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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5102, de 28 de dezembro de 1995

Nº 5102/1995

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Art. 1.
- O Sistema de Caixa Único do Estado funcionará na Agência Centro do Banco do Estado da Bahia S/A - BANE e será constituído da Conta Única do Tesouro Estadual e das subcontas descritas no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único- A Conta Única do Tesouro Estadual será registrada no Departamento do Tesouro - DEPAT/SEFAZ, desdobrando-se contabilmente em cada unidade orçamentária ou gestora, para efeito de escrituração da movimentação dos seus recursos.

Altera e consolida o Regulamento do Sistema de Caixa Único do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 28 e seus parágrafos , da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1996, com as alterações Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979, que criou o Sistema de caixa Único do Estado,

DECRETA

Art. 2.
- Os recursos do Estado da Bahia, objeto da centralização no Sistema de Caixa Único do Estado, compreenderão as seguintes receitas:
Itributária, patrimonial e industrial;
IItransferências correntes e de capital;
IIIde operações de crédito;
IVprovenientes da alienação de bens móveis e imóveis;
Vtransferências da União ;
VIresultantes de convênios, ajustes, acordos ou contratos;
VIIpróprias de Autarquias e Fundações
VIIIoutras receitas.
§ 1º- Os ingressos das receitas de que trata este artigo, ressalvadas as constantes do inciso VII, far-se-ão na conta denominada “Conta Única do Tesouro Estadual”, criada para movimentar os recursos do Estado da Bahia.
§ 2º- Deverão ser lançados diretamente na subconta de cada Autarquia e Fundação os recursos provenientes de receitas próprias, tais como as industrias e as de prestação de serviços, os recursos decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária.
Art. 3.
- Compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda a administração do Sistema de Caixa Único do Estado, bem como a arrecadação das receitas indicadas no Artigo 2º, salvo a prevista no inciso VII.
Art. 4.
- As Empresas e Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão incluir seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado, mediante a celebração de convênio com a Secretaria da Fazenda .

§ 1º - Deverão ser lançados diretamente na subconta de cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista integrante do Sistema de Caixa Único do Estado os recursos provenientes de receitas próprias, tais como as industrias e as prestação de serviços, os recursos decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária.

§ 2º- As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado ficam obrigadas a movimentar seus recursos, aplicar suas disponibilidades em operações do mercado financeiro e contratar suas operações de câmbio exclusivamente através do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB ou de suas subsidiárias, salvo em casos excepcionais, expressamente autorizados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 5.
- As subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado serão agrupadas da seguinte forma:
I subcontas dos órgãos da Administração Direta
IIsubcontas das autarquias
IIIsubcontas das fundações
IVsubcontas dos fundos
Vsubcontas dos convênios
VIsubcontas das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º- Posteriores modificações no elenco de subcontas são da competência exclusiva do Secretário da Fazenda, a quem cabe autorizar a abertura e o encerramento de subcontas no Sistema de Caixa Único do Estado, com vistas à sua racionalização, através do Departamento do Tesouro - DEPAT.
§ 2º- Os titulares das subcontas de que trata este artigo, quando tiverem seus recursos integrados à Conta Única do Tesouro, prescindem da manutenção de contas no estabelecimento bancário, necessitando do seu cadastramento no Sistema de Contabilidade Estadual, identificando-se a sua vinculação.
§ 3º- As subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado obedecerão ao critério da padronização de título , com denominações indicadoras da função de cada uma, sempre precedidas da expressão “Sistema de Caixa Único do Estado”, ou, resumidamente, “SCU”.
§ 4º- Os órgãos e Unidades Gestoras da Administração Direta, os Fundos, as Autarquias e as Fundações disporão, cada um, de uma única subconta do Sistema de Caixa Único do Estado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 5º deste artigo.
§ 5º- Quando houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações, principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convênios, o Departamento do Tesouro poderá autorizar a abertura de outras subcontas específica , com base em justificativa fundamentada, apresentada pelo órgão ou entidade interessada.
§ 6º- Compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Tesouro - DEPAT, a transferência de recursos financeiros de uma para outra subconta do Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 7º- Fica mantida a conta “SUPRIMENTOS”, destinada a concentrar os recursos das subcontas na “Conta Única do Tesouro Estadual” até o valor correspondente ao somatório dos saldos das subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 8º- Os lançamentos efetuadas na conta mencionada no parágrafo anterior serão registrada, em contrapartida, na conta “Conta Única do Tesouro Estadual”, referida no artigo 1º.
Art. 6.
- Nenhuma conta ou subconta, exceto a mencionado no parágrafo 7º, do artigo 5º, poderá apresentar saldo devedor.
Parágrafo único- O saldo do Sistema de Caixa Único será apurado pela diferença entre o saldo credor da Conta Única do Tesouro Estadual, mais os das subcontas relacionadas no artigo 5º deste Decreto, e o saldo devedor apresentado na conta “SUPRIMENTOS”.
Art. 7.
- As entidades de que trata o parágrafo 4º, do artigo 5º, não poderão dispor de conta bancária fora do Sistema de Caixa Único do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista no artigo 145, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e aos créditos originados das receitas relacionadas no artigo 2º deste Decreto que, por força da legislação federal ou de dispositivo contido em convênios, ajustes, acordos ou contratos, determinem a manutenção de conta corrente em outro banco.
Art. 8.
- A Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Tesouro - DEPAT, liberará as cotas financeiras para cada Unidade Orçamentária da Administração Direta, obedecendo sempre ao esquema de desembolso aprovado, respeitadas as efetivas disponibilidades.
§ 1º- A liberação das contas financeiras dar-se-á de forma escritural, na contabilidade do Estado, com registro analítico na conta representativa de disponibilidades de cada órgão, tendo como contrapartida a conta retificadora “RECURSOS LIBERADOS”, no DEPAT.
§ 2º- A descentralização de recursos financeiros terá, igualmente, movimentação escritural. quando a unidade recebedora for integrante da Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 3º- A Conta Única do Tesouro Estadual suportará todos os débitos oriundos dos órgãos titulares das subcontas de que trata o parágrafo 2º, do artigo 5º, que envolvam a saída efetiva de recursos.
Art. 9.
- A movimentação de recursos prevista no art. 8º e seus parágrafos, far-se-á através dos documentos aprovados pelo Decreto nº 972, de 21 de março de 1988.
Parágrafo único- A emissão de ordens bancárias para pagamento pelo estabelecimento bancário poderá ser efetuado mediante transferência de arquivos eletrônicos.
Art. 10.
- Os saldos das contas financeiros das Unidades Gestoras, existentes em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, serão mantidos para efeito de pagamentos de “RESTOS A PAGAR”, constituindo-se em antecipação de cota financeira do exercício subsequente.
Art. 11.
- As Autarquias, Fundações Fundos, Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado não poderão aplicar recursos em operação no mercado financeiro.
Art. 12.
- A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios poderão incluir seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 13.
- Fica vedado ao Banco do Estado da Bahia S/A, por iniciativa própria, efetuar lançamentos a débito no Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 14.
- Responderão administrativa, civil e criminalmente os encarregados de movimentação de recursos públicos que deixarem de observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
Icriar instrumentos de centralização de receita, semelhantes ao Sistema de Caixa Único do Estado, em outros bancos oficiais, quando o fluxo de recursos atingir níveis que justifiquem a medida;
IIcelebrar convênios com as instruções bancárias, objetivando estabelecer as atribuições daquelas instituições na operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado;
IIIrealizar convênios com as Empresas e Sociedades de Economia Mista que optarem pela inclusão de seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado, conforme previsto no artigo 4º;
IVcontratar, celebrar convênios, acordos ou ajustes com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, incumbindo-os do serviço de arrecadação das receitas referidas no artigo 2º, salvo a prevista no inciso VII, devendo constar dos respectivos instrumentos a forma de contabilização;
Vexpedir instruções e firmar documentos complementares e necessários à execução do presente Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 390, de 30 de novembro de 1987, com as posteriores alterações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria Comercio e Mineração

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos,

Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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