Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2322, de 11 de abril de 1966
Nº 2322/1966
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TÍTULO I – INTRODUÇÃO TÍTULO II – ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO III – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO IV – CONTRÔLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO V – NORMAS ESPECIAIS TÍTULO VI – DÍVIDA PÙBLICA TÍTULO VII – ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL TÍTULO VIII – RESPONSABILIDADES E PENALIDADES TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:Ver também:
Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 - Extingue o Fundo Rotativo de Material (FRM), criado pela Lei no 2.322, de 11 de abril de 1966.
Decreto nº 9.461, de 20 de junho de 2005 - Dispõe sobre a classificação de material para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, inclusive alienação, e dá outras providências.
Decreto nº 8.365, de 06 de novembro de 2002 - Dispõe sobre a classificação de material, para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, e dá outras providências.
Decreto nº 6.809, de 29 de setembro de 1997 - Dispõe sobre a classificação de material para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, e dá outras providências. -
Decreto nº 5.750, de 10 de setembro de 1996 - Estabelece e consolida normas e procedimentos sobre a programação da despesa, créditos adicionais e alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. -
Decreto nº 5.102, de 28 de dezembro de 1995 - Altera e consolida o Regulamento do Sistema de Caixa Único do Estado e dá outras providências.
Decreto nº 3.422, de 02 de setembro de 1994 - Dispõe sobre a classificação de material para fins de orçamento público, apropriação contábil da despesa e administração patrimonial, e dá outras providências.
Disciplina a administração financeira, patrimonial e de material do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Inciso IV do § 1º do art. 1º revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
TÍTULO II
ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Redação do art. 4º de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 4º - A proposta de Orçamento Geral do Estado compõe-se de:
Redação do art. 5º de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 5º - A elaboração da proposta de Orçamento Programa atende aos seguintes princípios:
Redação do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 7º - As propostas parciais de orçamento da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário e Tribunal de Contas deverão ser encaminhadas até o dia 1º de junho ao órgão central de orçamento paras serem incluídas na Proposta Geral do Estado."
Redação do Parágrafo único do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Parágrafo único - Não sendo apresentadas no prazo estipulado neste artigo, o órgão central de orçamento tomará por base o orçamento vigente."
CAPÍTULO II
TRAMITAÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III
LEI DE ORÇAMENTO
Redação do art. 10 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 10 - A Lei de Orçamento conterá em anexo a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princícios de unidade, universalidade e anualidade. § 1º - Integram a Lei de Orçamento os anexos previstos nos ítens III a V e VII do artigo 4º. § 2º - Acompanham a Lei de Orçamento os anexos previstos nos ítens VI e VIII a XI , do artigo 4º. § 3º - A Lei de Orçamento conterá explicitamente, num de seus artigos, a opção a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º."
Redação do art. 17 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 17 - A Receita e a Despesa classificam-se nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita da capital ; despesa corrente e despesa de capital.
1. RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Transferências Correntes
Receitas Diversas
2. RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
1.CATEGORIAS ECONÔMICAS
A.DESPESAS CORRENTES
a.Despesas de Custeio
b.Transferências Correntes
B.DESPESAS DE CAPITAL
a.Investimentos
b.Inversões Financeiras
c.Transferências de Capital
2.ELEMENTOS:
A.DESPESAS CORRENTES
a.DESPESAS DE CUSTEIO
Pessoal Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
b.TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes
B.DESPESAS DE CAPITAL
a.INVESTIMENTOS
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
b.INVERSÕES FINANCEIRAS
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsas em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
c.TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílio para Inversões Financeiras Outras Contribuições."
TÍTULO III
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
EXERCÍCIO FINANCEIRO
CAPÍTULO II
RECEITA
CAPÍTULO III
DESPESA
SEÇÃO I
PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Ver também:
Art. 10 inciso III da Lei nº 7.685, de 26 de junho de 2000 : "a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no Orçamento Analítico previsto no art. 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, ficará limitada:
Redação do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 . Redação original: "Art. 27 - Até quinze dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará, por decreto um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar."
Redação do § 1º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 . -
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 1º - O Orçamento Analítico detalhará, em projetos e atividades, os programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária."
Redação original: "§ 1º - Em prazo igual ao fixado no caput dêste artigo, o Poder Executivo aprovará o orçamento analítico, que discriminará, no mínimo por subelemento as dotações da Lei de Orçamento."
Redação do § 2º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 2º - Em igual prazo ao fixado neste artigo, o Poder Executivo aprovará quadros de cotas trimestrais da despesa que cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador fica autorizado a distribuir às suas unidades orçamentárias, para os trabalhos previstos nos Planos de Aplicação."
Redação original: "§ 2º - O orçamento analítico, que se destina a possibilitar maior contrôle aos administradores, e as cotas trimestrais, podem ser alterados, nos meses de julho e outubro por decreto executivo, observados os limites das dotações e dos elementos, e o comportamento da execução orçamentária."
Redação do § 3º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 3º - O Orçamento Analítico e as Cotas Trimestrais podem ser alterados de 1º de março a 31 de outubro, observados os limites financeiros de cada programa e dos elementos da despesa, bem como o comportamento de arrecadação da receita."
Redação original: "§ 3º - Tratando-se do elemento "Serviços em Regime de Programação Especial", o Orçamento Analítico desdobrá-lo-á em elementos, segundo o esquema geral das despesas, reservadas ao Secretário de Estado, sob cuja jurisdição estiver a repartição destinatária, a competência para distribuí-los por subelementos."
Redação do § 4º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 4º - Após a publicação do Orçamento Analítico, os Secretários de Estado e dirigentes de órgão diretamente subordinados ao Governador, elaborarão Planos Trimestrais de Aplicação, nos quais a despesa será detalhada conforme a classificação a que se refere a parte final do artigo 17, e os projetos e atividades, segundo a conveniência dos trabalhos."
Redação original: "§ 4º - O orçamento Analítico dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas serão aprovados por seus Presidentes, devendo a respectiva fixação de cotas trimestrais ser realizada em coordenação com o Poder Executivo."
Redação do § 5º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , que acresceu este parágrafo ao art. 27: "§ 5º - Os Planos Trimestrais serão aprovados, por despacho do Governador, ouvida prèviamente a Assessoria Geral de Programação e Orçamento , e não poderão ser alterados."
Redação do § 6º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , que acresceu este parágrafo ao art. 27: "§ 6º - A liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos destinados a cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, na forma do § 2º, para sua distribuição de acôrdo com o disposto no artigo seguinte, está condicionada à aprovação e publicação do respectivo Plano de Aplicação."
Redação do § 7º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , que acresceu este parágrafo e suas alíneas ao art. 27: "§ 7º - Não estão sujeitas a Planos de Aplicação as despesas: a) com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social; b) indicadas na letra c do inciso I do artigo 49; c) relativas a projetos especiais; d) que corram à conta de créditos extraordinários."
Redação do § 8º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , que acresceu este parágrafo ao art. 27: "§ 8º - Os Orçamentos Analíticos da Assembléia Legislativa,Poder Judiciário e do Tribunal de Contas serão aprovados por seus respectivos Chefes e Presidente, em prazo igual ao estabelecido neste artigo para o Poder Executivo, e a liberação das Cotas Trimestrais será feita na conformidade do disposto no artigo 70 da Constituição Federal."
Redação do art. 28 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 1999 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 : "Art. 28 - Fica criado no Banco do Estado da Bahia S/A o "Sistema de Caixa Único do Estado" que será constituído da conta única e de sub contas, cuja abertura e encerramento serão da exclusiva competência do Secretário da Fazenda;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 : "Art. 28 - O Secretário da Fazenda, após aprovação dos Planos Trimestrais de Aplicação, autorizará a abertura dos respectivos créditos junto ao Banco do Estado da Bahia S.A. mediante "ordem de crédito" a cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Gov ernador, obedecido o esquema de desembolso que for elaborado."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "Art. 28 - Logo após a aprovação dos Planos de Aplicação referidos no artigo anterior, o Secretário da Fazenda autorizará o Banco do Estado da Bahia S.A. a colocar à ordem das Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador os valores que indicar, dando imediata ciência aos interessados."
Redação original: "Art. 28 - O Secretário da Fazenda, após a aprovação das cotas trimestrais autorizará o Banco do Estado da Bahia S/A a creditar mensalmente os valores que indicar, em conta especial de cada unidade orçamentária e órgãos centralizadores da administração de dotações, dentro dos limites das respectivas cotas e do esquema de desembôlso."
Redação do § 1º do art. 28, acrescido dos incisos I a VIII, de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 1º - As Ordens de Crédito referidas neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de nelas fixar o valor global ou parcial das cotas mensais de despesa tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 : "§ 1º - As "ordens de crédito"referidas neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de fixar nelas o valor global ou parcial das cotas mensais de despesa, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 1º - Uma vez colocados à sua disposição, cada Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador autorizará, por ofício, o Banco do Estado da Bahia S.A. a creditar, em conta especial de cada unidade orçamentária, os valores que indicar na conformidade da programação dos trabalhos."
Redação original: "§ 1º - A autorização prevista neste artigo deve ser imediatamente comunicada aos interessados."
