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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17858, de 10 de dezembro de 2012

Nº 17858/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Confere nova redação a dispositivo da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que trata da qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 17.399, de 17 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
..................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento

Iatuar essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde, assistência social e gestão de atendimento ao público;

..................................................................................................................

§ 1ºO inciso I não se aplica às:
Iações desenvolvidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, criada pela Lei nº 15.472, de 12/12/2005, e responsável pelo fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento sócioeconômico e cultural do Estado;
IIações desenvolvidas pela Universidade Estadual de Goiás, criada pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999;
IIIas ações desenvolvidas pelas unidades já instaladas e em funcionamento da rede de atendimento ao cidadão, denominada “VAPT-VUPT”.
§ 2ºFicam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas “a” a “h” do inciso II deste artigo e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para fins de qualificação como organizações sociais do Estado de Goiás, por meio de ato do Poder Executivo, as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cujas condições devem ser objetivamente comprovadas em ato público convocado pelo Governo de Goiás, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação”.

........................................................................................................” (NR)

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