Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2322, de 11 de abril de 1966

Nº 2322/1966

Ver também:

Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 - Extingue o Fundo Rotativo de Material (FRM), criado pela Lei no 2.322, de 11 de abril de 1966.

Decreto nº 9.461, de 20 de junho de 2005 - Dispõe sobre a classificação de material para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, inclusive alienação, e dá outras providências.

Decreto nº 8.365, de 06 de novembro de 2002 - Dispõe sobre a classificação de material, para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, e dá outras providências.

Decreto nº 6.809, de 29 de setembro de 1997 - Dispõe sobre a classificação de material para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, e dá outras providências. -

Decreto nº 5.750, de 10 de setembro de 1996 - Estabelece e consolida normas e procedimentos sobre a programação da despesa, créditos adicionais e alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. -

Decreto nº 5.102, de 28 de dezembro de 1995 - Altera e consolida o Regulamento do Sistema de Caixa Único do Estado e dá outras providências.

Decreto nº 3.422, de 02 de setembro de 1994 - Dispõe sobre a classificação de material para fins de orçamento público, apropriação contábil da despesa e administração patrimonial, e dá outras providências.

Disciplina a administração financeira, patrimonial e de material do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1.
- Esta Lei estabelece normas para ordenar, disciplinar, e controlar a administração financeira, patrimonial e de material do Estado.
§ 1º- São normas complementares à presente Lei:
Ios regulamentos administrativos;
IIas instruções do órgão central de orçamento;
IIIas instruções da Secretaria da Fazenda;
IVas decisões do Tribunal de Contas, quando a Lei lhes atribua, expressamente, eficácia normativa;

Inciso IV do § 1º do art. 1º revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Vas instruções e outras normas expedidas pela Contadoria Geral e pelo órgão de auditoria geral de acôrdo com suas atribuições específicas.
§ 2º- As normas complementares de que trata o parágrafo 1º dêste artigo, devem sempre:
Ilimitar-se, quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos têrmos da autorização ou determinação prevista nesta Lei;
IIordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial, de acôrdo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos órgãos e serviços a que se destinem;
IIIprocurar o maior rendimento dos serviços e a simplificação da rotina administrativa.
Art. 2.
- Os ajustes, acôrdos, convênios, contratos, atos e fatos que se relacionem com os interêsses financeiros do Estado, ficam submetidos ao contrôle técnico, jurídico-contábil, econômico e financeiro, dos órgãos competentes.
Art. 3.
- Estão sujeitos aos princípios gerais estabelecidos nesta lei, quanto à gestão financeira e patrimonial, sem prejuízo das normas especiais que lhes forem expressamente aplicáveis:
Ias entidades da administração descentralizada;
IIos Fundos Especiais.

TÍTULO II

ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 4.
- A proposta geral do Orçamento Governamental compor-se-á dos requisitos exigidos na legislação federal sobre normas gerais de direito financeiro e outros que o órgão central de orçamento considerar necessário.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 4º - A proposta de Orçamento Geral do Estado compõe-se de:

Imensagem com exposição cincunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e da flutuante, de saldos de créditos especiais, de restos a pagar e de outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento da capital;
IIprojeto de Lei de Orçamento;
IIIsumário geral da receita, por fontes; e da despesa, por funções do govêrno;
IVdemonstração da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
Vquadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
VIquadros demonstrativos da despesa:
a)pelas funções, segundo as categorias econômicas;
b)pela categorias econômicas, segundo as funções;
c)pelas unidades orçamentárias, segundo as categorias econômicas;
d)pelas unidades orçamentárias segundo as funções;
e)por elemento, segundo os órgãos de Govêrno;
VIIquadros das dotações por órgãos da administração estadual;
VIIIquadros das dotações por programas de Govêrno;
IXquadros demonstrativos da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
Xquadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realizações de obras e prestação de serviços;
XIespecificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa;
XIItabelas explicativas, incluindo, além da estimativa da receita e despesa, em colunas distintas e para fins de comparação:
a)a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elaborou a proposta;
b)a receita prevista para o exercício em curso na época da elaboracão da proposta;
c)a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d)a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e)a despesa fixada para o exercício em curso na época da elaboração da proposta;
f)a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;
XIIIestudo para o cálculo da previsão da receita;
XIVquadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas das entidades da administração descentralizada, inclusive das investidas de delegação para arrecadar contribuições para-fiscais;
XVproposta de orçamento-programa das entidades da administração descentralizada.
§ 1º- É facultado ao Poder Executivo optar pela integração na Lei de Orçamento, das estimativas de despesa por programas, pela fusão dos Anexos previstos nos incisos VII e VIII do presente artigo.
§ 2º- Constará da proposta de cada unidade orçamentária e de cada entidade da administração descentralizada, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação."
Art. 5.
- A elaboração da proposta geral do orçamento governamental será feita pelo órgão central de orçamento, respeitadas as seguintes normas:
Ideve taduzir as diretrizes e os objetivos do Plano de Governo, em função do qual o Poder Executivo organizará relação de prioridade;
IIbasear-se-á nas propostas parciais das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador, bem como nas da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário e Tribunal de Contas;
IIIdiscriminará as despesas por elementos, programas e outras indicações, segundo a metodologia adotada pelo órgão elaborador;
IVindicará as unidades orçamentárias".

Redação do art. 5º de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 5º - A elaboração da proposta de Orçamento Programa atende aos seguintes princípios:

Ia proposta deve traduzir fielmente as diretrizes e os objetivos do Plano de Govêrno, para o que o Poder Executivo organizará relação de prioridades;
IIa proposta é organizada pelo órgão central de orçamento e terá por base as propostas parciais das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Govêrno do Estado, bem como as do Tribunal de Contas e dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IIIa cobertura de déficit resultante do confronto da despesa orçada com a receita prevista faz-se mediante a adoção de medidas julgadas necessárias pelo Poder Executivo, que as proporá na Mensagem com que fará acompanhar a proposta, ou em projetos de lei a ela anexos;
IVa despesa é discriminada por unidades orçamentárias, por programas, por elementos e subfunções;
Va proposta pode conter dotação específica, discriminada por elemento, para atender;
a)às despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, e que não tenham sido processadas tempestivamente;
b)aos restos a pagar com prescrição interrompida;
VIa despesa é discriminada em quadros distintos com relação a cada unidade orçamentária, de modo a separar das dotações próprias, representativas de seus custos, aquelas correspondentes a recursos alheios à composição dêsses custos;
VIIa despesa com investimentos é discriminada segundo os projetos de obras e de outras aplicações;
VIIIos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital;
IXa receita é calculada à base da análise da evolução e perspectivas dos fatos de ordem econômica e financeira; Parágrafo único - O órgão central de orçamento, anualmente, por ocasião da elaboração da proposta, fixará as unidades orçamentárias."
Art. 6.
- As despesas de exercícios anteriores para as aquais não tenha correspondido empenho, em virtude de falta ou insuficiência de dotação própria, podem ser pagas por meio de créditos especiais.
Art. 7.
- As propostas parciais de orçamento da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário e do Tribunal de Contas serão encaminhadas, até o dia 15 de julho, ao órgão central de orçamento para serem incluídas na proposta geral do Orçamento.

Redação do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 7º - As propostas parciais de orçamento da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário e Tribunal de Contas deverão ser encaminhadas até o dia 1º de junho ao órgão central de orçamento paras serem incluídas na Proposta Geral do Estado."

Parágrafo único- Se as propostas não forem apresentadas no prazo estabelecido neste artigo, o órgão central de orçamento basear-se-á no orçamento em vigor.

Redação do Parágrafo único do art. 7º de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Parágrafo único - Não sendo apresentadas no prazo estipulado neste artigo, o órgão central de orçamento tomará por base o orçamento vigente."

CAPÍTULO II

TRAMITAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 8.
- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo fixado na Constituição, a proposta orçamentária.
Parágrafo único- Se não receber a proposta orçamentária, no prazo fixado na Constituição, o Poder Legislativo cosiderará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 9.
- Não se admitem emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968.
Ialterar a dotação solicitada para despesa de custeio e para quaisquer despesas fixas, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IIconceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
IIIconceder dotação para instalação ou financiamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
IVconceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em Resolução do Poder Legislativo para concessões de auxílio e subvenções;
Vconceder subvenções sociais a entidades privadas não registradas em órgão próprio do Estado;
VIalterar os fundamentos da receita para menos e a autorização das despesas para mais do total da proposta oriunda do Poder Executivo.
§ 1º- A resolução a que se refere o inciso IV dêste artigo deverá ser aprovada pela Assembléia até 1º de junho de cada exercício.
§ 2º- No caso de não ser atendido o prazo fixado no § 1º , dêste artigo, prevalecerão as disposições constantes da resolução do exercício anterior.

CAPÍTULO III

LEI DE ORÇAMENTO

Art. 10.
- Integram ou acompanham a Lei de Orçamento os quadros, indicações e dados na conformidade das exigências da legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro e outros que, considerados necessários pelo órgão central de orçamento, sejam aprovados pelo Poder Legislativo por proposta do Governador do Estado.

Redação do art. 10 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 10 - A Lei de Orçamento conterá em anexo a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princícios de unidade, universalidade e anualidade. § 1º - Integram a Lei de Orçamento os anexos previstos nos ítens III a V e VII do artigo 4º. § 2º - Acompanham a Lei de Orçamento os anexos previstos nos ítens VI e VIII a XI , do artigo 4º. § 3º - A Lei de Orçamento conterá explicitamente, num de seus artigos, a opção a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º."

Art. 11.
- A Lei de Orçamento compreende tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único- Não se consideram, para os fins dêste artigo, as operações de crédito por antecipação da receita e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiro.
Art. 12.
- A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos da administração centralizada ou que, por intermédio dêles, se devam realizar.
Art. 13.
- A Lei de Orçamento não consignará:
Idotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no inciso IX do artigo 5º;
IIajuda financeira, a qualquer título, a empresas com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial;
IIIauxílios para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único- O disposto no inciso III dêste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
Art. 14.
- Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º- As cotas de receitas, que uma entidade pública deva transferir a outra, incluem-se, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º- Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas tem por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elabora a proposta orçamentária da entidade obrigada à transferência.
Art. 15.
- A Lei de Orçamento determinará sempre que as dotações de pessoal e material sejam administradas pelo correspondente órgão central de administração geral. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 16.
- A Lei de Orçamento pode conter autorização ao Poder Executivo para:
Iabrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do artigo 5º ;
IIrealizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito, por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa.
§ 1º- Em caso de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2º- O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se inclui na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º- A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 17.
- A classificação da Receita e da Despesa obedecerá ao esquema estabelecido na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro e poderá ser detalhada, em ato governamental, por proposta do órgão central de orçamento.

Redação do art. 17 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 17 - A Receita e a Despesa classificam-se nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita da capital ; despesa corrente e despesa de capital.

Parágrafo único- Na Lei de Orçamento, a discriminação da receita e da despesa obedecerá ao seguinte esquema:
IRECEITA

1. RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Receita Industrial

Transferências Correntes

Receitas Diversas

2. RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Amortização de Empréstimos Concedidos

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

IIDESPESA

1.CATEGORIAS ECONÔMICAS

A.DESPESAS CORRENTES

a.Despesas de Custeio

b.Transferências Correntes

B.DESPESAS DE CAPITAL

a.Investimentos

b.Inversões Financeiras

c.Transferências de Capital

2.ELEMENTOS:

A.DESPESAS CORRENTES

a.DESPESAS DE CUSTEIO

Pessoal Material de Consumo

Serviços de Terceiros

Encargos Diversos

b.TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Subvenções Sociais

Subvenções Econômicas

Inativos

Pensionistas

Salário Família e Abono Familiar

Juros da Dívida Pública

Contribuições de Previdência Social

Diversas Transferências Correntes

B.DESPESAS DE CAPITAL

a.INVESTIMENTOS

Obras Públicas

Serviços em Regime de Programação Especial

Equipamentos e Instalações

Material Permanente

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

b.INVERSÕES FINANCEIRAS

Aquisição de Imóveis

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.

Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsas em Funcionamento

Constituição de Fundos Rotativos

Concessão de Empréstimos

Diversas Inversões Financeiras

c.TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Amortização da Dívida Pública

Auxílios para Obras Públicas

Auxílios para Equipamentos e Instalações

Auxílio para Inversões Financeiras Outras Contribuições."

TÍTULO III

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 18.
- O exercício financeiro tem a duração de doze meses começando no dia 1º de janeiro e terminando no dia 31 de dezembro.
Art. 19.
- Pertencem ao exercício financeiro:
Ias receitas nele arrecadadas;
IIas despesas nele legalmente empenhadas.

CAPÍTULO II

RECEITA

Art. 20.
- Não se admite a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 21.
- Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º- Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga, a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data, o nome, número de cadastro e assinatura do agente arrecadador.
§ 2º- Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 22.
- O recolhimento de tôdas as receitas faz-se em estreita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 23.
- Atender-se-á, quanto à Receita ao seguinte:
Isão classificadas como Receita Orçamentárias, sob rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de Operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 11;
IIsão classificadas como Receitas Extraorçamentárias tôdas as demais que não afetarem ao partrimônio, quantitativa ou qualitativamente;
IIIa receita, para a sua execução, percorre três (3) estágios.
a)lançamento que conterá o fundamento legal do crédito e a individualização do devedor, realizando-se diretamente pela repartição competente, inclusive através de declaração de terceiro ou pelo auto-lançamento do contribuinte;
b)arrecadação que se fará em dinheiro ou cheque bancário pelas repartições competentes ou na forma que determinar a regulamentação desta lei, inclusive pelo sistema bancário;
c)recolhimento, que será feito pelo órgão arrecadador ao Banco do Estado da Bahia S. A. diretamente ou através de estabelecimento de crédito autorizado pelo Govêrno ou a repartições postais, obedecendo sempre o princípio de unidade da tesouraria;
IVsão objetos de lançamento:
a)impostos e outras receitas com vencimento determinado em leis especiais, regulamento ou contrato, mediante relação nominal dos contribuintes;
b)aluguéres, arrendamento, fôros e qualquer prestação periódica, relativa aos bens patrimoniais do Estado;
c)receita dos serviços industriais do Estado, débito de outras administrações ou de terceiros, cuja importância não tenha sido imediatamente arrecadada após a prestação do respectivo serviço;
d)tôdas as outras rendas ou proventos que decorram de direitos pré-existentes do Estado contra terceiros, ou que se posssam originar no decurso do ano financeiro.
Vo órgão arrecadador é responsàvel pela efetiva realização das rendas até o seu devido recolhimento;
VIos processos, os métodos e rotinas, indispensáveis à execução do lançamento da arrecadação e do recolhimento da receita serão estabelecidos na regulamentação desta lei e nas normas complementares.
§ 1º- Aos órgãos ou repartições que executem trabalhos ou serviços de ordem técnica, científica ou artística, ou cultivem, fabriquem ou produzam quaisquer bens suscetíveis de venda, serão devolvidos os recursos arrecadados mediante depósito na conta especial a que se refere o artigo 28 para execuções dos seus programas.
§ 2º- Quando a arrecadação se fizer por cheque bancário, a obrigação sòmente se extingue com o desconto do mesmo.
Art. 24.
- Fica vedada às repartições arrecadadoras a utilização das receitas arrecadadas para pagamento de despesas, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25.
- As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único- As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamento direto pela repartição competente, ou não lançadas, são escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que, até o ato do recolhimento, não tenham sido inscritas como dívida ativa.
Art. 26.
- A dívida ativa será regulada em lei especial.

