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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20420, de 21 de fevereiro de 2019

Nº 20420/2019

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Altera a Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, que institui o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer subsídio financeiro aos usuários da linha 001 - Eixo Anhanguera, da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, a Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, e revoga a legislação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

- Vide ADI nº 1636641364758.

“Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável arcar com o subsídio a que se refere o art. 1º, observado o limite previsto no inciso II do § 1º do art. 1º.”(NR)

Art. 2º A Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as modificações e acréscimos seguintes:

- Vide ADI nº 1636641364758.

“Art 1º ............................................................

unico

Art. 2.
Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, com escolaridade de nível superior, sendo 1 (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, 1 (um) servidor estadual representante da AGETOP, ambos indicados pelo Presidente daquela, e 1 (um) representante da sociedade, indicado por entidade ligada à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato sucessivo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO Presidente da JARI será indicado pelo Presidente da AGETOP, dentre seus membros titulares, e nomeado pelo Governador do Estado.

..........................................................................

§ 5ºÉ vedado aos integrantes das JARIs comporem o Conselho Estadual de Trânsito ou a JARI de outro órgão/entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito.

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 1636641364758.

.............................................................................

.............................................................................

Art. 7º O Regimento Interno das JARIs deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.”(NR)

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 1636641364758.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados:
Io art. 6º-H, em sua totalidade, da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005;
IIa Lei nº 19.927, de 27 de dezembro de 2017;
IIIo art. 3º, em sua totalidade, da Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004 ;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 1636641364758.

IVa Lei nº 17.537, de 29 de dezembro de 2011.

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 1636641364758.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2019.

Deputado

JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

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