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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13727, de 5 de julho de 2017

Nº 13727/2017

Ver também :

Art 1º da lei 14.035 de 20.12.2018 " Art. 1º - Os Anexos II - A1, II - A2 e II - C, todos da Lei nº 13.727, de 05 de julho de 2017, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei."

Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2018, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
Ias metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições referentes às transferências voluntárias aos municípios e ao setor privado;
Vas disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Estado;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VIIa política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As metas fiscais para o exercício de 2018 são as constantes do Anexo II da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos orçamentos de 2017, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Parágrafo único- O ajuste das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário, será feito mediante Projeto de Lei específico.
Art. 3.
- As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I desta Lei, para as quais observar-se-á o seguinte:

I terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 23 desta Lei, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;

II deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo único- As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2018, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Governo do Estado.
Art. 4.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 5.
- A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2018 e a execução dos Orçamentos serão orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou de consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6.
- A Proposta Orçamentária para 2018 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo previsto no inciso III do § 6º do art. 160 da Constituição Estadual, será constituída da Mensagem, nos termos do inciso I do caput do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o qual terá a seguinte composição:
Itexto da lei;
IIdemonstrativos orçamentários consolidados;
IIIanexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IVanexo do Orçamento de Investimento das empresas estatais independentes.
§ 1º- Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 4º da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, compreenderão:
Ireceita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o deficit ou superavit corrente, na forma do Anexo I de que trata o § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIreceita segundo a categoria econômica, por fonte de recursos;
IIIdespesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa;
IVdespesa segundo a função, subfunção e programa;
Vreceita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VIaplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VIIaplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
VIIIdespesa com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado;
IXquadro de pessoal do Estado discriminado por poder, órgão e entidade a ser adotado no exercício de 2018, destacando a necessidade de admissão, bem como o quantitativo de pessoal contratado sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;
Xações financiadas com recursos de operações de crédito;
XIdemonstração da dívida fundada e flutuante;
XIIevolução da receita segundo a categoria econômica e a origem;
XIIIevolução da despesa segundo a categoria econômica;
XIVrelação das obras em andamento nos termos do inciso VIII do art. 7º desta Lei, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 26 desta Lei;
XVplanos de aplicação dos fundos especiais;
XVIlegislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XVIIfinalidade e legislação básica dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º- A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá:
Iprograma de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
IIdemonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2016-2019.
§ 3º- A composição do Orçamento de Investimento, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, conterá:
Iprograma de investimento, por poder, órgão e empresa segundo as fontes de financiamento;
IIdemonstrativo das fontes de financiamento dos investimentos e usos, por poder, órgão e unidade orçamentária, de forma a evidenciar o deficit ou o superavit.
§ 4º- O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá, também, os quadros referidos nos incisos I e II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º- Os quadros consolidados e as informações complementares de que trata o § 1º deste artigo identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 6º- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
Art. 7.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
Ifunção, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IIsubfunção, uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público, e deverá evidenciar cada área de atuação governamental;
IIIprograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas e avaliado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IVação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;
Vprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo;
VIatividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VIIoperação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIIIprojeto em andamento, a ação orçamentária, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do exercício de 2017 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios;
IXórgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Xunidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho;
XIunidade gestora, aquela integrante da estrutura do respectivo órgão orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XIIconcedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIIIconvenente, o órgão ou a entidade de outro Ente e as entidades privadas, com as quais a Administração Estadual pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros.
Art. 8.
- A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º- A classificação das naturezas da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§ 2º- A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Estadual.
Art. 9.
- Para fins de integração do planejamento e do orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional e segundo sua natureza de acordo com o art. 11 desta Lei, além da estrutura programática discriminada em programas e ações, como projeto, atividade ou operação especial, e das fontes específicas de recursos, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10.
- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos do art. 7º desta Lei.
§ 1º- Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os projetos, atividades e operações especiais vinculados aos programas de Governo constantes do Plano Plurianual ou nele incorporados mediante lei.
§ 2º- Os programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações, como projeto, atividade ou operação especial, seus recursos financeiros e, quando for o caso, seu produto e sua unidade de medida.
§ 3º- No Projeto de Lei Orçamentária de 2018 deverá ser atribuído a cada ação orçamentária um código numérico para fins de processamento, ressalvadas aquelas ações que possuem a mesma finalidade, as quais devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 4º- Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei.
Art. 11.
- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º- As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital.
§ 2º- Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida.
§ 3º- As despesas de capital destinadas às obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria "projeto".
§ 4º- A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e destina-se a indicar se os recursos orçamentários serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade dos orçamentos fiscal ou da seguridade social;
IIindiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de outras esferas de Governo, instituições multigovernamentais, consórcios públicos ou para instituições privadas, exceto no caso previsto no inciso III do § 4º deste artigo;
IIIindiretamente, mediante delegação a outros entes da Federação ou consórcios públicos, para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 5ºOs elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais.
§ 6ºPara fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa serão desdobrados em subelementos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 12.
- A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua alteração, execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - FIPLAN, instituído pelo Decreto nº 14.125, de 06 de setembro de 2012.