Redação do § 2º do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 2º - De posse das Ordens de Créditos, as Secretarias e os Órgãos subordinados diretamente ao Governador oficiará ao Banco do Estado da Bahia S.A., dispondo sôbre a distribuição dos respectivos recursos entre as unidades orçamentárias que os compõem, na conformidade da programação de seus trabalhos."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 : "§ 2º - De posse das "ordens de crédito", as Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador oficiarão ao Banco do Estado da Bahia S.A., dispondo sôbre a distribuição dos respectivos recursos entre as unidades orçamentárias que os compõem, na conformidade da programação dos seus trabalhos."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 2º - As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social dos orgão do Poder Executivo, que independem de Planos de Aplicação, não se incluem nas contas previstas no parágrafo anterior."
Redação original: "§ 2º - Os quantitativos dos créditos devem ser alterados sempre que houver alteração nas cotas."
Redação do § 3º do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 3º - As Secretarias e Órgãos subordinados diretamente ao Governador utilizará "ordem de transferência de crédito" quando se recursos se destinarem ao Fundo Rotativo de Material, ou a órgãos da Administração Descentralizada, quer se trate de dotações orçamentárias, quer de reembolso pelo material adquirido."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 , que acresceu este parágrafo ao art. 28: "§ 3º - As unidades orçamentárias movimentarão os créditos mediante a emissão de "ORDEM DE SAQUE"contra o Banco referido no parágrafo anterior."
Redação do § 4º do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 4º - Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior as instituições financeiras do Estado." - Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 , que acresceu este parágrafo ao art. 28: "§ 4º - Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S.A."
Redação do § 5º do art. 28, acrescido das alíneas "a" e "b", de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 1999 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 : "§ 5º - Não se incluem no "Sistema de Caixa Único do Estado" as contas originárias de depósito em agências bancárias para posterior transferência ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de Tributos Estaduais pela rede bancária oficial ou particular."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 5º - As unidades orçamentárias movimentarão os créditos mediante emissão de "ordem de saque" contra o Banco do Estado da Bahia S.A., procedendo da mesma forma os Órgãos da Administração Descentralizada ou em Regime Especial de Administração Centralizada e o Fundo Rotativo de Material, de referência aos créditos que lhes forem transferidos."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 , que acresceu este parágrafo ao art. 28: "§ 5º - Não se incluem nas restrições do parágrafo anterior as contas originárias de depósitos em agências bancárias, para posterior transferência ao Departamento do Tesouro e Dívida Pública da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de tributos estaduais pela rêde bancária, oficial ou particular."
Redação do § 6º do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 6º - Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S.A."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978 : "§ 6º - Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S/A, sujeitando-se, todavia, a abertura daquelas contas, à autorização do Secretário da Fazenda, o qual será mensalmente informado sobre a sua movimentação".
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 , que acresceu este parágrafo ao art. 28: "§ 6º - As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social, que independem de Planos Trimestrais de Aplicação, não se incluem no sistema de crédito previsto neste artigo."
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 , que acresceu este parágrafo ao art. 28.
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 , que acresceu este parágrafo ao art. 28.
29 - Fica vedado ao Banco do Estado da Bahia S/A, por iniciativa própria, efetuar lançamentos a débito da Conta Única e respectivas sub contas.
Art. 29 revogado pelo art. 5º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 1999 .
Redação do art. 29 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "Art. 29 - Ficam automaticamente canceladas as Ordens de Crédito não utilizadas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 : "Art. 29 - Ficam automàticamente canceladas as "Ordens de crédito" não utilizadas até o último dia do exercício financeiro.
Redação original: "Art. 29 - No último dia do exercício financeiro serão autòmaticamente encerradas, pelo Banco do Estado da Bahia S/A, as contas a que se refere o artigo anterior."
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 , que acresceu este parágrafo ao art. 29.
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 , que acresceu este parágrafo ao art. 29.
O art. 213 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 2005 , fica renumerado como art. 29-A, pelo art. 3º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 .
O art. 214 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 2005 , fica renumerado como art. 29-B, pelo art. 3º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 .
SEÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO DOS CRÉDITOS
Redação do inciso I art. 32 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "I - os órgãos e repartições a que forem consignadas dotações serão os competentes para administrá-las, salvo no caso de dotações administradas por órgãos centrais de administração geral;"
Inciso IV do § 1º do art. 32 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação do inciso V do § 1º do art. 32 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "V - as contas bancárias abertas com a finalidade prevista no artigo 28 são movimentadas por cheques nominativos assinados conjuntamente por agentes do Poder Público designados em portaria pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão subordinado ao Governador, sendo lícito a essas autoridades sustar o pagamento de despesas, motivadamente, até que seja comprovada sua regularidade;"
Redação do inciso VI do § 1º do art. 32 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "VI - no caso de mudança temporária ou definitiva dos responsáveis pela movimentação da conta bancária, na forma desta Seção, será comunicado ao banco o número do último cheque emitido e o nome dos novos responsáveis;"
Redação do § 2º do art. 32 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "§ 2º - O Chefe do Poder Executivo, ouvido o órgão central de orçamento, mediante decreto pode indicar outras dotações que tenham sua administração centralizada, bem como os órgãos afetados e as repartições centralizadoras."
SEÇÃO III
EMPENHO
Redação do inciso I do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "I - classificação da despesa;"
Redação do inciso II do art. 36, acrescido dos §§ 1º e 2º, de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "II - unidade orçamentária;"
Redação do inciso III do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "III - nome do credor;"
Redação do inciso IV do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "IV - especificação da despesa;"
Redação do inciso IV do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "IV - importância em algarismos e por extenso;"
Redação do § 1º do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "§ 1º - Os empenhos correspondentes à despesa com o fornecimento de bens ou serviços são precedidos, conforme o caso, de concorrência pública ou coleta de preços."
Redação do § 2º do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "§ 2º - Os órgãos de administração geral centralizadores da administração de dotações podem formalizar, em um só documento, empenho à conta de diferentes subelementos de um mesmo elemento e unidade orçamentária."
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "§ 3º - Dentro de 24 (vinte e quatro) horas, da extração de cada nota de empenho deve ser encaminhada uma via à Contadoria Geral e outra ao Tribunal de Contas."
Redação do § 4º do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "§ 4º - Verificada insuficiência de saldo da conta trimestral ou imputação a crédito impróprio, a Contadoria Geral deve, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento determinar a anulação de empenho."
SEÇÃO IV
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Redação do art. 41 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "Art. 41 - A Contadoria Geral do Estado levará a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrariem as exigências legais e regulamentares, devendo o lançamento respectivo indicar expressamente os seus nomes." -
Redação do art. 42 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 42 - A liquidação da despesa empenhada consiste na verificação de sua legitimidade e conformidade com os preceitos reguladores do processamento."
Redação do § 1º do art. 42 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "§ 1º - A verificação mencionada neste artigo tem por fim apurar:"
Redação do § 2º do art. 42 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, tem por base:"
Ver também:
Dispõe sobre a execução de despesa pelo regime de adiantamento, fixa os limites de que tratam as alíneas "a" e "h", do inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322/66 e dá outras providências.
Redação do art. 45 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 45 - Sob responsabilidade estrita dos pagadores, nenhuma autorização de pagamento será cumprida sem haver sido a respectiva despesa registrada pelo Tribunal de Contas."
Redação do § 1º do art. 45 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 1º - Não poderá ser autorizado qualquer pagamento e nenhum será realizado sem haver sido o respectivo empenho liquidado pela Contadoria Geral." Redação original: "§ 1º - O registro no Tribunal de Contas libera os pagadores de qualquer responsabilidade quanto ao aspecto legal da despesa, ficando, porém, responsáveis pela exatidão dos pagamentos que efetuarem."
Redação do § 2º do art. 45 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "§ 2º - Verificada irregularidade no pagamento, por falta de legitimidade da pessoa que houver recebido, ou inobservância de formalidades regulamentares, os pagadores devem recolher, dentro de oito dias, a importância indevidamente paga."
Redação do § 3º do art. 45 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "§ 3º - Nos casos de despesas sujeitas a registro posterior, haverá responsabilidade solidária dos ordenadores e pagadores pelo pagamento irregular, podendo êstes, para se eximirem dessa responsabilidade, dar conhecimento ao Tribunal de Contas, no prazo de 8 (oito) dias, se fizerem o pagamento mediante ordem expressa e escrita das autoridades ordenadoras."
SEÇÃO V
ADIANTAMENTOS
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 - "O regime de adiantamento para a execução da despesa pública somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de gastos expressamente definidos no art. 49, inciso I, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968, desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação (artigos 44, 48 e 49, inciso I, da Lei nº 2.322/66)."
Art. 2º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 .
Redação do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 49 - Observam-se os seguintes princípios quanto aos adiantamentos:"
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 - "O regime de adiantamento para a execução da despesa pública somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de gastos expressamente definidos no art. 49, inciso I, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968, desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação (artigos 44, 48 e 49, inciso I, da Lei nº 2.322/66)."
Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 - Dispõe sobre a execução de despesa pelo regime de adiantamento, fixa os limites de que tratam as alíneas a e h do inciso I do art. 49 da Lei 2.322/66 e dá outras providências.
Ver também:
Art. 5º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 : "A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas a e h do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322/66, fica limitada em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constantes do inciso I do art. 28 da Lei nº 4.660/86 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.321/91 ."