CAPÍTULO III

DESPESA

SEÇÃO I

PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

Art. 27.
- O Poder Executivo, até o último dia do exercício financeiro, aprovará o seu Orçamento Analítico para o exercício subseqüente, que se destina a possibilitar aos administradores maior contrôle da execução dos programas de trabalho.

Ver também:

Art. 10 inciso III da Lei nº 7.685, de 26 de junho de 2000 : "a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no Orçamento Analítico previsto no art. 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, ficará limitada:

a)às despesas imprevisíveis e urgentes, inclusive aos créditos com esta destinação, abertos ou reabertos, de acordo com o que dispõe o art. 161, § 2º e §3º, da Constituição Estadual
b)excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os projetos integrados, cuja exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente.
Parágrafo único- Serão entendidos como projetos em andamento, para fins do previsto no caput deste artigo, aqueles cuja execução física, até 30 de agosto de 2000, representar vinte e cinco por cento da unidade ou etapa do investimento programado, independentemente da execução financeira correspondente, salvo quando atendidos com recursos vinculados." - Art. 35 da Lei nº 7.685, de 26 de junho de 2000 : "Os orçamentos analíticos, compreendidos como os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, que discriminarão, por natureza dos gastos e fontes, os projetos, atividades e operações especiais integrantes dos programas de trabalhos aprovados pela Lei Orçamentária, de que trata o art. 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita."

Redação do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 . Redação original: "Art. 27 - Até quinze dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará, por decreto um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar."

§ 1º- O Orçamento Analítico detalhará por sua natureza e fontes os projetos e atividades integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária.

Redação do § 1º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 . -

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 1º - O Orçamento Analítico detalhará, em projetos e atividades, os programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária."

Redação original: "§ 1º - Em prazo igual ao fixado no caput dêste artigo, o Poder Executivo aprovará o orçamento analítico, que discriminará, no mínimo por subelemento as dotações da Lei de Orçamento."

§ 2º- Imediatamente após a publicação do Orçamento Analítico, o Poder Executivo aprovará quadros de cotas trimestrais da despesa, elaborados, conjuntamente, pelas Secretarias da Fazenda e Planejamento, Ciência e Tecnologia, especificando o montante que cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador fica autorizado a utilizar.

Redação do § 2º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 2º - Em igual prazo ao fixado neste artigo, o Poder Executivo aprovará quadros de cotas trimestrais da despesa que cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador fica autorizado a distribuir às suas unidades orçamentárias, para os trabalhos previstos nos Planos de Aplicação."

Redação original: "§ 2º - O orçamento analítico, que se destina a possibilitar maior contrôle aos administradores, e as cotas trimestrais, podem ser alterados, nos meses de julho e outubro por decreto executivo, observados os limites das dotações e dos elementos, e o comportamento da execução orçamentária."

§ 3º- O Orçamento Analítico e as cotas trimestrais podem ser alterados a partir de 1º de março, observados os limites financeiros de cada elemento de despesa, bem como o comportamento da arrecadação da receita.

Redação do § 3º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 3º - O Orçamento Analítico e as Cotas Trimestrais podem ser alterados de 1º de março a 31 de outubro, observados os limites financeiros de cada programa e dos elementos da despesa, bem como o comportamento de arrecadação da receita."

Redação original: "§ 3º - Tratando-se do elemento "Serviços em Regime de Programação Especial", o Orçamento Analítico desdobrá-lo-á em elementos, segundo o esquema geral das despesas, reservadas ao Secretário de Estado, sob cuja jurisdição estiver a repartição destinatária, a competência para distribuí-los por subelementos."

§ 4º- Após a publicação do Orçamento Analítico e com base nos limites nele fixados, as Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, elaborarão Planos de Aplicação, cuja periodicidade e conteúdo serão definidos por Ato do Poder Executivo.

Redação do § 4º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 4º - Após a publicação do Orçamento Analítico, os Secretários de Estado e dirigentes de órgão diretamente subordinados ao Governador, elaborarão Planos Trimestrais de Aplicação, nos quais a despesa será detalhada conforme a classificação a que se refere a parte final do artigo 17, e os projetos e atividades, segundo a conveniência dos trabalhos."

Redação original: "§ 4º - O orçamento Analítico dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas serão aprovados por seus Presidentes, devendo a respectiva fixação de cotas trimestrais ser realizada em coordenação com o Poder Executivo."

§ 5º- Os Planos de Aplicação serão aprovados por Ato do Governador, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, e só poderão ser alterados em casos excepcionais.

Redação do § 5º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , que acresceu este parágrafo ao art. 27: "§ 5º - Os Planos Trimestrais serão aprovados, por despacho do Governador, ouvida prèviamente a Assessoria Geral de Programação e Orçamento , e não poderão ser alterados."

§ 6º- A liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos destinados a cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinados ao Governador, para a execução dos Planos de Aplicação, fica condicionada à aprovação e publicação dos mesmos.

Redação do § 6º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , que acresceu este parágrafo ao art. 27: "§ 6º - A liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos destinados a cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, na forma do § 2º, para sua distribuição de acôrdo com o disposto no artigo seguinte, está condicionada à aprovação e publicação do respectivo Plano de Aplicação."

§ 7º- As liberações dos recursos referidos neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda, a faculdade de fixar o valor global ou parcial das cotas mensais de despesas, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado.

Redação do § 7º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , que acresceu este parágrafo e suas alíneas ao art. 27: "§ 7º - Não estão sujeitas a Planos de Aplicação as despesas: a) com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social; b) indicadas na letra c do inciso I do artigo 49; c) relativas a projetos especiais; d) que corram à conta de créditos extraordinários."

§ 8º- Os Orçamentos Analíticos da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas dos Municípios serão aprovados por seus respectivos Presidentes, em prazo igual ao estabelecido para o Poder Executivo, devendo a Secretaria da Fazenda autorizar o crédito em conta no Banco do Estado da Bahia S/A, da cota estabelecida na sua programação financeira de desembolso, de conformidade com o artigo 41 da Constituição Estadual.

Redação do § 8º do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , que acresceu este parágrafo ao art. 27: "§ 8º - Os Orçamentos Analíticos da Assembléia Legislativa,Poder Judiciário e do Tribunal de Contas serão aprovados por seus respectivos Chefes e Presidente, em prazo igual ao estabelecido neste artigo para o Poder Executivo, e a liberação das Cotas Trimestrais será feita na conformidade do disposto no artigo 70 da Constituição Federal."

Art. 28.
- Os recursos do erário estadual serão movimentados no regime previsto nesta Lei, denominado Sistema de Caixa Único do Estado, constituído por conta bancária aberta em instituição financeira, escolhida na forma da lei, e que conterá subcontas correspondentes às unidades orçamentárias e gestoras da Administração Direta, suas autarquias, fundações e fundos especiais, cuja abertura e encerramento são de exclusiva competência do Secretário da Fazenda.

Redação do art. 28 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 1999 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 : "Art. 28 - Fica criado no Banco do Estado da Bahia S/A o "Sistema de Caixa Único do Estado" que será constituído da conta única e de sub contas, cuja abertura e encerramento serão da exclusiva competência do Secretário da Fazenda;"

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 : "Art. 28 - O Secretário da Fazenda, após aprovação dos Planos Trimestrais de Aplicação, autorizará a abertura dos respectivos créditos junto ao Banco do Estado da Bahia S.A. mediante "ordem de crédito" a cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Gov ernador, obedecido o esquema de desembolso que for elaborado."

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "Art. 28 - Logo após a aprovação dos Planos de Aplicação referidos no artigo anterior, o Secretário da Fazenda autorizará o Banco do Estado da Bahia S.A. a colocar à ordem das Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador os valores que indicar, dando imediata ciência aos interessados."

Redação original: "Art. 28 - O Secretário da Fazenda, após a aprovação das cotas trimestrais autorizará o Banco do Estado da Bahia S/A a creditar mensalmente os valores que indicar, em conta especial de cada unidade orçamentária e órgãos centralizadores da administração de dotações, dentro dos limites das respectivas cotas e do esquema de desembôlso."

§ 1º- O Sistema de Caixa Único abrangerá todas as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias compreendendo:
Ia receita tributária, patrimonial e industrial;
IIas transferências correntes e de capital;
IIIa receita de operações de crédito;
IVa receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis;
Vas transferências da união, salvo expressa disposição em contrário de Lei Federal;
VIas receitas resultantes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independente de sua prévia inclusão no orçamento anual;
VIIreceitas próprias das autarquias e fundações;
VIIIoutras receitas.

Redação do § 1º do art. 28, acrescido dos incisos I a VIII, de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 1º - As Ordens de Crédito referidas neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de nelas fixar o valor global ou parcial das cotas mensais de despesa tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 : "§ 1º - As "ordens de crédito"referidas neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de fixar nelas o valor global ou parcial das cotas mensais de despesa, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado."

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 1º - Uma vez colocados à sua disposição, cada Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador autorizará, por ofício, o Banco do Estado da Bahia S.A. a creditar, em conta especial de cada unidade orçamentária, os valores que indicar na conformidade da programação dos trabalhos."

Redação original: "§ 1º - A autorização prevista neste artigo deve ser imediatamente comunicada aos interessados."

§ 2º- Os Órgãos e unidades gestoras da Administração Centralizada, as Autarquias, as Fundações e Fundos disporão cada um de uma única sub conta da Conta Única.

Redação do § 2º do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 2º - De posse das Ordens de Créditos, as Secretarias e os Órgãos subordinados diretamente ao Governador oficiará ao Banco do Estado da Bahia S.A., dispondo sôbre a distribuição dos respectivos recursos entre as unidades orçamentárias que os compõem, na conformidade da programação de seus trabalhos."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 : "§ 2º - De posse das "ordens de crédito", as Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador oficiarão ao Banco do Estado da Bahia S.A., dispondo sôbre a distribuição dos respectivos recursos entre as unidades orçamentárias que os compõem, na conformidade da programação dos seus trabalhos."

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 2º - As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social dos orgão do Poder Executivo, que independem de Planos de Aplicação, não se incluem nas contas previstas no parágrafo anterior."

Redação original: "§ 2º - Os quantitativos dos créditos devem ser alterados sempre que houver alteração nas cotas."

§ 3º- Nos casos em que houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações, principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convênios, o Secretário da Fazenda autorizará a abertura de outras sub contas específicas.

Redação do § 3º do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 3º - As Secretarias e Órgãos subordinados diretamente ao Governador utilizará "ordem de transferência de crédito" quando se recursos se destinarem ao Fundo Rotativo de Material, ou a órgãos da Administração Descentralizada, quer se trate de dotações orçamentárias, quer de reembolso pelo material adquirido."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 , que acresceu este parágrafo ao art. 28: "§ 3º - As unidades orçamentárias movimentarão os créditos mediante a emissão de "ORDEM DE SAQUE"contra o Banco referido no parágrafo anterior."

§ 4º- Nenhuma Secretaria ou Órgão subordinado ao Governador, Autarquia, Fundação e Fundo poderá dispor de conta bancária fora do "Sistema de Caixa Único do Estado", ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do parágrafo 1º deste artigo e no artigo 145 desta Lei.

Redação do § 4º do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 4º - Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior as instituições financeiras do Estado." - Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 , que acresceu este parágrafo ao art. 28: "§ 4º - Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S.A."

§ 5º- Ficam excluídos do Sistema de Caixa Único do Estado: (NR)
a)as contas originárias de depósito em agências bancárias para posterior transferência à Diretoria do Tesouro, da Superintendência de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, bem como aquelas abertas em decorrência da arrecadação de Tributos Estaduais pela rede bancária oficial ou particular;
b)os recursos do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, instituído pela Lei nº 7.249, de 08 de janeiro de 1998 , cujos saldos serão aplicados na forma que dispuser a legislação federal que rege a matéria, ou regulamento próprio.

Redação do § 5º do art. 28, acrescido das alíneas "a" e "b", de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 1999 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 : "§ 5º - Não se incluem no "Sistema de Caixa Único do Estado" as contas originárias de depósito em agências bancárias para posterior transferência ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de Tributos Estaduais pela rede bancária oficial ou particular."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 5º - As unidades orçamentárias movimentarão os créditos mediante emissão de "ordem de saque" contra o Banco do Estado da Bahia S.A., procedendo da mesma forma os Órgãos da Administração Descentralizada ou em Regime Especial de Administração Centralizada e o Fundo Rotativo de Material, de referência aos créditos que lhes forem transferidos."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 , que acresceu este parágrafo ao art. 28: "§ 5º - Não se incluem nas restrições do parágrafo anterior as contas originárias de depósitos em agências bancárias, para posterior transferência ao Departamento do Tesouro e Dívida Pública da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de tributos estaduais pela rêde bancária, oficial ou particular."

§ 6º- É facultado a adoção das normas previstas neste artigo, à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas dos Municípios.

Redação do § 6º do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "§ 6º - Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S.A."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978 : "§ 6º - Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S/A, sujeitando-se, todavia, a abertura daquelas contas, à autorização do Secretário da Fazenda, o qual será mensalmente informado sobre a sua movimentação".

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 , que acresceu este parágrafo ao art. 28: "§ 6º - As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social, que independem de Planos Trimestrais de Aplicação, não se incluem no sistema de crédito previsto neste artigo."

§ 7º- Não se incluem nas restrições do parágrafo anterior as contas originárias de depósitos em agências bancárias para posterior transferência ao Departamento do Tesouro e Dívida Pública da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de tributos estaduais pela rede bancária oficial ou particular.

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 , que acresceu este parágrafo ao art. 28.

§ 8º- As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social, que independem de Planos Trimestrais de Aplicação, não se incluem, no âmbito da Administração Centralizada, no sistema de crédito previsto neste artigo.

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 , que acresceu este parágrafo ao art. 28.

§ 9º- A movimentação da conta única e respectivas subcontas dar-se-á em conformidade com as normas de administração financeira e patrimonial vigentes, sendo vedada a qualquer instituição mantenedora de depósitos do Tesouro Estadual efetuar lançamento, por iniciativa própria, a débito de contas e subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado. acrescido ao art. 28 pelo art. 1º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 1999 .
§ 10º- O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda do Estado, organizará fluxo de caixa diário de modo a garantir as aplicações das disponibilidades financeiras do Sistema de Caixa Único do Estado, na forma que dispuser o regulamento. acrescido ao art. 28 pelo art. 1º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 1999 .
§ 11º- As disponibilidades financeiras do Sistema de Caixa Único do Estado, quando depositadas em bancos privados, serão aplicadas em títulos públicos federais custodiados no Serviço Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, do Banco Central do Brasil, diretamente ou através da aquisição de quotas de Fundo da Dívida Pública ou outro Fundo especialmente constituído pelo Governo Federal para movimentar recursos públicos, observadas as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e demais normas legais que regulam ou venham regular a matéria. acrescido ao art. 28 pelo art. 1º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 1999 .

29 - Fica vedado ao Banco do Estado da Bahia S/A, por iniciativa própria, efetuar lançamentos a débito da Conta Única e respectivas sub contas.

Art. 29 revogado pelo art. 5º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 1999 .

Redação do art. 29 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 : "Art. 29 - Ficam automaticamente canceladas as Ordens de Crédito não utilizadas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 : "Art. 29 - Ficam automàticamente canceladas as "Ordens de crédito" não utilizadas até o último dia do exercício financeiro.

Parágrafo único- As "ordens de saque" emitidas e não pagas até 30 de dezembro serão obrigatòriamente revalidadas até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, pela Secretaria ou órgão emitente, desde que apresentadas tempestivamente pelos interessados."

Redação original: "Art. 29 - No último dia do exercício financeiro serão autòmaticamente encerradas, pelo Banco do Estado da Bahia S/A, as contas a que se refere o artigo anterior."

§ 1º- Os créditos cancelados por não utilização, destinados ao Fundo Rotativo de Material ou órgãos da Administração Descentralizada, serão renovados em janeiro do ano subsequente, no mesmo valor, independente da nova destinação orçamentária do exercício

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 , que acresceu este parágrafo ao art. 29.

§ 2º- As Ordens de Saque emitidas e não pagas até 31 de dezembro serão obrigatoriamente revalidadas até 31 de janeiro do ano subsequente, pela Secretaria ou órgão emitente, após registro na Contadoria Geral do Estado, desde que apresentadas tempestivamente pelos interessados.

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 , que acresceu este parágrafo ao art. 29.

Parágrafo único- O saldo da Conta Única que inclui os das sub contas, constituem disponibilidade do "Sistema de Caixa Único do Estado", a ser administrado pela Secretaria da Fazenda. acrescido ao art. 29 pelo art. 3º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .
Art. 29-A.
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a:
Icriar instrumentos de centralização de receita, semelhantes ao Sistema de Caixa Único do Estado, nas hipóteses previstas no inciso V, do § 1º, do art. 28 , e no art. 145, desta Lei , a serem operacionalizados através de instituições bancárias, contratadas na forma da lei;
IIcelebrar convênios com as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Pública Estadual, em face da inclusão de seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado.

O art. 213 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 2005 , fica renumerado como art. 29-A, pelo art. 3º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 .

Art. 29-B.
- O Estado poderá contratar instituição financeira para a prestação de serviços inerentes à administração do Sistema de Caixa Único do Estado, respeitados os contratos em vigor.

O art. 214 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 7.482, de 17 de junho de 2005 , fica renumerado como art. 29-B, pelo art. 3º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 .

Art. 30.
- A fixação das cotas e a autorização dos créditos a que se refere esta Seção atende aos seguintes objetivos:
Iassegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução de seu programa anual de trabalho;
IImanter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 31.
- A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto nesta Seção, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.

SEÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 32.
- Entende-se por autorização de crédito a atribuição de recursos através do Orçamento ou por lei especial, em limite certo, para fim determinado e em favor de repartição expressamente indicada.
§ 1º- Quando à administração dos créditos, observam-se os seguintes princípios:
Ios órgãos e repartições a que forem consignadas dotações serão os competentes para administrá-las, salvo nos casos de dotações administradas por órgãos centrais de administração geral ou por outras unidades gestoras devidamente autorizadas;

Redação do inciso I art. 32 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "I - os órgãos e repartições a que forem consignadas dotações serão os competentes para administrá-las, salvo no caso de dotações administradas por órgãos centrais de administração geral;"

IIa competência de administrar uma dotação implica também na de empenhar, autorizar despesa, promover liquidação, requisitar adiantamentos, ordenar pagamentos e praticar todos os outros atos necessários a realização da despesa;
IIIas dotações de pessoal e de material podem ser administradas pelo correspondente órgão central de administração geral;
IVtodos os créditos orçamentários, uma vez publicados, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, à vista da publicação da lei orçamentária;

Inciso IV do § 1º do art. 32 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Vas contas bancárias não integrantes do "Sistema de Caixa Único do Estado" serão movimentadas por cheques nominativos, assinados conjuntamente por agentes do Poder Público, designados em Portaria pelo Secretário de Estado ou dirigentes de Órgão diretamente subordinados ao Governador, sendo lícito a estas autoridades sustar os pagamentos de despesas motivadamente, até que seja comprovada sua regularidade;

Redação do inciso V do § 1º do art. 32 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "V - as contas bancárias abertas com a finalidade prevista no artigo 28 são movimentadas por cheques nominativos assinados conjuntamente por agentes do Poder Público designados em portaria pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão subordinado ao Governador, sendo lícito a essas autoridades sustar o pagamento de despesas, motivadamente, até que seja comprovada sua regularidade;"

VIno caso de mudança temporária ou definitiva dos responsáveis pela movimentação das contas bancárias, referidas no inciso anterior, será comunicado ao Banco o número do último cheque emitido e o nome dos novos responsáveis.

Redação do inciso VI do § 1º do art. 32 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "VI - no caso de mudança temporária ou definitiva dos responsáveis pela movimentação da conta bancária, na forma desta Seção, será comunicado ao banco o número do último cheque emitido e o nome dos novos responsáveis;"

VIIé permitida a redestribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e se realize em obediência à legislação específica.
§ 2º- Entende-se por unidade gestora qualquer órgão ou repartição do Estado competente para administrar créditos e recursos financeiros.

Redação do § 2º do art. 32 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "§ 2º - O Chefe do Poder Executivo, ouvido o órgão central de orçamento, mediante decreto pode indicar outras dotações que tenham sua administração centralizada, bem como os órgãos afetados e as repartições centralizadoras."

§ 3º- O Chefe do Poder Executivo, ouvidas as Secretarias de Planejamento, Ciência e Tecnologia e Fazenda, mediante Decreto, definirá as unidades gestoras do Estado. acrescido ao art. 32 pelo art. 3º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

SEÇÃO III

EMPENHO

Art. 33.
- O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 34.
- O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 35.
- É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º- Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 2º- É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.
Art. 36.
- Para cada empenho, será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará:
Ia classificação da despesa por programa, elemento, e, conforme o caso, por projeto ou atividade;

Redação do inciso I do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "I - classificação da despesa;"

IIa unidade orçamentária e gestora;
§ 1º- Dentro de vinte e quatro horas da emissão de cada nota de empenho, serão todas as vias encaminhadas à Inspetoria Geral de Finanças que, em igual prazo remeterá uma ao Tribunal de Contas, distribuindo as demais na forma estabelecida em rotina.
§ 2º- Verificada insuficiência de saldo nas contas trimestrais, ou no crédito orçamentário atribuído ao elemento, ao projeto e à atividade bem como imputação a crédito impróprio a Inspetoria Geral de Finanças, dentro de quarenta e oito horas determinará a anulação do empenho.

Redação do inciso II do art. 36, acrescido dos §§ 1º e 2º, de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "II - unidade orçamentária;"

IIIo nome do credor ou beneficiário;

Redação do inciso III do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "III - nome do credor;"

IVa especificação da despesa, sua importância, o saldo anterior e o resultante;

Redação do inciso IV do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "IV - especificação da despesa;"

Vdata e assinatura da autoridade emitente.

Redação do inciso IV do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "IV - importância em algarismos e por extenso;"

§ 1º- Dentro de vinte e quatro horas da emissão de cada nota de empenho, serão tôdas as vias encaminhadas à Contadoria Geral que, em igual prazo, remeterá uma ao Tribunal de Contas, distribuindo as demais na forma estabelecida em rotina.

Redação do § 1º do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "§ 1º - Os empenhos correspondentes à despesa com o fornecimento de bens ou serviços são precedidos, conforme o caso, de concorrência pública ou coleta de preços."

§ 2º- Verificada insuficiência de saldo na cota trimestral, ou no crédito orçamentário atribuído ao elemento, ao projeto e à atividade, bem como imputação a crédito impróprio, a Contadoria Geral, dentro de 48 horas, determinará a anulação do empenho.

Redação do § 2º do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "§ 2º - Os órgãos de administração geral centralizadores da administração de dotações podem formalizar, em um só documento, empenho à conta de diferentes subelementos de um mesmo elemento e unidade orçamentária."

§ 3º- Os empenhos globais e os emitidos à conta de créditos extraordinários não estão limitados à cota trimestral, podendo ser emitidos e liquidados desde que não excedam aos valores dos elementos de despesa e custos dos projetos ou atividades a que digam respeito.

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1972 .

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "§ 3º - Dentro de 24 (vinte e quatro) horas, da extração de cada nota de empenho deve ser encaminhada uma via à Contadoria Geral e outra ao Tribunal de Contas."

§ 4º- É permitido o empenho múltiplo, por subprograma e desde que relativo ao mesmo programa e elemento de despesa e à mesma unidade orçamentária.

Redação do § 4º do art. 36 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "§ 4º - Verificada insuficiência de saldo da conta trimestral ou imputação a crédito impróprio, a Contadoria Geral deve, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento determinar a anulação de empenho."

Art. 37.
- Não tendo sido prestado o serviço nem realizado o fornecimento do material, a autoridade emitente do empenho pode promover sua anulação, requisitando a devolução das demais vias em que foi extraído.
Parágrafo único- Reverte à dotação a importância da despesa anulada no exercício quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 38.
- O registro do empenho da despesa é: revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Isimples quando não sofrer impugnação pelo Tribunal de Contas;
IIsob reserva, na hipótese de denegação, quando o Governador do Estado determinar o registro, na forma da Constituição;
IIIprévio, quando se realizar antes da execução do ato proposto a exame do Tribunal de Contas;
IVposterior, quando se efetuar depois de consumado o ato.
Parágrafo único- Estão sujeitos a registro posterior:
Ias despesas com aquisição, resgate, amortização e juros de títulos da dívida pública fundada;
IIas despesas miúdas de pronto pagamento;
IIIas cartas de tarefa, até o limite do valor correspondente a 200 vêzes o maior salário mínimo do Estado;
IVas despesas de compra de gêneros alimentícios, combustíveis e matérias primas;
Vas despesas de mordomia, recepções, excursões, homenagens e hospedagens;
VIas despesas em caso de guerra, calamidade pública, comoção intestina ou grave perturbação da ordem;
VIIas despesas de viagem em objeto de serviço;
VIIIas despesas referentes a operações de crédito;
IXas despesas decorrentes da execução de sentenças judiciais;
Xas transferências decorrentes de vinculação legal da receita;
XIas prestações contratuais inclusive aluguéis e outras despesas semelhantes, certas, fixas e pagáveis periòdicamente;
XIIas despesas de pessoal.
Art. 39.
- Os compromissos com vigência plurienal são atendidos, em cada exercício, pelos créditos próprios consignados no orçamento.
Parágrafo único- A administração pode contratar fornecimento de material prestação de serviços ou execução de obras à conta de recursos do exercício imediato, condicionada à sua efetiva consignação orçamentária.

SEÇÃO IV

LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 40.
- O pagamento da despesa é efetuado, independentemente de requerimento do interessado, após sua liquidação e autorização.
Art. 41.
- A Inspetoria Geral de Finanças, levará a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrariem as exigências legais e regulamentares, devendo o lançamento respectivo indicar expressamente os seus nomes.

Redação do art. 41 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "Art. 41 - A Contadoria Geral do Estado levará a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrariem as exigências legais e regulamentares, devendo o lançamento respectivo indicar expressamente os seus nomes." -

Art. 42.
- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Redação do art. 42 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 42 - A liquidação da despesa empenhada consiste na verificação de sua legitimidade e conformidade com os preceitos reguladores do processamento."

§ 1º- Esta verificação tem por fim apurar:

Redação do § 1º do art. 42 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "§ 1º - A verificação mencionada neste artigo tem por fim apurar:"

Ia origem e objeto do que se deve pagar;
IIimportância exata a pagar; e
IIIa quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º- A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

Redação do § 2º do art. 42 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, tem por base:"

Ivetado
IIa nota de empenho; e
IIIvetado
Art. 43.
- A autorização do pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único- A autorização de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Art. 44.
- O pagamento da despesa é efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Ver também:

Dispõe sobre a execução de despesa pelo regime de adiantamento, fixa os limites de que tratam as alíneas "a" e "h", do inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322/66 e dá outras providências.

Art. 45.
- Ordenador de despesa é tôda e qualquer autoridade investida de competência para emitir empenhos e autorizar pagamentos.

Redação do art. 45 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 45 - Sob responsabilidade estrita dos pagadores, nenhuma autorização de pagamento será cumprida sem haver sido a respectiva despesa registrada pelo Tribunal de Contas."

§ 1º- Não poderá ser efetuado qualquer pagamento sem haver sido a respectiva despesa regularmente liquidada.

Redação do § 1º do art. 45 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "§ 1º - Não poderá ser autorizado qualquer pagamento e nenhum será realizado sem haver sido o respectivo empenho liquidado pela Contadoria Geral." Redação original: "§ 1º - O registro no Tribunal de Contas libera os pagadores de qualquer responsabilidade quanto ao aspecto legal da despesa, ficando, porém, responsáveis pela exatidão dos pagamentos que efetuarem."

§ 2º- A liquidação libera o ordenador e pagador de responsabilidade quanto à classificação da despesa e à existência de saldo no respectivo crédito, permanecendo, entretanto, êste último responsável pelo cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.

Redação do § 2º do art. 45 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "§ 2º - Verificada irregularidade no pagamento, por falta de legitimidade da pessoa que houver recebido, ou inobservância de formalidades regulamentares, os pagadores devem recolher, dentro de oito dias, a importância indevidamente paga."

§ 3º- Verificada a irregularidade no pagamento por falta de legitimidade da pessoa que haja recebido, o pagador recolherá, dentro de (oito) 8 dias a importância paga que é considerada alcance.

Redação do § 3º do art. 45 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "§ 3º - Nos casos de despesas sujeitas a registro posterior, haverá responsabilidade solidária dos ordenadores e pagadores pelo pagamento irregular, podendo êstes, para se eximirem dessa responsabilidade, dar conhecimento ao Tribunal de Contas, no prazo de 8 (oito) dias, se fizerem o pagamento mediante ordem expressa e escrita das autoridades ordenadoras."