SEÇÃO I

DA – Elaboração dos Orçamentos

Art. 13.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º- Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária.
§ 2º- O Orçamento Fiscal incluirá, entre outros, os recursos destinados:
Ià aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
IIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de acordo com o disposto na Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001 e na Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016;
IIIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, conforme o estabelecido na Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001;
IVao Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005;
Vao Fundo Estadual de Logística e Transportes - FELT, conforme o estabelecido na Lei nº 13.207, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 14.
- O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e as dotações destinados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social e destacará a alocação dos recursos necessários:
Ià aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IIao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e na Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, respectivamente, com suas alterações posteriores;
IIIà prestação de assistência médica aos servidores públicos dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignados ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, nos termos da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, com suas alterações posteriores.
Art. 15.
- O Orçamento de Investimento, previsto no § 5º do art. 159 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Parágrafo único- O orçamento de que trata o caput deste artigo detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza das despesas nos quais serão aplicados os recursos.
Art. 16.
- A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17.
- A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18.
- A estimativa da despesa, além dos aspectos considerados no art. 17 desta Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes de decisões judiciais.
Art. 19.
- A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos ordinários do Tesouro do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida do Estado, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser utilizada no atendimento aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive as calamidades públicas e situações de emergência.
Parágrafo único- Na hipótese de não utilização da totalidade da dotação da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput deste artigo até 30 de setembro de 2018, o Poder Executivo disporá sobre a destinação do saldo para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 20.
- A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, ressalvadas as despesas de que trata o § 3º do art. 31 desta Lei, poderá ter seus valores atualizados a preços médios esperados para 2018, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único- Os valores relacionados à moeda estrangeira serão apresentados, na proposta orçamentária, pelo resultado da sua conversão em moeda nacional com base no câmbio de 31 de dezembro de 2016, podendo ser atualizados pela taxa de câmbio esperada para 2018.
Art. 21.
- A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública;

II diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único- As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ ou da Secretaria do Planejamento - SEPLAN.
Art. 22.
- As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 23.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IVdébitos transitados em julgado constantes de precatórios judiciários, inclusive de pequeno valor, observado o disposto no Decreto nº 11.995, de 05 de março de 2010;
Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VIoutras despesas administrativas e operacionais;
VIIações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 3º desta Lei;
VIIIoutros investimentos e inversões financeiras.
Art. 24.
- As demais receitas, arrecadadas pelos Poderes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender as suas despesas, obedecendo a mesma ordem de prioridade estabelecida no art. 23 desta Lei, ressalvados os incisos I e III do mesmo dispositivo.
§ 1º- O atendimento total, com recursos do Tesouro Estadual, de qualquer das despesas referidas no caput, deverá ser compensado mediante a alocação dos recursos próprios na despesa subsequente, observada a ordem de prioridade estabelecida.
§ 2º- Os recursos de que trata o caput não poderão ser utilizados para transferências a título de subvenções, auxílios e contribuições de que trata a Secção II do Capítulo IV desta Lei.
Art. 25.
- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade referida nos arts. 23 e 24 desta Lei.
Art. 26.
- Na proposta orçamentária, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, a programação das ações vinculadas aos Programas da Administração Pública, Direta e Indireta, deverá observar as seguintes regras:
Ias ações programadas deverão contribuir para a consecução das prioridades de que trata o caput do art. 3º desta Lei;
IIos investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão mediante lei, conforme disposto no § 1º do art. 161 da Constituição Estadual e no § 5º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIa destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IVas dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
Parágrafo único- Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 27.
- Na programação dos investimentos com recursos dos orçamentos do Estado, o custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições de custos unitários previstas no projeto, e observado, no que couber, o que dispõe o Decreto Federal n.º 7.983, de 08 de abril de 2013.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não impede que a Administração Estadual desenvolva sistemas próprios de referência de preços.
Art. 28.
- O Projeto de Lei, a Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais discriminarão, em atividades específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e outros assemelhados, inclusive no caso da prestação, total ou parcial, pelos serviços próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIdespesas com promoção e divulgação legais e com publicidade institucional, salvo aquelas relativas à publicidade de utilidade pública ou mercadológica, que poderão integrar as respectivas atividades e projetos pertinentes;
IIIdébitos transitados em julgado, constantes de precatórios judiciários, inclusive de pequeno valor, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal;
IVparticipação em constituição ou aumento de capital de empresa;
Vencargos com concessionárias de serviços públicos;
VIdespesas com estagiários;
VIIdespesas com previdência complementar fechada do servidor público.
Art. 29.
- No Projeto da Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas:
Iàs operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2017 ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais;
IIà concessão de subvenções, auxílio e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos convênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados e cujas vigências ultrapassem este exercício, e estejam devidamente registradas no Módulo de Cadastro da Despesa - CDD do FIPLAN.
Art. 30.
- O Poder Executivo apresentará aos demais Poderes e ao Ministério Público, até 30 de junho de 2017, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2018, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31.
- Ficam estabelecidos, para elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2018, limites individualizados para as despesas primárias correntes custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100:
Ido Poder Executivo, ressalvadas as entidades com limite fixado em Lei específica;
IIdo Poder Judiciário;
IIIda Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no âmbito do Poder Legislativo;

