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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7712, de 10 de novembro de 2000

Nº 7712/2000

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Altera dispositivos das Leis nos 2.322, de 11 de abril de 1966, e 4.660, de 08 de abril de 1986, na forma que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 181 , da , de 11 de abril de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo, o parágrafo único subseqüente:

"Art. 181 - Fica criado o Fundo Rotativo de Material, responsável pela aquisição de materiais e serviços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que, por interesse do Estado, deva ser realizada de forma centralizada. revogado pelo art. 6 da , de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único- Os materiais adquiridos na forma do "caput" deste artigo não se destinarão à formação de estoque pelo referido Fundo e serão repassados aos órgãos ou entidades requisitantes pelo custo de aquisição."
Art. 2.
- Fica acrescentado à Lei nº 2.322/66 o art. 181-A, com a seguinte redação:

"Art. 181-A - O Fundo Rotativo de Material deverá disponibilizar aos órgãos e entidades do Estado os materiais existentes, em condições adequadas de uso, visando o encerramento físico e financeiro do Almoxarifado Central do Estado. revogado pelo art. 6 da , de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único- Os estoques de materiais remanescentes no Fundo deverão ser levados à leilão público."
Art. 3.
- Os atuais artigos 213 e 214, da Lei nº 2.322/66 ficam renumerados como 29-A e 29-B, respectivamente.
Art. 4.
- O art. 24, da Lei Estadual nº 4.660, de 08 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, das multas aplicadas a fornecedores de materiais e serviços e da receita relativa ao fornecimento dos editais será recolhido à Conta Única do Tesouro Estadual, integrante do Sistema de Caixa Único do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro.

Parágrafo único- O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o "caput" deste artigo deverá ser classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesa corrente, exceto quando se destinar ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV."
Art. 5.
- O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o texto consolidado da Lei nº 2.322/66, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.588, de 10 de outubro de 1968, 3.011, de 30 de maio de 1972, 3.737, de 30 de novembro de 1979, 7.482, de 17 de junho de 1999, e por esta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 182, da Lei nº 2.322/66, e o art. 126, da Lei nº 4.660/86.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2000.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Theotonio Cunha de Carvalho

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em exercício

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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