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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7482, de 17 de junho de 1999

Nº 7482/1999

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Modifica a Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , alterada pelas Leis nos 2.588, de 10 de outubro de 1968 , 2.926, de 03 de maio de 1971 , 3.011, de 30 de maio de 1972 , e 3.737, de 30 de novembro de 1979 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 28 e seu § 5º , da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo, os §§ 9º, 10 e 11:

"Art. 28 - Os recursos do erário estadual serão movimentados no regime previsto nesta Lei, denominado Sistema de Caixa Único do Estado, constituído por conta bancária aberta em instituição financeira, escolhida na forma da lei, e que conterá subcontas correspondentes às unidades orçamentárias e gestoras da Administração Direta, suas autarquias, fundações e fundos especiais, cuja abertura e encerramento são de exclusiva competência do Secretário da Fazenda. (NR)

.................................................................................................................

§ 5º- Ficam excluídos do Sistema de Caixa Único do Estado: (NR)
a)as contas originárias de depósito em agências bancárias para posterior transferência à Diretoria do Tesouro, da Superintendência de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, bem como aquelas abertas em decorrência da arrecadação de Tributos Estaduais pela rede bancária oficial ou particular; (NR)
b)os recursos do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, instituído pela Lei nº 7.249, de 08 de janeiro de 1998 , cujos saldos serão aplicados na forma que dispuser a legislação federal que rege a matéria, ou regulamento próprio. (NR)

.................................................................................................................

§ 9º- A movimentação da conta única e respectivas subcontas dar-se-á em conformidade com as normas de administração financeira e patrimonial vigentes, sendo vedada a qualquer instituição mantenedora de depósitos do Tesouro Estadual efetuar lançamento, por iniciativa própria, a débito de contas e subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 10º- O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda do Estado, organizará fluxo de caixa diário de modo a garantir as aplicações das disponibilidades financeiras do Sistema de Caixa Único do Estado, na forma que dispuser o regulamento.
§ 11º- As disponibilidades financeiras do Sistema de Caixa Único do Estado, quando depositadas em bancos privados, serão aplicadas em títulos públicos federais custodiados no Serviço Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, do Banco Central do Brasil, diretamente ou através da aquisição de quotas de Fundo da Dívida Pública ou outro Fundo especialmente constituído pelo Governo Federal para movimentar recursos públicos, observadas as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e demais normas legais que regulam ou venham regular a matéria."
Art. 2.
- Ficam acrescentados à Lei 2.322/66 os arts. 213 e 214 , com a seguinte redação:

"Art. 213 - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a:

Icriar instrumentos de centralização de receita, semelhantes ao Sistema de Caixa Único do Estado, nas hipóteses previstas no inciso V, do § 1º, do art. 28 , e no art. 145, desta Lei , a serem operacionalizados através de instituições bancárias, contratadas na forma da lei;
IIcelebrar convênios com as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Pública Estadual, em face da inclusão de seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 214.
- O Estado poderá contratar instituição financeira para a prestação de serviços inerentes à administração do Sistema de Caixa Único do Estado, respeitados os contratos em vigor."
Art. 3.
- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o texto consolidado da Lei nº 2.322/66 , com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.588, de 10 de outubro de 1968 , 2.926, de 03 de maio de 1971 , 3.011, de 30 de maio de 1972 , e 3.737, de 30 de novembro de 1979 , e por esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 29, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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