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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18982, de 20 de agosto de 2015

Nº 18982/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alteração na Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao art. 1º da Lei nº 18.870, de 18 de junho de 2015, é conferida a seguinte redação:

"Art. 1º A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2.
.................................................................

............................................................................. O § 1º do art. 6º-B da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-B .............................................................

.............................................................................

l)esporte e lazer." (NR)
§ 1ºOs atos constantes:
Idos incisos I e III são de competência do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão;
IIdo inciso II, bem como o chamamento público previsto no art. 6º-A, ficam sob a responsabilidade de uma comissão especial formada pelo Secretário de Estado Extraordinário com atuação específica no âmbito das organizações sociais, por representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, designado por seu Titular, e pela autoridade de que trata o inciso I, cabendo ao primeiro o exercício da sua presidência.

......................................................................." (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu art. 1º a 24 de junho de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 20-08-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-08-2015.

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