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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7249, de 7 de janeiro de 1998

Nº 7249/1998

Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nos 7.249, de 07 de janeiro de 1998, 7.593, de 20 de janeiro de 2000, e 8.535, de 13 de dezembro de 2002."

Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002 - Altera dispositivos da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto nº 7.634, de 16 de julho de 1999. Aprova o Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e revoga no seu art. 3º o Decreto nº 7.349.

Decreto nº 7.349, de 05 de junho de 1998. Aprova o Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, reorganizado por esta Lei, visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores públicos, seus dependentes e pensionistas, e compreende o conjunto de benefícios e serviços que atendam às seguintes finalidades:
Igarantia de pagamento dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, decorrentes de atos de concessão praticados pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais de Contas e pelo Procurador Geral de Justiça, bem como pelos dirigentes das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
IIgarantia dos meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
IIIproteção à maternidade, à paternidade e à adoção;
IVassistência à saúde dos segurados e seus dependentes.
Art. 2.
- O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais será mantido pelo Estado da Bahia, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações públicas e pelos seus segurados obrigatórios e facultativos.
Art. 3.
- São princípios básicos do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais:
Icusteio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos patrimoniais e financeiros;

Redação do inciso I do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002: "I - custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos;"Redação original: "I - custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas, provenientes de rendimentos de seus ativos;"

IIsistema solidário de seguridade, com a obrigatoriedade de participação, mediante contribuição;
IIIaposentadorias, reservas remuneradas, reformas e pensões pagas em valores não inferiores ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual;
IVrevisão do valor das aposentadorias, reservas remuneradas, reformas e pensões, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma do disposto na Constituição Federal;
Vproibição de criar, majorar ou estender qualquer benefício ou serviço, sem a correspondente fonte de custeio total;
VIcaráter democrático e descentralizado de gestão, com a participação de representantes do Estado e dos servidores públicos estaduais ativos e inativos e dos pensionistas;
VIIparticipação do segurado no custeio da assistência à saúde em valores proporcionais ao seu respectivo nível de remuneração, quantidade de dependentes e índices de utilização efetiva dos serviços, na forma a ser definida em Regulamento;

adoção de mecanismos de controle de utilização e de prevenção de desperdícios, como fatores moderadores do uso dos serviços de assistência à saúde;

IXparticipação direta dos beneficiários nas ações de controle dos serviços, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único- Os benefícios concedidos não poderão ser distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. acrescido ao art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4.
- Os beneficiários do Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Redação do art. 4º de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002. Redação original: "Art. 4º - Os beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais classificam-se como segurados obrigatórios, facultativos e dependentes, nos termos das Seções I e II, deste Capítulo."

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 5.
- São segurados do Sistema estabelecido por esta Lei:

Redação do caput do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "Art. 5º - São contribuintes obrigatórios, segurados do Sistema estabelecido por esta Lei:"

Ios servidores públicos civis ativos titulares de cargo efetivo de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado sujeitos ao regime jurídico estatutário e os servidores militares ativos;

Redação do inciso I do art. 5 de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000: "I - os servidores públicos civis ativos de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário, os servidores militares ativos, o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os que lhes são equiparados;"

Redação original: "I - os servidores públicos civis ativos de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário, os servidores militares ativos, o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os que lhes são equiparados, bem como os ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário."

IIos servidores públicos civis aposentados, os militares da reserva remunerada ou os reformados de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos poderes do Estado, sujeitos ao regime estatutário;

Redação do inciso II do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9003, de 30 de janeiro de 2004.

Redação original: "II - os servidores públicos civis que se aposentarem sob o regime jurídico estatutário e os militares da reserva remunerada ou os reformados;

IIIos pensionistas do Estado.
§ 1º- O percentual de contribuição dos servidores de que tratam os incisos II e III deste artigo será igual ao estabelecido para os servidores ativos titulares de cargo efetivo.

Redação do § 1º do inciso III do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535 de 13 de dezembro de 2002: "§ 1º - São contribuintes obrigatórios do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, os servidores públicos ativos, nos termos do disposto do inciso I deste artigo."

§ 2º- A contribuição previdenciária de que trata o parágrafo anterior incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem:
Icinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores elencados nos incisos II e III deste artigo, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e para os servidores públicos ativos que tenham cumprido todas as exigências para a obtenção da aposentadoria, bem como para os seus dependentes que já tenham cumprido, na mesma data, os requisitos para obtenção de pensão;
IIo limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores ativos titulares de cargo efetivo de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário e aos servidores militares ativos que se aposentem a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Redação do § 2º do inciso III do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535 de 13 de dezembro de 2002: "§ 2º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória."

IVos contratados para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato;

Inciso IV do art. 5º revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

Vos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, os servidores da União, de outros Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, postos à disposição de quaisquer dos Poderes do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, na forma das legislações específicas, quando, no exercício de cargo ou função de provimento temporário, optar pela remuneração integral deste.

Inciso V do art. 5º revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

Art. 6.
- São segurados facultativos, exclusivamente, os deputados estaduais, enquanto perdurarem os respectivos mandatos, devendo fazer a opção de inscrição no Sistema, de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua investidura.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7.
- A qualidade de segurado resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo ou função pública estadual para os servidores civis e militares e, para os pensionistas, decorre da concessão da pensão.

Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "Art. 7º - A qualidade de segurado obrigatório resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo ou função pública estadual para os servidores civis e militares, enquanto que a de segurado facultativo é condicionada à inscrição, mediante exercício do direito de opção, cujos efeitos retroagirão à data em que o requerimento for protocolado."

Parágrafo único- Para o pensionista a qualidade de segurado decorre da concessão da pensão.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 8.
- Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar o serviço público estadual e o pensionista que tiver seu benefício cancelado.

Redação do art. 8º de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002. Redação original: "Art. 8º - Perderá a qualidade de segurado obrigatório o servidor que deixar o serviço público estadual e o pensionista que tiver seu benefício cancelado."

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 9.
- Consideram-se dependentes econômicos dos segurados definidos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, para efeito de Previdência Social:

Redação do art. 9 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

Redação original: "Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei, para efeito de previdência social."

Icônjuge ou o(a) companheiro(a);
IIos filhos solteiros, desde que civilmente menores;
IIIos filhos solteiros inválidos, de qualquer idade;
IVos pais inválidos, de qualquer idade.
§ 1º- A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 2º- Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III deste artigo, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;
b)que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção;
c)que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado.
§ 3º- É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, comprovadamente separado(a) de fato ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.

Redação do § 3º do art. 9º de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "§ 3º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum."

§ 4º- Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado.
§ 5º- Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho e o enteado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

§ 6º- Dos dependentes inválidos exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes, de outros segurados de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 7º- No caso de filho maior, solteiro, inválido e economicamente dependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados que sejam de qualquer regime previdenciário.
§ 8º- A condição de invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público e deve ser renovada em prazo nunca superior a 6 (seis) meses nos casos de invalidez temporária, podendo ser aceita decisão judicial que assim o declare.

Redação do § 8º do art. 9º de acordo com art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "§ 8º - A condição de invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada no prazo nunca superior a 6 (seis) meses nos casos de invalidez temporária.

§ 9º- Se o segurado vier a falecer no estado de casado e for comprovadamente separado de fato de seu cônjuge, facultar-se-á a vinculação previdenciária do(a) companheiro(a) em concorrência com os dependentes constantes do inciso I deste artigo, desde que atendidas as exigências indicadas no parágrafo 3º. acrescido ao art. 9º art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 10.
- A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Ipara o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, ou pelo divórcio, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado, ou pela anulação do casamento;

Redação do inciso I do art. 10 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;"

IIpara o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado;

Redação do inciso II do art. 10 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "II - para o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;"

IIIpara o filho e os referidos no parágrafo 2º, do art. 9º, desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação;

Redação do inciso III do art. 10 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "III - para o filho e os referidos no § 2º, do art. 9º, desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil, ressalvado o disposto no § 5º, do mesmo artigo, ou na hipótese de emancipação;"

IVpara o maior inválido, pela cessação da invalidez;
Vpara todos os dependentes, inclusive menores, pelo casamento ou concubinato;

Redação do inciso V do art. 10 de acordo com ao art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "V - para o solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato;

VIpara o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato;
VIIpara os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;
VIIIpara o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
Parágrafo único- A qualidade de dependente é intransmissível e não se restabelece.

Redação do Parágrafo único do art. 10 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "Parágrafo único - A qualidade de dependente é intransmissível."

Art. 11.
- Consideram-se dependentes dos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei, para fruição dos serviços de assistência à saúde prestados pelo Estado, na forma que dispuser o Regulamento:
Icônjuge, ou o (a) companheiro(a);
IIos filhos solteiros, menores de 18 anos;
IIIos filhos solteiros inválidos, com dependência econômica.
Parágrafo único- Aplicam-se aos dependentes do segurado, para os efeitos deste artigo, as definições, circunstâncias e restrições indicadas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, do art. 9º, desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
- As prestações do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais consistem em benefícios, previstos nas Seções II a VI deste Capítulo, e em serviços de assistência à saúde, estes oferecidos na forma que dispuser o Regulamento.
§ 1º- Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade.
§ 2º- Serviços são ações de assistência à saúde, postos à disposição dos beneficiários, cujo custeio é co-financiado pelos segurados, na forma desta Lei e da sua regulamentação .
Art. 13.
- As prestações do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais compreendem:
Iquanto aos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei:
a)aposentadoria;
b)reserva remunerada ou reforma;
c)auxílio-natalidade;
d)salário-família;
e)licença para tratamento de saúde;
f)licenças à gestante, à adotante e à paternidade;
g)licença por acidente em serviço.
IIquanto ao dependente:
a)pensão;
b)pecúlio;

Alínea "b" do inciso II do art. 13 revogada pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000..

c)auxílio-funeral;
d)auxílio-reclusão.
IIIquanto ao segurado e dependente:
a)assistência à saúde.
§ 1º- Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 2º- O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo implicará na devolução, ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º- É vedada a utilização de recursos previdenciários para o custeio do auxílio natalidade e da licença - paternidade. acrescido ao art. 13 pelo art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 14.
- A percepção dos benefícios indicados no inciso II, do artigo anterior, está sujeita ao decurso do prazo de 12 (doze) meses de contribuição. revogado pelo art. 7º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.
§ 1º- O prazo de que trata o caput deste artigo será contado, para o segurado, da data do início do exercício do cargo ou função.
§ 2º- Independerá de carência a concessão dos benefícios de pensão, pecúlio e auxílio-funeral, quando o óbito do segurado houver decorrido de acidente em serviço.
Art. 15.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada, de reforma e de auxílio reclusão, é regulada pela legislação vigente à data da inatividade ou da prisão, respectivamente, os de salário-família, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis e pelo Estatuto dos Servidores Militares, e os de pensão, pecúlio e auxílio-funeral, pela legislação em vigor na data do óbito.
Parágrafo único- Os benefícios de prestação continuada de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão, salário-família e auxílio-reclusão serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente, ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido.

