- O Estado poderá ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários definitivamente constituídos, ainda que não inscritos na dívida ativa, independentemente da existência de parcelamento em vigor, excluídos os créditos decorrentes da cobrança de taxas e contribuições de melhoria, na forma da Lei nº 14.038, de 20 de dezembro de 2018 e das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.§ 1º- O cessionário poderá emitir e vender ativos financeiros lastreados no fluxo financeiro decorrente da cobrança dos créditos a que se refere o caput deste artigo, para a obtenção de recursos junto ao mercado financeiro nacional.
§ 2º- Os recursos decorrentes da venda de que trata o § 1º deste artigo constituem receita do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos do Estado da Bahia - FECRIBA, na forma prevista na Lei nº 14.121, de 05 de setembro de 2019.
§ 3º- A cessão compreende os direitos creditórios e deverá abranger apenas o direito autônomo ao recebimento dos créditos.
§ 4º- A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor, não extingue o crédito do Estado, e preservará a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantidas todas as suas garantias e privilégios legais.
§ 5º- Permanecem assegurados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, na forma da legislação em vigor, a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos, sendo admitida, em todo caso, a contratação de serviço de apoio operacional de auxílio à cobrança.
§ 6º- Não se incluem na cessão aqui autorizada os honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor, assegurada a titularidade e regime previsto no Código de Processo Civil e na Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017.
§ 7º- A cessão será feita em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa caracterizar operação de crédito nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 8º- A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.
§ 9º- A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com delimitação temporal que individualize os direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.