IV do Ministério Público; e

Vda Defensoria Pública.
§ 1º- A SEPLAN, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados, obedecido o limite de que trata o caput deste artigo.
§ 2º- Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, as despesas primárias correntes compreendem as despesas correntes excluídos os juros e os encargos da dívida.
§ 3º- Os limites a que se refere o caput deste artigo equivalerão à despesa primária corrente liquidada das fontes 100 e 300 no período de junho/2016 a maio/2017, que poderá ser corrigida, no máximo, até a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, no mesmo período.
§ 4º- Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
Itransferências constitucionais estabelecidas nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IIcréditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;
IIIdespesas para cobertura do déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;
IVcontrapartidas de convênios e operações de crédito;
Vpagamentos de sentenças transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
VIindenizações e restituições gerais e trabalhistas;
VIIdespesas de exercícios anteriores - DEA;
VIIIemendas parlamentares impositivas.
§ 5º- Para a formação das cotas orçamentárias dos órgãos indicados nos incisos II a V do caput deste artigo, serão adicionados aos limites individualizados os recursos orçamentários necessários para atender aos respectivos pagamentos de sentenças transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, e indenizações e restituições gerais e trabalhistas, pertinentes ao exercício de 2018.
§ 6º- A alocação de dotação para outras despesas de caráter não continuado para além dos limites de que trata o caput deste artigo fica condicionada à efetiva disponibilidade de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 32.
- A abertura de crédito suplementar ou especial que amplie os limites de que trata o caput do artigo 31 desta Lei poderá ser feita:
Ipor excesso de arrecadação, nos termos que dispuser a Lei Orçamentária Anual;
IIpor superávit financeiro;
IIIpor remanejamento entre os Poderes, o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia;

IV por compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados no inciso III do caput do artigo 31, respeitado o total do limite do Poder Legislativo.

Art. 33.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual até 31 de julho de 2017, por meio do FIPLAN, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação e inclusão no Projeto da Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos no FIPLAN, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 34.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, até 15 de agosto de 2017, seus respectivos quadros de pessoal de que trata o inciso IX do § 1º do art. 6º desta Lei, discriminado nominalmente por órgão, autarquia, fundação, sociedade de economia mista e empresa pública, contendo o quantitativo de servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, cargos em comissão e REDA, bem como a necessidade de novas admissões.

SEÇÃO II

DA – Execução dos Orçamentos

Art. 35.
- A execução da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 36.
- É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37.
- A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 38.
- Com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, a unidade orçamentária poderá, por meio dos registros pertinentes no FIPLAN e nos termos do Decreto nº 14.291, de 25 de janeiro de 2013, proceder à descentralização dos créditos orçamentários a ela consignados a unidades gestoras legalmente definidas, respeitadas suas competências regulamentares.
§ 1º- Não caracteriza infringência ao disposto no inciso II do art. 21 desta Lei, bem como à vedação contida no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º- Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que a unidade orçamentária detentora do crédito delega a outra, ambas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 3º- A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4º- A descentralização de crédito orçamentário não modifica a programação ou o valor das dotações orçamentárias, e não altera a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
§ 5º- A unidade concedente de descentralização fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 6º- A unidade cooperante ou recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização em conformidade com as normas de execução orçamentária.
Art. 39.
- As despesas de órgãos, fundos e entidades estaduais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código "91" e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 40.
- Para fins de apuração dos custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444, de 07 de fevereiro de 2003.

SEÇÃO III

DA – Alteração dos Orçamentos

Art. 41.
- Os créditos adicionais, independentemente de serem lançados no FIPLAN com o detalhamento da natureza da despesa até o nível de elemento, serão abertos por Decreto do Governador e publicados no Diário Oficial do Estado por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, discriminando a fonte específica de recursos.
Parágrafo único- Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva Lei autorizativa.
Art. 42.
- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo, até 30 de março de 2018, observado o disposto no § 2º do art. 161 da Constituição Estadual.
Art. 43.
- Serão aditadas ao orçamento do Estado, através da abertura de créditos especiais, as ações vinculadas aos programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2016-2019 durante o exercício de 2018.
Art. 44.
- O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares:
Itranspor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação;
IIaditar ao orçamento do Estado, durante a respectiva execução, as ações não programadas no Orçamento de 2018, desde que sejam compatíveis com as iniciativas dos compromissos dos programas do Plano Plurianual 2016-2019;
IIIincluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os objetivos dos mesmos;
IVmodificar as dotações das modalidades de aplicação "50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos" e "60 - transferências a instituições privadas com fins lucrativos" aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
§ 1º- A modificação decorrente do disposto no inciso I deste artigo não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2º- Fica vedado, sem autorização do parlamentar autor das emendas de que trata o art. 48 desta Lei:
Io cancelamento ou anulação de dotação alocada, ressalvado o disposto no art. 49, no parágrafo único do art. 51 e no art. 53 desta Lei;
IIo remanejamento de dotações alocadas, exceto as necessárias à correção de unidade orçamentária e ação, desde que mantido inalterado o objeto da emenda e os limites por área e total.
Art. 45.
- As propostas de modificação das dotações aprovadas na Lei do Orçamento de 2018 e em seus créditos adicionais serão acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as justifique e que indiquem os efeitos na programação e conterão:
Iquando por excesso de arrecadação:
a)a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2018;
b)a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos de lei se encontrem em tramitação;
IIquando por superavit financeiro, as informações relativas a:
a)superavit financeiro do exercício de 2017, por destinação de recursos;
b)créditos reabertos conforme o art. 42 desta Lei;
c)valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
d)saldo do superavit financeiro atualizado, por destinação de recursos.
Art. 46.
- Poderão ocorrer e não se constituem créditos adicionais, desde que realizadas no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo Programa, mantidos inalterados o valor global da categoria econômica e do grupo de despesa:
IAs modificações orçamentárias visando atender às necessidades de execução mediante a transposição de recursos entre:
a)projetos, atividades e operações especiais observadas as normas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
b)Territórios de Identidade;
c)modalidades de aplicação, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 44 desta Lei;
d)elementos de despesa;
e)destinação de recursos, quando envolver recursos de contrapartida ou recursos condicionados;
IIAs modificações programáticas para adequação à dinâmica da gestão orçamentária objetivando redimensionar o quantitativo do produto da ação.
Art. 47.
- O Órgão Central de Planejamento do Estado poderá ajustar, se necessário:
Ia descrição da ação orçamentária bem como do respectivo objetivo e produto para melhor especificá-los, sem alteração da natureza do objeto;
IIa vinculação programática da ação orçamentária ao Plano Plurianual vigente, com o objetivo de efetuar correções.

SEÇÃO IV

DAS – Emendas Parlamentares Individuais

Art. 48.
- As emendas individuais propostas pelos deputados, de que trata o art. 160 da Constituição Estadual, destinarão, na Lei Orçamentária de 2018, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu limite para a área de saúde; 25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação; e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) para execução em qualquer área.
Art. 49.
- Os recursos destinados às emendas de que trata esta Seção permanecerão alocados em ação específica de provisão até que o parlamentar autor da emenda, por sua iniciativa, informe à SEPLAN o detalhamento individualizado das ações orçamentárias, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos no caput do artigo anterior.
Art. 50.
- A execução dos recursos destinados às ações de saúde e de educação previstos no art. 48 desta Lei, inclusive custeio, serão computados para fins do cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos.
Art. 51.
- O valor destinado a cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual de que trata esta Seção deverá ser suficiente para sua execução no exercício.
Parágrafo único- Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada por outra emenda do mesmo autor, por ele indicada.
Art. 52.
- No caso de impedimento de que trata o § 11 do art. 160 da Constituição Estadual, o Poder Legislativo deverá encaminhar à SEPLAN, até 31 de agosto de 2018, todas as informações necessárias à elaboração do projeto de lei de crédito adicional.
Art. 53.
- Ocorrendo a rejeição ao projeto de lei conforme previsto no inciso III do § 11 do art. 160 da Constituição Estadual, o Poder Executivo deliberará sobre a destinação da dotação orçamentária.
Art. 54.
- Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da ação orçamentária de que trata esta Seção for destinada a municípios, obedecerá ao que dispõe a Seção I do Capítulo IV desta Lei.

SEÇÃO V

DA – Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 55.
- Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, contemplando os limites para cada órgão e discriminando as fontes de recursos em Fontes do Tesouro e Outras Fontes, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- O Poder Executivo publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes de recursos.
Art. 56.
- No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2018.
§ 2º- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão atos próprios, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo o montante de dotação disponível para empenho e movimentação financeira, constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 3º- No caso de restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações realizadas.
§ 4º- Excetuam-se das disposições de que trata o caput deste artigo as despesas relativas:
Ià obrigação constitucional ou legal do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
IIà contrapartida de convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais;
IIIàs dotações constantes do Orçamento de 2018 à conta de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou outros instrumentos de captação;
IVàquelas ações orçamentárias vinculadas às prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2018, sempre que possível.
§ 5º- A limitação de empenho e de movimentação financeira do Poder Executivo, decorrente do disposto no caput deste artigo, será feita em consonância com o art. 23 desta Lei.
Art. 57.
- O Poder Executivo, mediante decreto, poderá proceder à limitação de empenho e na movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS

Art. 58.
- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 59.
- Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Estado, abrangidos pelas Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário da despesa, por CPF ou CNPJ, e a movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência.

SEÇÃO I

DAS – Transferências Voluntárias aos Municípios

Art. 60.
- As transferências voluntárias de recursos para os municípios, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão realizadas mediante convênio, observado o disposto nos arts. 171 a 183 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Art. 61.
- A demonstração, por parte dos municípios, do cumprimento das exigências contidas nas Leis citadas no artigo anterior para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
Art. 62.
- A contrapartida do município, de que trata a alínea "d", do inciso IV, do § 1º, do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado, ser substituída por bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do município.
§ 1º- A contrapartida do município, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto no convênio, considerando-se sua capacidade financeira e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

I 2% (dois por cento), para municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II 5% (cinco por cento), para municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes;

III 10% (dez por cento), para os demais municípios.

§ 2º- Os limites de contrapartida fixados no parágrafo anterior poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
Ioriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
IIdestinados para os municípios com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham IDH abaixo de 0,600 (seis décimos), desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
IIIdestinados:
a)a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b)ao atendimento dos programas de educação básica;
c)ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d)à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, convivência com a seca e defesa sanitária animal ou vegetal;
e)a ações relativas à prevenção e combate à violência contra idosos, mulheres, crianças e adolescentes.
§ 3º- Não se aplicam as disposições deste artigo quando as transferências forem destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade.
Art. 63.
- Ao órgão ou à entidade responsável pela transferência de recursos para os municípios caberá verificar a implementação das condições legais previstas e acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
Parágrafo único- A demonstração, por parte dos municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
Art. 64.
- O disposto nesta Seção aplica-se aos consórcios públicos legalmente instituídos, a exceção do limite mínimo de contrapartida atendida por meio de recursos financeiros, que será de 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto nos convênios ou instrumentos congêneres.

SEÇÃO II

DAS – Transferências ao Setor Privado

SUBSEÇÃO I – Das Subvenções Sociais

Art. 65.
- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades:
Iexerçam suas atividades de forma continuada;
IIprestem atendimento direto e gratuito à população;
IIIsejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública;
IVestejam devidamente registradas nos órgãos próprios, em conformidade com o previsto no art. 63 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Parágrafo único- O registro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensado, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a Administração Pública Estadual.

SUBSEÇÃO II – Das Subvenções Econômicas

Art. 66.
- A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
Iequalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
IIpagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
IIIajuda financeira a entidades com fins lucrativos.
§ 1º- Será mencionada, na respectiva categoria de programação, a legislação que autorizou o benefício.
§ 2º- A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependerá de Lei específica, nos termos da legislação citada no caput deste artigo.
§ 3º- A despesa de que trata o caput será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação "60 - transferências para entidades privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - subvenções econômicas".

SUBSEÇÃO III – Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 67.
- A transferência de recursos a título de contribuições correntes somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 65 desta Lei.
Art. 68.
- A transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SUBSEÇÃO IV – Dos Auxílios

Art. 69.
- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser destinada a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
a)de educação especial;
b)de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais;
c)de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência;
IIde atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
IIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico;
IVde atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
Vvoltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica;
VIvoltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica.

