Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18715, de 20 de novembro de 2018
Nº 18715/2018
Dispõe sobre a execução de despesa pelo regime de adiantamento, fixa os limites de que tratam as alíneas "a” e "h” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 22.595 de 02 de fevereiro de 2024.
Redação original: Art. 4º- "Constituem-se despesas miúdas de qualquer natureza, aquelas que se situarem dentro do limite de até 3% (três por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constante do inciso II do art. 59 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005."
Redação de acordo com o Decreto 22.595 de 02 de fevereiro de 2024.
Redação original: Art. 5º - "A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas "a” e "h” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, fica limitada em até 15% (quinze por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constante do inciso II do art. 59 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005."
Redação de acordo com o Decreto 22.595 de 02 de fevereiro de 2024.
Redação original: Art. 6º- "As despesas das alíneas "a” e "e” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, em que haja impossibilidade justificada de emissão de documentos hábeis, cujos valores não ultrapassem, em cada adiantamento, a metade do fixado no art. 4º deste Decreto, deverão ser comprovadas para fins de adiantamento mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e visada pelo seu superior imediato."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda