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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1246, de 28 de dezembro de 1959

Nº 1246/1959

Art. 1.
- A receita do Estado, a partir de 01 de janeiro de 1960, será arrecadada, no que for aplicável, de acordo e na forma das tabelas explicativas, de números 01 a 16, ora aprovadas e anexas à presente Lei.

Altera o Quadro Tributário do Estado, cria Fundo Assistencial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A contribuição de melhoria, referida no art. 6º da Lei nº 720, de 17 de dezembro de 1949 , será arrecadada na forma da tabela nº 13.
Parágrafo único- O Poder Executivo, dentro de 60 dias, a contar da publicação da presente lei, baixará decreto regulamentando a cobrança da contribuição de melhoria, observadas as normas contidas na Lei Federal 854, de 10 de outubro de 1949.
Art. 3.
- O Imposto Territorial será arrecadado nas alíquotas de 1% e 1,20%, para as terras do domínio particular e devolutas do Estado, respectivamente, e incidirá sobre o valor venal das propriedades rurais feitas as deduções estabelecidas em lei.
§ 1º- A propriedade de valor venal superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) e não excedentes de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) que possua benfeitorias e constitua único bem imóvel rural do seu proprietário, pagará o imposto com a redução de cinqüenta por cento (50%), sem prejuízo das deduções de que trata o Decreto Lei nº 504, de 06 de junho de 1945.
§ 2º- As propriedades, nas condições do artigo anterior, mas de valor venal igual ou inferior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), ficam isentas do Imposto Territorial.
Art. 4.
- A dedução do Imposto Territorial prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 504, de 06 de junho de 1945, é fixada em vinte e cinco porcento (25%).
Art. 5.
- O pagamento do Imposto Territorial far-se-á em três prestações durante os meses de abril, maio e junho, quando o total for superior a hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) e de uma só vez no mês de junho, quando igual ou inferior a hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 6.
- Ao contribuinte do imposto sobre transmissão de propriedade "CAUSA MORTIS" será concedida a bonificação de vinte porcento (20%) quando o tributo devido for recolhido dentro de cento e vinte dias (120); e de dez porcento (10%) quando recolhido entre cento e vinte e um (121) e cento e oitenta dias (180), contados os prazos a partir da data do falecimento de de-cujus.
Art. 7.
- É permitido ao contribuinte do imposto sobre transmissão de propriedade "CAUSA MORTIS" o recolhimento do tributo na base da avaliação e cálculo administrativo, desde que o requeira à estação arrecadadora local, caso em que, se o realizar no prazo de cento e vinte e dias (120) a contar da data do falecimento de de-cujus, gozará de dedução de cinco porcento (5%) no total do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único- O pagamento feito nas condições previstas neste artigo, valerá quitação definitiva, salvo se, no curso do inventário, for apurada a variação do quantum do ativo ou do passivo, ficando, neste caso, sujeito a novo cálculo, para recolhimento da diferença do imposto a menos recolhido ou restituição do que a mais for cobrado.
Art. 8.
- Nas transmissões de propriedade "INTER-VIVOS", quando se verificar que a mesma se operou tendo havido contrato de promessa de venda o imposto será arrecadado na forma da lei, com base na avaliação regular, acrescido de cinqüenta por cento (50%) tantas vezes quantas tenham sido as cessões realizadas de direito assegurado nos referidos contratos.
Art. 9.
- Fica elevado para hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) o limite de que trata o art. 1º da Lei nº 848, de 13 de outubro de 1956 , para a aquisição de prédio por funcionário público, permanecendo o limite na mesma fixado para aquisição de terreno.
Art. 11.
- Nas operações de vendas de produtos agrícolas ou pastoris celebradas em nome do produtor mediante carta de ordem, ou documento equivalente, qualquer que seja a condição do intermediário, o Imposto Sobre Vendas e Consignações será devido em dobro ainda que tal intermediário tenha domicílio fora do território deste Estado.
a)de três por cento (3%) ad-valorem, para as Cooperativas de vendas, em comum, de produtos agro-pastoris, de primeira necessidade, para o consumo no Estado, incidência máxima cinco por cento (5%) ad-valorem;
b)de quatro por cento (4%) ad-valorem, para as Cooperativas de vendas de cacau, em bagas, até duzentos mil (200.000) sacos - incidência máxima de quatro por cento (4%).
c)de um e meio por cento (1,50%) ad-valorem, pelo excedente de duzentos mil (200.000) sacos incidência máxima de seis e meio por cento (6,50%).

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 1.372, de 29 de dezembro de 1960 .

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 1.372, de 29 de dezembro de 1960 .

§ 1º- A parcela do Imposto Sobre Vendas e Consignações, constituitiva do Fundo referido neste artigo, será arrecadada por verba e separadamente daquela equivalente a quatro por cento (4%) do valor das vendas.
§ 2º- A receita tributária, destinada ao Fundo de Assistência Social da Zona Cacaueira será recolhida, mensalmente, ao Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia ou ao Banco de Fomento do Estado da Bahia S/A, em conta especial.

Revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962 .

