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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1854, de 29 de dezembro de 1992

Nº 1854/1992

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Art. 1.
- O Regime de adiantamento para a execução da despesa pública somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de gastos expressamente definidos no inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com a redação da Lei 2.588, de 10 de outubro de 1968 , desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação ( artigos 44 , 48 e 49, inciso I da Lei 2.322/66 ).

Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 .

Dispõe sobre a execução de despesa pelo regime de adiantamento, fixa os limites de que tratam as alíneas a e h do inciso I do art. 49 da Lei 2.322/66 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual ,

DECRETA

Art. 2.
- Os processos de concessão, aplicação e comprovação de adiantamento, além dos princípios e procedimentos estabelecidos nos artigos 48 a 52 da Lei nº 2.322/66 , estarão sujeitos também aos seguintes:
Io ordenador de despesa deliberará sobre a oportunidade e conveniência da concessão e fixação do valor e dos prazos de aplicação com base na finalidade expressa na requisição do adiantamento;
IIo recolhimento do saldo financeiro não aplicado, fora do prazo estabelecido, implicará na correção do respectivo valor com base na TRD;
IIIa multa de que trata o final do art. 51 da Lei 2322/66 , após apurada a responsabilidade na forma da lei, será calculada no percentual de 10% sobre o valor do adiantamento recebido;
IVo ordenador de despesa será co-responsável pela aplicação, desde que tenha sido acatada a comprovação do adiantamento apresentada pelo responsável;
Vo ordenador de despesa ou servidor da Inspetoria Setorial de Finanças, designado pelo seu titular, poderá proceder, em qualquer momento, à verificação da aplicação do adiantamento;
VIao ordenador de despesa, quando impugnada a comprovação, de forma parcial ou total, caberá adotar as providências administrativas para apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, inclusive da tomada de contas para julgamento do Tribunal de Contas do Estado;
VIIas restituições por falta de aplicação parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão, no exercício, anulação de despesa, e se recolhidas após o encerramento do exercício, em receita orçamentária;
Art. 3.
- A concessão e aplicação dos adiantamentos para as despesas de que trata a alínea c, do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322/66 , obedecerão às normas especiais aprovadas pelos titulares da Secretaria ou órgão das respectivas áreas de atuação, sendo sua verificação efetuada na forma e prazo estabelecidos no art. 80 da Lei nº 2.322/66 .
Art. 4.
- Constituem-se despesas miúdas de qualquer natureza, aquelas que se situarem dentro do limite de até 10% (dez por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constantes do inciso I do art. 28 da Lei nº 4.660/86 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.321/91 .
Art. 5.
- A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas a e h do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322/66 , fica limitada em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constantes do inciso I do art. 28 da Lei nº 4.660/86 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.321/91 .
Art. 6.
As despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata para as quais não haja documentos hábeis, deverão ser comprovadas mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e visada pelo seu superior imediato, cujo valor não poderá ultrapassar, em cada adiantamento, àquele fixado no art. 4º.
Parágrafo único- As despesas de que trata o caput deste artigo só poderão ocorrer nos adiantamentos relativos às alíneas a e e do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322/66 .
Art. 7.
- Às Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes cabe, em sua área de atuação, fazer cumprir os princípios, normas e procedimentos referentes à concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos, contidos na Lei nº 2.322/66 , neste Decreto e outros atos administrativos pertinentes.
Art. 8.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares sobre a execução de despesa mediante o regime de adiantamento, inclusive de sua contabilização.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 04 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Juraci Manoel de Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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