Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7249, de 7 de janeiro de 1998
Nº 7249/1998
Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.
Ver também:
Art. 12 da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nos 7.249, de 07 de janeiro de 1998, 7.593, de 20 de janeiro de 2000, e 8.535, de 13 de dezembro de 2002."
Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002 - Altera dispositivos da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Decreto nº 7.634, de 16 de julho de 1999. Aprova o Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e revoga no seu art. 3º o Decreto nº 7.349.
Decreto nº 7.349, de 05 de junho de 1998. Aprova o Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação do inciso I do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002: "I - custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos;"Redação original: "I - custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas, provenientes de rendimentos de seus ativos;"
adoção de mecanismos de controle de utilização e de prevenção de desperdícios, como fatores moderadores do uso dos serviços de assistência à saúde;
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Redação do art. 4º de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002. Redação original: "Art. 4º - Os beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais classificam-se como segurados obrigatórios, facultativos e dependentes, nos termos das Seções I e II, deste Capítulo."
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Redação do caput do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "Art. 5º - São contribuintes obrigatórios, segurados do Sistema estabelecido por esta Lei:"
Redação do inciso I do art. 5 de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000: "I - os servidores públicos civis ativos de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário, os servidores militares ativos, o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os que lhes são equiparados;"
Redação original: "I - os servidores públicos civis ativos de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário, os servidores militares ativos, o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os que lhes são equiparados, bem como os ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário."
Redação do inciso II do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9003, de 30 de janeiro de 2004.
Redação original: "II - os servidores públicos civis que se aposentarem sob o regime jurídico estatutário e os militares da reserva remunerada ou os reformados;
Redação do § 1º do inciso III do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535 de 13 de dezembro de 2002: "§ 1º - São contribuintes obrigatórios do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, os servidores públicos ativos, nos termos do disposto do inciso I deste artigo."
Redação do § 2º do inciso III do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535 de 13 de dezembro de 2002: "§ 2º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória."
Inciso IV do art. 5º revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
Inciso V do art. 5º revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "Art. 7º - A qualidade de segurado obrigatório resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo ou função pública estadual para os servidores civis e militares, enquanto que a de segurado facultativo é condicionada à inscrição, mediante exercício do direito de opção, cujos efeitos retroagirão à data em que o requerimento for protocolado."
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação do art. 8º de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002. Redação original: "Art. 8º - Perderá a qualidade de segurado obrigatório o servidor que deixar o serviço público estadual e o pensionista que tiver seu benefício cancelado."
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Redação do art. 9 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
Redação original: "Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei, para efeito de previdência social."
Redação do § 3º do art. 9º de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "§ 3º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum."
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação do § 8º do art. 9º de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "§ 8º - A condição de invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada no prazo nunca superior a 6 (seis) meses nos casos de invalidez temporária.
Redação do inciso I do art. 10 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;"
Redação do inciso II do art. 10 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "II - para o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;"
Redação do inciso III do art. 10 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "III - para o filho e os referidos no § 2º, do art. 9º, desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil, ressalvado o disposto no § 5º, do mesmo artigo, ou na hipótese de emancipação;"
Redação do inciso V do art. 10 de acordo com ao art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "V - para o solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato;
Redação do Parágrafo único do art. 10 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "Parágrafo único - A qualidade de dependente é intransmissível."
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Alínea "b" do inciso II do art. 13 revogada pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000..
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA, DA RESERVA REMUNERADA E DA REFORMA
SEÇÃO III
DA PENSÃO
Redação do art. 18 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "Art. 18 - A pensão será devida aos dependentes dos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei, nos termos do art. 9º, a partir da data do óbito."
Inciso I acrescido ao art. 18 pelo art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Inciso II acrescido ao art. 18 pelo art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação do § 2º do art. 18 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "§ 2º - No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica."
Art. 19 revogado pelo Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.
Redação do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002. Redação original: "Art. 19 - O benefício da pensão corresponderá à remuneração ou aos proventos do segurado falecido, observado o limite estabelecido na Constituição Federal."
Redação do § 1º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "§ 1º - O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento."
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação do § 3º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "§ 3º - Para o efeito da fixação do valor da pensão, serão considerados os vencimentos ou proventos a que faria jus o segurado no mês da ocorrência do óbito, do seu desaparecimento em sinistro, ou da declaração judicial de sua ausência, conforme a hipótese, observado o que estabelecem os §§ 1º e 2º deste artigo."
Redação do § 4º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "§ 4º - Quando o vencimento do servidor falecido em atividade for constituído de uma parte fixa e outra variável, esta será calculada pela média estabelecida pela legislação específica para efeito de sua incorporação aos proventos, na hipótese de aposentadoria integral."
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
SEÇÃO IV
DO PECÚLIO
Caput do art. 23 revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Ver também:
Decreto nº 10.970, de 14 de março de 2008 - Disciplina os procedimentos de instrução, análise e pagamento do benefício assistencial do auxílio-funeral, previsto no art. 24, da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000, na forma que indica, e dá outras providências.Redação do art. 24 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
Redação original: "Art. 24 - O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que tenha custeado o funeral do segurado, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento do Estado."
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Redação do art. 25 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "Art. 25 - Aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não possuir bens suficientes à sua manutenção e não auferir rendimentos de qualquer espécie, salvo os oriundos do trabalho carcerário, será paga, a título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do valor da pensão que lhes caberia pela morte do mesmo segurado."
SEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Redação do art. 28 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
Redação original: "Art. 28 - O custeio da assistência à saúde terá a participação obrigatória dos segurados, no valor definido em Regulamento, mediante aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo estabelecida nos incisos I a III, do art. 58, desta Lei."
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
TÍTULO II
DO FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação do inciso I do art. 39 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
Redação original: "I - prover recursos para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão, pecúlio, auxílio-funeral e auxílio-reclusão aos segurados oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;"
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO, VINCULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Redação do art. 41 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
Redação original: "Art. 41 - Os recursos do FUNPREV destinam-se ao custeio dos benefícios previdenciários de aposentadoria, de reserva remunerada, de reforma, de pensão, de pecúlio, de auxílio-funeral e de auxílio-reclusão, a que fazem jus os servidores públicos estaduais, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na legislação específica."
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS, DESPESAS E CONTABILIDADE
Inciso III do art. 45 revogado pelo art. 5º da Lei nº 7.483, de 17 de junho de 1999.
Redação do inciso II do art. 49 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
Redação original: "II - do Estado da Bahia, por seus Poderes, através da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, em conformidade com a tabela progressiva constante do Anexo II, desta Lei;"
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação do inciso IV do art. 58 de acordo com a art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "IV - para os Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos os servidores, na forma indicada nos incisos I e II deste artigo."
Redação do § 1º do art. 58 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Redação original: "§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos ou de aposentadorias, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada um dos estipêndios, excluídas as parcelas indicadas no inciso I deste artigo."
Redação de § 2º do art. 62 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
Redação original: "§ 2º - Reserva matemática de benefícios a conceder é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo FUNPREV, em relação aos seus segurados e respectivos dependentes que ainda não estejam em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias, reservas remuneradas, reformas, auxílios-reclusão, pensões, pecúlios ou auxílios-funeral, e o valor atual das contribuições que por eles, e pelo Estado, por suas autarquias ou fundações, venham a ser recolhidas ao FUNPREV para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio."
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS
CATEGORIAS
A L Í Q U O T A S P O R E X E R C Í C I O (Em %)
1998
e
1999
2000
2001
2002
2003
a partirde
2004
Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas
5,0
6,5
8,0
9,5
11,0
12,0
ANEXO II
Anexo II de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.444, de 26 de abril de 2005.Redações anteriores de acordo com as Leis 7.593, de 20 de janeiro de 2000 e 7.943, de 05 de novembro de 2001.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV
EXERCÍCIO
PERCENTUAL
2002 a 2004
15,0%
A partir de 01.01.2005
24,0%
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Diretor Geral
DAS-2A
01
Diretor
DAS-2C
05
Chefe de Gabinete
DAS-2C
01
Assessor - Chefe
DAS-2C
01
Procurador - Chefe
DAS-2C
01
Auditor - Chefe
DAS-2C
01
Assessor Técnico
DAS-3
06
Assessor de Comunicação Social
DAS-3
01
Coordenador II
DAS-3
03
Gerente
DAS-3
21
Supervisor
DAI-4
06
Subgerente
DAI-4
64
Assessor Administrativo
DAI-4
03
Chefe de Unidade
DAI-4
02
Coordenador de Grupo de Trabalho
DAI-5
03
Secretário Administrativo I
DAI-5
13
Oficial de Gabinete
DAI-5
01
Chefe de Seção
DAI-5
49
Chefe de Setor II
DAI-6
26
Chefe de Posto II
DAI-6
22
Chefe de Setor III
DAI-7
22
T O T A L
252