Redação da alínea "a" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 . Redação original: "a) - miúdas e de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis dos serviços, inclusive aquisição de material, ainda que exista dotação específica, até o limite que fôr fixado em decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;"
Redação da alínea "b" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "b) - com aquisição de livros, revistas, publicações e obras, peças e objetos históricos, artísticos, técnicos e científicos;"
Ver também:
Art. 3º do Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 - A concessão e aplicação dos adiantamentos para as despesas de que trata a alínea "c", do inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322/66, obedecerão às normas especiais aprovadas pelos titulares das Secretarias, órgãos e entidades das respectivas áreas de atuação, sendo sua verificação efetuada na forma e prazo estabelecidos no art. 80, da Lei nº 2.322/66.
Art. 3º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 : "A concessão e aplicação dos adiantamentos para as despesas de que trata a alínea c, do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322/66, obedecerão às normas especiais aprovadas pelos titulares da Secretaria ou órgão das respectivas áreas de atuação, sendo sua verificação efetuada na forma e prazo estabelecidos no art. 80 da Lei nº 2.322/66."
Redação da alínea "c" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "c) - despesas decorrentes de viagem ou que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;"
Redação da alínea "d" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "d) - com alimentação e de forragens, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;"
Redação da alínea "e" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "e) - de pessoal, salário de presos, internados e educandos, cujo pagamento convenha realizar-se no local, mesmo na proximidade da estação pagadora;"
Redação da alínea "f" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "f) - com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis até o limite que fôr fixado em decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;"
Redação da alínea "g" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "g) - com aquisição de objetos de arte e animais;"
Ver também:
Art. 5º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 : "A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas a e h do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322/66, fica limitada em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constantes do inciso I do art. 28 da Lei nº 4.660/86 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.321/91 ."
Alíneas "h" e "i" acrescidas ao inciso I do art. 49 pelo art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação da alínea "b" do inciso III do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "b) - o nome e o cargo, ou função do responsável;"
Redação da alínea "d" do inciso III do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "d) - a classificação da despesa;"
Redação do inciso IV do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "IV - as quantias recebidas a título de adiantamento serão depositadas, em conta especial, pelo responsável, em agência bancária autorizada, em seu nome, com a designação do cargo ou função que exerce, devendo o extrato da respectiva conta corrente ser juntado a comprovação de aplicação do quantitativo correspondente, salvo os casos de impossibilidade ou incoveniência manifesta previstos na alínea c, do inciso I dêste artigo;"
Ver também:
Art. 2º do Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 - "O regime de adiantamento para a execução da despesa pública somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de gastos expressamente definidos no art. 49, inciso I, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968, desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação (artigos 44, 48 e 49, inciso I, da Lei nº 2.322/66)."
Ver também:
Art. 2º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 .
SEÇÃO VI
RESTOS A PAGAR
Redação do art. 53 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 . Redação original: "Art. 53 - Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as registradas das não registradas."
SEÇÃO VII
CRÉDITOS ADICIONAIS
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.140, de 11 de julho de 1972 .
Redação do art. 59 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 59 - A lei de autorização de abertura de crédito adicional classificará a despesa por elemento e função, salvo o disposto no inciso I do artigo 16."
Redação do art. 62 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 62 - Observam-se os seguintes princípios quanto aos créditos adicionais:"
Redação do inciso I do art. 62 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "I - os expedientes da propositura dos respectivos créditos são elaborados pelo órgão central de orçamento, ouvido o Secretário da Fazenda;"
Redação do inciso II do art. 62 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "II - os decretos que abrirem crédito adicional indicarão a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa por subelemento e sub-função;"
Redação do inciso III do art. 62 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "III - os créditos suplementares e os especiais são abertos pelo Poder Executivo nos meses de julho e outubro, salvo comprovado interêsse público;"
SEÇÃO VIII
SUBVENÇÕES
Redação do art. 67 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 67 - O pagamento de subvenções econômicas, salvo os casos previstos no artigo anterior, fica sujeito ao cumprimento do disposto nos artigos 78 e 137."
TÍTULO IV
CONTRÔLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação da alínea "b" do inciso I art. 69, acrescida dos incisos I e II, de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "b) - à Contadoria Geral."
Redação do inciso II art. 69 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "II) - quanto a fidelidade funcional, ao Tribunal de Contas, a Contadoria Geral e a Auditoria Geral;"
Redação do inciso III art. 69 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "III) - quanto ao cumprimento de programa, as Assessorias Geral e Setoriais de Programação e Orçamento."
Inciso III do art. 71 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação do art. 72 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "Art. 72 - Incumbe à Contadoria Geral e aos órgãos centralizadores da administração de dotações verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuidas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim."
