Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18364, de 10 de janeiro de 2014
Nº 18364/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás –PROTEGE GOIÁS– e destinado aos programas sociais por ele custeados.” (NR)
“Art. 1º (...)
(...)
(...)” (NR)
Art. 4º Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira..
- Revogado pela Lei nº 21.434, de 31-05-2022, art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2014, 126º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
- em exercício -
(D.O. de 22-01-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2014.