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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2926, de 3 de maio de 1971

Nº 2926/1971

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4 artigos

Revogada pelo art. 2º da Lei nº 3.011, de 30 de maio de 1972 .

Dá nova redação aos artigos 28 e 29 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , o primeiro alterado nos têrmos da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , e acrescido de novos parágrafos, e adota outras providências de caráter financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 28 e 29 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , o primeiro alterado nos termos da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 e acrescido de novos parágrafos, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 28 - O Secretário da Fazenda, após a aprovação dos Planos Trimestrais de Aplicação autorizará a abertura dos respectivos créditos junto ao Banco do Estado da Bahia S.A., mediante "ORDEM DE CRÉDITO" a cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, obedecido o esquema de desembôlso que for elaborado".

§ 1º- As "ordens de crédito"referidas neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de fixar nelas o valor global ou parcial das cotas mensais de despesa, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado.
§ 2º- De posse das "ordens de crédito", as Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador oficiarão ao Banco do Estado da Bahia S.A., dispondo sôbre a distribuição dos respectivos recursos entre as unidades orçamentárias que os compõem, na conformidade da programação dos seus trabalhos.
§ 3º- As unidades orçamentárias movimentarão os créditos mediante a emissão de "ORDEM DE SAQUE"contra o Banco referido no parágrafo anterior.
§ 4º- Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S.A.
§ 5º- Não se incluem nas restrições do parágrafo anterior as contas originárias de depósitos em agências bancárias, para posterior transferência ao Departamento do Tesouro e Dívida Pública da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de tributos estaduais pela rêde bancária, oficial ou particular.
§ 6º- As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social, que independem de Planos Trimestrais de Aplicação, não se incluem no sistema de crédito previsto neste artigo.
Art. 29.
- Ficam automàticamente canceladas as "Ordens de crédito" não utilizadas até o último dia do exercício financeiro.
Parágrafo único- As "ordens de saque" emitidas e não pagas até 30 de dezembro serão obrigatòriamente revalidadas até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, pela Secretaria ou órgão emitente, desde que apresentadas tempestivamente pelos interessados.
Art. 2.
- Fica reservada ao Secretário da Fazenda a faculdade de elaborar instruções para execução das normas de expedição das "ordens de crédito" e emissões das "ordens de saque" de que cuida esta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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