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA, DA RESERVA REMUNERADA E DA REFORMA

Art. 16.
- Os benefícios da aposentadoria, da reserva remunerada e da reforma dos servidores públicos estaduais, civis e militares, serão custeados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 17.
- As aposentadorias, reservas remuneradas e reformas dos servidores públicos civis e militares dar-se-ão em conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e legislação aplicável.
Art. 17-A.
- A aposentadoria de Deputado Estadual com subsídio integral dar-se-á com a observância de todos os requisitos exigidos na Constituição Federal e Estadual para os servidores públicos em geral, desde que o beneficiário tenha exercido o mandato por pelo menos 05 (cinco) anos. revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.Art. 17-A acrescido pela Lei nº 7.437 de 13 de janeiro de 1999. e

SEÇÃO III

DA PENSÃO

Art. 18.
- A pensão será devida aos dependentes dos segurados, definidos nos incisos I e II do art. 5º, desta Lei, nos termos do art. 9º, a partir da data:

Redação do art. 18 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "Art. 18 - A pensão será devida aos dependentes dos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei, nos termos do art. 9º, a partir da data do óbito."

Ido óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

Inciso I acrescido ao art. 18 pelo art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

IIdo requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso anterior.

Inciso II acrescido ao art. 18 pelo art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

§ 1º- No caso de ausência do segurado, a pensão será devida a partir da respectiva declaração judicial, extinguindo-se em face do aparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má-fé, que implicará em responsabilidade penal.
§ 2º- No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, desde que o benefício seja solicitado até 30 dias a partir da data do reconhecimento oficial, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.

Redação do § 2º do art. 18 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "§ 2º - No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica."

§ 3º- Após este período de 30 dias, de que trata o parágrafo anterior, o benefício será concedido a partir da data de entrada do requerimento. acrescido ao art. 18 de pelo art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 19.
- O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

Art. 19 revogado pelo Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.

Redação do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002. Redação original: "Art. 19 - O benefício da pensão corresponderá à remuneração ou aos proventos do segurado falecido, observado o limite estabelecido na Constituição Federal."

§ 1º- Considera-se proventos o valor que seria percebido, a esse título, pelo servidor falecido, excluídas as parcelas relativas a ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.

Redação do § 1º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "§ 1º - O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento."

§ 2º- Considera-se proventos, o valor que seria percebido, a este título, pelo servidor falecido, com as exclusões referidas no parágrafo anterior.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

§ 3º- Para o efeito da fixação do valor da pensão, serão considerados os proventos a que faria jus o segurado no mês da ocorrência do óbito, do seu desaparecimento em sinistro, ou da declaração judicial de sua ausência, conforme a hipótese, observado o que estabelece o § 1º deste artigo.

Redação do § 3º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "§ 3º - Para o efeito da fixação do valor da pensão, serão considerados os vencimentos ou proventos a que faria jus o segurado no mês da ocorrência do óbito, do seu desaparecimento em sinistro, ou da declaração judicial de sua ausência, conforme a hipótese, observado o que estabelecem os §§ 1º e 2º deste artigo."

§ 4º- Quando o vencimento do servidor falecido em atividade for constituído de uma parte fixa e outra variável, esta será calculada pela média estabelecida pela legislação específica para efeito de sua incorporação aos proventos.

Redação do § 4º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "§ 4º - Quando o vencimento do servidor falecido em atividade for constituído de uma parte fixa e outra variável, esta será calculada pela média estabelecida pela legislação específica para efeito de sua incorporação aos proventos, na hipótese de aposentadoria integral."

§ 5º- É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de acumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, segurados da previdência social do Estado.
Art. 20.
- Os processos de habilitação originária de pensão, quando denegatória a decisão, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, em grau de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 21.
- A pensão será rateada, em cotas partes iguais, entre os dependentes do segurado.
§ 1º- Para o rateio da pensão, serão considerados, apenas, os dependentes inscritos, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 2º- Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão de novos dependentes, só produzirá efeitos a partir da data do requerimento.
Art. 22.
- A cota parte da pensão extinguir-se-á pelos motivos enumerados nos incisos III a VII, do art. 10, devendo o valor total da pensão ser redistribuído entre os dependentes remanescentes, assegurado o pagamento do benefício até sua completa extinção.

SEÇÃO IV

DO PECÚLIO

Art. 23.
- O benefício do pecúlio será devido aos dependentes do segurado falecido e corresponderá a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos ou proventos a que teria direito no mês do seu falecimento, não podendo ultrapassar o triplo da remuneração estabelecida para o cargo de Secretário de Estado.

Caput do art. 23 revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

§ 1º- É assegurada a percepção cumulativa do pecúlio nas hipóteses de acumulação constitucional de cargos do segurado falecido e pelo filho em relação aos genitores, segurados da previdência social do Estado. do art. 23 revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.
§ 2º- O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado. do art. 23 revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 24.
- O benefício do auxílio-funeral, custeado com recursos do Tesouro Estadual, consiste no ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que tenha custeado o funeral do segurado, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento do Estado.

Ver também:

Decreto nº 10.970, de 14 de março de 2008 - Disciplina os procedimentos de instrução, análise e pagamento do benefício assistencial do auxílio-funeral, previsto no art. 24, da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000, na forma que indica, e dá outras providências.Redação do art. 24 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

Redação original: "Art. 24 - O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que tenha custeado o funeral do segurado, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento do Estado."

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 25.
- Farão jus ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado recolhido a prisão que não tiverem bens suficientes para sua subsistência e não auferirem rendimentos de qualquer espécie, salvo os oriundos do trabalho carcerário.

Redação do art. 25 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "Art. 25 - Aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não possuir bens suficientes à sua manutenção e não auferir rendimentos de qualquer espécie, salvo os oriundos do trabalho carcerário, será paga, a título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do valor da pensão que lhes caberia pela morte do mesmo segurado."

§ 1º- O benefício será devido, no caso de prisão provisória de qualquer espécie, ou de prisão penal decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza do ilícito cometido, ainda que ocorra o efeito extrapenal específico e não automático da perda do cargo público, na forma do inciso I, do art. 92, do Código Penal.
§ 2º- Se a perda do cargo público, a cassação da aposentadoria, da reserva remunerada, da reforma ou da disponibilidade decorrer da imposição de sanção resultante de processo administrativo disciplinar em razão da prática de fato que constitua, a um só tempo, ilícito administrativo e penal, o benefício será devido, desde que, na data da aplicação da pena, o segurado esteja recolhido à prisão.
§ 3º- Farão jus a esse benefício somente aqueles que tenham renda bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 26.
- O processo de auxílio-reclusão observará as normas previstas para a habilitação à pensão e será instruído com os seguintes documentos:
Icertidão do auto de prisão em flagrante, do decreto das prisões preventiva, por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória;
IIcertidão, fornecida pelo órgão de pessoal, de que o segurado não vem recebendo vencimentos, ainda que parciais;
IIIcertidão do recolhimento do segurado à prisão;
IVaviso de crédito da última remuneração percebida pelo segurado.
§ 1º- O pagamento do benefício será mantido enquanto durar a privação de liberdade do segurado, fato este que será comprovado por meio de atestados semestrais, firmados pela autoridade competente, suspendendo-se o benefício com a liberação do preso, ainda que condicional, ou na hipótese de fuga.
§ 2º- Se a pena privativa de liberdade for executada em regime aberto, ou mesmo em regime semi-aberto, em que seja admissível o trabalho externo, o benefício não será devido.
§ 3º- Falecido o detento ou recluso, o auxílio-reclusão será convertido, automaticamente, em pensão no mesmo valor atribuído aos mesmos beneficiários, aplicando-se, no que couber, as disposições das Seções I e III, deste Capítulo.

SEÇÃO VII

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 27.
- A assistência à saúde aos segurados e dependentes compreende a prestação de serviços ambulatoriais e internações hospitalares, abrangendo o atendimento médico, de caráter geral e especializado, prestados pelo Estado ou através de instituições credenciadas na forma que dispuser o Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, a ser aprovado por Decreto.
Parágrafo único- Entende-se por instituições credenciadas, as entidades qualificadas junto à Secretaria da Administração, para prestação de serviços de saúde aos segurados e dependentes indicados no art. 11, desta Lei, e que estejam sujeitas, por força de contrato, às normas, regulamentos e controles estabelecidos pelo Estado.
Art. 28.
- O custeio da assistência à saúde terá a participação dos segurados, no valor definido em Regulamento.

Redação do art. 28 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

Redação original: "Art. 28 - O custeio da assistência à saúde terá a participação obrigatória dos segurados, no valor definido em Regulamento, mediante aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo estabelecida nos incisos I a III, do art. 58, desta Lei."

Parágrafo único- Aplica-se ao cálculo da participação dos segurados no custeio da assistência à saúde o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, do art. 58, desta Lei.
Art. 29.
- O Estado contribuirá para o custeio da assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais com até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo indicada no inciso IV, do art. 58, desta Lei.
§ 1º- O órgão onde esteja vinculado o segurado que se encontrar na situação prevista no § 4º, do art. 58, desta Lei, fica obrigado a recolher ao Tesouro o valor equivalente à participação do Estado no custeio da assistência à saúde.
§ 2º- O segurado facultativo amparado pela Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975, fica obrigado a promover, na forma prevista no art. 57, caput, desta Lei, o recolhimento ao Tesouro do valor equivalente à participação do Estado no custeio da assistência à saúde.
Art. 30.
- O Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, que especificará o modelo de assistência, a abrangência e as restrições dos procedimentos médico-hospitalares postos à disposição dos beneficiários, estabelecerá normas que permitam a prestação de serviços adicionais, pelas instituições credenciadas, aos segurados e dependentes que manifestarem interesse em arcar com os ônus deles decorrentes.
Art. 31.
- O Estado desenvolverá programas complementares na área de assistência social, na forma que dispuser o Regulamento.

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 32.
- Os benefícios serão pagos diretamente ao titular, pensionista ou dependente, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art. 33.
- O pagamento do benefício devido ao dependente, civilmente incapaz, será feito ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 34.
- Podem ser descontados dos benefícios:
Icontribuições devidas ao FUNPREV;
IIrestituição do valor de benefícios recebidos a maior;
IIIimposto de renda retido na fonte;
IVpensão alimentícia decretada em sentença judicial, no limite da cota do devedor da obrigação alimentar;
Vcota de participação no custeio da assistência médica;
VIparcelas relativas às amortizações do principal e dos juros de empréstimos contraídos pelo segurado junto ao FUNPREV.
Art. 35.
- Incidirá atualização monetária nos casos de habilitação originária dos benefícios, quando ultrapassados os prazos indicados no § 1º, deste artigo, salvo na hipótese em que este fato tenha sido provocado pelo beneficiário.
§ 1º- Será de até 60 (sessenta) dias o prazo para concessão da pensão, do pecúlio e do auxílio-reclusão, e de até 30 (trinta) dias para a do auxílio-funeral, contados da data de protocolo do requerimento.
§ 2º- Na hipótese de o atraso ter sido causado pelo beneficiário, a atualização incidirá a partir da data da satisfação, por este, do ato que lhe competia praticar, garantidos os prazos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- Os pagamentos posteriores aos prazos de que tratam os §§ 1º e 2º, deste artigo, que não tenham sido efetuados até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, terão seus valores atualizados.
Art. 36.
- Não haverá restituição de contribuições, ressalvadas as hipóteses de recolhimentos indevidos.
Art. 37.
- A gratificação natalina devida aos servidores aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas equivalerá ao valor da respectiva remuneração, dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único- No ano da ocorrência do fato gerador ou extintivo do benefício, o cálculo da respectiva gratificação obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
Art. 38.
- A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias, das reservas remuneradas e das reformas dos servidores públicos estaduais, civis e militares, bem como das pensões, serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Estadual.

TÍTULO II

DO FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39.
- Fica instituído, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, vinculado à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de:
Iprover recursos para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão e auxílio-reclusão aos segurados oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

Redação do inciso I do art. 39 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

Redação original: "I - prover recursos para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão, pecúlio, auxílio-funeral e auxílio-reclusão aos segurados oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;"

IIaplicar recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado e das contribuições dos seus segurados.
Art. 40.
- O FUNPREV será gerido pela Coordenação Executiva do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, unidade da estrutura da Secretaria da Fazenda, cabendo-lhe, sob orientação superior do Comitê Deliberativo e do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Fundo.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO, VINCULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 41.
- Os recursos do FUNPREV destinam-se ao custeio dos benefícios previdenciários de aposentadoria, de reserva remunerada, de reforma, de pensão de auxílio-reclusão, a que fazem jus os servidores públicos estaduais, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na legislação específica.

Redação do art. 41 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

Redação original: "Art. 41 - Os recursos do FUNPREV destinam-se ao custeio dos benefícios previdenciários de aposentadoria, de reserva remunerada, de reforma, de pensão, de pecúlio, de auxílio-funeral e de auxílio-reclusão, a que fazem jus os servidores públicos estaduais, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na legislação específica."

§ 1º- Correrão por conta dos recursos do FUNPREV, as despesas decorrentes dos benefícios concedidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, após 90 (noventa) dias da data de vigência desta Lei.
§ 2º- A partir do exercício de 1999, serão incorporados pelo FUNPREV, a cada ano, 5% (cinco por cento) dos valores relativos às despesas incorridas pelo Estado com as atuais aposentadorias, reservas remuneradas e reformas, e com as concedidas até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei.
§ 3º- Quando o saldo remanescente, das parcelas de que trata o parágrafo anterior, for inferior a 5% (cinco por cento) das despesas incorridas pelo Estado, o FUNPREV promoverá sua integral absorção.
§ 4º- O salário família dos segurados inativos de que trata o inciso II do art. 5º será custeado com recursos do FUNPREV. acrescido pela art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 42.
- O FUNPREV será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo CONPREV, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, vinculado à Secretaria da Administração, que assegurará condições para o seu funcionamento, e constituído de 11 (onze) membros, tendo a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
IIum representante do Poder Legislativo;
IIIum representante do Poder Judiciário;
IVum representante do Ministério Público;
Vum representante da Secretaria de Governo;
VIum representante da Secretaria da Fazenda;
VIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
IXo Coordenador Geral do FUNPREV;
Xo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração;
XIum representante dos servidores públicos do Estado.
§ 1º- Os membros, titulares e suplentes, do CONPREV, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O CONPREV reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário da Administração ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º- As decisões do CONPREV serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros.
§ 4º- Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do CONPREV, cujo resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5º- O Regimento Interno do CONPREV, que estabelecerá suas normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, será aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 43.
- Compete ao CONPREV:
Iestabelecer as diretrizes gerais e os programas de investimento dos recursos do FUNPREV, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, observados os estudos atuariais apresentados ao Conselho pela Coordenação Executiva, para a consecução das políticas de seguridade social estabelecidas pelo Estado para seus servidores;
IIapreciar e aprovar a programação anual e plurianual do FUNPREV;
IIIparticipar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do FUNPREV;
IVapreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Estado;
Vapreciar e aprovar as propostas orçamentárias do FUNPREV;
VIautorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos atuariais;
VIIacompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais adequados, a execução dos planos, programas e orçamentos do FUNPREV;
VIIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNPREV;
IXfixar as normas de atuação dos agentes operativos e financeiros do FUNPREV;
Xaprovar a contratação de agentes operativos e financeiros do FUNPREV, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, no comprometimento de bens patrimoniais do FUNPREV;
XIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIIacompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo FUNPREV;
XIIIpronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do FUNPREV, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria Geral do Estado ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIVadotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPREV;
XVdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FUNPREV, nas matérias de sua competência;
XVIrever as decisões denegatórias de pensões;
XVIIexercer outras atividades correlatas.
§ 1º- Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XIII, deste artigo, o CONPREV poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor.
§ 2º- As matérias submetidas ao CONPREV, indicadas nos incisos I a XII, deste artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pelos membros da Coordenação Executiva do FUNPREV, que, para esse efeito, funcionará em comissão, tendo o Coordenador Geral voto de qualidade.
Art. 44.
- A gestão operacional do FUNPREV será acompanhada por um Comitê Deliberativo, formado pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário da Administração e pelo Coordenador Geral do FUNPREV, que se reunirá, por solicitação de qualquer dos seus membros, para deliberar, ad referendum do CONPREV, sobre matérias que ultrapassem as competências da Coordenação Executiva do Fundo, e que requeiram pronta decisão da Administração, na forma que dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, RECURSOS, DESPESAS E CONTABILIDADE

Art. 45.
- O FUNPREV tem seu patrimônio formado dos seguintes elementos:
Ibens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos do IAPSEB, transferidos ao FUNPREV na forma estabelecida nesta Lei;
IIvalor de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), transferido pelo Estado ao FUNPREV na forma autorizada por esta Lei;
IIIvalor de até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em ações do Estado no capital da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, a serem transferidas ao FUNPREV na forma autorizada por esta Lei;

Inciso III do art. 45 revogado pelo art. 5º da Lei nº 7.483, de 17 de junho de 1999.

IVos bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
Vque vier a ser constituído na forma legal.
Art. 46.
- Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida no Anexo II, desta Lei, e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas remuneradas ou das reformas, na forma definida no § 2º, do art. 41, deste Diploma, o Estado poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar, ao FUNPREV, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no plano de custeio.
Art. 47.
- Os bens e direitos do FUNPREV serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas, aprovados pelo Conselho Previdenciário do Estado, que visem a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos.
Parágrafo único- A alienação de bens imóveis do FUNPREV dependerá de autorização legislativa específica.
Art. 48.
- As aplicações financeiras dos recursos do FUNPREV serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pelo seu órgão gestor, após aprovação do CONPREV, exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo CONPREV, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:
Igarantia real;
IIliqüidez;
IIIatualização monetária e juros.
Parágrafo único- As receitas, as rendas e o resultado das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas neste título, no aumento ou manutenção do valor real do patrimônio do FUNPREV e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas.
Art. 49.
- Os recursos para a implementação do FUNPREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
Icontribuição dos segurados, mediante aplicação da tabela constante do Anexo I, desta Lei;
IIdo Estado da Bahia, por seus Poderes, através da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, em conformidade com a tabela progressiva constante do Anexo II, desta Lei, cujos percentuais incidem sobre a folha de pagamento custeada pelo Tesouro Estadual ou pelo FUNPREV;

Redação do inciso II do art. 49 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

Redação original: "II - do Estado da Bahia, por seus Poderes, através da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, em conformidade com a tabela progressiva constante do Anexo II, desta Lei;"

IIIdotações relativas a transferências para pagamento de benefícios de aposentadorias concedidas, até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, pelo Estado da Bahia, por seus Poderes, suas autarquias e fundações públicas, consignadas nos respectivos Orçamentos da Seguridade Social, observado o disposto no § 2º, do art. 41, desta Lei;
IVproduto da alienação dos imóveis descritos no Anexo Único da Lei nº 6.965, de 19 de julho de 1996;
Vvalor decorrente da compensação financeira apurada entre os sistemas de previdência, na forma estabelecida na Constituição Federal;
VIoutras receitas provenientes de:
a)resultados financeiros de convênios ou contratos celebrados;
b)renda de juros e de administração de seus capitais;
c)produto da utilização do seu patrimônio;
d)doações e legados que lhe sejam feitos.
VIIoutros recursos consignados nos orçamentos;
VIIIoutras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 50.
- Os recursos do FUNPREV não poderão ser aplicados em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como não serão utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 51.
- É vedada a utilização de recursos do FUNPREV em atividades administrativas, com pessoal e encargos, na aquisição ou arrendamentamento de bens de uso, de veículos e de equipamentos.
Parágrafo único- As despesas para a manutenção dos serviços administrativos e operacionais do FUNPREV correrão à conta de dotações próprias, alocadas pelo Estado ao Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 52.
- O Regulamento do FUNPREV disporá sobre os critérios de aplicação dos ativos financeiros do Fundo, observando, no que couber, as normas que visam proteger as aplicações das atividades fechadas de previdência privada, emanadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 53.
- O FUNPREV poderá conceder empréstimos aos seus segurados, observadas suas disponibilidades, a remuneração atuarialmente fixada para suas reservas e o disposto em Regulamento. revogado pelo art. 2º da Lei nº 7.943, de 05 de novembro de 2001.
Art. 54.
- As contribuições do Estado, através dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas e dos segurados, deverão ser recolhidas mensalmente ao FUNPREV, até o 10? (décimo) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único- Decorrido o prazo referido neste artigo, e não se procedendo o recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para o efeito de correção dos tributos estaduais.
Art. 55.
- As transferências do Estado ao FUNPREV, para pagamento das aposentadorias, reservas remuneradas e reformas, deverão ser realizadas até 3 (três) dias úteis que antecedam as datas estabelecidas para os respectivos pagamentos.
Art. 56.
- As contribuições dos segurados obrigatórios serão descontadas pelos setores encarregados do pagamento dos respectivos vencimentos, proventos ou pensões, e recolhidas diretamente ao FUNPREV, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente.
Art. 57.
- A contribuição dos segurados facultativos deverá ser recolhida diretamente pelo interessado ao estabelecimento bancário credenciado pelo FUNPREV, até o 10? (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, atualizando-se os valores, caso ultrapassado o referido prazo.
§ 1º- A contribuição dos deputados estaduais, na condição de segurados facultativos, será descontada na forma prevista no artigo anterior.
§ 2º- O segurado facultativo amparado pela Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975, que deixar de contribuir para o FUNPREV por mais de 3 (três) meses consecutivos, perderá esta condição, na forma prevista no inciso II, do art. 5º, do mencionado diploma legal.
Art. 58.
- Considera-se base de cálculo para fins de contribuição:
Ipara o segurado ativo, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias e abono pecuniário resultante da conversão de férias;
IIpara o segurado inativo, os proventos da aposentadoria, da reserva remunerada ou da reforma;

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

IIIpara os pensionistas, o valor da pensão;

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

IVpara os Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos os servidores, na forma indicada no inciso I deste artigo.

Redação do inciso IV do art. 58 de acordo com a art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "IV - para os Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos os servidores, na forma indicada nos incisos I e II deste artigo."

§ 1º- No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada um dos estipêndios, excluídas as parcelas indicadas no inciso I deste artigo.

Redação do § 1º do art. 58 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original: "§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos ou de aposentadorias, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada um dos estipêndios, excluídas as parcelas indicadas no inciso I deste artigo."

§ 2º- Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição, mediante aplicação, em separado, dos percentuais estabelecidos no Anexo I, desta Lei.
§ 3º- Os auxiliares e serventuários da Justiça, submetidos ao regime de custas, contribuirão para a previdência social na correspondência dos vencimentos dos cargos e entrâncias respectivas.
§ 4º- Para o segurado obrigatório que passar a servir, a qualquer título, em outra entidade, ou que for investido em mandato eletivo, sem ônus para o órgão de origem, a base de cálculo corresponderá ao valor da remuneração do cargo efetivo de que é titular, devendo este promover o recolhimento da sua contribuição ao FUNPREV, observado o prazo estabelecido no caput do art. 54, desta Lei.
§ 5º- O órgão onde esteja vinculado o segurado, na situação prevista no parágrafo anterior, fica obrigado a recolher ao FUNPREV o valor equivalente à contribuição do Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexos II, desta Lei.
§ 6º- Falecendo o segurado em débito com o FUNPREV, será descontado dos benefícios devidos o valor correspondente.
§ 7º- Para os deputados estaduais que se inscreverem como segurados facultativos, a base de cálculo corresponderá ao valor da respectiva remuneração, excluídas as parcelas excepcionadas no inciso I, deste artigo. do art. 58 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.535, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 59.
- A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material do FUNPREV obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, ao disposto nesta Lei, e aos seguintes:
Iexercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária e os planos de aplicação para cada exercício serão encaminhados à apreciação do Conselho Previdenciário do Estado, atendidos os prazos de sua elaboração;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho Previdenciário do Estado poderá aprovar propostas de abertura de créditos adicionais e de modificação dos planos de aplicação.
Art. 60.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas do FUNPREV obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Estado.
Art. 61.
- Comporá a prestação de contas do FUNPREV avaliação atuarial e estatística do Plano de Benefícios, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados.
Art. 62.
- Para garantia da continuidade do pagamento dos benefícios, serão constituídas as seguintes reservas técnicas:
Ireservas matemáticas de benefícios concedidos;
IIreservas matemáticas de benefícios a conceder.
§ 1º- Reserva matemática de benefícios concedidos é a diferença entre o valor atual dos encargos assumidos pelo FUNPREV, em relação aos seus beneficiários em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias, reservas remuneradas, reformas, auxílios-reclusão e pensões, e o valor atual das contribuições que por eles, e pelo Estado, por suas autarquias ou fundações, venham a ser recolhidas para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio.
§ 2º- Reserva matemática de benefícios a conceder é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo FUNPREV, em relação aos seus segurados e respectivos dependentes que ainda não estejam em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias, reservas remuneradas, reformas, auxílios-reclusão ou pensões, e o valor atual das contribuições que por eles, e pelo Estado, por suas autarquias ou fundações, venham a ser recolhidas ao FUNPREV para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio.

Redação de § 2º do art. 62 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.593, de 20 de janeiro de 2000.

Redação original: "§ 2º - Reserva matemática de benefícios a conceder é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo FUNPREV, em relação aos seus segurados e respectivos dependentes que ainda não estejam em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias, reservas remuneradas, reformas, auxílios-reclusão, pensões, pecúlios ou auxílios-funeral, e o valor atual das contribuições que por eles, e pelo Estado, por suas autarquias ou fundações, venham a ser recolhidas ao FUNPREV para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio."

