Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8365, de 6 de novembro de 2002

Nº 8365/2002

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Considera-se material permanente todo item ou conjunto que possua, concomitantemente, as seguintes características:
Iem razão de uso, não perde sua identidade física ou autonomia de funcionamento, mesmo quando incorporado a outro bem móvel;
IIdurabilidade prevista superior a dois anos;
IIIvalor unitário superior ao estabelecido para pagamento de despesas miúdas, conforme o artigo 4º do Decreto Estadual nº 7.438, de 11 de setembro de 1998.

Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 9.461, de 20 de junho de 2005.

Dispõe sobre a classificação de material, para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de padronizar conceitos quanto à classificação e apropriação contábil da despesa pública e de administração patrimonial, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sujeitos à Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966,

D E C R E T A

Art. 2.
- São classificados como material permanente, obedecida a definição de que trata o artigo anterior:
Imáquinas, motores, aparelhos, equipamentos e veículos;
IIinstrumentos, ferramentas e utensílios que formem um conjunto necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou ofício;
IIImobiliário em geral;
IVacervo bibliográfico, objetos de arte e históricos, peças para coleções de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e assemelhados;
Vinstrumentos musicais;
VIsemoventes.
§ 1º- Os itens mencionados nos incisos III e IV serão classificados como materiais permanentes, independente do valor mencionado no inciso III do artigo anterior.
§ 2º- Os conjuntos, aparelhos, jogos ou assemelhados, formados por peças ou elementos, serão considerados como unidade e tombados com as especificações dos tipos e quantitativos que os compõem.
§ 3º- O material permanente que, em razão de sua estrutura física, não puder ter marcado ou gravado seu respectivo número de tombamento, será considerado e registrado no controle de Bens Relacionados, estabelecido no Sistema de Administração de Patrimônio ? SIAP, do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS.
Art. 3.
- Considera-se material de consumo todo artigo, item, peça ou gênero que, em razão de uso, perca sua substância, sua identidade física, suas características individuais ou isoladas, ou que tem uma durabilidade prevista limitada a dois anos, e aquele que possui, pelo menos, uma das seguintes características:
a)descartabilidade - quando o material, após utilizado, torna-se inservível e é jogado fora;
b)fragilidade - quando a estrutura do material é passível de modificação, quebra ou deformação, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou utilidade;
c)incorporação - quando o material é agrupado a outro, não podendo ser retirado sem prejuízo das características ou condições de funcionamento do objeto principal;
d)perecibilidade - quando o material está sujeito à dissolução, deterioração, extinção ou modificação química, perdendo sua identidade ou característica normal de uso;
e)transformabilidade - quando o material é destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto intermediário ou final.
Parágrafo único- Serão classificados como material de consumo, independentemente do seu valor de aquisição, os instrumentos, ferramentas e utensílios que, adquiridos de forma unitária, sejam destinados à substituição ou recomposição de conjunto, aparelho, jogo ou assemelhados.
Art. 4.
- O material identificado como permanente está sujeito à depreciação, observadas as normas técnicas aplicáveis e taxa estabelecida na Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, da Secretaria da Receita Federal.
Art. 5.
- O controle dos materiais permanentes deverá ser exercido de forma que os seus custos não sejam superiores ao risco de perda, extravio ou destruição.
Art. 6.
- Na apropriação contábil de materiais permanentes e na administração patrimonial de que trata este Decreto aplicar-se-ão, no que couber, além do disposto na legislação específica vigente, a conceituação constante no Anexo Único.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.809, de 29 de setembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo