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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15472, de 12 de dezembro de 2005

Nº 15472/2005

- Revogada pela Lei nº 23.664, de 16-9-2025, art. 21.

- Vide Lei nº 15.794, de 04-09-2006, que cria os cargos que especifica.

Cria a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, integrada ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás e jurisdicionada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

a

b

VIII

IX

X

XI

Art. 3.
É vedado à FAPEG:
Icriar órgãos próprios de pesquisa;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
IIIcustear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisa públicas ou privadas;
IVdespender mais de 10% (dez por cento) do seu orçamento com atividades administrativas, inclusive com sua instalação, e com despesas de pessoal.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 4.
Constituem recursos da FAPEG:
Ios créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
IIrendas de seu patrimônio;
IIIsaldos de exercícios anteriores;
IVdoações, legados e subvenções, benefícios, contribuições de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
Vos provenientes de ajustes celebrados com instituição pública e privada, nacional e internacional;
VIas percentagens que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração econômica da propriedade intelectual, tais como comercialização, licença e cessão para terceiros, resultantes de pesquisa desenvolvida com seu amparo total ou parcial.
VIIas receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

§ 1ºA FAPEG aplicará seus recursos na formação de um patrimônio rentável.
§ 2ºNa aplicação dos recursos da FAPEG, conforme dispuser seu Estatuto, será constituída uma reserva técnica, com o objetivo de garantir a estabilidade e a continuidade de programas e projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação em andamento.
§ 3ºA reserva de que trata o § 2º será constituída em parcelas anuais até alcançar e se manter em valor correspondente ao valor previsto para a receita anual de que trata o art. 18.
Art. 5.
O patrimônio da FAPEG é constituído de:
Ibens e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IIbens e direitos que em seu nome venha a adquirir.
§ 1ºOs bens e direitos da FAPEG serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução dos seus fins.
§ 2ºNo caso de extinção da FAPEG, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado de Goiás.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
A FAPEG contará com as seguintes unidades administrativas:
IConselho Superior;

- Revigorado pelo Decreto nº 7.021, de 10-11-2009.

IIPresidência;
IIIDiretorias:
a)Diretoria Científica;
b)Diretoria de Administração e Finanças;
IVAssessoria Científica.

SEÇÃO I

Do Conselho Superior

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

1

2

3

4

5

Art. 8.
O mandato de cada Conselheiro será de 03 (três) anos, podendo ser renovado uma única vez.
§ 1ºA cada período de 01 (um) ano, o Conselho será renovado em 1/3 (um terço).
§ 2ºO primeiro Conselho nomeado pelo Governador será composto por 03 (três) turmas, com mandatos de 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente.
§ 3ºA falta, não justificada, a 02 (duas) reuniões em um mesmo ano implicará a perda automática do mandato.
§ 4ºA função de Conselheiro não será remunerada.
§ 5ºNão haverá suplentes e, em caso de vacância antes do término do mandato, a vaga dos membros mencionados nos incisos I a VIII do artigo 7º será ocupada por um dos candidatos da lista tríplice correspondente indicada ao Governador do Estado.
Art. 9.
Compete ao Conselho Superior:
Ielaborar e modificar o Estatuto da FAPEG, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, submetendo– o à homologação do Governador do Estado;
IIaprovar o Regimento Interno da FAPEG, mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros;
IIIdeliberar sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento Interno;
IVdeterminar a orientação geral da FAPEG, em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado de Goiás;
Vaprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais elaboradas pela Diretoria;
VIorientar a política patrimonial e financeira da FAPEG, dentro de suas disponibilidades;
VIIjulgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
VIIIapreciar o plano de carreira e vencimentos do quadro permanente do pessoal da FAPEG, elaborado pela Diretoria, e encaminhá– lo ao Governador do Estado, para as providências quanto a sua instituição;
IXsubmeter ao Governador do Estado proposta de fixação do número de Assessores Científicos e indicar nomes para a função;
Xautorizar a contratação de consultores indicados pela Diretoria.
XIaprovar a concessão de amparo solicitado à FAPEG.
§ 1ºO Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quantas vezes julgar necessário.
§ 2ºO Diretor Científico, salvo quando estiver no exercício da Presidência da FAPEG, e o Diretor de Administração e Finanças poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
§ 3ºO Presidente terá voto de qualidade.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 10.
Presidente da FAPEG será nomeado pelo Governador do Estado e deverá possuir título mínimo de doutor.
Parágrafo únicoSe o Presidente vier a ser um dos membros do Conselho Superior, a sua vaga no Conselho será preenchida conforme disposto no § 5º do art. 8º.
Art. 11.
São atribuições e deveres do Presidente da FAPEG, além das que o Conselho Superior lhe atribuir:
Irepresentar a FAPEG ou promover a sua representação em Juízo ou fora dele;
IIconvocar o Conselho Superior;
IIIpresidir as reuniões do Conselho Superior;
IVexecutar as deliberações do Conselho Superior, por meio de suas diretorias.
Art. 12.
Em seus impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído pelo Diretor Científico.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 13.
A Diretoria da FAPEG é constituída pelo Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor de Administração e Finanças.
§ 1ºOs cargos de Diretor Científico e de Diretor de Administração e Finanças são de provimento em comissão, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Diretor Científico deverá possuir titulação mínima de doutor, produção acadêmica, científica e tecnológica reconhecida e o Diretor de Administração e Finanças comprovada experiência na sua área de atuação.
Art. 14.
São atribuições da Diretoria:
Iestruturar administrativamente a FAPEG e elaborar o seu Regimento Interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
IIelaborar o plano de carreira e vencimentos do quadro permanente do pessoal da FAPEG que será submetido à apreciação do Conselho Superior e encaminhado ao Governador do Estado;
IIIelaborar as propostas e os planos orçamentários anuais e plurianuais da FAPEG e submetê– los à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
IVdeliberar sobre os pedidos de concessão de amparo emergencial ad referendum do Conselho Superior;
Vencaminhar ao Conselho Superior propostas de contratação de consultores;
VIpropor ao Conselho Superior o número e o nome dos Assessores Científicos, bem como sua distribuição pelos vários setores de especialidades;
VIIelaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os amparos concedidos e os resultados das pesquisas e providen– ciar a sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior;
VIIIpropor ao Conselho Superior projetos para a captação de recursos em fontes alternativas;
IXpropor ao Conselho Superior a adoção de sistemáticas relativas à apresentação, tramitação e julgamento de projetos a serem amparados com recursos da FAPEG, à apresentação e análise de relatórios e à prestação de contas dos projetos amparados, visando sempre à simplificação, agilização, divulgação ampla, economia de recursos e segurança nos procedimentos.
Art. 15.
Ao Diretor de Administração e Finanças competem diretamente as atividades de secretaria, contabilidade e finanças, bem como as que lhe forem designadas pelo Presidente da FAPEG, ouvido o Conselho Superior.
Art. 16.
Compete ao Diretor Científico:
Iencaminhar à Assessoria Científica, para análise, as solicitações de concessão de amparo que forem formuladas à FAPEG e, em seguida, submetê– las à aprovação do Conselho Superior;
IIimplementar as concessões de amparo aprovadas pelo Conselho Superior;
IIIorientar e auxiliar a Diretoria no cumprimento dos objetivos da FAPEG;
IVelaborar e lançar, com o auxílio da Assessoria Científica e após a aprovação do Conselho Superior, editais e chamadas de programas e projetos a serem amparados pela FAPEG;
Vexercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente, ouvido o Conselho Superior.
VIsubstituir o Presidente em seus impedimentos e ausências.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Científica

Art. 17.
Compete à Assessoria Científica:
Ianalisar, quanto ao mérito científico e técnico, as solicitações de amparo formuladas à FAPEG que lhe forem encaminhadas pelo Diretor Científico;
IIacompanhar e fiscalizar, quanto aos aspectos científicos e técnicos, a execução dos projetos amparados pela FAPEG;
IIIemitir pareceres, quando solicitada;
IVexercer outras atividades compatíveis com os fins da FAPEG que lhe forem designadas pelo Diretor Cientifico.
Parágrafo únicoOs Assessores Científicos deverão possuir mestrado ou doutorado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
A parte da receita da FAPEG, constituída nos termos do caput do art. 158 da Constituição Estadual, ser-lhe-á transferida, em cada exercício, em duodécimos mensais.
Art. 19.
Fica revogada a alínea “m” do inciso V do art. 1º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, bem como extinto o cargo correspondente.
Art. 20.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Secretaria de Ciência e Tecnologia, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, para atender às despesas com a instalação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2005, 117º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Governador em Exercício

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