- Os artigos 4º, 5º, 7º, 10, 17, 27, 28, 36, 42, 45, 49, 53, 59, 62, 67, 75, 82, 94, 136, 137, 166 e 181 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, passam a ter a seguinte redação:"Artigo 4º - A proposta geral do Orçamento Governamental compor-se-á dos requisitos exigidos na legislação federal sobre normas gerais de direito financeiro e outros que o órgão central de orçamento considerar necessário."
"Artigo 5º - A elaboração da proposta geral do orçamento governamental será feita pelo órgão central de orçamento, respeitadas as seguintes normas:
Ideve taduzir as diretrizes e os objetivos do Plano de Governo, em função do qual o Poder Executivo organizará relação de prioridade;
IIbasear-se-á nas propostas parciais das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador, bem como nas da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário e Tribunal de Contas;
IIIdiscriminará as despesas por elementos, programas e outras indicações, segundo a metodologia adotada pelo órgão elaborador;
IVindicará as unidades orçamentárias".
"Artigo 7º - As propostas parciais de orçamento da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário e do Tribunal de Contas serão encaminhadas, até o dia 15 de julho, ao órgão central de orçamento para serem incluídas na proposta geral do Orçamento.
Parágrafo único- Se as propostas não forem apresentadas no prazo estabelecido neste artigo, o órgão central de orçamento basear-se-á no orçamento em vigor."
"Artigo 10 - Integram ou acompanham a Lei de Orçamento os quadros, indicações e dados na conformidade das exigências da legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro e outros que, considerados necessários pelo órgão central de orçamento, sejam aprovados pelo Poder Legislativo por proposta do Governador do Estado."
"Artigo 17 - A classificação da Receita e da Despesa obedecerá ao esquema estabelecido na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro e poderá ser detalhada, em ato governamental, por proposta do órgão central de orçamento."
"Artigo 27 - O Poder Executivo, até o último dia do exercício financeiro, aprovará o seu Orçamento Analítico para o exercício subseqüente, que se destina a possibilitar aos administradores maior contrôle da execução dos programas de trabalho.
§ 1º- O Orçamento Analítico detalhará, em projetos e atividades, os programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária.
§ 2º- Em igual prazo ao fixado neste artigo, o Poder Executivo aprovará quadros de cotas trimestrais da despesa que cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador fica autorizado a distribuir às suas unidades orçamentárias, para os trabalhos previstos nos Planos de Aplicação.
§ 3º- O Orçamento Analítico e as Cotas Trimestrais podem ser alterados de 1º de março a 31 de outubro, observados os limites financeiros de cada programa e dos elementos da despesa, bem como o comportamento de arrecadação da receita.
§ 4º- Após a publicação do Orçamento Analítico, os Secretários de Estado e dirigentes de órgão diretamente subordinados ao Governador, elaborarão Planos Trimestrais de Aplicação, nos quais a despesa será detalhada conforme a classificação a que se refere a parte final do artigo 17, e os projetos e atividades, segundo a conveniência dos trabalhos.
§ 5º- Os Planos Trimestrais serão aprovados, por despacho do Governador, ouvida prèviamente a Assessoria Geral de Programação e Orçamento , e não poderão ser alterados.
§ 6º- A liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos destinados a cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, na forma do § 2º, para sua distribuição de acôrdo com o disposto no artigo seguinte, está condicionada à aprovação e publicação do respectivo Plano de Aplicação.
§ 7º- Não estão sujeitas a Planos de Aplicação as despesas:
a)com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social;
b)indicadas na letra c do inciso I do artigo 49;
c)relativas a projetos especiais;
d)que corram à conta de créditos extraordinários.
§ 8º- Os Orçamentos Analíticos da Assembléia Legislativa,Poder Judiciário e do Tribunal de Contas serão aprovados por seus respectivos Chefes e Presidente, em prazo igual ao estabelecido neste artigo para o Poder Executivo, e a liberação das Cotas Trimestrais será feita na conformidade do disposto no artigo 70 da Constituição Federal."
"Artigo 28 - Logo após a aprovação dos Planos de Aplicação referidos no artigo anterior, o Secretário da Fazenda autorizará o Banco do Estado da Bahia S.A. a colocar à ordem das Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador os valores que indicar, dando imediata ciência aos interessados.
§ 1º- Uma vez colocados à sua disposição, cada Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador autorizará, por ofício, o Banco do Estado da Bahia S.A. a creditar, em conta especial de cada unidade orçamentária, os valores que indicar na conformidade da programação dos trabalhos.
§ 2º- As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social dos orgão do Poder Executivo, que independem de Planos de Aplicação, não se incluem nas contas previstas no parágrafo anterior."
"Artigo 36 - Para cada empenho será extraído um documento, denominado "nota de empenho", que indicará:
Ia classificação da despesa por programa, elemento, e, conforme o caso, por projeto ou atividade;
IIa unidade orçamentária;
IIIo nome do credor ou beneficiário;
IVa especificação da despesa, sua importância, o saldo anterior e o resultante;
Vdata e assinatura da autoridade emitente.
§ 1º- Dentro de vinte e quatro horas da emissão de cada nota de empenho, serão tôdas as vias encaminhadas à Contadoria Geral que, em igual prazo, remeterá uma ao Tribunal de Contas, distribuindo as demais na forma estabelecida em rotina.
§ 2º- Verificada insuficiência de saldo na cota trimestral, ou no crédito orçamentário atribuído ao elemento, ao projeto e à atividade, bem como imputação a crédito impróprio, a Contadoria Geral, dentro de 48 horas, determinará a anulação do empenho
§ 3º- Os empenhos globais e os emitidos à conta de créditos extraordinários não estão limitados à cota trimestral, podendo ser emitidos e liquidados desde que não excedam aos valores dos elementos de despesa e custos dos projetos ou atividades a que digam respeito.
§ 4º- É permitido o empenho múltiplo, por subprograma e desde que relativo ao mesmo programa e elemento de despesa e à mesma unidade orçamentária.
"Artigo 42 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º- Esta verificação tem por fim apurar:
Ia origem e objeto do que se deve pagar;
IIa importância exata a pagar; e
IIIa quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2º- A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
Ivetado;
IIa nota de empenho; e
IIIvetado;
"Artigo 45 - Ordenador de despesa é tôda e qualquer autoridade investida de competência para emitir empenhos e autorizar pagamentos.
§ 1º- Não poderá ser autorizado qualquer pagamento e nenhum será realizado sem haver sido o respectivo empenho liquidado pela Contadoria Geral.
§ 2º- A liquidação libera o ordenador e pagador de responsabilidade quanto à classificação da despesa e à existência de saldo no respectivo crédito, permanecendo, entretanto, êste último responsável pelo cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
§ 3º- Verificada a irregularidade no pagamento por falta de legitimidade da pessoa que haja recebido, o pagador recolherá, dentro de (oito) 8 dias a importância paga que é considerada alcance.
§ 4º- Não será recusada a comprovação de qualquer despesa em virtude de inobservância por seu ordenador ou pagador, de exigência, formalidade ou requisito que possa ser posteriormente atendido e satisfeito."
"Artigo 49 - Observam-se as seguintes normas quanto aos adiantamentos:
IO regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas:
a)- miúdas, entendidas como tais as que, de qualquer natureza, se situem dentro no limite a ser fixado, de dois em dois anos, em decreto governamental;
b)- de pronto pagamento, as que corram à conta de crédito extraordinários ou que digam respeito a projetos ou atividade relativos a calamidade pública, comoção intestina, grave perturbação da ordem ou em caso de guerra, após a devida decretação do respectivo estado;
c)- de caráter secreto, com diligências policiais, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais;
d)- com aquisição de livros, revistas, publicações e peças ou objetos de arte ou históricos;
e)- decorrentes de viagens ou que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;
f)- de pessoal, salário de presos, internados e educandos, quando convenha realizar-se no local, mesmo na proximidade de estação pagadora;
g)- com refeições, alimentação e de forragens quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
h)- com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis até o limite que fôr fixado em decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;
i)- com aquisição de materiais em leilão público, ou de animais.
IIO adiantamento é concedido pelos chefes de repartições a que pertencerem os respectivos créditos, dependendo de prévia autorização do Secretário.
IIIO adiantamento será requisitado para o pagamento de despesas compreendidas em período não superior a 90 (noventa) dias, respeitado o limite do exercício financeiro, mencionando a requisição, além do período:
a)- o dispositivo legal em que se baseia;
b)- o nome e o cargo, ou função ou emprêgo do responsável;
c)- a importância a entregar e o fim a que se destina;
d)- a classificação da despesa, segundo programa, sub-programa e elemento.
