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Decreto Estadual da Bahia nº 7429, de 3 de setembro de 1998

Nº 7429/1998

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 002, de 18 de agosto de 1998, que aprovou o Regulamento do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV, que com este se publica.

Homologa a Resolução nº 002, de 18 de agosto de 1998, do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Aprova o Regulamento do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV.

O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas competências,

R E S O L V E

Art. 1.
Aprovar o Regulamento do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após homologação do Governador do Estado.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 1998.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA VINCULAÇÃO, DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 1.
- O Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV, instituído pela Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 , na forma definida no art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , reger-se-á pela legislação que lhe for aplicável, por este Regulamento e pelas decisões do Comitê Deliberativo e do Conselho Previdenciário do Estado CONPREV, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 2.
- O FUNPREV, vinculado à Secretaria da Fazenda, tem a finalidade de:

I.prover recursos para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão, pecúlio, auxílio-funeral e auxílio-reclusão aos segurados oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na legislação específica;

II.aplicar recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado e das contribuições dos seus segurados.

Art. 3.
- O FUNPREV tem seu patrimônio formado dos seguintes elementos:

I.bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos do IAPSEB, transferidos ao FUNPREV na forma estabelecida pela Lei nº 7.249/98 ;

II.o valor de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), transferido pelo Estado ao FUNPREV na forma autorizada pela Lei nº 7.249/98 ;

III.o valor de até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em ações do Estado no capital da Empresa Baiana de Águas e Saneamento EMBASA, a serem transferidas ao FUNPREV na forma autorizada pela Lei nº 7.249/98 ;

IV.os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;

V.o que vier a ser constituído na forma legal.

Art. 4.
O valor dos bens para fins de formação do patrimônio será determinado:

I.pelo valor patrimonial, no caso de ações ou cotas de companhias fechadas ou abertas não negociadas em bolsa;

II.pelo valor de face, no caso de títulos do Tesouro Nacional;

III.pela cotação média dos últimos 05 (cinco) pregões em que a ação tenha sido negociada, em se tratando de participações em companhias abertas;

IV.pelo valor contábil, no caso de:

a)créditos do Tesouro Estadual;
b)móveis;
c)imóveis.
Art. 5.
- Os recursos para a implementação do FUNPREV originam-se das seguintes fontes de custeio:

Anexo I

Anexo II

III.dotações relativas a transferências para pagamento de benefícios previdenciários concedidos até 08 de abril de 1998 pelo Estado da Bahia, por seus Poderes, inclusive o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, consignadas nos respectivos Orçamentos da Seguridade Social, observado o disposto no § 1º, do art. 15, deste Regulamento ;

Anexo III

V.valor decorrente da compensação financeira apurada entre os sistemas de previdência, na forma estabelecida na Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei;

VI.reversão de saldos não aplicados;

VII.outras receitas provenientes de:

a)resultados financeiros de convênios ou contratos celebrados;
b)renda de juros e de administração de seus capitais;
c)produto da utilização do seu patrimônio;
d)doações e legados que lhe sejam feitos.

VIII.outros recursos consignados nos orçamentos;

IX.outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

§ 1º- O saldo positivo do FUNPREV, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 2º- A alienação de bens imóveis do FUNPREV dependerá de autorização legislativa específica, nos termos do art. 18, da Constituição Estadual .
Art. 6.
- Considera-se base de cálculo para fins de contribuição:

I.para o segurado ativo, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias e abono pecuniário resultante da conversão de férias;

II.para o segurado inativo, os proventos da aposentadoria, da reserva remunerada ou da reforma;

III.para os pensionistas, o valor da pensão;