Redação do art. 75 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 75 - As garantias mencionadas no artigo 73 exceto as que forem constituídas por hipotecas, não dependem do julgamento do Tribunal de Contas, cabendo porém, a êste verificar se foram prestados por todos os responsáveis por bens públicos."
CAPÍTULO II
CONTAS DOS RESPONSÁVEIS
Redação do art. 82 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 82 - O dirigente cujas contas tenham sido desaprovadas pelo Tribunal de Contas fica impedido de continuar no exercício das suas funções, devendo, no caso de alcance, ser intimado a recolher a respectiva importância dentro de 10 (dez) dias."
Redação do Parágrafo único do art. 82 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Parágrafo único - Não ocorrendo o afastamento do responsável, nenhuma despesa será registrada pelo Tribunal de Contas, e nenhum recurso será entregue pelo Tesouro do Estado à repartição ou entidade respectiva, sob pena de considerar-se em alcance da autoridade pagadora, ressalvado o disposto no artigo 45, §3º."
CAPÍTULO III
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Redação do art. 94 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 94 - Nos atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos, devem ser respeitadas as formalidades exigidas para a celebração dos mesmos, inclusive registro no Tribunal de Contas."
Alíneas e Parágrafo único acrescidos ao art. 94 na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
CAPÍTULO IV
CONCORRÊNCIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
EDITAL E CARTA
SEÇÃO III
JULGAMENTO
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS
CAPÍTULO VI
CONTABILIDADE
SEÇÃO I
ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO II
BALANÇOS
TÍTULO V
NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Redação do art. 136 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 136 - Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vinculam-se ao orçamento do Estado pela inclusão:
Redação do inciso I do art. 137 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "I - até o dia 1º de junho a proposta de orçamento-programa para o exercício seguinte com o quadro numérico de pessoal e outros elementos necessários a sua apreciação;"
Redação do inciso II do art. 137 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "II - até o dia 1º de março, os balanços do exercício anterior."
Redação do art. 139 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "Art. 139 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, as entidades remeterão às Secretarias a que estiverem vinculadas os balancetes e relatórios de execução de seus programas em têrmos de unidades de medida e prazo de execução."
CAPÍTULO II
FUNDOS ESPECIAIS
Ver também:
Decreto nº 7.524, de 10 de fevereiro de 1999 - Aprova o Regulamento do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , e dá outras providências.
Decreto nº 7.429, de 03 de setembro de 1998 : Homologa a Resolução nº 002, de 18 de agosto de 1998, do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, que aprova o Regulamento do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV.
Art. 13 da Lei nº 7.435 de 30 de dezembro de 1998 : "Fica instituído, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pelo art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, com a finalidade de prover os recursos necessários à manutenção do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV."
Art. 39 da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 : "Art. 39 - Fica instituído, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV, vinculado à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de: I - prover recursos para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão e auxílio-reclusão aos segurados oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado; II - aplicar recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado e das contribuições dos seus segurados."
Redação do art. 145 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Redação original: "Art. 145 - Os fundos constituem contas especiais no Banco do Estado da Bahia S.A. ou em entidades financeiras do Estado, movimentadas através de cheques nominativos, pelos responsáveis."
TÍTULO VI
DÍVIDA PÙBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA
CAPÍTULO III
LANÇAMENTOS DAS EMISSÕES DE TÍTULOS
CAPÍTULO IV
VANTAGENS AOS PORTADORES DE TÍTULOS
CAPÍTULO V
GARANTIAS
CAPÍTULO VI
TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
CAPÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS
CAPÍTULO VIII
PRESCRIÇÕES E CADUCIDADE
TÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação do art. 166 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Redação original: "Art. 166 - O material utilizado nos órgãos da administração centralizada será adquirido pelo órgão central de material. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições excepcionadas expressamente na lei de orçamento."
CAPÍTULO II
AQUISIÇÕES
SEÇÃO I
CADASTRO DE FORNECEDORES E NORMALIZAÇÃO DO MATERIAL
SEÇÃO II
ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO
SEÇÃO III
FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL
Ver também:
Decreto nº 8.939, de 03 de fevereiro de 2004 - Regulamenta a Lei no 8.965, de 22 de dezembro de 2003, de extinção do Fundo Rotativo de Material FRM. Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 - Extingue o Fundo Rotativo de Material (FRM), criado pela Lei no 2.322, de 11 de abril de 1966.
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 .
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "Art. 181 - Fica criado o Fundo Rotativo de Material constituído por dotação própria cujo valor não poderá ultrapassar 10% (dez por centro) do total das despesas de material consignadas no orçamento de cada exercício."
