Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4660, de 8 de abril de 1986
Nº 4660/1986
Revogada pelo art. 217 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005 .
Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
SEÇÃO III
DAS COMPRAS
SEÇÃO IV
DOS BENS PÚBLICOS E SUA ALIENAÇÃO
Revogada pelo art. 1º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 .
Redação do art. 23 de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 .
Redação original: "Art. 23 - A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote, em valor não excedente a mil e quinhentas vezes do maior valor de referência do Estado, será feita, preferencialmente, através de leilão, obedecida, no que couber, a legislação federal específica."
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de dezembro de 2003 .
Redação do art. 24 de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 .
Redação original: "Art. 24 - O produto da alienação de bens móveis do Estado reverterá, como receita, ao Fundo Rotativo de Material instituído pelo artigo 181 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 ."
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Redação do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 .
Redação original: "Art. 27 - Nas licitações serão observados os seguintes limites de valor:
Redação do inciso I do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 .
Redação original: "I - para obras, até o valor de cento e vinte e cinco vezes o maior valor de referência do Estado;"
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 .
Redação do inciso I do art. 29 de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 .
Redação original: "I - as obras de custo inferior a setenta vezes o maior valor de referência do Estado;"
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO E DO REGISTRO CADASTRAL
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
SEÇÃO III
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
SEÇÃO V
DA RESCISÃO CONTRATUAL
XVIII - atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, nos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já realizados, salvo se resultar de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamento de preços quanto a pagamentos já efetuados;
SEÇÃO VI
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
Revogado pelo art. 11 da Lei nº 7.141, de 30 de julho de 1997 .
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 .
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de dezembro de 2003 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA , em 08 de abril de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Gabino Kauark Kruschewsky
Antonio Sérgio Barradas Carneiro
Antonio Bião Martins Luna
Fernando Cincurá de Andrade
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Edivaldo Machado Boaventura
Luiz Alberto Brasil de Souza
Alvaro Fernandes da Cunha Filho
Paulo Ganem Souto
Aroldo de Araújo Santana
Antonio José Imbassahy da Silva
Ursicino Pinto de Queiroz
Noélio Dantas Lê Spínola
Adolfo Viana de Castro
Lauro da Silva Correia