Anexo II

a)de todos os servidores ativos, observadas as exclusões indicadas no inciso I, deste artigo ;
b)de todos os servidores inativos cujos atos de concessão da aposentadoria, da reserva remunerada ou da reforma, tenham sido publicados até 08 de abril de 1998.
§ 1º- No caso de acumulação constitucional de cargos ou de aposentadorias, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada um dos estipêndios, excluídas as parcelas indicadas no inciso I, deste artigo .
§ 3º- Os auxiliares e serventuários da Justiça, submetidos ao regime de custas, contribuirão para a previdência social na correspondência dos vencimentos dos cargos e entrâncias respectivas.
§ 4º- Para o segurado obrigatório que passar a servir, a qualquer título, em outra entidade, ou que for investido em mandato eletivo, sem ônus para o órgão de origem, a base de cálculo corresponderá ao valor da remuneração do cargo efetivo de que é titular, devendo este promover o recolhimento da sua contribuição ao FUNPREV, observado o prazo estabelecido no caput do art. 54, da Lei nº 7.249/98 .
§ 6º- Falecendo o segurado em débito com o FUNPREV, será descontado dos benefícios devidos o valor correspondente.
§ 7º- Para os deputados estaduais que se inscreverem como segurados facultativos, a base de cálculo corresponderá ao valor da respectiva remuneração, excluídas as parcelas excepcionadas no inciso I , deste artigo.
Art. 7.
- As transferências do Estado ao FUNPREV, para pagamento das aposentadorias, reservas remuneradas e reformas, deverão ser realizadas até 03 (três) dias úteis antes das datas estabelecidas para os respectivos pagamentos.
Art. 8.
- As contribuições dos segurados obrigatórios ingressarão no FUNPREV do seguinte modo:

I.no caso dos segurados ativos, serão descontadas do pagamento dos respectivos vencimentos e soldos, e recolhidas diretamente ao FUNPREV pelo órgão ou entidade encarregado do referido pagamento;

II.no caso dos servidores inativos e dos pensionistas, serão retidas pelo FUNPREV, por ocasião dos pagamentos dos respectivos benefícios.

Parágrafo único- A falta de recolhimento ao FUNPREV das contribuições retidas dos segurados obrigatórios implicará em responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor responsável no âmbito do órgão ou entidade inadimplente.
Art. 9.
- A contribuição dos segurados facultativos deverá ser recolhida diretamente pelo interessado ao estabelecimento bancário credenciado pelo FUNPREV, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, atualizando-se os valores, caso ultrapassado o referido prazo.
§ 1º- A contribuição dos deputados estaduais, na condição de segurados facultativos, será descontada na forma prevista no inciso I do artigo anterior .
§ 2º- O segurado facultativo amparado pela Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , que deixar de contribuir para o FUNPREV por mais de 03 (três) meses consecutivos, perderá esta condição, na forma prevista no inciso II, do art. 5º, do mencionado diploma legal .
Art. 10.
- As contribuições do Estado, através dos seus Poderes, das autarquias, das fundações públicas e dos segurados, deverão ser recolhidas mensalmente ao FUNPREV, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único- Decorrido o prazo referido neste artigo, e não se procedendo o recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para o efeito de correção dos tributos estaduais.

CAPÍTULO II

DOS INVESTIMENTOS, DAS INVERSÕES FINANCEIRAS E DAS DESPESAS

Art. 11.
bservado o programa de investimentos aprovado pelo Comitê Deliberativo e pelo CONPREV, que fixará os critérios e limites operacionais máximos para cada tipo de ativo, os recursos do FUNPREV poderão ser aplicados em:

I.renda fixa;

II.renda variável;

III.empréstimos de curto prazo e financiamentos imobiliários aos segurados do FUNPREV, observadas suas disponibilidades e a remuneração atuarialmente fixada, sendo vedada a concessão de anistia;

IV.outros ativos autorizados.

§ 1º- O programa de investimentos do FUNPREV observará, no que couber, as normas que visam proteger as aplicações das entidades fechadas de previdência privada, emanadas do Conselho Monetário Nacional ou do órgão competente do Poder Executivo Federal.
§ 2º- As aplicações financeiras dos recursos do FUNPREV serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pelo seu órgão gestor, após aprovação do Comitê Deliberativo e do CONPREV, em operações que visem a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações.
Art. 12.
- Os recursos do FUNPREV não poderão ser aplicados em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como não serão utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 13.
- É vedada a utilização de recursos do FUNPREV em atividades administrativas, com pessoal e encargos, na aquisição ou arrendamento de bens de uso, de veículos e de equipamentos.
Parágrafo único- As despesas para a manutenção dos serviços administrativos e operacionais do FUNPREV correrão à conta de dotações próprias, alocadas pelo Estado ao Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 14.
- Os bens e direitos vinculados ao FUNPREV serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com as diretrizes gerais e os programas de investimentos aprovados pelo CONPREV, visando a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos.
Parágrafo único- As receitas, as rendas e o resultado das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades do FUNPREV, no aumento ou manutenção do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas.
Art. 15.
- Os pagamentos dos benefícios previdenciários, indicados no inciso I do art. 2º, deste Regulamento , a que fazem jus os servidores públicos estaduais, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, serão efetivados através do FUNPREV, observado o seguinte, quanto a origem dos recursos:

I.correrão por conta dos recursos do FUNPREV, as despesas decorrentes dos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado, por seus Poderes, inclusive o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, suas autarquias e fundações, após 08 de abril de 1998;

II.serão custeadas por dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa, alocadas aos Encargos Gerais do Estado, as despesas relativas aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado, por seus Poderes, inclusive o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, até 08 de abril de 1998.

