- Os artigos 28 e 29 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , o primeiro alterado nos termos da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 e acrescido de novos parágrafos, passam a vigorar com a redação seguinte:"Art. 28 - O Secretário da Fazenda, após a aprovação dos Planos Trimestrais de Aplicação autorizará a abertura dos respectivos créditos junto ao Banco do Estado da Bahia S.A., mediante "ORDEM DE CRÉDITO" a cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, obedecido o esquema de desembôlso que for elaborado".
§ 1º- As "ordens de crédito"referidas neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de fixar nelas o valor global ou parcial das cotas mensais de despesa, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado.
§ 2º- De posse das "ordens de crédito", as Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador oficiarão ao Banco do Estado da Bahia S.A., dispondo sôbre a distribuição dos respectivos recursos entre as unidades orçamentárias que os compõem, na conformidade da programação dos seus trabalhos.
§ 3º- As unidades orçamentárias movimentarão os créditos mediante a emissão de "ORDEM DE SAQUE"contra o Banco referido no parágrafo anterior.
§ 4º- Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S.A.
§ 5º- Não se incluem nas restrições do parágrafo anterior as contas originárias de depósitos em agências bancárias, para posterior transferência ao Departamento do Tesouro e Dívida Pública da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de tributos estaduais pela rêde bancária, oficial ou particular.
§ 6º- As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social, que independem de Planos Trimestrais de Aplicação, não se incluem no sistema de crédito previsto neste artigo.