Redação original: "Art. 181 - Fica criado um Fundo Rotativo de Material com a vinculação de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado. Parágrafo único - O Fundo Rotativo de Material fica limitado ao valor correspondente a 10% (dez por cento) das despesas de material de cada exercício."
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 que acresceu este artigo e seu parágrafo único à esta Lei.
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 e art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .
CAPÍTULO III
MOVIMENTAÇÃO E CONTRÔLE DO MATERIAL
TÍTULO VIII
RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO II
PENALIDADES
1 . baixar norma complementar, prevista no parágrafo único do artigo 1º , em desacôrdo com os princípios desta lei ou de sua regulamentação;
2 . praticar ato contábil, financeiro ou econômico, sem o documento que comprove a respectiva operação;
3 . deixar de registrar, ou permitir que fique sem registro, documento relativo a ato contábil, financeiro ou econômico, ou registrá-lo em desacôrdo com o preceitos desta lei ou de sua regulamentação;
4 . deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou Flutuante, com a individualização e especificações previstas nesta lei, na sua regulamentação ou em lei específica relativa a crédito público;
5 . abonar juros não devidos ou acima das taxas fixadas na forma desta lei;
6 . deixar como dirigente de entidade descentralizada, de remeter a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua apreciação, nos prazos previstos nesta lei, ou organizá-las em desacôrdo com os princípios que lhe são aplicáveis;
7 . infringir, na elaboração da proposta orçamentária do Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido nesta lei ou na sua regulamentação;
8 . exigir tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por lei ou cobrá-lo em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária;
9 . admitir compensação de obrigações de recolher rendas ou receitas do Estado com direito creditório contra o Tesouro, salvo disposição legal expressa;
10 . deixar de realizar efetiva percepção das vendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;
11 . deixar de remeter à Contadoria Geral no prazo estabelecido os balancetes mensais;
12 . deixar de revêr os balanços e balancetes mensais das Coletorias, na forma do que estabelece esta lei e sua regulamentação;
13 . deixar de controlar, ou fazê-lo deficientemente, os processos e papéis dos quais resulte renda para o Estado bem como os têrmos de compromissos;
14 . deixar de representar a quem de direito sôbre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;
15 . aplicar dotação global sem prévia aprovação, pelo respectivo Secretário de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Governador, e o correspondente plano de aplicação;
16 . deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade do Estado;
17 . realizar despêsa sem o empenho prévio;
18 . deixar de consignar, no instrumento do empenho, os requisitos essenciais previstos nesta lei;
19 . efetuar empenho de despêsa correspondente a fornecimento de bens ou serviços sem precedê-lo de concorrência pública ou de coleta de preços, conforme o caso;
20 . empenhar despêsa sem ordenação de autoridade competente;
21 . pagar despesa sem estar devidamente liquidada;
22 . liquidar despesa sem prévia verificação de direitos adquiridos pelo credor ou em desacôrdo com o estabelecido nesta lei;
23 . deixar de levar a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrarie as exigências legais ou regulamentares, ou deixar de indicar, expressamente, no lançamento respectivo, o nome daqueles;
24 . requisitar adiantamento em desacôrdo com os preceitos desta lei;
25 . deixar de depositar como responsável, as quantias recolhidas a título de adiantamento nas Agências do Banco do Estado da Bahia S.A;
26 . deixar de fazer como responsável por adiantamento, pagamentos por meio de cheques nominativos, ressalvados os que devam ser efetuados onde não haja agência bancária;
27 . efetuar pagamentos de serviços ou fornecimentos antes de requisitar o respectivo adiantamento;
28 . deixar de comprovar adiantamento e restituir o saldo no prazo e forma estabelecidos nesta lei e seu regulamento;
29 . deixar de fazer a escrituração rigorosa da despesa legalmente empenhada mas não paga, dentro do exercício financeiro à conta do crédito respectivo e relacionada como "Restos a Pagar", em conta nominativa do credor, ressalvadas as execuções previstas nesta lei;
30 . deixar de proceder à revisão dos "Restos a Pagar" no fim de cada exercicio, para efeito de se proceder à exclusão das dívidas prescritas.
31 . dar destinação diversa da prevista nesta lei aos créditos adicionais;
32 . deixar de observar as normas próprias expedidas pelo Secretário da Fazenda para efeito de recolhimento da receita arrecadada;
33 . deixar de observar ou de fazer observar as normas legais e regulamentares pertinentes ao contrôle contábil administrativo e econômico-financeiro, na forma do estabelecido nesta lei e na sua regulamentação;
34 . ordenar execução de obra, seja qual fôr a modalidade dessa execução e a origem dos recursos sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente.
