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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3737, de 30 de novembro de 1979

Nº 3737/1979

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Art. 1.
- Ficam revogados na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , os seguintes dispositivos:
a)no artigo 28, os parágrafos 7º e 8º ;
b)no artigo 29, os parágrafos 1º e 2º ;
c)no artigo 36, o parágrafo 3º ;

Revoga e altera dispositivos da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os parágrafos 1º , 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 7º e 8º do artigo 27 ; artigo 28 e seus parágrafos 1º , 2º, 3º , 4º , 5º e 6º ; artigo 29; incisos I , V , e VI do parágrafo 1º , parágrafo 2º do artigo 32 ; inciso II , parágrafos 1º e 2º do artigo 36 ; artigo 41 ; parágrafo 1º do artigo 45 ; alínea b do inciso I , incisos II e III do artigo 69 ; artigo 72 ; artigo 139 e artigo 145 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 27 - .........................................................................................

§ 1º- O Orçamento Analítico detalhará por sua natureza e fontes os projetos e atividades integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária.
§ 2º- Imediatamente após a publicação do Orçamento Analítico, o Poder Executivo aprovará quadros de cotas trimestrais da despesa, elaborados, conjuntamente, pelas Secretarias da Fazenda e Planejamento, Ciência e Tecnologia, especificando o montante que cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador fica autorizado a utilizar.
§ 3º- O Orçamento Analítico e as cotas trimestrais podem ser alterados a partir de 1º de março, observados os limites financeiros de cada elemento de despesa, bem como o comportamento da arrecadação da receita.
§ 4º- Após a publicação do Orçamento Analítico e com base nos limites nele fixados, as Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, elaborarão Planos de Aplicação, cuja periodicidade e conteúdo serão definidos por Ato do Poder Executivo.
§ 5º- Os Planos de Aplicação serão aprovados por Ato do Governador, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, e só poderão ser alterados em casos excepcionais.
§ 6º- A liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos destinados a cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinados ao Governador, para a execução dos Planos de Aplicação, fica condicionada à aprovação e publicação dos mesmos.
§ 7º- As liberações dos recursos referidos neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda, a faculdade de fixar o valor global ou parcial das cotas mensais de despesas, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado.
§ 8º- Os Orçamentos Analíticos da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas dos Municípios serão aprovados por seus respectivos Presidentes, em prazo igual ao estabelecido para o Poder Executivo, devendo a Secretaria da Fazenda autorizar o crédito em conta no Banco do Estado da Bahia S/A, da cota estabelecida na sua programação financeira de desembolso, de conformidade com o artigo 41 da Constituição Estadual .
Art. 28.
- Fica criado no Banco do Estado da Bahia S/A o "Sistema de Caixa Único do Estado" que será constituído da conta única e de sub contas, cuja abertura e encerramento serão da exclusiva competência do Secretário da Fazenda;
§ 1º- O Sistema de Caixa Único abrangerá todas as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias compreendendo:
Ia receita tributária, patrimonial e industrial;
IIas transferências correntes e de capital;
IIIa receita de operações de crédito;
IVa receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis;
Vas transferências da união, salvo expressa disposição em contrário de Lei Federal;
VIas receitas resultantes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independente de sua prévia inclusão no orçamento anual;
VIIreceitas próprias das autarquias e fundações;
VIIIoutras receitas.
§ 2º- Os Órgãos e unidades gestoras da Administração Centralizada, as Autarquias, as Fundações e Fundos disporão cada um de uma única sub conta da Conta Única.
§ 3º- Nos casos em que houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações, principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convênios, o Secretário da Fazenda autorizará a abertura de outras sub contas específicas.
§ 4º- Nenhuma Secretaria ou Órgão subordinado ao Governador, Autarquia, Fundação e Fundo poderá dispor de conta bancária fora do "Sistema de Caixa Único do Estado", ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do parágrafo 1º deste artigo e no artigo 145 desta Lei .
§ 5º- Não se incluem no "Sistema de Caixa Único do Estado" as contas originárias de depósito em agências bancárias para posterior transferência ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de Tributos Estaduais pela rede bancária oficial ou particular.
§ 6º- É facultado a adoção das normas previstas neste artigo, à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 29.
- Fica vedado ao Banco do Estado da Bahia S/A, por iniciativa própria, efetuar lançamentos a débito da Conta Única e respectivas sub contas.

"Art. 32 - .........................................................................

§ 1º- ...............................................................................
Ios órgãos e repartições a que forem consignadas dotações serão os competentes para administrá-las, salvo nos casos de dotações administradas por órgãos centrais de administração geral ou por outras unidades gestoras devidamente autorizadas;
Vas contas bancárias não integrantes do "Sistema de Caixa Único do Estado" serão movimentadas por cheques nominativos, assinados conjuntamente por agentes do Poder Público, designados em Portaria pelo Secretário de Estado ou dirigentes de Órgão diretamente subordinados ao Governador, sendo lícito a estas autoridades sustar os pagamentos de despesas motivadamente, até que seja comprovada sua regularidade;
VIno caso de mudança temporária ou definitiva dos responsáveis pela movimentação das contas bancárias, referidas no inciso anterior, será comunicado ao Banco o número do último cheque emitido e o nome dos novos responsáveis.
§ 2º- Entende-se por unidade gestora qualquer órgão ou repartição do Estado competente para administrar créditos e recursos financeiros.
Art. 36.
- .,.........................................................................................
IIa unidade orçamentária e gestora;
§ 1º- Dentro de vinte e quatro horas da emissão de cada nota de empenho, serão todas as vias encaminhadas à Inspetoria Geral de Finanças que, em igual prazo remeterá uma ao Tribunal de Contas, distribuindo as demais na forma estabelecida em rotina.

,§ 2º - Verificada insuficiência de saldo nas contas trimestrais, ou no crédito orçamentário atribuído ao elemento, ao projeto e à atividade bem como imputação a crédito impróprio a Inspetoria Geral de Finanças, dentro de quarenta e oito horas determinará a anulação do empenho.

Art. 41.
- A Inspetoria Geral de Finanças, levará a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrariem as exigências legais e regulamentares, devendo o lançamento respectivo indicar expressamente os seus nomes.
Art. 45.
- ..........................................................................................
§ 1º- Não poderá ser efetuado qualquer pagamento sem haver sido a respectiva despesa regularmente liquidada.
Art. 69.
- .........................................................................................
I.................................................................................................
b)à Inspetoria Geral de Finanças;
IIquanto à fidelidade funcional ao Tribunal de Contas, à Inspetoria Geral de Finanças, e à Auditoria Geral;
IIIquanto ao cumprimento do programa à Coordenação de Programação Orçamentária e Assessorias de Planejamento.
Art. 72.
- Incumbe às Inspetorias Setoriais de Finanças e aos órgãos centralizadores de dotações verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada Secretaria ou Órgão, bem como às suas respectivas unidades orçamentárias, dentro do sistema que for instituído para esse fim.
Art. 139.
- Até o último dia útil do mês subsequente, as entidades remeterão às Secretarias a que estiverem vinculadas e a Inspetoria Geral de Finanças os balancetes e relatórios de execução de seus programas em termos de unidade de medida e prazo de execução.
Art. 145.
- Os fundos constituem sub contas do "Sistema de Caixa Único do Estado", nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 28 desta lei , excetuando-se os casos fixados por ato do Poder Executivo".
Art. 3.
- Acrescenta os seguintes dispositivos:
a)ao artigo 29 , um parágrafo único;
b)ao artigo 32 , um parágrafo 3º;
Art. 29.
- .................................................................................
Parágrafo único- O saldo da Conta Única que inclui os das sub contas, constituem disponibilidade do "Sistema de Caixa Único do Estado", a ser administrado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 32.
- ................................................................................
§ 3º- O Chefe do Poder Executivo, ouvidas as Secretarias de Planejamento, Ciência e Tecnologia e Fazenda, mediante Decreto, definirá as unidades gestoras do Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo baixará ato regulamentando os dispositivos alterados por esta Lei, na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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