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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6809, de 29 de setembro de 1997

Nº 6809/1997

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Art. 1.
- Para os fins de classificação e apropriação contábil da despesa pública e de administração patrimonial, considera-se:
IMaterial Permanente, todo item ou conjunto que, em razão de uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento, mesmo quando incorporado a outro bem, e tem durabilidade prevista superior a dois anos;
IIMaterial de Consumo, todo artigo, item, peça ou gênero que, em razão de uso, perde sua identidade física, características individuais ou isoladas ou tem uma durabilidade prevista limitada a dois anos.
Parágrafo único- Para identificação de material permanente, além do disposto no inciso I, do caput deste artigo, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros excludentes:
a)fragilidade - quando a estrutura do material é passível de modificação, quebra ou deformação caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou utilidade;
b)perecibilidade - quando o material está sujeito à dissolução, deterioração, extinção ou modificação química, perdendo sua identidade ou característica normal de uso;
c)descartabilidade - quando o material, após utilizado, torna-se inservível e é jogado fora;
d)incorporabilidade - material destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características ou condições de funcionamento do objeto principal;
e)transformabilidade - material destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto intermediário ou final.

Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 8.365, de 06 de novembro de 2002 .

Dispõe sobre a classificação de material para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto à classificação e apropriação contábil das despesas, no âmbito dos órgãos e entidades públicas estaduais sujeitos à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 ;

considerando ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes pertinentes à administração patrimonial para os órgãos e entidades acima mencionados,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os materiais permanentes, também identificados como bens móveis, incluem, entre outros, os seguintes:
Imáquinas, motores, aparelhos, equipamentos e veículos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IImobiliários em geral;
IIImaterial bibliográficos, objetos de artes e históricos, peças para coleções de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e assemelhados, bem como instrumentos musicais;
IVsemoventes, ou seja, animais para trabalho, produção ou reprodução;
Vinstrumentos, ferramentas e utensílios que formem um conjunto necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou ofício, observado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo.
§ 1º- Serão considerados materiais de consumo as máquinas, motores, aparelhos e equipamentos, instrumentos, ferramentas e utensílios cujo valor de aquisição seja igual ou inferior ao limite estabelecido para despesas miúdas, de acordo com o disposto na alínea a, inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322/66 , com redação da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
§ 2º- Serão igualmente considerados materiais de consumo, independentemente do seu valor de aquisição, os instrumentos, ferramentas e utensílios que, adquiridos de forma unitária, sejam destinados à substituição ou recomposição de conjunto, aparelho, jogo ou assemelhados.
§ 3º- Os bens de que trata o § 1º terão controle simplificado, sem especificação de valor, para fins de conferência e levantamento do inventário periódico.
Art. 3.
- Na administração patrimonial e apropriação contábil de bens aplicar-se-ão, no que couber, além do disposto na legislação específica vigente, a conceituação constante no Anexo Único deste Decreto, e as seguintes regras básicas:
Io custo do controle não deverá ser superior ao risco de extravio, perda ou destruição do material ou do bem controlado;
IIos aparelhos, jogos ou serviços, formados pôr um conjunto de peças ou elementos, serão considerados como unidade, e assim tombados com as especificações dos tipos e quantitativos dos seus componentes;
IIIos materiais permanentes que, em razão de sua estrutura física, não puderem ter marcados ou gravados seus respectivos números de tombamentos ficam sujeitos ao controle simplificado.
§ 1º- Os bens identificados como material permanente estão sujeitos à reavaliação e depreciação, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º- Os gastos com reparos, conservação e substituição de partes ou peças que resultarem em aumento da vida útil prevista do bem a que sejam incorporados fisicamente, e desde que seu valor seja relevante, devem ser acrescidos ao valor original do bem.
§ 3º- Entende-se como valor relevante, para efeito do disposto no parágrafo anterior, aquele superior a quinze vezes o limite estabelecido para despesas miúdas, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 2.322/66 .
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.422, de 02 de setembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

1. Administração Patrimonial - conjunto de ações que compreende a utilização, controle e conservação do bem, segundo a destinação natural ou legal de cada um, e, em sentido amplo, inclui a alienação dos bens revelados inúteis, antieconômicos ou inconvenientes ao serviço público, bem como a aquisição de novos bens.

2. Agente Responsável - todo e qualquer servidor que, no exercício de cargo, função ou emprego público, responde pela administração, guarda e controle de dinheiro, valores, materiais, e bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou a eles confiados.

3. Alienação - toda transferência de propriedade de um bem patrimonial a terceiros, onerosa ou gratuita, mediante a forma de venda, permuta, doação ou outras previstas no direito, obedecidas as exigências legais pertinentes.

4. Almoxarifado - local onde são depositados os bens de propriedade do Estado, destinados a consumo, uso, reaproveitamento ou alienação.

5. Aquisição - ato ou fato em virtude do qual o Estado, para a realização de seus fins, assume a propriedade ou domínio de um bem, observadas as formas e condições estabelecidas em lei.

6. Avaliação - atribuição de valor a um bem para fins de aquisição, contabilização e alienação, observadas as normas técnicas e legais específicas.

7. Baixa - lançamento mediante o qual um bem é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, gera registro de diminuição do saldo de uma conta patrimonial, em decorrência de consumo, transferência, extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.

8. Bens Públicos - são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que compõem o patrimônio do Estado.

9. Bens Desativados - todos aqueles que, obsoletos ou inservíveis para as necessidades de órgão ou entidade da Administração Pública, estão sujeitos a alienação ou reaproveitamento, devendo ser entregues à Secretaria da Administração do Estado SAEB para as providências cabíveis.

10. Bens Imóveis - são terrenos, edifícios, construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente, cuja a remoção é impraticável ou provoca destruição, fratura, modificação ou dano em sua estrutura básica.

11. Bens Móveis - são elementos do patrimônio, suscetíveis de remoção sem alterar sua integridade física ou funcional, bem como aqueles que constituem acervos de museus, pinacotecas, bibliotecas e assemelhados.

12. Benfeitoria - acréscimo ou adaptação efetuada em um bem, no sentido de aperfeiçoá-lo ou mantê-lo em condições para melhor atender às necessidades e finalidades do Estado, sendo as despesas incorporadas ao valor original do mesmo bem.

13. Cadastramento - ação de registro, onde se arrolam os bens móveis e imóveis, especificando suas características físicas, financeiras e de localização, de modo a permitir a identificação e avaliação de cada um deles.

14. Cessão de Uso - transferência de posse gratuita ou em condições especiais, com troca de responsabilidade entre órgãos ou entidades públicas estaduais ou entre estes e outros integrantes de quaisquer dos demais poderes do Estado, ou a outras pessoas jurídicas de direito público, segundo sua destinação específica, sempre com determinação de prazo, e atribuição de encargos, quando cabíveis.

15. Compra - aquisição de um bem patrimonial, mediante preço previamente ajustado, procedida de acordo com a legislação específica em vigor.

16. Concessão de Uso - transferência de posse, remunerada ou gratuita, onde é facultado ao particular a utilização de um bem pertencente a um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, pôr tempo determinado, segundo a sua destinação específica, com atribuição de encargos, quando cabíveis, observando-se as normas legais em vigor.

17. Dação em Pagamento - é a entrega de um bem para solver dívida anterior.

18. Depreciação - registro contábil da depreciação, decorrente da perda progressiva de valor, em decorrência do seu uso, de um bem imobilizado, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor e o tempo de duração do bem em face das condições objetivas de sua utilização.

19. Doação - ato praticado exclusivamente para fins de interesse social, formalizado mediante contrato e avaliação prévia. Poderá ser efetuado pelos órgãos integrantes da Administração Pública direta, autarquias e fundações, após a verificação da oportunidade, conveniência sócio-econômica e aprovação pela autoridade competente. Este ato ocorre por liberalidade e a título gratuito, transferindo o bem de seu patrimônio para outrem que o aceita, com ou sem encargos. No caso de doação para instituições filantrópicas, estas devem ser reconhecidas como de utilidade pública pelo Estado.

20. Incorporação - registro procedido no cadastro, e na contabilidade do órgão ou entidade do Estado, pelo qual é efetuada a inclusão ou entrada de um bem no seu patrimônio, em decorrência de aquisição, nas suas diversas modalidades.

21. Inutilização - destruição total ou parcial de um bem que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração Pública Estadual.

22. Inventário - arrolamento periódico dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei e tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.

23. Material - designação genérica dos bens destinados a consumo ou aplicação, equipamentos e instalações, materiais permanentes, inclusive quando aplicados em obras públicas ou entregues à Administração Pública através de convênios com outras Entidades Públicas (art. 167 da Lei 2322/66).

24. Material Antieconômico - todo material com manutenção onerosa, rendimento precário ou que seja economicamente inviável a sua recuperação.

25. Material Irrecuperável - todo material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características.

26. Material Obsoleto - todo bem em desuso, considerado antiquado ou antieconômico para o fim a que se destina, podendo ser doado, transferido ou permutado com outro órgão ou recolhido à SAEB.

27. Material Ocioso - todo material que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado pelo Estado, podendo ser cedido, transferido ou doado a outro órgão, ou recolhido à SAEB.

28. Material Recuperável - todo material passível de ser recuperado por valor orçado equivalente a, no máximo, cinqüenta por cento (50 %) do seu valor de mercado, podendo ser cedido, doado ou transferido para outro órgão ou entidade que dele necessite.

29. Movimentação - mudança decorrente da transferência, alteração, reavaliação ou alienação.

30. Patrimônio Público - conjunto de bens, de toda a natureza e espécie, que seja do interesse da Administração, em benefício da comunidade a que ela serve.

31. Permuta - troca onde as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens estes que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, permitida exclusivamente entre órgãos e entidades da Administração Pública.

32. Reaproveitamento - reutilização de um bem que passa a integrar o seu patrimônio, podendo já ter sido desativado por outro órgão ou entidade da Administração Pública.

33. Reavaliação - estimativa de valor a ser atribuído a um bem patrimonial já avaliado, para atualização cadastral, em conseqüência de obra realizada, benfeitorias efetivadas ou pela adoção de novos critérios técnicos de valoração.

34. Registro Patrimonial - processo de marcação numérica, mediante método de gravação pelo qual o material é identificado para o tombamento, controle e inventário para o correspondente lançamento contábil.

35. Termo de Responsabilidade - documento mediante o qual um bem é posto sob a guarda, conservação e controle de determinada unidade administrativa ou agente responsável.

36. Tombamento - arrolamento de todo bem permanente com a finalidade de colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.

37. Transferência - ato administrativo mediante o qual os bens são deslocados de uma unidade organizacional para outra, no âmbito da Administração direta ou dentro do mesmo Órgão ou Entidade Pública, exigindo-se termo e anotação da mudança de guarda do bem e atualização do registro cadastral.

38. Vendaato pelo qual a Administração Pública transfere, de forma remunerada, a propriedade de um bem a outra pessoa física ou jurídica, obedecidas as formalidades e condições previstas em lei, tais como autorização competente, avaliação prévia e licitação.

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