Art. 63.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o FUNPREV poderá constituir outras reservas e provisões para o cumprimento de diretrizes e planos propostos pela Coordenação Geral do Fundo e aprovados pelo CONPREV.
Art. 64.
- O FUNPREV terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas relativas aos benefícios concedidos e a conceder, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial.
Art. 65.
- O saldo positivo do FUNPREV, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 66.
- O Plano de Aplicação do FUNPREV será aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67.
- As despesas incorridas pelo FUNPREV, em decorrência das atuais aposentadorias, reservas remuneradas e reformas, bem como dos novos benefícios concedidos pelo Estado, por seus Poderes, suas autarquias e fundações públicas, até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, serão custeadas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa, alocadas aos Encargos Gerais do Estado.
Parágrafo único- Observado o disposto no § 2º, do art. 41, desta Lei, os recursos necessários aos pagamentos indicados no caput deste artigo serão transferidos mensalmente ao FUNPREV pelo Estado, suas autarquias e fundações.
Art. 68.
- Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, a Coordenação Executiva do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, com a finalidade de executar as atividades previstas no art. 40, desta Lei.
§ 1º- Para atender à execução das atividades do órgão indicado no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Coordenador Geral, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Secretário Administrativo, símbolo DAI-5.
§ 2º- O titular do cargo de provimento temporário de Coordenador Geral da Coordenação Executiva do FUNPREV será indicado ao CONPREV pelo Secretário da Fazenda, escolhido preferencialmente entre servidor público do Estado, com notória experiência profissional nas áreas de análise e controle financeiro.
§ 3º- Homologado pelo CONPREV, o servidor indicado no parágrafo anterior terá seu nome submetido ao Governador do Estado para aprovação e efetivação do respectivo ato de nomeação.
Art. 69.
- Fica o Poder Executivo autorizado a rever a estrutura da Secretaria da Administração, com a finalidade de planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades de saúde ocupacional, perícias médicas, assistência à saúde e concessão de benefícios prestados pelo Estado aos seus servidores e pensionistas.
Parágrafo único- Para atender à execução das atividades indicadas no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos da Secretaria da Administração, 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2B, 06 (seis) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 12 (doze) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 12 (doze) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 10 (dez) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, 8 (oito) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 8 (oito) cargos de Coordenador de Grupo de Trabalho, símbolo DAI-5, e 08 (oito) cargos de Secretário Administrativo, símbolo DAI-6.
Art. 70.
- As competências do órgão instituído no artigo precedente, e as atribuições dos titulares dos cargos de provimento temporário criados nos arts. 68 e 69, desta Lei, serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 71.
- Correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria da Administração, as despesas relativas à parcela do Estado no custeio da assistência à saúde dos segurados e dependentes, na forma do disposto no art. 29, desta Lei.
Art. 72.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, autarquia vinculada à Secretaria da Administração, cujas atividades assistenciais e previdenciárias passarão à responsabilidade da Secretaria da Administração.
§ 1º- Fica o Estado autorizado a incorporar o patrimônio do IAPSEB ao FUNPREV, e assumir o pagamento das despesas decorrentes dos compromissos empenhados, liqüidados e não pagos pela referida autarquia.
§ 2º- Em conseqüência do disposto no caput deste artigo, serão extintos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, 252 (duzentos e cinqüenta e dois) cargos de provimento temporário do IAPSEB, constantes do Anexo III, desta Lei.
Art. 73.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação dos órgãos indicados nos arts. 68 e 69, desta Lei;
IIadotar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, as providências necessárias à incorporação, ao patrimônio do FUNPREV, dos bens e direitos do IAPSEB;
IIIpromover a movimentação do pessoal do quadro permanente do IAPSEB para atender às necessidades de outros órgãos e entidades do Estado, observadas as atribuições dos respectivos cargos e respeitado o disposto no art. 44, da Constituição do Estado;
IVpraticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
Vabrir, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, crédito especial, na forma da Lei, no Orçamento da Seguridade Social do Estado vigente, no valor de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinado à integralização do FUNPREV, mediante a utilização de recursos oriundos da desestatização de sociedades controladas pelo Estado da Bahia;
VIpromover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, outras modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 74.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após 90 (noventa) dias, em obediência ao que dispõe o § 6º, do art. 195, da Constituição Federal.
Art. 75.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS

ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS

CATEGORIAS

A L Í Q U O T A S P O R E X E R C Í C I O (Em %)

1998

e

1999

2000

2001

2002

2003

a partirde

2004

Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas

5,0

6,5

8,0

9,5

11,0

12,0

ANEXO II

Anexo II de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.444, de 26 de abril de 2005.Redações anteriores de acordo com as Leis 7.593, de 20 de janeiro de 2000 e 7.943, de 05 de novembro de 2001.

TABELA DA CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV

EXERCÍCIO

PERCENTUAL

2002 a 2004

15,0%

A partir de 01.01.2005

24,0%

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2C

05

Chefe de Gabinete

DAS-2C

01

Assessor - Chefe

DAS-2C

01

Procurador - Chefe

DAS-2C

01

Auditor - Chefe

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

06

Assessor de Comunicação Social

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

03

Gerente

DAS-3

21

Supervisor

DAI-4

06

Subgerente

DAI-4

64

Assessor Administrativo

DAI-4

03

Chefe de Unidade

DAI-4

02

Coordenador de Grupo de Trabalho

DAI-5

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

13

Oficial de Gabinete

DAI-5

01

Chefe de Seção

DAI-5

49

Chefe de Setor II

DAI-6

26

Chefe de Posto II

DAI-6

22

Chefe de Setor III

DAI-7

22

T O T A L

252

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