribuídos semestralmente na Central de Informações do Bolsista, atendendo aos três pilares mencionados no caput do art. 28 deste Decreto.
§ 1ºOs beneficiários que comprovarem a jornada de trabalho diária, a contratação como estagiário ou o estudo em tempo integral podem optar por não realizar a experiência profissional no Banco de Oportunidades, sem prejuízo do atendimento aos demais pilares.
§ 2ºA totalidade de pontos atribuídos por pilar no Banco de Oportunidades deverá ser realizada de acordo com a modalidade do benefício:
Iparcial: 100 (cem) pontos no total, sendo 20 (vinte) pontos em cursos de aperfeiçoamento, 60 (sessenta) pontos em experiência profissional e 20 (vinte) pontos de participação em ações sociais; e
IIintegral: 160 (cento e sessenta) pontos no total, sendo 40 (quarenta) pontos em cursos de aperfeiçoamento, 80 (oitenta) pontos em experiência profissional e 40 (quarenta) pontos de participação em ações sociais.
§ 3ºQuando o somatório de pontos dos 3 (três) pilares for computado em horas de efetiva atuação nas áreas e projetos disponibilizados, o limite máximo semestral será de 160 (cento e sessenta) horas para bolsa integral e de 100 (cem) horas para bolsa parcial.
§ 4ºOs beneficiários acometidos de doença crônica impeditiva do exercício de atividades habituais, pessoas com deficiência, idosos ou seus cuidadores, bem como os que estiverem em gozo de licença médica, por doença ou acidente devidamente comprovados por atestado médico, por laudo pericial ou por documento hábil expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão optar por não realizar as atividades previstas no Banco de Oportunidades.
§ 5ºNos casos em que a participação nas atividades do Banco de Oportunidades não for possível por razões de ordem técnica ou geográfica, a administração do programa poderá dispensar total ou parcialmente o estudante da participação no Banco de Oportunidades, conforme for o caso.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 34.
Na ocorrência de infrações previstas na Lei nº 20.957, de 2021, o beneficiário, a IES e a organização parceira estarão sujeitos, além das sanções penais, a eventual ressarcimento de valores recebidos indevidamente e demais cominações legais cabíveis, bem como às seguintes penalidades:
Iexclusão do PROBEM; e
IIimpossibilidade de se inscrever, se cadastrar ou se credenciar no PROBEM pelo período de até 5 (cinco) anos.
§ 1ºConstatados indícios de infração pelo beneficiário, a administração do PROBEM suspenderá imediatamente o pagamento dos benefícios e o restabelecerá, integral e retroativamente, ao final do procedimento administrativo, se for comprovada a inexistência de irregularidades.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

§ 1ºConstatados indícios de infração, a administração do PROBEM suspenderá imediatamente o pagamento dos beneficiários e o restabelecerá, integral e retroativamente, ao final do procedimento administrativo, se for comprovada a inexistência de quaisquer irregularidades.
§ 2ºAs penalidades serão aplicadas com base no nível de gravidade da infração, após prévio procedimento administrativo em que se assegurem a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 36 deste Decreto.
§ 3ºConstatados indícios de infração pela IES, a administração do PROBEM suspenderá imediatamente os pagamentos e os restabelecerá, integral e retroativamente, ao final do procedimento administrativo, se for comprovada a inexistência de irregularidades.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

§ 4ºDurante o período em que tramitar o processo administrativo, ficará vedada à IES a participação em processo seletivo do PROBEM para a inclusão de novos beneficiários, mas será assegurado o repasse dos recursos referentes aos benefícios dos estudantes ativos, para que se mantenham até a conclusão do respectivo curso, observadas as demais condições estabelecidas pelo programa.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

§ 5ºNos casos tratados nos §§ 3º e 4º deste artigo, os beneficiários poderão requerer ao PROBEM a transferência, em caráter excepcional, para IES de outras unidades da Federação, previamente aprovadas pelo programa, num raio de até 50 km do município da IES de origem.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

§ 6ºConstatado o descumprimento dos termos da parceria firmados entre o PROBEM e as organizações parceiras, a administração do PROBEM suspenderá imediatamente a oferta de atividades para novos beneficiários nessas organizações, mas será garantida aos beneficiários a conclusão das atividades já cadastradas para o semestre, e se restabelecerá a parceria ao final do procedimento administrativo, se for comprovada a inexistência de irregularidades.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.632, de 27-1-2025.

Art. 35.
São infrações determinantes da exclusão do PROBEM:
Iadulterar documento ou falsear informação com a finalidade de fraudar o procedimento de inscrição, de seleção ou manutenção do benefício;
IIadulterar documento ou falsear informação com a finalidade de incluir ou de manter no PROBEM, IES ou organização parceira que não atenda às condições da Lei nº 20.957, de 2021 e deste Decreto; e
IIIomitir informação necessária ou relevante com as finalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO XIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 36.
procedimento administrativo de exclusão do beneficiário, da IES e da organização parceira, nos termos do art. 14 da Lei nº 20.957, de 2021, obedecerá ao disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoIdentificada a situação excludente pela administração do programa, o beneficiário, a IES e a organização parceira serão intimados formalmente para a apresentação de justificativas, as quais serão apreciadas por comissão nomeada pela administração do programa para tal finalidade.

CAPÍTULO XIV

DA COMISSÃO EXECUTIVA

Art. 37.
Fica instituída a Comissão Executiva do PROBEM, composta pelos membros a seguir, presidida pelo primeiro membro, nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por igual período:
IDiretora– Geral da Organização das Voluntárias de Goiás – OVG;
IIDiretora do PROBEM;
III1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, formalmente indicado pelo titular do Gabinete de Políticas Sociais – GPS;
IV1 (um) representante das IES cadastradas;
V1 (um) representante das organizações parceiras; e
VI1 (um) estudante beneficiário do PROBEM.
Art. 38.
A Comissão Executiva do PROBEM terá as funções de suporte estratégico e técnico na administração do PROBEM e caberá a ela:
Iavaliar procedimentos de execução do PROBEM e propor medidas de aperfeiçoamento;
IIdar assessoramento técnico na implantação, na execução, no acompanhamento e na avaliação do programa;
IIIrecomendar as modificações e as medidas que visem à expansão do programa;
IVpropor acordos/convênios entre órgãos da administração pública ou entidades de caráter privado, observadas as exigências legais, para a realização de melhorias no programa; e
Voutras atribuições necessárias à maior abrangência dos objetivos do programa.

CAPÍTULO XV

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 39.
A Organização das Voluntárias de Goiás - OVG é a administradora do PROBEM, por meio de contrato de gestão com o Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.
Parágrafo únicoOs instrumentos de ajuste a que se refere este artigo estabelecerão, entre as obrigações da administradora do PROBEM, as seguintes:
Ioferecer recursos materiais e humanos necessários à plena consecução dos objetivos do PROBEM;
IIpromover ampla divulgação do PROBEM;
IIIrealizar a gestão dos beneficiários do PROBEM, das IES cadastradas e das organizações parceiras credenciadas, para o pleno cumprimento do disposto na Lei nº 20.957, de 2021;
IVresponder a indagações dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual; e
Vprestar contas dos resultados ao Poder Executivo do Estado de Goiás.

CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 40.
s recursos financeiros para a implementação e a execução do PROBEM são oriundos do Orçamento-Geral do Estado, e incluem-se os recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009, autorizados pelo seu Conselho Diretor para cada exercício financeiro, por meio de dotação orçamentária própria.
§ 1ºA ampliação do número de bolsas poderá ocorrer mediante recursos provenientes:
Ide aumento da dotação própria do PROBEM;
IIde doações de pessoas físicas e jurídicas, de empresas e de entidades não governamentais;
IIIde outras fontes e convênios previstos em legislação específica; e
IVdos destinados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público em razão da aplicação de penalidades.
§ 2ºTerá que haver, na prestação de contas, a demonstração clara das fontes de recursos a que se refere o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41.
As Instituições de Ensino Superior conveniadas ao Programa Bolsa Universitária serão automaticamente cadastradas, salvo recusa formal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Lei nº 20.957, de 2021, cabendo à administração do programa solicitar os documentos necessários para a adequação às suas disposições.
Art. 42.
s beneficiários vinculados ao Programa Bolsa Universitária deverão renovar suas inscrições, para a necessária adequação aos seus termos, no primeiro mês do semestre, conforme estabelecido tradicionalmente no cronograma da administração do programa, por meio da Central de Informações do Bolsista.
§ 1ºOs bolsistas que não realizarem a renovação no prazo definido pela administração, serão notificados individualmente no respectivo perfil da Central de Informações do Bolsista e deverão apresentar recurso no prazo de até 10 (dez) dias úteis a fim de regularizar a situação, sob pena de exclusão nos termos do art. 36 deste Decreto.
§ 2ºOs beneficiários de bolsa parcial do Programa Bolsa Universitária, que recebem até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade na data da migração serão migrados para o PROBEM com valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.
§ 3ºOs beneficiários de bolsa parcial do Programa Bolsa Universitária, que recebem acima de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade na data da migração serão migrados para o PROBEM com os respectivos percentuais, que serão mantidos durante a vigência do benefício.
§ 4ºOs beneficiários do Programa Bolsa Universitária que foram contemplados com a concessão de bolsa integral e que se mantiveram dentro do critério de renda até a data da migração, inclusive aqueles que tiveram o benefício transferido para parcial em virtude do desempenho acadêmico abaixo de 80% (oitenta por cento), serão migrados para o PROBEM na condição de bolsista integral e receberão 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
Art. 43.
Para os bolsistas oriundos do Programa Bolsa Universitária, a condição de economicamente hipossuficiente é comprovada pela renda do grupo familiar de até 6 (seis) salários mínimos para a bolsa parcial e 3 (três) salários mínimos para a bolsa integral, exceto quando da renovação do benefício o bolsista manifestar formalmente o interesse de utilizar o indicador multidimensional de pobreza.
§ 1ºNa renovação do benefício, o bolsista oriundo do Programa Bolsa Universitária que optar pela análise de renda deverá apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
Icópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IIextratos bancários;
IIIcomprovante de renda;
IVdeclaração de imposto de renda ou comprovante de que não é declarante do imposto.
§ 2ºCaso se entenda, após a devida análise técnica, que não ficou clara a situação socioeconômica do bolsista com a documentação apresentada, poderão ser requeridos esclarecimentos e/ou que seja complementada a documentação, sob pena de desligamento.
Art. 44.
Fica revogado a Decreto nº 8.039, de 28 de novembro de 2013.
Art. 45.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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