§ 4º- Não será recusada a comprovação de qualquer despesa em virtude de inobservância por seu ordenador ou pagador, de exigência, formalidade ou requisito que possa ser posteriormente atendido e satisfeito. acrescido ao art. 45 pelo art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 46.
- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de setenças judiciais, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 47.
- Para pagamento de transferências correntes e de capital a entidades ou instituições internacionais, federais, estaduais, municipais e privadas, exige-se a prova do julgamento favorável, pelo Tribunal de Contas, das contas, ou comprovação das transferências anteriormente efetuadas.
Parágrafo único- Às instituições ou entidades privadas exigir-se-á, além da comprovação referida neste artigo, o registro previsto no artigo 63 .

SEÇÃO V

ADIANTAMENTOS

Art. 48.
- O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesa expressamente definidos no artigo 49 e consiste na entrega de numerário ao servidor, sempre precedida de empenho da dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 - "O regime de adiantamento para a execução da despesa pública somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de gastos expressamente definidos no art. 49, inciso I, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968, desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação (artigos 44, 48 e 49, inciso I, da Lei nº 2.322/66)."

Art. 2º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 .

Parágrafo único- Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 49.
- Observam-se as seguintes normas quanto aos adiantamentos:

Redação do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 49 - Observam-se os seguintes princípios quanto aos adiantamentos:"

Io regime do adiantamento é admitido nos casos de despesas:

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 - "O regime de adiantamento para a execução da despesa pública somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de gastos expressamente definidos no art. 49, inciso I, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968, desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação (artigos 44, 48 e 49, inciso I, da Lei nº 2.322/66)."

Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 - Dispõe sobre a execução de despesa pelo regime de adiantamento, fixa os limites de que tratam as alíneas a e h do inciso I do art. 49 da Lei 2.322/66 e dá outras providências.

a)miúdas, entendidas como tais as que, de qualquer natureza, se situem dentro no limite a ser fixado, de dois em dois anos, em decreto governamental;

Ver também:

Art. 5º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 : "A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas a e h do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322/66, fica limitada em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constantes do inciso I do art. 28 da Lei nº 4.660/86 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.321/91 ."

Redação da alínea "a" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 . Redação original: "a) - miúdas e de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis dos serviços, inclusive aquisição de material, ainda que exista dotação específica, até o limite que fôr fixado em decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;"

b)de pronto pagamento, as que corram à conta de crédito extraordinários ou que digam respeito a projetos ou atividade relativos a calamidade pública, comoção intestina, grave perturbação da ordem ou em caso de guerra, após a devida decretação do respectivo estado;

Redação da alínea "b" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "b) - com aquisição de livros, revistas, publicações e obras, peças e objetos históricos, artísticos, técnicos e científicos;"

c)de caráter secreto, com diligências policiais, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais;

Ver também:

Art. 3º do Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 - A concessão e aplicação dos adiantamentos para as despesas de que trata a alínea "c", do inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322/66, obedecerão às normas especiais aprovadas pelos titulares das Secretarias, órgãos e entidades das respectivas áreas de atuação, sendo sua verificação efetuada na forma e prazo estabelecidos no art. 80, da Lei nº 2.322/66.

Art. 3º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 : "A concessão e aplicação dos adiantamentos para as despesas de que trata a alínea c, do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322/66, obedecerão às normas especiais aprovadas pelos titulares da Secretaria ou órgão das respectivas áreas de atuação, sendo sua verificação efetuada na forma e prazo estabelecidos no art. 80 da Lei nº 2.322/66."

Redação da alínea "c" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "c) - despesas decorrentes de viagem ou que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;"

d)com aquisição de livros, revistas, publicações e peças ou objetos de arte ou históricos;

Redação da alínea "d" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "d) - com alimentação e de forragens, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;"

e)decorrentes de viagens ou que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;

Redação da alínea "e" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "e) - de pessoal, salário de presos, internados e educandos, cujo pagamento convenha realizar-se no local, mesmo na proximidade da estação pagadora;"

f)de pessoal, salário de presos, internados e educandos, quando convenha realizar-se no local, mesmo na proximidade de estação pagadora;

Redação da alínea "f" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "f) - com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis até o limite que fôr fixado em decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;"

g)com refeições, alimentação e de forragens quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

Redação da alínea "g" do inciso I do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "g) - com aquisição de objetos de arte e animais;"

h)- com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis até o limite que fôr fixado em decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;

Ver também:

Art. 5º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 : "A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas a e h do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322/66, fica limitada em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constantes do inciso I do art. 28 da Lei nº 4.660/86 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.321/91 ."

i)- com aquisição de materiais em leilão público, ou de animais.

Alíneas "h" e "i" acrescidas ao inciso I do art. 49 pelo art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

IIO adiantamento é concedido pelos chefes de repartições a que pertencerem os respectivos créditos, dependendo de prévia autorização do Secretário.
IIIO adiantamento será requisitado para o pagamento de despesas compreendidas em período não superior a 90 (noventa) dias, respeitado o limite do exercício financeiro, mencionando a requisição, além do período:
a)o dispositivo legal em que se baseia;
b)o nome e o cargo, ou função ou emprêgo do responsável;

Redação da alínea "b" do inciso III do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "b) - o nome e o cargo, ou função do responsável;"

c)a importância a entregar e o fim a que se destina;
d)a classificação da despesa, segundo programa, sub-programa e elemento.

Redação da alínea "d" do inciso III do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "d) - a classificação da despesa;"

IVAs quantias recebidas a título de adiantamento serão depositadas, em conta especial, pelo responsável em agência bancária autorizada, em seu nome, com a designação do cargo, função ou emprêgo que exerce, devendo o extrato da respectiva conta corrente ser juntado à comprovação de aplicação do quantitativo correspondente, salvo os casos de impossibilidade ou inconveniência manifesta previstos na letra c do inciso I dêste artigo;

Redação do inciso IV do art. 49 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "IV - as quantias recebidas a título de adiantamento serão depositadas, em conta especial, pelo responsável, em agência bancária autorizada, em seu nome, com a designação do cargo ou função que exerce, devendo o extrato da respectiva conta corrente ser juntado a comprovação de aplicação do quantitativo correspondente, salvo os casos de impossibilidade ou incoveniência manifesta previstos na alínea c, do inciso I dêste artigo;"

Vas despesas a serem atendidas pelo responsável com a aplicação do adiantamento correrão por conta do quantitativo recebido;
Art. 50.
- O adiantamento é escriturado a débito em conta corrente dos responsáveis.
Art. 51.
- A comprovação da aplicação de adiantamento é feita dentro de 30 (trinta) dias contados da data do término do prazo de aplicação, sob pena de multa na forma desta lei.
Parágrafo único- Se os responsáveis não apresentarem a comprovação até 60 (sessenta) dias do prazo fixado neste artigo ou 30(trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, o adiantamento é considerado alcance, anulando-se a escrituração de despesa e instaurando-se inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 52.
- O saldo de adiantamento poderá ser recolhido em qualquer agência bancária autorizada.

Ver também:

Art. 2º do Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 - "O regime de adiantamento para a execução da despesa pública somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de gastos expressamente definidos no art. 49, inciso I, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968, desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação (artigos 44, 48 e 49, inciso I, da Lei nº 2.322/66)."

Parágrafo único- As receitas provenientes de descontos ou importâncias arrecadadas serão recolhidas juntamente com o saldo.

Ver também:

Art. 2º do Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992 .

SEÇÃO VI

RESTOS A PAGAR

Art. 53.
- Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Redação do art. 53 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 . Redação original: "Art. 53 - Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as registradas das não registradas."

§ 1º- Os empenhos que ocorrerem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano da vigência do crédito; do art. 53 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
§ 2º- As despesas sujeitas a registro posterior relacionadas em restos a pagar dependem, para pagamento, de registro prévio. do art. 53 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 54.
- Observam-se os seguintes princípios quanto aos restos a pagar:
Ia despesa empenhada, mas não paga dentro do exercício financeiro, será considerada, para efeito escritural, como efetivamente realizada a conta do crédito respectivo e relacionada como restos a pagar em conta nominativa do credor;
IIas dívidas do Estado caracterizadas como restos a pagar prescrevem na forma do que dispuser a legislação federal;
IIIas despesas relacionadas como restos a pagar são sujeitas a exame pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único- As prescrições de restos a pagar constituem insubsistência de passivo, influindo na apuração do resultado patrimonial sem afetar o resultado financeiro.

SEÇÃO VII

CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 55.
- São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 56.
- Os créditos adicionais classificam-se em:
Isuplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
IIespeciais, os destinados a despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica;
IIIextraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção instestina ou calamidade pública.
Art. 57.
- Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo, sendo utilizados após registro no Tribunal de Contas no prazo máximo de quinze dias, findo o qual são tidos como registrados." revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 58.
- A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º- Consideram-se recursos, para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
Io superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior;
IIos provenientes de excesso de arrecadação;
IIIos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IVo produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurídicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º- Entendem-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
§ 3º- Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício .
§ 4º- Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, deduz-se a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício, bem como o valor das operações de crédito autorizadas e o das realizadas e não computadas no orçamento, bem como o montante dos créditos adicionais em vigor e o saldo orçamentário porventura comprometido.
§ 5º- Os créditos suplementares não podem ultrapassar o limite da dotação orçamentária suplementada.

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.140, de 11 de julho de 1972 .

Art. 59.
- A lei de autorização da abertura de crédito adicional classificará a despesa por função, elemento e programa, salvo o disposto no artigo 16, inciso I.

Redação do art. 59 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 59 - A lei de autorização de abertura de crédito adicional classificará a despesa por elemento e função, salvo o disposto no inciso I do artigo 16."

Parágrafo único- Tratando-se de crédito suplementar ou especial a lei mencionará a modalidade de obtenção de recursos, e, no caso do inciso III do § 1º do artigo 58, indicará os elementos sôbre os quais deve incidir a anulação desejada.
Art. 60.
- Os créditos extraordinários são abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas para anotação.
Art. 61.
- Os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos, salvo expressa disposição legal, em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 62.
- Observam-se as seguintes normas quanto aos créditos adicionais:

Redação do art. 62 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 62 - Observam-se os seguintes princípios quanto aos créditos adicionais:"

Ios expedientes da propositura dos respectivos créditos são elaborados pelo órgão central de orçamento, ouvida a Secretaria da Fazenda;

Redação do inciso I do art. 62 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "I - os expedientes da propositura dos respectivos créditos são elaborados pelo órgão central de orçamento, ouvido o Secretário da Fazenda;"

IIos decretos que abrirem crédito adicional indicarão a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa por subfunção, elemento e subprograma;

Redação do inciso II do art. 62 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "II - os decretos que abrirem crédito adicional indicarão a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa por subelemento e sub-função;"

IIIos créditos suplementares somente serão abertos nos meses de julho e outubro, salvo comprovado interêsse público assinalado em despacho do Governador; os créditos especiais, quando autorizados em lei; e os extraordinários, a qualquer momento em que ocorram as causas que os justifiquem.

Redação do inciso III do art. 62 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "III - os créditos suplementares e os especiais são abertos pelo Poder Executivo nos meses de julho e outubro, salvo comprovado interêsse público;"

SEÇÃO VIII

SUBVENÇÕES

Art. 63.
- As subvenções sociais são concedidas nos limites do artigo 9º a instituições que prestem serviços com fins educacionais, culturais, de assistência social e médica e que estejam devidamente registradas nos órgãos próprios.
§ 1º- O registro é feito mediante requerimento, instruído com os seguintes documentos:
Icertidão de inteiro teor dos estatutos;
IIprova de mandato da diretoria;
IIIprova de estar funcionando por mais de 1 (um) ano.
§ 2º- O registro é concedido a instituições cujas condições de funcionament sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização e que se enquadrem no plano educacional e de assistência social do Govêrno.
Art. 64.
- O valor das subvenções é calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Parágrafo único- O valor da unidade de serviço é anualmente estabelecido por decreto do Executivo.
Art. 65.
- Será cancelado o registro de instituições:
Icujas condições de funcionamento forem julgadas insatisfatórias quando da fiscalização periódica;
IIque não possuam diretoria com mandato regular;
IIIcujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IVque não tenham prestado contas até o término do exercício seguinte ao do recebimento da subvenção;
Vcuja prestação de contas não tenha sido aprovada pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único- Em qualquer dos casos previstos neste artigo novo registro só será concedido após sanada a irregularidade.
Art. 66.
- A cobertura do déficit de manutenção das entidades da administração descentralizada faz-se mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Estado.
§ 1º- Consideram-se igualmente, como subvenções econômicas:
Ias dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno de gêneros alimentícios ou outros materiais;
IIas dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais
§ 2º- As subvenções são calculadas em unidade de custo.
Art. 67.
- Os pagamentos de subvenções econômicas, salvo os casos previstos no § 1º do artigo anterior, ficam sujeitos ao cumprimento do disposto nos artigos 78 e 137.

Redação do art. 67 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 67 - O pagamento de subvenções econômicas, salvo os casos previstos no artigo anterior, fica sujeito ao cumprimento do disposto nos artigos 78 e 137."

TÍTULO IV

CONTRÔLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68.
- O contrôle da execução orçamentária compreende o exame:
Ida legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou realização de despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
IIda fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
IIIdo cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 69.
- A administração financeira, especialmente a execução do orçamento fica sujeita:
Iquando à legalidade dos atos:
a)à Assembléia Legislativa, diretamente e com o auxílio do Tribunal de Contas;
b)à Inspetoria Geral de Finanças;

Redação da alínea "b" do inciso I art. 69, acrescida dos incisos I e II, de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "b) - à Contadoria Geral."

IIquanto à fidelidade funcional ao Tribunal de Contas, à Inspetoria Geral de Finanças, e à Auditoria Geral;

Redação do inciso II art. 69 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "II) - quanto a fidelidade funcional, ao Tribunal de Contas, a Contadoria Geral e a Auditoria Geral;"

IIIquanto ao cumprimento do programa à Coordenação de Programação Orçamentária e Assessorias de Planejamento.

Redação do inciso III art. 69 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "III) - quanto ao cumprimento de programa, as Assessorias Geral e Setoriais de Programação e Orçamento."