IVAs quantias recebidas a título de adiantamento serão depositadas, em conta especial, pelo responsável em agência bancária autorizada, em seu nome, com a designação do cargo, função ou emprêgo que exerce, devendo o extrato da respectiva conta corrente ser juntado à comprovação de aplicação do quantitativo correspondente, salvo os casos de impossibilidade ou inconveniência manifesta previstos na letra c do inciso I dêste artigo;
Vas despesas a serem atendidas pelo responsável com a aplicação do adiantamento correrão por conta do quantitativo recebido".
"Artigo 53 - Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas."
"Artigo 59 - A lei de autorização da abertura de crédito adicional classificará a despesa por função, elemento e programa, salvo o disposto no artigo 16, inciso I.
Parágrafo único- Tratando-se de crédito suplementar ou especial a lei mencionará a modalidade de obtenção de recursos, e, no caso do inciso III do § 1º do artigo 58, indicará os elementos sôbre os quais deve incidir a anulação desejada."
"Artigo 62 - Observam-se as seguintes normas quanto aos créditos adicionais: - Não ocorrendo o afastamento do dirigente a que se refere êste artigo, nenhum empenho será liquidado e nenhum recurso será entregue, pelos órgãos competentes, à repartição ou entidade que dirija, sob pena de considerar-se alcance da autoridade pagadora."
"Artigo 94 - Independem de têrmo contratual aditivo: - A Suspensão ou rescisão dos contratos serão reguladas na conformidade do disposto no artigo 86, salvo se as partes estipularem condições especiais, vedada, em qualquer caso, a instituição de Juízo Arbitral."
"Artigo 136 - Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vinculam-se ao orçamento do Estado na conformidade do disposto no artigo 65 da Constituição Federal. - Os créditos adicionais aos orçamentos das entidades de que trata êste artigo serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por ato dos respectivos dirigentes."
"Artigo 137 - Para cumprimento do disposto nos artigos 134 e 136, as entidades previstas no artigo 135, remeterão anualmente, à Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador a cuja jurisdição estejam vinculadas: - O pagamento de auxílios e subvenções depende do atendimento ao que se determina neste artigo."
"Artigo 166 - Os materiais utilizados nos órgãos da administração centralizada serão adquiridos pelo órgão central de administração geral ou, por delegação dêste, pelos órgãos setoriais da administração geral, em casos especiais."
"Artigo 181 - Fica criado o Fundo Rotativo de Material constituído por dotação própria cujo valor não poderá ultrapassar 10% (dez por centro) do total das despesas de material consignadas no orçamento de cada exercício."
Ios expedientes da propositura dos respectivos créditos são elaborados pelo órgão central de orçamento, ouvida a Secretaria da Fazenda;
IIos decretos que abrirem crédito adicional indicarão a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa por subfunção, elemento e subprograma;
IIIos créditos suplementares somente serão abertos nos meses de julho e outubro, salvo comprovado interêsse público assinalado em despacho do Governador; os créditos especiais, quando autorizados em lei; e os extraordinários, a qualquer momento em que ocorram as causas que os justifiquem."
"Artigo 67 - Os pagamentos de subvenções econômicas, salvo os casos previstos no § 1º do artigo anterior, ficam sujeitos ao cumprimento do disposto nos artigos 78 e 137. "
"Artigo 75 - As garantias por hipotecas dependem de parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado, para a sua aceitação."
"Artigo 82 - O dirigente cujas contas tenham sido desaprovadas pelo Tribunal de Contas em virtude de alcance, fica impedido de continuar no exercício das suas funções e deverá ser intimado a recolher a importância devida dentro no prazo de 10 (dez) dias.
a)- a prorrogação de contrato que resulte de disposição legal;
b)- a prorrogação de contrato originàriamente acordada entre as partes, desde que não importe alteração de suas demais cláusulas;
c)- a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores dos contratos, sem modificação dos seus respectivos valores.
Iaté o dia 1º de julho, a previsão de suas receitas próprias, para o exercício seguinte e a estimativa global de suas despesas, com a devida justificativa;
IIaté o dia 1º de março, os balanços do exercício anterior.