§ 1º- A partir do exercício de 1999, serão incorporados pelo FUNPREV, a cada ano, 5% (cinco por cento) dos valores relativos às despesas incorridas pelo Estado com as aposentadorias, reservas remuneradas e reformas concedidas até 08 de abril de 1998.
§ 2º- Quando o saldo remanescente, das parcelas de que trata o parágrafo anterior, for inferior a 5% (cinco por cento) das despesas incorridas pelo Estado, o FUNPREV promoverá sua integral absorção.
§ 3º- Observado o disposto no § 1º, os recursos necessários aos pagamentos indicados no inciso II, deste artigo, serão transferidos mensalmente ao FUNPREV pelo Estado, suas autarquias e fundações.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA GESTÃO OPERACIONAL

Art. 17.
- O FUNPREV será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo CONPREV, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, vinculado à Secretaria da Administração, que assegurará condições para o seu funcionamento, constituído de 11 (onze) membros, tendo a seguinte composição:

I.o Secretário da Administração, que o presidirá;

II.01 (um) representante do Poder Legislativo;

III.01 (um) representante do Poder Judiciário;

IV.01 (um) representante do Ministério Público;

V.01 (um) representante da Secretaria de Governo;

VI.01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VII.01 (um) representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

VIII.01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IX.o Coordenador Geral do FUNPREV;

X.o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração;

XI.01 (um) representante dos servidores públicos do Estado.

§ 1º- Os membros, titulares e suplentes, do CONPREV, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O CONPREV reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário da Administração ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º- As decisões do CONPREV serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros.
§ 4º- Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do CONPREV, cujo resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5º- O Regimento Interno do CONPREV, que estabelecerá suas normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, será aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 18.
- Compete ao CONPREV:

I.estabelecer as diretrizes gerais e os programas de investimento dos recursos do FUNPREV, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 7.249/98 e neste Regulamento, observados os estudos atuariais apresentados ao Conselho pela Coordenação Executiva, para a consecução das políticas de seguridade social estabelecidas pelo Estado para seus servidores;

II.apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do FUNPREV;

III.participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do FUNPREV;

IV.apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Estado;

V.apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do FUNPREV;

VI.autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos atuariais;

VII.acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais adequados, a execução dos planos, programas e orçamentos do FUNPREV;

VIII.autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNPREV;

IX.fixar as normas de atuação dos agentes operativos e financeiros do FUNPREV;

X.aprovar a contratação de agentes operativos e financeiros do FUNPREV, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, no comprometimento de bens patrimoniais do FUNPREV;

XI.deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

XII.acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo FUNPREV;

XIII.pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do FUNPREV, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria Geral do Estado ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;

XIV.adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPREV;

XV.dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FUNPREV, nas matérias de sua competência;

XVI.rever as decisões denegatórias de pensões;

XVII.exercer outras atividades correlatas.

§ 1º- Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XIII, deste artigo , o CONPREV poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor.
§ 2º- As matérias submetidas ao CONPREV, indicadas nos incisos I a XII, deste artigo , deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pelos membros da Coordenação Executiva do FUNPREV, que, para esse efeito, funcionará em comissão, tendo o Coordenador Geral voto de qualidade.
§ 3º- O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração funcionará como Secretaria Executiva do Conselho, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, na forma que dispuser o Regimento do CONPREV.
Art. 19.
- Ao CONPREV, além de exercer as competências definidas no artigo anterior, cabe privativamente:

I.apreciar as matérias que lhe são encaminhadas;

II.apreciar os atos do Presidente do CONPREV, quando praticados ad referendum;

III.apreciar as decisões do Comitê Deliberativo do FUNPREV, adotadas ad referendum do CONPREV, na forma prevista no art. 44, da Lei nº 7.249/98;

IV.apreciar e aprovar as alterações deste Regimento;

V.apreciar e aprovar o Projeto de Regulamentação do FUNPREV e suas alterações.

Art. 20.
- A gestão operacional do FUNPREV será acompanhada por um Comitê Deliberativo, formado pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário da Administração, pelo Secretário de Governo, pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia e pelo Coordenador Geral do FUNPREV, que se reunirá, por solicitação de qualquer dos seus membros, para deliberar, ad referendum do CONPREV, sobre matérias que ultrapassem as competências da Coordenação Executiva do Fundo e que requeiram pronta decisão da Administração.
Art. 21.
- O FUNPREV será gerido pela Coordenação Executiva do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - CEFUNPREV, unidade da estrutura da Secretaria da Fazenda, cabendo-lhe, sob orientação superior do Comitê Deliberativo e do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Fundo.

CAPÍTULO IV

DAS RESERVAS TÉCNICAS, DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE

Art. 22.
- Para garantia da continuidade do pagamento dos benefícios, serão constituídas as seguintes reservas técnicas:

I.reservas matemáticas de benefícios concedidos;

II.reservas matemáticas de benefícios a conceder.

§ 1º- Reserva matemática de benefícios concedidos é a diferença entre o valor atual dos encargos assumidos pelo FUNPREV, em relação aos seus beneficiários em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias, reservas remuneradas, reformas, auxílios-reclusão e pensões, e o valor atual das contribuições que por eles, e pelo Estado, por suas autarquias ou fundações, venham a ser recolhidas para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio.
§ 2º- Reserva matemática de benefícios a conceder é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo FUNPREV, em relação aos seus segurados e respectivos dependentes que ainda não estejam em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias, reservas remuneradas, reformas, auxílios-reclusão, pensões, pecúlios ou auxílios-funeral, e o valor atual das contribuições que por eles, e pelo Estado, por suas autarquias ou fundações, venham a ser recolhidas ao FUNPREV para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio.
Art. 23.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o FUNPREV poderá constituir outras reservas e provisões para o cumprimento de diretrizes e planos propostos pela Coordenação Geral do Fundo e aprovados pelo Comitê Deliberativo e pelo CONPREV.
Art. 24.
- A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material do FUNPREV obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, ao disposto na Lei nº 7.249/98 , e ao seguinte:

I.o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II.a proposta orçamentária e os planos de aplicação para cada exercício serão encaminhados à apreciação do Conselho Previdenciário do Estado, atendidos os prazos de sua elaboração;

III.durante o exercício financeiro, o Conselho Previdenciário do Estado poderá aprovar propostas de abertura de créditos adicionais e de modificação dos planos de aplicação.

Art. 25.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas do FUNPREV obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Estado.
Art. 26.
- O FUNPREV terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas observará, no que couber, as normas definidas pelo órgão federal competente para aprovar a planificação contábil padrão das entidades fechadas de previdência privada no que tange aos procedimentos de controle e escrituração das receitas e despesas, das reservas técnicas relativas aos benefícios concedidos e a conceder, das provisões, dos saldos patrimoniais e de outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial.
Art. 27.
- Comporá a prestação de contas do FUNPREV avaliação atuarial e estatística do Plano de Benefícios, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados.
Art. 28.
A Secretaria da Fazenda, pelo órgão gestor do FUNPREV, fará publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, demonstrativo das origens e aplicações dos recursos por fonte e objeto de gasto, bem como as disponibilidades orçamentárias e financeiras do início e do final do período e os valores das reservas técnicas.
Art. 29.
recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo implicará na devolução, ao FUNPREV, do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 30.
A gestão do FUNPREV será sistematicamente acompanhada e avaliada pela Auditoria Geral do Estado, que emitirá parecer anual sobre seu desempenho operacional e exatidão de suas Contas, com base em exame auditorial, sem prejuízo das ações de controle externo à cargo do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
- O titular do cargo de provimento temporário de Coordenador Geral da Coordenação Executiva do FUNPREV será indicado ao CONPREV pelo Secretário da Fazenda, escolhido preferencialmente entre servidor público do Estado, com notória experiência profissional nas áreas de análise e controle financeiro.
Parágrafo único- Homologado pelo CONPREV, o servidor indicado no caput terá seu nome submetido ao Governador do Estado para aprovação e efetivação do respectivo ato de nomeação.
Art. 32.
- Ficam os Secretários da Administração e da Fazenda autorizados a emitir as instruções, no âmbito de suas respectivas competências, relacionadas à operacionalização e ao controle do FUNPREV.
Art. 33.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Deliberativo ou pelo CONPREV, no âmbito de suas respectivas competências.

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