Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22595, de 2 de fevereiro de 2024
Nº 22595/2024
Altera os Decretos nºs 9.461, de 20 de junho de 2005, e 18.715, de 20 de novembro de 2018, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,
D E C R E T A
"Art. 1º - ................................................................................................
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"Art. 4º - Constituem-se despesas miúdas de qualquer natureza aquelas que se situarem dentro do limite de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.” (NR)
"Art. 5º - A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas "a” e "h” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.” (NR)
"Art. 6º - As despesas das alíneas "a” e "e” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e suas alterações posteriores, em que haja impossibilidade justificada de emissão de documentos hábeis, cujos valores não ultrapassem, em cada adiantamento, a metade do fixado no art. 4º deste Decreto, deverão ser comprovadas para fins de adiantamento mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e atestada pelo seu superior imediato.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração