Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7429, de 3 de setembro de 1998
Nº 7429/1998
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE, DA VINCULAÇÃO, DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS CAPÍTULO II – DOS INVESTIMENTOS, DAS INVERSÕES FINANCEIRAS E DAS DESPESAS CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA GESTÃO OPERACIONAL CAPÍTULO IV – DAS RESERVAS TÉCNICAS, DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASHomologa a Resolução nº 002, de 18 de agosto de 1998, do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Aprova o Regulamento do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV.
O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas competências,
R E S O L V E
SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 1998.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA VINCULAÇÃO, DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
I.prover recursos para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão, pecúlio, auxílio-funeral e auxílio-reclusão aos segurados oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na legislação específica;
II.aplicar recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado e das contribuições dos seus segurados.
I.bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos do IAPSEB, transferidos ao FUNPREV na forma estabelecida pela Lei nº 7.249/98 ;
II.o valor de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), transferido pelo Estado ao FUNPREV na forma autorizada pela Lei nº 7.249/98 ;
III.o valor de até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em ações do Estado no capital da Empresa Baiana de Águas e Saneamento EMBASA, a serem transferidas ao FUNPREV na forma autorizada pela Lei nº 7.249/98 ;
IV.os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
V.o que vier a ser constituído na forma legal.
I.pelo valor patrimonial, no caso de ações ou cotas de companhias fechadas ou abertas não negociadas em bolsa;
II.pelo valor de face, no caso de títulos do Tesouro Nacional;
III.pela cotação média dos últimos 05 (cinco) pregões em que a ação tenha sido negociada, em se tratando de participações em companhias abertas;
IV.pelo valor contábil, no caso de:
Anexo I
Anexo II
III.dotações relativas a transferências para pagamento de benefícios previdenciários concedidos até 08 de abril de 1998 pelo Estado da Bahia, por seus Poderes, inclusive o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, consignadas nos respectivos Orçamentos da Seguridade Social, observado o disposto no § 1º, do art. 15, deste Regulamento ;
Anexo III
V.valor decorrente da compensação financeira apurada entre os sistemas de previdência, na forma estabelecida na Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei;
VI.reversão de saldos não aplicados;
VII.outras receitas provenientes de:
VIII.outros recursos consignados nos orçamentos;
IX.outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
I.para o segurado ativo, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias e abono pecuniário resultante da conversão de férias;
II.para o segurado inativo, os proventos da aposentadoria, da reserva remunerada ou da reforma;
III.para os pensionistas, o valor da pensão;
Anexo II
I.no caso dos segurados ativos, serão descontadas do pagamento dos respectivos vencimentos e soldos, e recolhidas diretamente ao FUNPREV pelo órgão ou entidade encarregado do referido pagamento;
II.no caso dos servidores inativos e dos pensionistas, serão retidas pelo FUNPREV, por ocasião dos pagamentos dos respectivos benefícios.
CAPÍTULO II
DOS INVESTIMENTOS, DAS INVERSÕES FINANCEIRAS E DAS DESPESAS
I.renda fixa;
II.renda variável;
III.empréstimos de curto prazo e financiamentos imobiliários aos segurados do FUNPREV, observadas suas disponibilidades e a remuneração atuarialmente fixada, sendo vedada a concessão de anistia;
IV.outros ativos autorizados.
I.correrão por conta dos recursos do FUNPREV, as despesas decorrentes dos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado, por seus Poderes, inclusive o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, suas autarquias e fundações, após 08 de abril de 1998;
II.serão custeadas por dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa, alocadas aos Encargos Gerais do Estado, as despesas relativas aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado, por seus Poderes, inclusive o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, até 08 de abril de 1998.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA GESTÃO OPERACIONAL
I.o Secretário da Administração, que o presidirá;
II.01 (um) representante do Poder Legislativo;
III.01 (um) representante do Poder Judiciário;
IV.01 (um) representante do Ministério Público;
V.01 (um) representante da Secretaria de Governo;
VI.01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VII.01 (um) representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIII.01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IX.o Coordenador Geral do FUNPREV;
X.o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração;
XI.01 (um) representante dos servidores públicos do Estado.
I.estabelecer as diretrizes gerais e os programas de investimento dos recursos do FUNPREV, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 7.249/98 e neste Regulamento, observados os estudos atuariais apresentados ao Conselho pela Coordenação Executiva, para a consecução das políticas de seguridade social estabelecidas pelo Estado para seus servidores;
II.apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do FUNPREV;
III.participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do FUNPREV;
IV.apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Estado;
V.apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do FUNPREV;
VI.autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos atuariais;
VII.acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais adequados, a execução dos planos, programas e orçamentos do FUNPREV;
VIII.autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNPREV;
IX.fixar as normas de atuação dos agentes operativos e financeiros do FUNPREV;
X.aprovar a contratação de agentes operativos e financeiros do FUNPREV, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, no comprometimento de bens patrimoniais do FUNPREV;
XI.deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XII.acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo FUNPREV;
XIII.pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do FUNPREV, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria Geral do Estado ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIV.adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPREV;
XV.dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FUNPREV, nas matérias de sua competência;
XVI.rever as decisões denegatórias de pensões;
XVII.exercer outras atividades correlatas.
I.apreciar as matérias que lhe são encaminhadas;
II.apreciar os atos do Presidente do CONPREV, quando praticados ad referendum;
III.apreciar as decisões do Comitê Deliberativo do FUNPREV, adotadas ad referendum do CONPREV, na forma prevista no art. 44, da Lei nº 7.249/98;
IV.apreciar e aprovar as alterações deste Regimento;
V.apreciar e aprovar o Projeto de Regulamentação do FUNPREV e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS RESERVAS TÉCNICAS, DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE
I.reservas matemáticas de benefícios concedidos;
II.reservas matemáticas de benefícios a conceder.
I.o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II.a proposta orçamentária e os planos de aplicação para cada exercício serão encaminhados à apreciação do Conselho Previdenciário do Estado, atendidos os prazos de sua elaboração;
III.durante o exercício financeiro, o Conselho Previdenciário do Estado poderá aprovar propostas de abertura de créditos adicionais e de modificação dos planos de aplicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.