§ 1º- A Junta Administrativa de que trata o presente artigo, dentre outras atribuições, terá a de planejar os empreendimentos e obras a serem custeadas pelo Fundo, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Os membros da Junta Administrativa não terão direito a qualquer vantagem pecuniária, sendo, entretanto, considerados relevantes os serviços por eles prestados através da mesma.
§ 3º- Poderá ser destinado até vinte por cento (20%) do Fundo de Assistência Social da Zona Cacaueira à celebração de convênios com instituições hospitalares da região.

Revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962 .

Revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962 .

Art. 15.
- O Imposto de Exportação será cobrado com a multa equivalente ao dobro do imposto devido, quando ficar provado, mediante auto de infração, a prática de atos com o intuito de sonegação do tributo.
Parágrafo único- Constitui fraude contra o físco o envio de produtos para fora do território do Estado, com o fim de serem remetidos para o estrangeiro sem o pagamento do Imposto de Exportação à Bahia, ainda que os despachos sejam processados com destino à própria firma remetente ou outra qualquer firma estabelecida fora do território bahiano.
Art. 17.
- As firmas comerciais, industriais ou bancárias estabelecidas no território bahiano, bem como os cartórios em geral, ficam obrigados a fornecer todo e qualquer elemento necessário à fiscalização, desde que haja suspeita de sonegação por parte de contribuintes que com as mesmas transijam.
Art. 18.
- Nas operações de Vendas e Consignações de gado bovino, bem como na sua transferência para fora do Estado, é facultado ao Poder Executivo adotar o sistema da incidência única de sete por cento (7%), para cobrança do Imposto Sobre Vendas e Consignações.
§ 1º- Nas Vendas e Consignações entre vendedor e comprador domiciliados no Estado, o imposto será devido por invernista, comerciante de gado em pé ou abatedor, em duas parcelas, devendo pagar a primeira em antecipação do respectivo fato gerador, quando receber o gado de criador ou recriador, sobre a diferença desse valor, quando efetuar venda de sua própria conta ou de conta alheia;
§ 2º- Nas vendas, consignações e transferências para fora do Estado, o imposto de que trata este artigo será pago pelo vendedor, qualquer que seja sua categoria econômica, inclusive a de criador ou recriador, na ocasião do despacho.
Art. 19.
- Nenhum outro imposto incidirá na venda ou consignação de gado bovino, sua produção, seu comércio, sua distribuição e seu consumo, salvo o Imposto de Exportação, quando for o caso.
Art. 20.
- O invernista, comerciante de gado em pé ou abatedor que dispuser de gado obtido de terceiros, fará a prova do pagamento do imposto, na base do valor total da aquisição, e será responsável pela diferença que se verificar, para menos, sem prejuízo de multa pela evasão da receita pública.
Art. 21.
- A repartição fazendária na qual for recolhido o imposto, segundo a norma estabelecida no artigo 18º e seus parágrafos, ao autenticar guia de trânsito ou expedir conhecimento de arrecadação da diferença a que se refere a disposição invocada, mencionará o número do conhecimento correspondente à primeira parcela paga, indicando a quantidade de cabeças de gado adquiridas e o preço básico da incidência.
Art. 22.
- A falta do pagamento do imposto ou a fraude fiscal que se expresse no reaproveitamento de papeis ou conhecimentos de quitação, será punida com multa equivalente a três (03) vezes a quantia objeto da sonegação.
Art. 23.
- Para os efeitos desta lei, considera-se invernista:
a)o fazendeiro que se dedica a invernar gado bovino, comprado a terceiros, engordando-o para o talho;
b)o engordador de gado bovino que efetua compra de rezes, acima de dois (02) anos, para revenda, após o período normal de engorda;
c)o pecuarista que adquire gado para engorda em regime de parceria ou que disponha de rezes, de acima de dois (02) anos, remarcadas a fogo ou a corte;
d)o pecuarista que não mantenha em fazenda de sua propriedade plantel de gado vacum reservado para reprodução, que justifique sua condição de criador ou recreiador.
Art. 24.
- O disposto no parágrafo 3º, do artigo 46º da Lei 689, de 28 de dezembro de 1954 , não se aplica ao comércio de gado.
Art. 25.
- O Poder Executivo pela sua Secretaria da Fazenda, expedirá instruções para a fiscalização e cobrança do imposto em sistema de incidência única.
Art. 26.
- Na aquisição de terras devolutas cujos processos de legitimação tenham dado entrada no Departamento de Terras do Estado ou nas suas Delegacias até 31 de dezembro de 1959, serão cobrados os preços vigentes no exercício de 1959.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Aliomar Balceiro

2 - Adjudicação

3 - Aforamento de imóveis

4 - Arrematação

5 - Cessão de Arrematação

6 - Cessão de Herança

7 - Diferença de Cessão de Herança

8 - Cessão de Privilégio

9 - Consolidação do Domínio Direto

10- Constituição de sociedade com Ações Nominativas

13- Dação em pagamento

IO imposto será pago, de modo geral, na base dos percentuais fixados nos números 01 a 03, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor. Imposto territorial - propriedade rural e terreno de ocupação.
IIImposto de transmissão de propriedade "causa-mortis".
IVImposto sobre vendas e consignações.

A Contribuição de melhoria será cobrada sobre a valorização obtida pelo imóvel, de acordo com a Lei Federal nº 854, de 10 de outubro de 1949, na seguinte base:

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