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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14039, de 20 de dezembro de 2018

Nº 14039/2018

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, disciplinada nos arts. 82 a 86 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, passa a denominar-se Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino.

Altera as Leis nº 8.261, de 29 de maio de 2002, nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, nº 10.963, de 16 de abril de 2008, nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 62 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4º- A liberação parcial ou integral das atividades educacionais ou técnicas previstas no caput fica condicionada à análise prévia da correlação do conteúdo programático do curso com a habilitação ou área de atuação do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência.” (NR)

"Art. 82 - O Professor e o Coordenador Pedagógico farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino, devida em razão da qualificação profissional e da melhoria do desempenho escolar, desde que observados os seguintes requisitos:

Iexistência de correlação entre o curso e a respectiva área de atuação, a ser aferida pela Secretaria de Educação previamente à realização do curso, na forma a ser definida em regulamento;
IIcomprovação de aproveitamento dos cursos previstos no art. 83 desta Lei mediante apresentação de certificado ou diploma;

.................................................................................................................

IVque o curso tenha sido promovido pela Secretaria da Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;
Valcance de meta anual de desempenho pela unidade escolar de lotação do Professor ou do Coordenador Pedagógico.
§ 1º- Para fins da Gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos apresentados até o prazo máximo de 05(cinco) anos da data de expedição do respectivo diploma ou certificado.”
§ 2º- Revogado.

.................................................................................................................

§ 4º- As metas de desempenho de que trata o inciso V do caput serão baseadas em indicador de permanência e sucesso escolar, na forma disciplinada em regulamento.” (NR)

"Art. 83 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino será calculada sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, nos seguintes percentuais:

I(revogado);
II10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 270 (duzentas e setenta) horas e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 84 - A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino dar-se-á por ato da autoridade competente, nos termos estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º- A concessão da gratificação obedecerá ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada.
§ 2º- Para cada concessão será considerado, apenas e tão somente, um único certificado ou diploma apresentado.
§ 3º- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino será devida a partir da data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial.” (NR)
Art. 3.
- Para os servidores que até a data de vigência desta Lei comprovem a matrícula realizada em curso com duração mínima de 270 (duzentos e setenta) horas e máxima de 359 (trezentas e cinquenta e nove horas), com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas ou em curso de mestrado ou doutorado, fica autorizada a aferição da correlação entre o curso e a respectiva área de atuação do Professor e do Coordenador Pedagógico quando da apresentação do requerimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino.
Art. 4.
- Os títulos já computados pelo Professor e Coordenador Pedagógico para auferir qualquer benefício, seja a título de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos, inclusive a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, não poderão ser considerados para concessão, nova concessão, acréscimo ou modificação do percentual da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino.
Art. 5.
- Somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e Melhoria do Ensino para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Art. 6.
- Os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio posicionados no Grau IIA dos Padrões P, E, M e D passam a compor Quadro Especial, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º- Os cargos referidos no caput deste artigo serão extintos à medida que vagarem.
§ 2º- Os vencimentos básicos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico posicionados no Quadro Especial de que trata o caput, observado o regime de trabalho, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 7.
- O caput do art. 4º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau III, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos." (NR)

Art. 8.
- Os vencimentos dos cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, observado o regime de trabalho, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- O Anexo III-A da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
- Fica assegurada aos atuais ocupantes de cargos do Quadro Especial II-A de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio dos Padrões P, E, M e D, a promoção para o grau inicial da carreira, dentro do mesmo Padrão.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo aplica-se aos atuais ocupantes dos cargos do Quadro Especial Grau I, instituído pela Lei nº 13.569, de 18 de agosto de 2016, e aos atuais ocupantes dos cargos do Quadro Especial Grau I-A e do Quadro Especial Grau II, instituídos pela Lei nº 13.809, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 10.
- O art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - O policial militar da reserva remunerada, por conveniência da Administração, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, poderá ser convocado, por ato do Governador do Estado para o exercício das funções a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º- O policial militar convocado nos termos deste artigo permanece na condição de inativo, fazendo jus a uma indenização a ser fixada em regulamento, enquanto perdurar a convocação.
§ 2º- Sobre a indenização de que trata o § 1º deste artigo, não incidirá contribuição previdenciária.
§ 3º- Fica vedado o recebimento, por parte dos convocados, de qualquer acréscimo remuneratório durante o período da convocação.
§ 4º- A indenização de que trata o § 1º deste artigo tem caráter transitório, devida apenas durante o período de convocação, não constitui base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive as decorrentes de tempo de serviço e não é passível de incorporação aos proventos.
§ 5º- A convocação de que trata este artigo possui caráter excepcional e terá a duração de até 24 (vinte e quatro) meses, admitida 01 (uma) única prorrogação por igual período, vedado o exercício de cargo ou função de comando, direção e chefia.
§ 6º- Não implicará em convocação, a nomeação para cargo em comissão.
§ 7º- O policial militar convocado deverá atender aos seguintes requisitos:
Iter sido transferido para a reserva remunerada nos termos da lei;
IIter aptidão física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovada anualmente;
IIInão se encontrar em exercício de cargo, de função ou de emprego público no âmbito do Estado da Bahia, da União, de outros Estados e de Municípios;
IVnão estar respondendo a inquérito policial, processo disciplinar ou processo criminal.
§ 8º- Sempre que a demanda exceder a oferta de vagas para a convocação, o policial militar será selecionado atendendo aos seguintes critérios, por ordem de preferência:
Imenor tempo de inatividade;
IImenor idade;
IIIresidência na área territorial de responsabilidade do órgão ou da entidade onde exercerá suas atividades;
IVmelhor comportamento quando da passagem para a inatividade.
§ 9º- A dispensa antes do término do prazo fixado para a convocação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Ipor requerimento do policial militar convocado;
IIpelo não atendimento dos requisitos previstos no § 7º deste artigo;
IIIpor ato do Governador, mediante solicitação fundamentada do Comandante Geral, para garantia da hierarquia e disciplina;
IVpelo alcance da idade limite prevista para a reforma ex officio;
Vquando cessada a necessidade do serviço.
§ 10º- O policial militar convocado, além da indenização prevista no § 1º deste artigo, também fará jus:
Iao uso do uniforme e equipamentos;
IIa diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente;
IIIao auxílio transporte e auxílio alimentação, nos termos da legislação vigente;
IVa 30 (trinta) dias de descanso após 12 (doze) meses de exercício, não sendo devido o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo no período.
§ 11º- Durante o período da convocação, ficam os policiais militares sujeitos às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos em que atuarem, e às normas de hierarquia e disciplina da Corporação.
§ 12º- O número de convocados nos termos deste artigo não poderá ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo da Corporação.
§ 13º- O policial militar convocado poderá ser designado para atuar nos Poderes Judiciário e Legislativo, no Ministério Público, na Defensoria Pública do Estado, no Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos Municípios, bem como nos Órgãos Federais e de outros Estados e Municípios, mediante celebração de convênio do qual não resulte ônus para o Poder Executivo.” (NR)
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 12.
- Ficam revogados o § 2º do art. 82 e o inciso I do caput do art. 83, ambos da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, o art. 22 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, e a alínea "b” do inciso I do art.16 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8004360-60.2019.8.05.0000 que tramitou no Tribunal de Justiça da Bahia, fica restabelecida a eficácia do art. 22º da Lei Estadual nº 8.352 de 02 de setembro de 2002.

Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Isabella Paim Andrade

Secretária da Educação em exercício

ANEXO I

QUADRO ESPECIAL

PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO - GRAU IIA

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

PADRÃO

REGIME

VENCIMENTO

P

20h

1.223,33

40 h

2.446,66

E

20h

1.457,72

40 h

2915,44

M

20h

1.734,67

40 h

3469,34

D

20h

2.064,27

40 h

4128,54

ANEXO II

MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

REGIME DE 20 HORAS

Professor/ Coordenador Pedagógico

III

IIIA

IV

IVA

V

VA

VI

VIA

VII

P

1.306,19

1.400,49

1.494,79

1.602,72

1.710,65

1.834,14

1.957,63

2.098,98

2.240,33

E

1.554,33

1.673,29

1.792,26

1.913,94

2.035,64

2.186,95

2.338,25

2.502,13

2.666,00

M

1.849,66

1.991,23

2.132,77

2.277,61

2.422,43

2.602,46

2.782,49

2.977,51

3.172,52

D

2.201,09

2.369,55

2.537,99

2.710,32

2.882,67

3.096,90

3.311,13

3.543,22

3.775,30

REGIME DE 40 HORAS

Professor/ Coordenador Pedagógico

III

IIIA

IV

IVA

V

VA

VI

VIA

VII

P

2.612,38

2.800,98

2.989,58

3.205,44

3.421,30

3.668,28

3.915,26

4.197,96

4.480,66

E

3.108,66

3.346,58

3.584,52

3.827,88

4.071,28

4.373,90

4.676,50

5.004,26

5.332,00

M

3.699,32

3.982,46

4.265,54

4.555,22

4.844,86

5.204,92

5.564,98

5.955,02

6.345,04

D

4.402,18

4.739,10

5.075,98

5.420,64

5.765,34

6.193,80

6.622,26

7.086,44

7.550,60

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