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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20243, de 24 de julho de 2018

Nº 20243/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 40-B da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o seu parágrafo único renumerado para § 3º:

“

Art. 40-B.
A permuta de bens imóveis é admitida, desde que ocorra prevalente interesse público do Estado na realização do ato e o valor do negócio seja compatível com o do bem a ser alienado pelo Poder Público.
§ 1ºNa permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
§ 2ºPoderá ser autorizada, também, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade do Estado, por imóveis, edificados ou não, ou por edificações a construir.
§ 3ºNo caso da permuta prevista neste artigo, a avaliação dos imóveis deverá ser feita de forma concomitante, adotando-se nos laudos os mesmos critérios avaliativos.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ....................................................

................................................................

IIa estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei;
IIIas organizações sociais poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive o previsto na Lei federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei federal nº 13.429, de 31 de março de 2017, para contratar recursos humanos para atividades meio e fim do objeto do contrato de gestão, incluindo-se aí as atividades assistenciais das unidades de saúde.”(NR)

“

Art. 14-B.
................................................

.................................................................

§ 4ºO valor pago pelo Estado a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social será abatido do valor de cada repasse mensal, tendo como teto o valor apurado a cada mês-competência, sendo vedada a fixação de valor fixo.

..............................................................”(NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA LEONARDO MOURA VILELA

(D.O. de 27-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2018.

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