SUBSEÇÃO V – Das Disposições Gerais

Art. 70.
- A transferência de recursos a título de contribuições correntes e auxílios de que tratam os arts. 67 e 69 desta Lei somente será destinada a entidades que preencham uma das seguintes condições:
Iestejam autorizadas em Lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
IIestejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2018;
IIIsejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos, metas, compromissos e iniciativas previstos no Plano Plurianual 2016-2019.
§ 1º- A transferência de recursos a título de contribuição corrente e auxílios, não autorizada nos termos do inciso I e II do caput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade, as metas e os valores, bem como os beneficiários.
§ 2º- O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2018.
Art. 71.
- Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 66, 67, 68 e 69 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá de:
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício;

II publicação de edital de chamamento, pelo órgão ou entidade responsável pela execução de programas constantes da Lei Orçamentária, para habilitação e seleção de entidades;

III justificação, pelo órgão concedente:

a)da necessidade da transferência de recursos, oportunidade e importância para o setor público;
b)de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público;
IVassinatura de convênio, conforme o disposto na Lei n.º 9.433, de 01 de março de 2005, devendo incluir:
a)cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
b)cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente e em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
Va aplicação dos recursos de capital exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos;
b)obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos adquiridos, inclusive, em anos anteriores;
c)aquisição de material permanente;
VImanifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
VIIapresentação de declaração, emitida no exercício de 2018 por 03 (três) autoridades locais sob as penas da lei, de funcionamento regular da entidade beneficiária e de efetivo exercício de atividades referentes à matéria objeto da parceria nos últimos três anos;
VIIIapresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IXcompromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, o detalhamento da aplicação dos recursos, o comparativo das metas previstas e executadas e os beneficiários, de forma detalhada;
Xapresentação pela entidade beneficiada, da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, quando couber, nos prazos e condições fixados na legislação;
XIpublicação na imprensa oficial do Estado, pelo concedente, do convênio ou similar especificando, no mínimo, a classificação programática e orçamentária da despesa, o nome, número de inscrição no CNPJ e o endereço da entidade beneficiada, o objeto e as unidades de serviço ou metas, o prazo, os valores e os beneficiários.
Parágrafo único- A determinação contida no inciso V do caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.
Art. 72.
- As transferências caracterizadas nos títulos desta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação "50 - transferências para entidades privadas sem fins lucrativos", e nos elementos de despesa "41 - contribuições", "42 - auxílio" ou "43 - subvenção social", ressalvado o disposto no art. 66 desta Lei.
Art. 73.
- A liberação de recursos a serem transferidos nos termos desta Seção dependerá de prévio registro dos respectivos convênios ou termos de parceria firmados no Módulo de CDD do FIPLAN.
Art. 74.
- O órgão ou entidade concedente deverá divulgar e manter atualizada, em sua página na internet, relação das entidades beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo menos:
Inome e CNPJ;
IInome, função e CPF dos dirigentes;
IIIárea de atuação;
IVendereço da sede;
Vnúmero do convênio ou instrumento congênere, data da celebração, publicação e vigência, objeto e valor;
VIvalores transferidos e respectivas datas.
Art. 75.
- É vedada a transferência de recursos de que trata esta Seção:
Ia clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar;
IIa entidades em que agente político de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente;
IIIa entidades que mantenham, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
IVa entidade com sede e atividades fora do Estado.
Art. 76.
- Excetuam-se das limitações previstas nesta Seção, ressalvadas as vedações do artigo anterior, as transferências financeiras para instituições privadas:
Icom recursos recebidos pelo Estado e provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante doações, contratos, convênios ou instrumentos congêneres, para cumprimento de objetivos específicos, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora;
IIrealizadas com recursos do Tesouro Estadual para o apoio financeiro de que tratam as Leis nº 7.888, de 24 de agosto de 2001, e nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, de acordo com o art. 273 da Constituição Estadual;
IIIdas quais dependam a execução de outros programas com objetivos, regramentos e critérios de seleção, aplicação e fiscalização próprios, definidos em lei específica.
Art. 77.
- As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
Itermo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
IIconvênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Art. 78.
- As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 62 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º- O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 2º do art. 62 desta Lei.
§ 2º- A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para o convênio ou instrumento congênere, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

SEÇÃO III

DOS – Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 79.
- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º- Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à taxa referencial pro rata temporis.
§ 2º- Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e o Estado.
§ 3º- Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
Art. 80.
- As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.

SEÇÃO IV

DAS – Transferências a Pessoas Físicas

Art. 81.
- A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, atendido ao disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente:
Io programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2018;
IIreste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;
IIIhaja prévia publicação, pelo respectivo órgão ou entidade, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IVdefinam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º- É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º- Para que produza os efeitos legais, o resultado da seleção de que trata o inciso III deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado pelo respectivo órgão ou entidade concedente, especificando, no mínimo, o nome e o CPF do beneficiário, a respectiva classificação e o valor do benefício.
§ 3º- O resultado de que trata o parágrafo anterior também deverá ser divulgado, com as mesmas especificações, no site do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 4º- A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser classificada no elemento de despesa 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes, 3.3.90.20 nos casos de auxílio financeiro a pesquisadores ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.
§ 5º- Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior as transferências feitas pela FAPESB mediante Termo de Outorga e relativas a auxílios financeiros a pesquisadores, desde que destinadas à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e deverá ser classificada no elemento de despesa 4.4.90.20.
Art. 82.
- A prévia autorização por lei específica exigida no caput do artigo anterior não se aplica ao apoio financeiro de que tratam as Leis nº 7.888, de 24 de agosto de 2001, e nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

Art. 83.
- Para atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades constantes do quadro de pessoal referido no inciso IX do § 1º do art. 6º desta Lei, cujos valores deverão constar da programação orçamentária de que trata o art. 85 desta Lei e serem compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 84.
- Serão apropriados em cada um dos Poderes e do Ministério Público do Estado da Bahia, quando da verificação dos limites de que trata o art. 83 desta Lei, as seguintes despesas:
Icom inativos e pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do FUNPREV e do BAPREV;
IIcom servidores requisitados.
Parágrafo único- O cômputo em separado das despesas de que trata o caput será considerado nos relatórios de gestão fiscal do exercício de 2018.
Art. 85.
- Para a elaboração e consolidação geral da programação orçamentária da despesa de pessoal e encargos sociais, as informações pertinentes deverão ser encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual por fontes de recursos acompanhadas da memória de cálculo e da demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e com a respectiva proposta orçamentária:
Iaté 02 de junho de 2017, pela Secretaria da Administração - SAEB, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IIaté 03 de julho de 2017, pelo Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 86.
- No exercício de 2018, observado o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de provimento em cargos públicos, contratação de empregados públicos ou de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de despesa com pessoal, somente poderão ser executados se, cumulativamente:
Iexistirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à despesa;
IIIfor observado os limites das despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único- A apuração do disposto no inciso I do caput deste artigo deverá considerar os atos praticados em decorrência de decisões judiciais e somente será exigida quando se tratar de atos de provimento em cargos públicos ou contratação de empregados públicos.
Art. 87.
- A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente, quando necessitar de crédito adicional para sua execução, não poderá ser financiada com a dotação orçamentária das atividades de pessoal, salvo se autorizado pela SAEB.
Art. 88.
- A SAEB definirá, em cronograma próprio, o encerramento de contratos sob REDA, de acordo com as nomeações ocorridas através dos concursos públicos especificamente destinados a substituí-los.
Art. 89.
- Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o caput do art. 83 desta Lei;
IIsimulação que demonstre o impacto da despesa que decorrerá da medida proposta;
IIImanifestação, da SAEB e da SEPLAN, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro da propositura.
Parágrafo único- Os projetos de lei previstos no caput deste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 90.
- As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo serão estimadas, para o exercício de 2018, com base nas despesas empenhadas nos meses de janeiro a abril de 2017, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, sem prejuízo do disposto nos arts. 83 e 86 desta Lei, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único- Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 91.
- As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e àquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" e computadas no cálculo do limite de que trata o artigo anterior da presente Lei.
§ 1º- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 92.
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública Direta e Indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas com instrutoria interna definida na Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007, e com bolsas-auxílio estabelecidas na Lei nº 11.473, de 14 de maio de 2009.
§ 2º- Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 93.
- Na hipótese da despesa total com pessoal atingir o percentual de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário, exceto para o caso previsto no § 5º do art. 67 da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer para atender, excepcionalmente, e devidamente justificada pela autoridade competente:
Iaos serviços finalísticos da área de saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de segurança pública;
IIIàs situações reconhecidas por decreto de emergência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 94.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA ESTADUAL DE FOMENTO

Art. 95.
- A concessão de crédito mediante financiamento por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual 2016-2019, observará as seguintes linhas de aplicações visando estimular e apoiar:
Io microcrédito, de forma direta ou indireta através de instituições operadoras de microcrédito, possibilitando a manutenção e a ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais carente da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
IIas micro e pequenas empresas, possibilitando a criação e a manutenção de empregos e a geração de renda;
IIIas unidades agrícolas e agroindustriais de base familiar, individuais ou organizadas em aglomerações produtivas;
IVas atividades de produção agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de serviços, que pretendam implantar-se na Bahia ou ampliar seus parques já instalados no Estado;
Vo empreendedorismo;
VIo cooperativismo e o associativismo;
VIIa empresas inovadoras em tecnologia nas áreas de energia, biotecnologia, tecnologia da informação, fármacos, nanotecnologia, biocombustíveis, engenharia de produtos e processos, serviços e transportes, segurança e acessibilidade;
VIIIos empreendimentos situados em municípios pertencentes aos territórios de identidade na região do semiárido;
IXa implantação, recuperação, ampliação e modernização de equipamentos e serviços turísticos, bem como a renovação da frota de táxi do Estado;
Xa modernização de transportes públicos prestados por meio de concessão, permissão ou autorização e parceria público-privada;
XIa implantação de empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social;
XIIas prefeituras para implantação de serviços públicos e infraestrutura, modernização da gestão municipal e aquisição de máquinas pesadas e ambulâncias;
XIIIos investimentos de maior porte que contribuam para a ampliação e diversificação da matriz produtiva estadual, bem como para a consolidação do desenvolvimento sustentável da economia baiana;
XIVos serviços de saúde;
XVos investimentos em saneamento, barragens e poços para ampliação do abastecimento de água e tratamento de esgoto;
XVIas empresas com maior capacidade de geração de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;
XVIIo fortalecimento das cadeias produtivas estratégicas;

XVIII - os projetos de agricultura de baixo carbono;

XIXos investimentos em geração de energia para aumento da produção;
XXos investimentos em comunicação e banda larga.
§ 1º- Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º- A agência financeira oficial de fomento do Estado poderá, ainda:
Iprestar garantias, fianças ou avais;
IIrealizar os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96.
- Os recursos não vinculados por lei específica, bem como os recursos de contrapartida que se constituírem em superavit financeiro de exercícios anteriores, poderão ser convertidos pelo Poder Executivo em recursos ordinários do Tesouro Estadual para 2018, por meio de Portaria Conjunta da SEFAZ e da SEPLAN.
Art. 97.
- O repasse de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual - fonte 100 - do exercício de 2018 aos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para execução de despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente será feito depois de executados os respectivos saldos de superavit financeiro da fonte 300.
Parágrafo único- O acréscimo de recursos da fonte 300 decorrente do disposto no caput deste artigo deverá ser compensado pela redução dos repasses financeiros da fonte 100 no mesmo montante.
Art. 98.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2018, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorrida após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2018 à Assembleia Legislativa da Bahia.
Art. 99.
- Para efeito do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Ias informações, exigidas nos seus incisos I e II, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 74 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou à inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação nos incisos I e II do art. 59 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Art. 100.
- Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 101.
- Preservado o teto do Poder, a repartição dos limites globais de pessoal de que trata o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para os órgãos do Poder Legislativo, é fixada, para o exercício de 2018, nos seguintes percentuais:
IAssembleia Legislativa - 1,87% (um inteiro e oitenta e sete décimos por cento);
IITribunal de Contas do Estado - 0,90% (noventa décimos por cento);
IIITribunal de Contas dos Municípios - 0,63% (sessenta e três décimos por cento).
Art. 102.
- Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária, não poderão ser apresentadas emendas que:
Iaumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160, ambos da Constituição Estadual;
IIanulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a)recursos vinculados;
b)recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IIIanulem despesas relativas a:
a)dotações para pessoal e encargos sociais;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para os municípios;
d)seguridade social;
IVincluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 1º- As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2016-2019.
§ 2º- As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 103.
- Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 104.
- Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, o Poder Executivo divulgará, no sítio da SEPLAN, o Projeto de Lei e a Lei Orçamentária de 2018 e os respectivos anexos.
Art. 105.
- Integram esta Lei:
IAnexo I - Prioridades da Administração Pública Estadual;
IIAnexo II - Metas Fiscais, constituído por:

Anexo II - A1 - Metas Anuais 2018-2020;

Anexo II - A2 - Dívida Pública;

Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Anexo II - D1 - Evolução do Patrimônio Líquido;

Anexo II - D2 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Anexo II - E - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;

Anexo II - F1 - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

Anexo II - F2 - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;

IIIAnexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 106.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Ary Pereira de Oliveira

Secretário da Segurança Pública em exercício

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Maria Olívia Santana

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Fernando Dantas Torres

Secretário de Desenvolvimento Urbano

José Vivaldo Souza de Mendonça Filho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jeandro Laytynher Ribeiro

Secretário de Desenvolvimento Rural em exercício

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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