35 . celebrar contrato sem as formalidades essenciais previstas para sua validade ou que, de qualquer forma, contrarie os princípios estabelecidos nesta lei;
36. deixar de remeter, para registro no Tribunal de Contas os contratos celebrados;
Item 36 do inciso II do art. 203 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
37. promover a execução de contrato, cujo registro tenha sido recusado pelo Tribunal de Contas;
Item 37 do inciso II do art. 203 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
38 . deixar de exigir a prestação de caução proporcional ao valor dos contratos, salvo nos casos especiais de comprovado interêsse a juízo do Governador do Estado;
39 . reajustar preços fixados em contrato, em desacôrdo com os critérios pré-estabelecidos nos respectivos instrumentos;
40 . deixar de realizar concorrência ou coleta de preços para aquisição de material, locação e alienação de bens na forma e quando exigidas por esta lei ou por sua regulamentação;
41 . infringir os princípios pertinentes aos editais e cartas convite para efeito de sua elaboração e publicação;
42 . infringir os princípios relativos ao julgamento das concorrências;
43 . deixar de observar qualquer princípio pertinente a escriturações, lançamentos, registros e informações, quanto aos serviços da Dívida Pública estabelecidos nesta lei ou na sua regulamentação;
44 . dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;
45 . cobrar quaisquer impostos ou taxas para troca ou substituição de títulos;
46 . deixar de levantar os inventários, na forma do estabelecido nesta lei;
47 . deixar de levantar os balanços gerais do Estado, em cada exercício, com os respectivos demonstrativos, na forma e nos prazos desta lei;
48 . deixar de exigir as contas dos responsáveis, na forma estabelecida nesta lei ou na sua regulamentação;
49 . deixar de recolher, dentro de dez (10) dias, as importâncias indevidamente pagas.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 2.393, de 13 de outubro de 1966 .
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1966.
RETIFICAÇÕES
LEI Nº 2.322 DE 11 DE ABRIL DE 1966
Disciplina a administração financeira, patrimonial e de material do Estado.
No inciso VI, do artigo 4º, onde se lê: quadro, leia-se: quadros.
Na letra a do inciso VI, do artigo 4º onde se lê: orçamentários, leia-se: orçamentarias.
No § 1º, do inciso XV, do artigo 4º, onde se lê: por programas e fusão dos Anexos, leia-se: por programas e pela fusão dos Anexos.
Na parte referente a ADIANTAMENTOS; onde se lê: SEÇÃO, leia-se: SEÇÃO V.
Leia-se da seguinte maneira o artigo 70:
"Art. 70 - O controle da execução orçamentária pelo Poder Legislativo tem por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei de Orçamento."
No § 1º, do inciso V, do art. 71, onde se lê: inobservância da exigência, leia-se: inobservância de exigência.
Leia-se: da seguinte maneira o § 2º, do artigo 96, por haver saído ilegível:
Proceder-se-á, sempre a concorrência pública para a locação ou alienação de bens do Estado, respeitadas as disposições previstas em leis especiais e ressalvado o disposto no artigo 110.
No artigo 98, onde se lê: mediante usta causa, leia-se: mediante justa causa.
Inverta-se a ordem dos incisos II e III do artigo 109.
No inciso VIII, do art. 118, onde se lê: obrigações de ajustes, leia-se: obrigações oriundas de ajustes.
No inciso II, do § único, do artigo 118, onde se lê: elementos e subfução de governo, leia-se: elementos e subfunção do governo.
No art. 122, onde se lê: fiscalizando-se suas efetivação; leia-se fiscalizando-se sua efetivação.
No art. 186, onde se lê: processará órgãos: leia-se: processará no órgão
Leia-se: da seguinte maneira o artigo 187:
O controle da conservação é utilização do material competente ao órgão central e aos órgãos setoriais ao material.
Onde se lê, no artigo 188, reauste, leia-se: reajuste.
No § único, do artigo 190: deverão unidades, leia-se: deverão as unidades e: onde se lê: de material nomedo servidor; leia-se: de material o nome do servidor.
No artigo 197, onde se lê: no sentido de ar a duplicidade; leia-se: no sentido de evitar a duplicidade.
No nº 6, do inciso II, do art. 203, onde se lê: diriegnte, leia-se: dirigente.
No nº 23, do inciso II, do art. 203, onde se lê: laçamento: leia-se: lançamento.
Citada por 5.896 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Decreto Estadual da Bahia nº 52, de 4 de junho de 2025
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- Lei Estadual da Bahia nº 14757, de 26 de junho de 2024 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 22595, de 2 de fevereiro de 2024 · 2 menções
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- Lei Estadual da Bahia nº 14490, de 30 de novembro de 2022 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 44, de 30 de maio de 2022
- Decreto Estadual da Bahia nº 90, de 26 de novembro de 2021
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