Art. 70.
- O controle da execução orçamentária pelo Poder Legislativo tem por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 71.
- Observam-se os seguintes princípios quanto à fiscalização e ao contrôle da execução orçamentária:
Iproibição de estôrno de verbas;
IIacompanhamento da execução dos programas por meio de unidades de medida e prazos de execução prèviamente estabelecidos;
IIIcondicionamento de eficácia dos contratos ao registro prévio pelo Tribunal de Contas;

Inciso III do art. 71 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

IVinstrução da comprovação de despêsa com a realização de obras, aquisição e instalação de equipamentos com laudo técnico em que se ateste sua execução, condições técnicas de realização e concordância com as plantas, projetos, orçamentos e especificações aprovadas;
Vaprovação prévia dos projetos e orçamentos por autoridade competente seja qual fôr a modalidade da execução e a origem dos recursos.
§ 1º- Compreende-se por estôrno de verba a imputação imprópria de despesa a elemento ou a unidade orçamentária.
§ 2º- Não será recusado registro desde logo a nenhum ato por inobservância de exigência, formalidade ou requisito que possam ser satisfeitos depois de sua constituição. do art. 71 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 72.
- Incumbe às Inspetorias Setoriais de Finanças e aos órgãos centralizadores de dotações verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada Secretaria ou Órgão, bem como às suas respectivas unidades orçamentárias, dentro do sistema que for instituído para esse fim.

Redação do art. 72 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "Art. 72 - Incumbe à Contadoria Geral e aos órgãos centralizadores da administração de dotações verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuidas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim."

Art. 73.
- Os funcionários responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Estado ou pelos quais êste responda só entram em exercício após haverem prestado a devida fiança fixada no regulamento desta lei.
§ 1º- Para o fim previsto neste artigo se exige a apresentação de fiador idôneo ou a estipulação de seguro fidelidade.
§ 2º- Admite-se como equivalente à fiança, a caução nos têrmos do artigo 101 .
§ 3º- Quando houver modificações nos valores das fianças, o Tesouro tomará as providências necessárias para atualizá-las.
Art. 74.
- É responsável solidàriamente pelo alcance, até o limite da fiança regulamentar a autoridade que houver permitido o exercício de qualquer funcionário independentemente de fiança, salvo no caso de substituição eventual por falecimento ou falta imprevista não excedente de 90 (noventa) dias.
Art. 75.
- As garantias por hipotecas dependem de parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado, para a sua aceitação.

Redação do art. 75 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 75 - As garantias mencionadas no artigo 73 exceto as que forem constituídas por hipotecas, não dependem do julgamento do Tribunal de Contas, cabendo porém, a êste verificar se foram prestados por todos os responsáveis por bens públicos."

CAPÍTULO II

CONTAS DOS RESPONSÁVEIS

Art. 76.
- Devem contas nos têrmos desta lei, todos os responsáveis por dinheiros, valores, materiais e outros bens, pertencentes ao Estado ou pelos quais êste responda os dirigentes de entidades da administração descentralizada e de entidades privadas que recebam subvenções dos cofres públicos.
Parágrafo único- As contas dos diversos responsáveis referidos neste artigo são objeto de comprovação, prestação de contas ou tomadas de contas.
Art. 77.
- Estão sujeitos a comprovação perante o Tribunal de Contas, nos prazos e forma estabelecidos na regulamentação desta Lei, os atos de dirigentes de repartições que tenham sob sua guarda ou administração dinheiros, valores ou materiais e outros bens do Estado, que arrecadem, paguem ou recebam depósitos de terceiros, os responsáveis por adiantamento ou execução de contrato, as instituições ou entidades que recebam subvenção dos cofres públicos.
Art. 78.
- Estão sujeitos a prestação de contas ao Tribunal de Contas por exercício ou gestão os dirigentes de entidades da administração descentralizada e os administradores de fundos especiais na forma que fôr estabelecida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único- A prestação de contas será encaminhada por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador, a que estejam vinculadas as entidades e fundos mencionados neste artigo, com parecer da Auditoria Geral, dentro de 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do exercício e 60 (sessenta) dias de finda a gestão.
Art. 79.
- A tomada de contas, provida pelo Tribunal de Contas ou pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, será realizada "in loco" por uma comissão para tal fim designada:
Iquando não tenha havido a comprovação ou prestação de contas devida, ou quando estas houverem sido consideradas insuficientes, obscuras ou contraditórias;
IInos casos de morte, prisão ou abandono do cargo ou função pelo responsável;
IIIa qualquer tempo, a juízo das autoridades acima citadas.
Parágrafo único- Quando a tomada de contas fôr de iniciativa de Secretário de Estado ou de dirigente de órgão diretamente sobordinado ao Governador deverá ser realizada sob a supervisão da Auditoria Geral.
Art. 80.
- As despesas secretas com diligências policiais feitas por conta de adiantamento, ou quaisquer outras da mesma natureza, serão anualmente verificadas, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Contas, a qual fará uma sindicância completa para verificar a aplicação dos recursos e, em relatório secreto, exporá ao Tibunal o resultado do seu exame.
Art. 81.
- Na prestação ou tomada de contas, bem como na comprovação devem ser considerados como alcance:
Ios saldos em poder dos responsáveis, exceto os existentes em caixa que possam ser transferidos;
IIas rendas arrecadadas não escrituradas convenientemente ou não recolhidas regularmente;
IIIas despesas glosadas por terem sido impugnadas;
IVas diferenças verificadas para menos nos documentos de receita e para mais nos de despesas;
Vos adiantamentos cuja aplicação tenha sido diversa da finalidade para a qual foram requisitadas ou não tenham sido devidamente comprovada;
VIas faltas verificadas em valores materiais ou efeitos de qualquer espécie, confiados a guarda dos responsáveis;
VIIas diferenças a favor do Tesouro nas operações de débito e crédito de fundos especiais.
Art. 82.
- O dirigente cujas contas tenham sido desaprovadas pelo Tribunal de Contas em virtude de alcance, fica impedido de continuar no exercício das suas funções e deverá ser intimado a recolher a importância devida dentro no prazo de 10 (dez) dias.

Redação do art. 82 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 82 - O dirigente cujas contas tenham sido desaprovadas pelo Tribunal de Contas fica impedido de continuar no exercício das suas funções, devendo, no caso de alcance, ser intimado a recolher a respectiva importância dentro de 10 (dez) dias."

Parágrafo único- Não ocorrendo o afastamento do dirigente a que se refere êste artigo, nenhum empenho será liquidado e nenhum recurso será entregue, pelos órgãos competentes, à repartição ou entidade que dirija, sob pena de considerar-se alcance da autoridade pagadora.

Redação do Parágrafo único do art. 82 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Parágrafo único - Não ocorrendo o afastamento do responsável, nenhuma despesa será registrada pelo Tribunal de Contas, e nenhum recurso será entregue pelo Tesouro do Estado à repartição ou entidade respectiva, sob pena de considerar-se em alcance da autoridade pagadora, ressalvado o disposto no artigo 45, §3º."

Art. 83.
- Independentemente da comprovação, prestação e tomada de contas, os órgãos da administração centralizada e as entidades da administração descentralizadas estão sujeitos a inspeção "in loco"do Tribunal de Contas e da Auditoria Geral.
Art. 84.
- O Governador do Estado deve contas segundo o disposto na Constituição Estadual.

CAPÍTULO III

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 85.
- Consideram-se contratos administrativos e como tais regulados pelas disposições desta Lei e demais normas de direito administrativo, os acôrdos, convenções, convênios, ajustes celebrados pelo poder público e os contratos de concessão de serviço público, de fornecimento parcelado ou a têrmo de materiais, de obras públicas, de prestação de serviço ou de locação de coisas.
Art. 86.
- Quando a Lei não dispuser de modo especial, aplicam-se aos contratos administrativos os princípios de direito comum no que concerne ao acôrdo de vontade e objeto.
Parágrafo único- As condições estabelecidas em lei, em concorrência pública ou coleta de preços, serão observadas nos contratos que delas decorram, sob pena de nulidade.
Art. 87.
- Para sua validade os contratos administrativos devem atender aos seguintes requisitos:
Iserem celebrados por autoridade competente;
IIconterem indicação expressa e exata do crédito que custeará a despesa;
IIIserem lavrados ou transcritos em livro próprio da repartição competente à qual interessa ou se vincule sua execução, salvo nos casos em que a lei civil impõe a escritura pública;
IVserem lavrados na língua vernácula ou para esta devidamente traduzidos por tradutor juramentado, se celebrado em língua estrangeira;
Vdeclararem, quanto estipulem preços em moeda estrangeira, a taxa de câmbio ou a data para a sua conversão;
VIfixarem, expressamente, os critérios de revisão de preços para efeito de reajustamento, quando não haja normas administrativas gerais a respeito;
VIIserem publicados no Diário Oficial na forma que dispuser o regulamento desta lei;
VIIIdescreverem com precisão o seu objeto.
Parágrafo único- É competente, para celebrar contratos em nome do Estado, o Governador do Estado ou quem por êle autorizado em decreto.
Art. 88.
- Os contratos administrativos devem ter obrigatòriamente a forma escrita , sendo considerados inexistentes os verbalmente celebrados.
Art. 89.
- Os contratos administrativos devem ser celebrados por prazo determinado.
Art. 90.
- Ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição é vedado celebrar contratos com o Govêrno direto ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, ressalvadas as exceções legais.
Art. 91.
- O registro prévio dos contratos pelo Tribunal de Contas deve ocorrer dentro de 20 (vinte) dias do seu recebimento, considerando-se êsse prazo interrompido em caso de diligência externa, recomeçando a correr pela metade, a partir da data do retôrno do processo ao Tribunal. § 1º - O decurso do prazo sem decisão definitiva importará o registro. § 2º - Não será recusado registro desde logo a nenhum contrato por inobservância de exigência, formalidade ou requisito que possa ser satisfeito posteriormente à sua celebração. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 92.
- As despesas relativas à celebração dos contratos ficam a cargo de todos os que contratarem com o Estado, salvo casos especiais em que, por interêsse público e mediante cláusula contratual, devem ficar a cargo do Estado.
Art. 93.
- A data do início de vigência do contrato é objeto de livre estipulação e independe da data do registro no Tribunal de Contas. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
§ 1º- A execução do contrato, a critério do poder público, pode verificar-se antes do seu registro no Tribunal, ficando, todavia, responsável pelas despesas efetuadas quem as autorizou, no caso de vir a ser denegado o registro.
§ 2º- Os contratos de locação de serviços e de imóveis cuja execução seja considerada inadiável ficam sujeitos a registro posterior no Tribunal de Contas, vigorando a partir da data de sua assinatura, suspendendo-se a sua execução no caso de ser negado o registro.
§ 3º- Nos contratos de que trata o parágrafo anterior constará cláusula expressa pela qual o contratante não terá direito a qualquer vantagem, além do pagamento dos serviços prestados ou dos aluguéis vencidos até a data da recusa do registro.
Art. 94.
- Independem de têrmo contratual aditivo:

Redação do art. 94 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 94 - Nos atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos, devem ser respeitadas as formalidades exigidas para a celebração dos mesmos, inclusive registro no Tribunal de Contas."

a)- a prorrogação de contrato que resulte de disposição legal;
b)- a prorrogação de contrato originàriamente acordada entre as partes, desde que não importe alteração de suas demais cláusulas;
c)- a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores dos contratos, sem modificação dos seus respectivos valores.
Parágrafo único- A Suspensão ou rescisão dos contratos serão reguladas na conformidade do disposto no artigo 86, salvo se as partes estipularem condições especiais, vedada, em qualquer caso, a instituição de Juízo Arbitral.

Alíneas e Parágrafo único acrescidos ao art. 94 na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Art. 95.
- O relevamento das multas aplicadas em vista dos contratos celebrados depende de assentimento prévio do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

CONCORRÊNCIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 96.
- As aquisições de material, locação e alienação de bens e execução de obras e serviços são precedidas de concorrência pública ou coleta de preços, observadas as disposições da presente Lei. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
§ 1º- Far-se-á:
a)concorrência pública para as compras de valor superior a 400 vêzes o maior salário do Estado;
b)coleta de preços para as compras de valor superior a 5 vêzes o valor do maior salário mínimo do Estado.
§ 2º- Proceder-se-á, sempre a concorrência pública para a locação ou alienação de bens do Estado, respeitadas as disposições previstas em leis especiais e ressalvado o disposto no artigo 110 .
§ 3º- A concorrência pública é iniciada com a publicação de edital, no Diário Oficial, expedido pela mesma autoridade que constituir a comissão julgadora.
§ 4º- A coleta de preços é iniciada com a carta-convite, expedida pelos responsáveis pela aplicação de crédito ou recurso, entregues, pessoalmente, mediante recibo, ou por via postal, sob registro, a mais de duas pessoas físicas ou jurídicas, que, por suas atividades na localidade da coleta, nela possam ter interesse.
Art. 97.
- Ficam dispensadas: revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
IA concorrência pública e a coleta de preços:
a)para produtos ou serviços monopolizados ou de preço único tabelado;
b)para os serviços de comunicação;
c)para utilização de créditos extraordinários.
IIa concorrência pública, fazendo-se a coleta de preços.
a)para fornecimento, transportes e trabalhos públicos que, por circunstâncias imprevistas, a critério do respectivo Secretário de Estado, ou de interêsse público, a juízo do Governador do Estado, não permitirem a publicidade ou as formalidades da concorrência pública;
b)para o fornecimento de materiais, matérias primas, gêneros, forragens, sementes e animais, para quaisquer fins, a adquirir de produtor, do criador, ou no lugar da produção, no País, ou no exterior diretamente ou através de representante exclusivo;
c)para a realização de trabalhos que devam ser executados por profissionais especialistas;
d)para os fornecimentos e serviços a serem atendidos por meio de adiantamentos;
e)para a aquisição de artigos extraídos, produzidos ou manufaturados por estabelecimentos industriais do Estado;
f)quando não acudirem proponentes à primeira concorrência, mantidas as condições pré-estabelecidas;
g)quando o co-contratante fôr pessoa de direito público ou sociedade de economia mista;
h)para arrendamento ou compra de prédios ou terrenos destinados aos serviços da administração, mediante comprovado interêsse público, a critério do Secretário de Estado ou a juízo do Governador;
i)quando, no interêsse público, a juízo do Governador.
IIIa coleta de preços:
a)para os casos em que, pelo seu valor, estiverem abaixo dos limites a que se refere a alínea "b", do § 1º , do artigo 96.
b)quando não acorrerem proponentes à primeira coleta de preços.
Art. 98.
- Independente de expressa declaração do edital ou carta-convite, fica sempre reservada à autoridade que presidir a concorrência ou coleta de preços e às que lhe forem hieràrquicamente superiores, a faculdade de mediante justa causa, cancelar, revogar ou anular o seu resultado, sem direito das concorrentes a qualquer indenização. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 99.
- Os serviços industriais do Estado e as entidades da administração descentralizada serão concorrentes obrigatòrias em tôdas as concorrências públicas e coleta de preços. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

SEÇÃO II

EDITAL E CARTA

Art. 100.
- O edital deve conter todos os elementos necessários a licitação e obrigatòriamente: revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Ia autoridade que presidirá a concorrência, o lugar, dia e hora em que devam ser abertas as propostas;
IIo objeto da concorrência, indicadas tôdas as condições técnicas e administrativas necessárias à sua perfeita caracterização quanto à forma e substância;
IIIos prazos para execução dos contratos subsequentes;
IVo local onde possam ser examinadas as amostras, e especificações em instruções especiais, quando fôr o caso;
Va relação dos documentos comprobatórios da idoneidade ou de quaisquer outros requisitos indispensáveis à admissão de concorrentes;
VIa importância e a natureza dos depósitos prévios e provisórios, em espécies ou títulos da dívida pública, para garantia da assinatura do contrato.
VIIos critérios de revisão para reajustamento de preços;
VIIIas razões de preferência, para efeito de classificação dos concorrentes;
IXa exigência de prestação de caução proporcional ao valor total do contrato;
Xas causas de rescisão do contrato.
Parágrafo único- As cláusulas, têrmos e condições constantes dos editais integram, obrigatòriamente, os respectivos contratos administrativos;
Art. 101.
- A caução referida no ítem IX do artigo anterior por ser: a) em dinheiro; b) em títulos da dívida pública; c) fidejussória; d) garantia real, em primeira hipoteca. Parágrafo único - A devolução da garantia nos contratos sempre precedida de autorização do Tribunal de Contas, provada a sua fiel execução ou rescisão legal." revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 102.
- A carta-convite deve conter, obrigatóriamente, dentre outros, os elementos referidos nos ítens II, III, IV e VIII do artigo 100. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 103.
- O edital deve ser publicado no "Diário Oficial" pelo menos quinze (15) dias antes do dia fixado para a abertura das propostas, podendo as repartições que o expedirem chamar a atenção dos interessados, por meio de resumo na imprensa diária. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

SEÇÃO III

JULGAMENTO

Art. 104.
- O julgamento das concorrências públicas realiza-se por uma comissão de número impar, composta de, pelo menos três membros. Parágrafo único - A comissão julgadora é constituída por ato do Secretário de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Governador, no qual se indicará o seu presidente. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 105.
- Cada concorrente sòmente pode apresentar uma proposta. Parágrafo único - Verificando-se que qualquer concorrente, por intermédio de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, apresentou mais de uma proposta será feita a exclusão de todos êsses proponentes. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 106.
- O julgamento das concorrências públicas obedece ao seguinte processo: revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Ino dia e hora designados no edital, a autoridade que presidir a concorrência recebe as propostas apresentadas pelos concorrentes;
IIas propostas devem constar de duas (2) sobrecartas respectivamente com os títulos "Habilitação" e "Proposta", contendo, a primeira, os documentos comprobatórios da idoneidade do concorrente e demais documentos indispensáveis à participação na concorrência, e a segunda, a proposta devidamente assinada, sem emendas, rasuras e entrelinhas, e com tôdas as suas fôlhas rubricadas pelo concorrente.
IIIo julgamento da idoneidade dos concorrentes precede sempre a abertura das propostas, não se tomando conhecimento das apresentadas por proponentes que forem considerados inidôneos ou faltosos na apresentação dos documentos exigidos no edital;
IVé facultado a qualquer dos concorrentes, antes da abertura das propostas e perante a autoridade que presidir a concorrência, reclamar fundamentadamente contra o julgamento de idoneidade;
Vabertas as propostas, são as mesmas lidas na presença de todos os que se apresentarem, rubricando cada um, tôdas as fôlhas de propostas apresentadas, que serão autenticadas pelo presidente;
VIda reunião para recebimento, abertura das propostas e julgamento da idoneidade dos concorrentes, é lavrada a ata na qual se mencionam tôdas as propostas apresentadas, reclamações feitas e quaisquer ocorrências que interessem ao julgamento da concorrência;
VIInão se apresentando qualquer concorrente até a hora fixada, esta circunstância é consignada em ata, para os devidos efeitos;
VIIIserá elaborado, obrigatòriamente, um quadro demonstrativo que expresse o confronto dos preços consignados nas propostas com os demais elementos necessários para os critérios de classificação.
Art. 107.
- No julgamento das concorrências, para efeito de classificação, desde que outras razões de preferência tenham sido estabelecidas expressamente no edital ou na carta-convite, não é obrigatória; I - a aceitação da oferta de preços mais baixos, nos casos de aquisição de material ou execução de obras e serviços; II - a aceitação da oferta de preços mais altos, nos casos de alienação e locação de bens. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 108.
- Não se tomam em consideração quaisquer ofertas de vantagens não previstas no edital ou na carta-convite, nem as propostas que contenham, apenas, o oferecimento de uma redução sôbre a proposta de preços mais baixos, ou de um acréscimo sôbre a proposta de preços mais altos, conforme a natureza da concorrência ou coleta de preços. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 109.
- Em igualdade de condições, a preferência recai sucessiva e excludentemente sôbre: revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Ios serviços industriais do Estado e as entidades da administração descentralizada;
IIo concorrente nacional com estabelecimento no Estado;
IIIo concorrente com sede no Estado; IV - o concorrente nacional.
Art. 110.
- As concorrências para efeito de locação ou alienação de imóveis do Estado a servidor público estadual, versarão sôbre as qualidades preferenciais dos candidatos, na forma do que determinar a regulamentação desta lei. Parágrafo único - A alienação de que trata êste artigo far-se-á pelo valor atualizado do imóvel. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 111.
- Julgada a concorrência, será lavrado o parecer conclusivo, assinado pela comissão julgadora, opinando: I - pela aceitação do que fôr mais vantajoso, por ítem ou proposta, nos têrmos do edital, bem como as razões de preferência; II - pela recusa das propostas formuladas em face de sua inconveniência; e pela anulação da concorrência, caso tenham ocorrido irregularidades no seu processamento; Parágrafo único - O parecer mencionado neste artigo será remetido, para homologação, no prazo de cinco (5) dias, ao Secretário de Estado ou autoridade do mesmo grau hierárquico a que se vincule a comissão para decisão em igual prazo. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 112.
- As coletas de preços são julgadas, mediante parecer conclusivo, pela autoridade que as determinar revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 113.
- Todos os pareceres sôbre concorrências públicas ou coletas de preços devem ser publicados no Diário Oficial na forma da regulamentação desta Lei. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 114.
- O prazo para entrega do material, da prestação do serviço ou execução de obra, conta-se a partir da emissão do pedido de fornecimento do material, da prestação do serviço ou a execução da obra. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS

Art. 115.
- As emprêsas ou pessoas físicas que assumam compromissos, a qualquer título, com o Estado, principalmente através de contratos administrativos ou de concorrências, são responsáveis pelo seu cumprimento. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 116.
- O não cumprimento de compromissos assumidos, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos, importa nas seguintes sanções, além de outras previstas nesta lei: I - multa; II - suspensão por tempo determinado; III - declaração de inidoneidade. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
Art. 117.
- A aplicação das sanções previstas no artigo anterior compete aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, observado o disposto no regulamento desta lei. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

CAPÍTULO VI

CONTABILIDADE

SEÇÃO I

ESCRITURAÇÃO

Art. 118.
- A contabilidade rege-se pelos seguintes princípios:
Iescrituração digráfica;
IIregime de competência para a despesa e de caixa para a receita;
IIIapôio dos registros em documentação hábil;
IVacompanhamento da execução orçamentária;
Vcontrôle patrimonial;
VIescrituração de débitos e créditos com individuação de devedores e credores e especificação da natureza, importância e data do vencimento, esta quando fixada;
VIIapuração de custos dos serviços industriais;
VIIIcontrôle contábil dos direitos e obrigações oriundas de ajustes, contratos, cauções, avais e tôdas as demais operações em que a Fazenda Pública fôr sujeito ativo ou passivo de direito ou co-obrigada.
Parágrafo único- O acompanhamento da execução orçamentária faz-se:
Iem relação à receita, com observância das especificações da lei orçamentária;
IIem relação à despesa, com apuração, por unidade orçamentária, elemento e subfunção do govêrno dos créditos orçamentários e adicionais, de modo a evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada a conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 119.
- Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua administração, contrôle ou guarda.
Art. 120.
- A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 121.
- O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos de escrituração sintética da contabilidade.
Art. 122.
- Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 123.
- A Contabilidade Geral apurará o balancete de receita e despesa do mês anterior no prazo fixado em regulamento.
Art. 124.
- Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados sem prejuizo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 125.
- As alterações da situação líquida patrimonial, decorrentes dos resultados da execução orçamentária, das variações independentes desta execução e das superveniências e insubsistências do ativo e do passivo constituirão elementos da conta patrimonial.
Art. 126.
- A dívida fundada será escriturada com a individuação e especificação que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

SEÇÃO II

BALANÇOS

Art. 127.
- Os resultados gerais do exercício são demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Art. 128.
- O Balanço Orçamentário demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 129.
- O Balanço Financeiro demonstra a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único- Os Restos a Pagar do exercício são computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 130.
- A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio resultantes ou independentes da execução orçamentária e indica o resultado patrimonial do exercício.
Art. 131.
- O Balanço Patrimonial demonstra:
Io Ativo Financeiro;
IIo Ativo Permanente;
IIIo Passivo Financeiro;
IVo Passivo Permanente;
Vo Saldo Patrimonial;
VIas Contas de Compensação.
§ 1º- O Ativo Financeiro compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º- O Ativo Permanente compreende os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º- O Passivo Financeiro compreende os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º- O Passivo Permanente compreende as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º- Nas Contas de Compensação são registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidos nos parágrafos anteriores e que, direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 132.
- O levantamento geral dos bens móveis e imóveis tem por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 133.
- A avaliação dos elementos patrimoniais obedece as normas seguintes:
Ios débitos e créditos bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
IIos bens móveis e imóveis, pelo valor da aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
IIIos bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1º- Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deve figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º- As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie são levadas à conta patrimonial.
§ 3º- Podem ser feitas reavaliação dos bens móveis e imóveis segundo os critérios fixados em ato pelo Poder Executivo.
Art. 134.
- A Contadoria Geral organiza e publica o balanço consolidado das contas do Estado, suas autarquias e outras entidades mencionadas no artigo 135.
Parágrafo único- O Balanço consolidado é publicado até o dia 15 de cada exercício.

TÍTULO V

NORMAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 135.
- As entidades da administração descentralizada ou investidas de delegação para arrecadação de contribuição para-fiscal do Estado e em regime atípico têm seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Art. 136.
- Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vinculam-se ao orçamento do Estado na conformidade do disposto no artigo 65 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Os créditos adicionais aos orçamentos das entidades de que trata êste artigo serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por ato dos respectivos dirigentes.

Redação do art. 136 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 136 - Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vinculam-se ao orçamento do Estado pela inclusão:

Icomo receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
IIcomo subvenção econômica na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º- Os investimentos ou inversões financeiras do Estado realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, são classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daquele.
§ 2º- As provisões para depreciação são computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades."
Art. 137.
- Para cumprimento do disposto nos artigos 134 e 136 , as entidades previstas no artigo 135 , remeterão anualmente, à Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador a cuja jurisdição estejam vinculadas;
Iaté o dia 1º de julho, a previsão de suas receitas próprias, para o exercício seguinte e a estimativa global de suas despesas, com a devida justificativa;

Redação do inciso I do art. 137 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "I - até o dia 1º de junho a proposta de orçamento-programa para o exercício seguinte com o quadro numérico de pessoal e outros elementos necessários a sua apreciação;"

IIaté o dia 1º de março, os balanços do exercício anterior.

Redação do inciso II do art. 137 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "II - até o dia 1º de março, os balanços do exercício anterior."

Parágrafo único- O pagamento de auxílios e subvenções depende do atendimento ao que se determina neste artigo.
Art. 138.
- Os orçamentos e balanços das entidades referidas no artigo 135 , atenderão além dos já mencionados nesta lei e que lhes sejam aplicáveis aos seguintes princípios.
Ipublicação como complemento do orçamento e balanço do Estado;
IIobediência aos padrões e normas instituidas pela regulamentação desta lei, ajustados a suas peculiaridades administrativas, financeiras e econômicas;
IIIagrupamento, de acôrdo com sua natureza jurídica autonomia financeira e atividades privativas ou preponderantes.
Art. 139.
- Até o último dia útil do mês subsequente, as entidades remeterão às Secretarias a que estiverem vinculadas e a Inspetoria Geral de Finanças os balancetes e relatórios de execução de seus programas em termos de unidade de medida e prazo de execução.

Redação do art. 139 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "Art. 139 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, as entidades remeterão às Secretarias a que estiverem vinculadas os balancetes e relatórios de execução de seus programas em têrmos de unidades de medida e prazo de execução."

CAPÍTULO II

FUNDOS ESPECIAIS

Art. 140.
- Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Ver também:

Decreto nº 7.524, de 10 de fevereiro de 1999 - Aprova o Regulamento do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , e dá outras providências.

Decreto nº 7.429, de 03 de setembro de 1998 : Homologa a Resolução nº 002, de 18 de agosto de 1998, do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, que aprova o Regulamento do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV.

Art. 13 da Lei nº 7.435 de 30 de dezembro de 1998 : "Fica instituído, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pelo art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, com a finalidade de prover os recursos necessários à manutenção do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV."

Art. 39 da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 : "Art. 39 - Fica instituído, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV, vinculado à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de: I - prover recursos para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão e auxílio-reclusão aos segurados oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado; II - aplicar recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado e das contribuições dos seus segurados."

Art. 141.
- A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais faz-se através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único- Dentro da segunda quinzena de janeiro de cada ano, o Governador do Estado, baixará em decreto os orçamentos analíticos dos fundos especiais.
Art. 142.
- Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 143.
- A lei que institui fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas.
Art. 144.
- Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar o sistema de organização e funcionamento de cada fundo especial, estabelecendo o emprêgo dos respectivos recursos e seu contrôle financeiro e patrimonial, na falta de norma legal expressa.
Art. 145.
- Os fundos constituem sub contas do "Sistema de Caixa Único do Estado", nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 28 desta lei, excetuando-se os casos fixados por ato do Poder Executivo".

Redação do art. 145 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 .

Redação original: "Art. 145 - Os fundos constituem contas especiais no Banco do Estado da Bahia S.A. ou em entidades financeiras do Estado, movimentadas através de cheques nominativos, pelos responsáveis."

Art. 146.
- Aplicam-se aos fundos especiais as normas constantes do artigo 138 .

TÍTULO VI

DÍVIDA PÙBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 147.
- Os empréstimos contraídos pelo Estado, ou por êle garantidos carecem de prévia autorização legislativa, exigindo-se quando externo, autorização do Senado Federal

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA

Art. 148.
- A dívida pública classifica-se em interna ou externa, fundada ou flutuante.
Art. 149.
- A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou o financiamento de obras e serviços públicos.
Art. 150.
- A dívida flutuante compreende:
Irestos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
IIserviços da dívida a pagar;
IIIdepósitos;
IVdébitos de tesouraria;
Vletras do Tesouro.
Art. 151.
- É vedado ao Estado contrair empréstimos perpétuos de rendas vitalícias, ou que, de qualquer forma, não estabeleçam, expressamente, o prazo de seu reembolso.

CAPÍTULO III

LANÇAMENTOS DAS EMISSÕES DE TÍTULOS

Art. 152.
- O Estado, para efeito de lançamento de títulos deve prestar ao público, obrigatòriamente, as seguintes informações, tendo em vista a respectiva autorização legislativa:
Ivalor e tipo dos títulos, plano de juros, prazos de amortização e de resgate, o valor total da respectiva emissão e valores das séries;
IIsistema de rotatividade das operações;
IIIcritérios de conversão e de consolidação;
IVgarantias oferecidas, discriminando os recursos previstos para o pagamento dos respectivos empréstimos.
Vvantagens oferecidas aos tomadores;
VIdescrição e justificação do programa de govêrno a ser financiado pelo empréstimo, com os pormenores necessários, inclusive orçamentos de custo e esquemas técnicos.
Parágrafo único- Consideram-se prestadas as informações de que trata êste artigo com a sua publicação, no Diário Oficial, sem prejuízo de outros meios de divulgação.
Art. 153.
- Os títulos da dívida pública do Estado, nos limites das respectivas emissões, podem ser distribuídos em séries autônomas, com juros variáveis, prefixados de acôrdo com a destinação do empréstimo.
§ 1º- É vedada a desigualdade de juros dentro da mesma série e destinação.
§ 2º- Os títulos de uma mesma série podem ter vencimento em prazos variáveis, de conformidade com os respectivos planos de emissão.
§ 3º- É permitida a rotatividade dessas operações respeitados, obrigatòriamente, o limite máximo da circulação e o prazo de resgate, fixados em lei.
Art. 154.
- Os títulos do Estado podem ser nominativos ou ao portador, endossáveis ou não, alienáveis ou inalienáveis.
Parágrafo único- Para facilitar o resgate, os títulos podem ser emitidos com cupões de amortização e de juros.
Art. 155.
- O órgão competente do Estado pode expedir cautelas representativas dos títulos das respectivas emissões e emitir títulos múltiplos.

CAPÍTULO IV

VANTAGENS AOS PORTADORES DE TÍTULOS

Art. 156.
- Os títulos estaduais, devidamente registrados e cotados em Bôlsa, poderão ser aceitos:
Ipara garantia de quaisquer contratos celebrados com o Estado;
IIpara garantia de empréstimos em estabelecimentos oficiais de crédito;
IIIpara garantia de pagamentos a órgãos da administração centralizada;
IVpara pagamento de tributos na forma definida em lei, a partir da data do vencimento do título;
Vpara garantia em geral.
Parágrafo único- O Estado é obrigado a receber os títulos por êle emitidos pelo seu valor nominal, salvo expressa disposição legal em contrário.
Art. 157.
- Os títulos estaduais poderão conter cláusulas de garantia contra eventual desvalorização da moeda.

CAPÍTULO V

GARANTIAS

Art. 158.
- O Estado pode oferecer quaisquer garantias para o fim de contrair empréstimos, inclusive vinculação de receitas, observados, sempre, os princípios estabelecidos na Constituição.
Parágrafo único- O orçamento do Estado consignará, quando fôr o caso, dotações específicas para o pagamento das amortizações e juros dos respectivos empréstimos.

CAPÍTULO VI

TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 159.
- Opera-se a transformação da dívida pública:
Ipor consolidação, quando passar a dívida flutuante à dívida fundada;
IIpor conversão, com a transformação de um crédito em outro, em virtude de lei ou convenção.
§ 1º- A conversão verifica-se por troca, guardados nos novos títulos, no mínimo, os mesmos valores e condições.
§ 2º- Os títulos convertidos reputam-se resgatados e serão incinerados.
Art. 160.
- Os empréstimos públicos extinguem-se:
Ipor amortização com o reembolso gradativo da dívida;
IIpelo resgate com o reembôlso total do capital emprestado e respectivos juros vencidos;
IIIpela aquisição no mercado;
IVpela reversão do título à propriedade do Estado;
Vpela prescrição, obedecidas as normas gerais fixadas nesta lei.
Art. 161.
- O Estado deve prestar ao público, no primeiro trimestre do exercício financeiro, informações sôbre a transformação e extinção de sua dívida pública.

CAPÍTULO VII

ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 162.
- Serão definidos em regulamento os critérios de movimentação dos títulos e o sistema de contrôle e de fiscalização das emissões respectivas, tendo em vista o disposto nesta lei, objetivando:
Ia emissão, inscrição e consolidação dos títulos de acôrdo com a autorização legislativa;
IIo registro e a cotação dos títulos, observados os princípios da legislação pertinente;
IIIa manutenção, em dia, dos serviços de juros e de amortização dos empréstimos;
IVrapidez e eficiência no processo de transferência, negociabilidade e caucionamento dos títulos;
Vo resgate dos títulos, na forma e no prazo convencionados por lei, salvo se previsto o reembolso antes de expirado o prazo.
VIa substituição dos títulos dilacerados e a incineração dos títulos substituídos, inutilizados e resgatados, bem como dos cupões pagos;
VIIa manutenção de serviço permanente de informação aos tomadores dos títulos públicos, sôbre onde, quando e como são pagos os juros e feitas as amortizações e os resgates;
VIIIa obediência às normas de escrituração estabelecidas pela Contadoria Geral.

CAPÍTULO VIII

PRESCRIÇÕES E CADUCIDADE

Art. 163.
- Incidem em prescrição as dívidas correspondentes a títulos estaduais, nos têrmos que dispuser a lei federal.
Art. 164.
- O Estado, nos casos de substituição de títulos, pode através de ato legislativo, estabelecer prazo fatal, não inferior a 2 (dois) anos, para que os subscritores substituam os seus títulos sob pena de caducidade.
Art. 165.
- Não havendo prazo estipulado em lei ou regulamento para que se efetive a substituição dos títulos o subscritor poderá intimar, judicialmente, o Estado, para que o faça em prazo improrrogável, não inferior, porém, a 6 (seis) meses.

TÍTULO VII

ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166.
- Os materiais utilizados nos órgãos da administração centralizada serão adquiridos pelo órgão central de administração geral ou, por delegação dêste, pelos órgãos setoriais da administração geral, em casos especiais.

Redação do art. 166 de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

Redação original: "Art. 166 - O material utilizado nos órgãos da administração centralizada será adquirido pelo órgão central de material. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições excepcionadas expressamente na lei de orçamento."

Art. 167.
- Consideram-se incluídos no conceito de material para os fins desta lei, todos os bens classificáveis nos elementos Material de Consumo, Equipamentos e Instalações, Material Permanente, ainda que adquiridos através dos elementos Serviços sob Regime de Programação Especial e Obras Públicas, ou entregues aos órgãos da administração estadual através de convênios com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 168.
- As despesas com aquisição de material são adicionadas ao seu custo e empenhadas à conta da dotação orçamentária pela qual se fizer a aquisição.

CAPÍTULO II

AQUISIÇÕES

SEÇÃO I

CADASTRO DE FORNECEDORES E NORMALIZAÇÃO DO MATERIAL

Art. 169.
- O cadastro das firmas fornecedoras é elaborado, mantido e controlado pelo órgão central de material para o registro das ocorrências decorrentes dos processos de aquisição e para averiguação da idoneidade dos que transacionam com o Estado.
§ 1º- A inscrição no cadastro se faz por solicitação dos interessados, na forma determinada pelo órgão central e instruída com os dados e documentos exigidos.
§ 2º- O órgão central só cadastrará a firma após a comprovação de todos os dados apresentados e a verificação de sua idoneidade técnica e financeira.
§ 3º- A cada firma inscrita no cadastro se fornecerá um certificado de inscrição que, além dos dados de identificação, indicará os grupos de materiais para cujo fornecimento está a mesma inscrita, devendo anualmente ser feita a reavaliação da inscrição.
§ 4º- Nas concorrências públicas para aquisição de material poderá ser dispensada a sobrecarta Habilitação, quando o proponente fôr regularmente inscrito no cadastro, bastando, nesse caso, apresentar o certificado.
§ 5º- Será elaborada pelo órgão central, uma tabela de pontos positivos e negativos para o acompanhamento e ponderação das obrigações assumidas pelos fornecedores.
Art. 170.
- O órgão central de material estabelecerá Grupos de compra, atendidos prioritàriamente os critérios dos ramos de atividade comercial e da classificação orçamentários.
Art. 171.
- Os ítens de material adequados ao serviço público estadual constarão, de forma genérica ou especificada, do catálogo de material.
§ 1º- O catálogo organizado segundo a classificação orçamentária servirá à programação das despesas e à elaboração orçamentária o determinará as especificações e códigos para efeito de requisição e contrôle de estoque.
§ 2º- Deixarão de ser arrolados de forma específica os materiais ou grupos de material que, por sua natureza, conveniência da administração, só poderem ser arrolados de forma genérica.
§ 3º- O órgão central de material, em coordenação com os órgãos setoriais e as unidades orçamentárias, acompanhará permanentemente a utilização de ítens e material para proceder as inclusões ou exclusões de ítens do catálogo ou para determinar a padronização de itens de material.
Art. 172.
- Os ítens de material de uso mais generalizado serão analisados pelo órgão central de material para efeito de determinação de sua padronização.
Parágrafo único- São critérios relevantes na padronização:
Iadequação do ítem à utilização nos serviços do Estado;
IIconformidade dos caracteres e medidas aos padrões mais generalizados;
IIIpossibilidade de aquisição fácil e constante do ítem e de seus acessórios.
Art. 173.
- Os ítens de material serão fichados no órgão central com especificação técnica, com especificação simplificada, com as firmas fornecedoras e com os preços correntes no mercado.
Parágrafo único- A especificação técnica serve para efeito de aquisição e confronto dos resultados dos ensaios técnicos para a aceitação.

SEÇÃO II

ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO

Art. 174.
- A entrega de material para o serviço público estadual se fará nos almoxarifados que atestarão sua entrega e julgarão a necessidade de ensaios técnicos para a sua aceitação.
Art. 175.
- O material entregue passa à guarda e conservação do Estado, não podendo, contudo, entrar em estoque até sua aceitação definitiva.
Art. 176.
- São passíveis de exame sumário por ocasião de entrega:
Ios documentos comerciais do fornecedor;
IIo tipo de embalagem e a quantidade de volumes;
IIIa qualidade do material, por amostragem;
IVa data e o local da entrega.
Art. 177.
- Em caso de divergência dos dados do artigo anterior com os constantes dos documentos do órgão recebedor, o material será aceito condicionalmente, constando êste fato do recibo dado ao fornecedor.
Parágrafo único- Em qualquer caso assiste ao Estado o direito de promover os ensaios técnicos que julgar necessários, mesmo que êsse fato não conste do recibo dado ao fornecedor.
Art. 178.
- A aceitação imediata importará no recebimento, comprovado com a emissão de documento hábil que será encaminhado ao órgão central para preparação do processo de pagamento.
Parágrafo único- No caso de aceitação condicional o recebimento se dará após os ensaios técnicos.
Art. 179.
- Todo o material aceito e recebido será obrigatòriamente escriturado no contrôle de estoque e passível de tratamento adequado à sua perfeita conservação.
Parágrafo único- O material proveniente de convênios será registrado separadamente anotando-se o convênio e os órgãos que o utilizarão.
Art. 180.
- A recusa na aceitação do material obrigará o fornecedor a substituí-lo no prazo determinado pelo órgão central.
Parágrafo único- Não cumprindo o fornecedor essa determinação, correrão por sua conta as despesas de armazenamento do material sem prejuizo das outras sanções que lhe sejam aplicáveis.

SEÇÃO III

FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL

Art. 181.
- Fica criado o Fundo Rotativo de Material, responsável pela aquisição de materiais e serviços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que, por interesse do Estado, deva ser realizada de forma centralizada. Parágrafo único - Os materiais adquiridos na forma do "caput" deste artigo não se destinarão à formação de estoque pelo referido Fundo e serão repassados aos órgãos ou entidades requisitantes pelo custo de aquisição.

Ver também:

Decreto nº 8.939, de 03 de fevereiro de 2004 - Regulamenta a Lei no 8.965, de 22 de dezembro de 2003, de extinção do Fundo Rotativo de Material FRM. Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 - Extingue o Fundo Rotativo de Material (FRM), criado pela Lei no 2.322, de 11 de abril de 1966.

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 .

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 : "Art. 181 - Fica criado o Fundo Rotativo de Material constituído por dotação própria cujo valor não poderá ultrapassar 10% (dez por centro) do total das despesas de material consignadas no orçamento de cada exercício."

Redação original: "Art. 181 - Fica criado um Fundo Rotativo de Material com a vinculação de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado. Parágrafo único - O Fundo Rotativo de Material fica limitado ao valor correspondente a 10% (dez por cento) das despesas de material de cada exercício."

Art. 181-A.
- O Fundo Rotativo de Material deverá disponibilizar aos órgãos e entidades do Estado os materiais existentes, em condições adequadas de uso, visando o encerramento físico e financeiro do Almoxarifado Central do Estado. Parágrafo único - Os estoques de materiais remanescentes no Fundo deverão ser levados à leilão público.

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 que acresceu este artigo e seu parágrafo único à esta Lei.

Art. 182.
- A reposição do Fundo Rotativo de Material será feita por ocasião da requisição pelas unidades orçamentárias dos materiais adquiridos, devendo o órgão central de material, para tal, emitir empenho a favor daquele e à conta das respectivas dotações orçamentárias. Parágrafo único - O fornecimento aos órgãos da administração será realizado pelo preço médio ponderado.

Revogado pelo art. 7º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 e art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .

Art. 183.
- Os recursos do Fundo Rotativo de Material, serão depositados em conta especial no Banco do Estado da Bahia S/A. e movimentados através de cheques nominativos assinados pelo dirigente do órgão central de material e pelo seu superior hierárquico.

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .

Art. 184.
- O Fundo Rotativo de Material terá escrituração própria.

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .

Art. 185.
- O dirigente do órgão central de material será o responsável pela administração do Fundo.

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de novembro de 2003 .

CAPÍTULO III

MOVIMENTAÇÃO E CONTRÔLE DO MATERIAL

Art. 186.
- O contrôle físico-financeiro do estoque se processará no órgão central de material que poderá determinar o remanejamento do estoque através de processo regular de transferência.
Art. 187.
- O contrôle da conservação e utilização do material competente ao órgão central e aos órgãos setoriais ao material.
Art. 188.
- Sempre que se constatar por observação direta ou comunicação dos órgãos interessados, danos ou perecimento do material estocado ou em uso, o órgão central providenciará a vistoria para determinar a necessidade de reajuste do valor, recuperação ou baixa.
§ 1º- Os reajustes nos contrôles de estoque por quebra, processar-se-ão de acôrdo com as Normas Técnicas aplicáveis.
§ 2º- A autoridade que determinar a vistoria deverá comunicar à repartição interessada a ocorrência, a fim de que esta promova a apuração das responsabilidades.
Art. 189.
- Todo o material que, por perecimento ou obsoletismo, houver sido passível de baixa, será recolhido aos almoxarifados e classificado, para determinação da alienação ou inutilização.
Art. 190.
- As requisições de material para utilização serão feitas pelas unidades orçamentárias segundo as especificações constantes do catálogo de material e nos prazos e quantidades previstas na programação de suas necessidades.
Parágrafo único- Para o fim do presente artigo, deverão as unidades orçamentárias comunicar ao órgão central de material o nome do servidor autorizado a emitir as requisições.
Art. 191.
- Das entradas e saídas para aplicação, os almoxarifados farão os necessários registros de modo a conhecer permanentemente a posição dos estoques.
Art. 192.
- Até o dia 5 (cinco) de cada mês os órgãos setoriais de material elaborarão e remeterão ao órgão central um demonstrativo do material requisitado.
Art. 193.
- os almoxarifados elaborarão e remeterão ao órgão central, para aposição de valores, os balancetes mensais de movimentação do seu estoque.
Art. 194.
- No último dia útil da primeira quinzena de dezembro, serão designados, pelo dirigente do órgão central de administração geral, as comissões de balanço dos almoxarifados.
§ 1º- Havendo insuficiência de pessoal no órgão mencionado seu dirigente poderá solicitar às Secretarias a indicação de funcionários para comporem as referidas comissões.
§ 2º- Os servidores dos almoxarifados não poderão participar das referidas comissões mas devem prestar-lhes colaboração.
Art. 195.
- Os balancetes, balanços e demonstrativos terão seus valores atribuidos pelo órgão central de material, pelo critério de preço médio ponderado.
Parágrafo único- Após a operação indicada no presente artigo os balancetes e balanços serão remetidos ao Tribunal de Contas.
Art. 196.
- Sempre que ocorrer mudança ou substituição de responsáveis por prazo superior a 90 (noventa) dias, serão promovidos balanços de conformidade com o disposto neste capítulo.
Art. 197.
- O órgão central de material se articulará com o competente órgão da Secretaria da Fazenda, no sentido de evitar a duplicidade ou diversidade de registros.

TÍTULO VIII

RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

RESPONSABILIDADE

Art. 198.
- A violação dos deveres impostos nesta lei, no seu regulamento, nas instruções, circulares e portarias que a ela se referem, implica responsabilidade penal, civil e funcional do infrator.
Art. 199.
- É responsável civil, penal e administrativamente aquêle que der ou cumprir ordens que envolvam compromissos do Tesouro Estadual, sem a competente autorização legal, que deve ser expressamente mencionada no ato respectivo.
Art. 200.
- É defeso aos dirigentes dos órgãos da administração centralizada ou entidades da administração descentralizada intervir em qualquer negócio ou operação em que haja interêsse oposto ao do órgão especificamente, ou do serviço público.
Art. 201.
- Os componentes de órgãos colegiados são solidàriamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos por esta lei ou seu regulamento.
Parágrafo único- Considera-se isento de responsabilidade o membro do colegiado que levar ao conhecimento de quem de direito a irregularidade para a qual não tenha contribuído de modo direto.
Art. 202.
- Os prolatores de pareceres informações pertinentes a gestão financeira e patrimonial do Estado e das entidades de administração descentralizada responderão, regressivamente, por culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, pelos danos que decorram de seus pronunciamentos.

CAPÍTULO II

PENALIDADES

Art. 203.
- Além das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, a qualquer responsável, no exercício de sua ação fiscalizadora, e na forma de sua lei orgânica, o infrator das normas desta lei e de sua regulamentação está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
Igenéricas, de acôrdo com o previsto nas respectivas leis e regulamentos civis ou militares;
IIespecíficas, quando incidirem nas seguintes faltas:

1 . baixar norma complementar, prevista no parágrafo único do artigo 1º , em desacôrdo com os princípios desta lei ou de sua regulamentação;

2 . praticar ato contábil, financeiro ou econômico, sem o documento que comprove a respectiva operação;

3 . deixar de registrar, ou permitir que fique sem registro, documento relativo a ato contábil, financeiro ou econômico, ou registrá-lo em desacôrdo com o preceitos desta lei ou de sua regulamentação;

4 . deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou Flutuante, com a individualização e especificações previstas nesta lei, na sua regulamentação ou em lei específica relativa a crédito público;

5 . abonar juros não devidos ou acima das taxas fixadas na forma desta lei;

6 . deixar como dirigente de entidade descentralizada, de remeter a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua apreciação, nos prazos previstos nesta lei, ou organizá-las em desacôrdo com os princípios que lhe são aplicáveis;

7 . infringir, na elaboração da proposta orçamentária do Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido nesta lei ou na sua regulamentação;

8 . exigir tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por lei ou cobrá-lo em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária;

9 . admitir compensação de obrigações de recolher rendas ou receitas do Estado com direito creditório contra o Tesouro, salvo disposição legal expressa;

10 . deixar de realizar efetiva percepção das vendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;

11 . deixar de remeter à Contadoria Geral no prazo estabelecido os balancetes mensais;

12 . deixar de revêr os balanços e balancetes mensais das Coletorias, na forma do que estabelece esta lei e sua regulamentação;

13 . deixar de controlar, ou fazê-lo deficientemente, os processos e papéis dos quais resulte renda para o Estado bem como os têrmos de compromissos;

14 . deixar de representar a quem de direito sôbre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;

15 . aplicar dotação global sem prévia aprovação, pelo respectivo Secretário de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Governador, e o correspondente plano de aplicação;

16 . deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade do Estado;

17 . realizar despêsa sem o empenho prévio;

18 . deixar de consignar, no instrumento do empenho, os requisitos essenciais previstos nesta lei;

19 . efetuar empenho de despêsa correspondente a fornecimento de bens ou serviços sem precedê-lo de concorrência pública ou de coleta de preços, conforme o caso;

20 . empenhar despêsa sem ordenação de autoridade competente;

21 . pagar despesa sem estar devidamente liquidada;

22 . liquidar despesa sem prévia verificação de direitos adquiridos pelo credor ou em desacôrdo com o estabelecido nesta lei;

23 . deixar de levar a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrarie as exigências legais ou regulamentares, ou deixar de indicar, expressamente, no lançamento respectivo, o nome daqueles;

24 . requisitar adiantamento em desacôrdo com os preceitos desta lei;

25 . deixar de depositar como responsável, as quantias recolhidas a título de adiantamento nas Agências do Banco do Estado da Bahia S.A;

26 . deixar de fazer como responsável por adiantamento, pagamentos por meio de cheques nominativos, ressalvados os que devam ser efetuados onde não haja agência bancária;

27 . efetuar pagamentos de serviços ou fornecimentos antes de requisitar o respectivo adiantamento;

28 . deixar de comprovar adiantamento e restituir o saldo no prazo e forma estabelecidos nesta lei e seu regulamento;

29 . deixar de fazer a escrituração rigorosa da despesa legalmente empenhada mas não paga, dentro do exercício financeiro à conta do crédito respectivo e relacionada como "Restos a Pagar", em conta nominativa do credor, ressalvadas as execuções previstas nesta lei;

30 . deixar de proceder à revisão dos "Restos a Pagar" no fim de cada exercicio, para efeito de se proceder à exclusão das dívidas prescritas.

31 . dar destinação diversa da prevista nesta lei aos créditos adicionais;

32 . deixar de observar as normas próprias expedidas pelo Secretário da Fazenda para efeito de recolhimento da receita arrecadada;

33 . deixar de observar ou de fazer observar as normas legais e regulamentares pertinentes ao contrôle contábil administrativo e econômico-financeiro, na forma do estabelecido nesta lei e na sua regulamentação;

34 . ordenar execução de obra, seja qual fôr a modalidade dessa execução e a origem dos recursos sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente.

35 . celebrar contrato sem as formalidades essenciais previstas para sua validade ou que, de qualquer forma, contrarie os princípios estabelecidos nesta lei;

36. deixar de remeter, para registro no Tribunal de Contas os contratos celebrados;

Item 36 do inciso II do art. 203 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

37. promover a execução de contrato, cujo registro tenha sido recusado pelo Tribunal de Contas;

Item 37 do inciso II do art. 203 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .

38 . deixar de exigir a prestação de caução proporcional ao valor dos contratos, salvo nos casos especiais de comprovado interêsse a juízo do Governador do Estado;

39 . reajustar preços fixados em contrato, em desacôrdo com os critérios pré-estabelecidos nos respectivos instrumentos;

40 . deixar de realizar concorrência ou coleta de preços para aquisição de material, locação e alienação de bens na forma e quando exigidas por esta lei ou por sua regulamentação;

41 . infringir os princípios pertinentes aos editais e cartas convite para efeito de sua elaboração e publicação;

42 . infringir os princípios relativos ao julgamento das concorrências;

43 . deixar de observar qualquer princípio pertinente a escriturações, lançamentos, registros e informações, quanto aos serviços da Dívida Pública estabelecidos nesta lei ou na sua regulamentação;

44 . dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;

45 . cobrar quaisquer impostos ou taxas para troca ou substituição de títulos;

46 . deixar de levantar os inventários, na forma do estabelecido nesta lei;

47 . deixar de levantar os balanços gerais do Estado, em cada exercício, com os respectivos demonstrativos, na forma e nos prazos desta lei;

48 . deixar de exigir as contas dos responsáveis, na forma estabelecida nesta lei ou na sua regulamentação;

49 . deixar de recolher, dentro de dez (10) dias, as importâncias indevidamente pagas.

Art. 204.
- As infrações administrativas de ordem específica de que trata êste Capítulo, serão sempre consideradas como falta grave e sujeitarão os responsáveis, conforme fôr apurado em processo administrativo regular, às seguintes sanções:
ISuspensão;
IIDestituição de função;
IIIDemissão;
IVCassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIndenização dos prejuizos causados;
VIMulta.
Art. 205.
- Todos aquêles que, tendo obrigação de recolher rendas, retiverem-nas em seu poder além dos prazos regulares, terão seus vencimentos ou remuneração suspensos, pelo tempo que durar a indev ida retenção.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206.
- As obrigações com o Tesouro dos agentes financeiros do Estado regulam-se pelas disposições dos respectivos contratos e das leis especiais que os tenham autorizado ou, na falta de ambos, segundo as prescrições do direito comum.
Art. 207.
- A delegação de competência, para a prática de atos previstos nesta lei, será expressa e far-se-á na conformidade das disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único- A autoridade que delegar competência dará imediato conhecimento do seu ato ao Tribunal de Contas.
Art. 208.
- A Contagem dos prazos estipulados nesta lei far-se-á por dias corridos e na forma da lei civil.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art. 209.
- No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei, deve o Poder Executivo proceder à sua regulamentação procedendo-se, igualmente, a revisão dos regulamentos, portarias, circulares, instruções e outras disposições administrativas sob qualquer forma expedidas pelas diversas Secretarias e repartições em que se façam necessárias modificações para pô-las em harmonia com as prescrições desta Lei.
Parágrafo único- Enquanto não se proceder à regulamentação prevista neste artigo, serão observados os preceitos do Regulamento Geral de Contabilidade Pública expedido com o Decreto-Lei número 12.925, de 31 de dezembro de 1943, no que não colidirem com as disposições desta Lei.
Art. 210.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros) para constituição do Fundo Rotativo de Material a que se refere o artigo 181 da presente lei, à conta dos recursos previstos no artigo 4º da Lei 2.256, de 13 de dezembro de 1965.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 2.393, de 13 de outubro de 1966 .

Art. 211.
- Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente os Decretos-lei números 12.467, de 18-9-42; 12.655 de 5-1-43; 28, de 21-9-43; 385, de 4-12-44 e as Leis ns. 75, de 27-6-48 ; 212, de 14-12-49 ; 982, de 11-11-57 e 1.574, de 13-12-61 o ítem 20 e suas alíneas, da Tabela VI da Lei n º1.246, de 28 de dezembro de 1959 , e os parágrafos 3º e 4º do artigo 47, da Lei nº689, de 28 de dezembro de 1954 .
Art. 212.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1966.

RETIFICAÇÕES

LEI Nº 2.322 DE 11 DE ABRIL DE 1966

Disciplina a administração financeira, patrimonial e de material do Estado.

No inciso VI, do artigo 4º, onde se lê: quadro, leia-se: quadros.

Na letra a do inciso VI, do artigo 4º onde se lê: orçamentários, leia-se: orçamentarias.

No § 1º, do inciso XV, do artigo 4º, onde se lê: por programas e fusão dos Anexos, leia-se: por programas e pela fusão dos Anexos.

Na parte referente a ADIANTAMENTOS; onde se lê: SEÇÃO, leia-se: SEÇÃO V.

Leia-se da seguinte maneira o artigo 70:

"Art. 70 - O controle da execução orçamentária pelo Poder Legislativo tem por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei de Orçamento."

No § 1º, do inciso V, do art. 71, onde se lê: inobservância da exigência, leia-se: inobservância de exigência.

Leia-se: da seguinte maneira o § 2º, do artigo 96, por haver saído ilegível:

Proceder-se-á, sempre a concorrência pública para a locação ou alienação de bens do Estado, respeitadas as disposições previstas em leis especiais e ressalvado o disposto no artigo 110.

No artigo 98, onde se lê: mediante usta causa, leia-se: mediante justa causa.

Inverta-se a ordem dos incisos II e III do artigo 109.

No inciso VIII, do art. 118, onde se lê: obrigações de ajustes, leia-se: obrigações oriundas de ajustes.

No inciso II, do § único, do artigo 118, onde se lê: elementos e subfução de governo, leia-se: elementos e subfunção do governo.

No art. 122, onde se lê: fiscalizando-se suas efetivação; leia-se fiscalizando-se sua efetivação.

No art. 186, onde se lê: processará órgãos: leia-se: processará no órgão

Leia-se: da seguinte maneira o artigo 187:

O controle da conservação é utilização do material competente ao órgão central e aos órgãos setoriais ao material.

Onde se lê, no artigo 188, reauste, leia-se: reajuste.

No § único, do artigo 190: deverão unidades, leia-se: deverão as unidades e: onde se lê: de material nomedo servidor; leia-se: de material o nome do servidor.

No artigo 197, onde se lê: no sentido de ar a duplicidade; leia-se: no sentido de evitar a duplicidade.

No nº 6, do inciso II, do art. 203, onde se lê: diriegnte, leia-se: dirigente.

No nº 23, do inciso II, do art. 203, onde se lê: laçamento: leia-se: lançamento.

Citada por 5.896 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo