Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2588, de 10 de outubro de 1968

Nº 2588/1968

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- Ficam revogados na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, os artigos 9º, 15, 38, 57, 61, 91, 93, os capítulos IV e V do Título IV (artigos 96 a 117) e mais os seguintes dispositivos:
a)no artigo 1º, o inciso IV do § 1º;
b)no artigo 32, o inciso IV do § 1º;
c)no artigo 53, os §§ 1º e 2º;
d)no artigo 71, o inciso III e o § 2º;
e)no artigo 203, os números 36 e 37.

Revoga e altera dispositivos da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os artigos 4º, 5º, 7º, 10, 17, 27, 28, 36, 42, 45, 49, 53, 59, 62, 67, 75, 82, 94, 136, 137, 166 e 181 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4º - A proposta geral do Orçamento Governamental compor-se-á dos requisitos exigidos na legislação federal sobre normas gerais de direito financeiro e outros que o órgão central de orçamento considerar necessário."

"Artigo 5º - A elaboração da proposta geral do orçamento governamental será feita pelo órgão central de orçamento, respeitadas as seguintes normas:

Ideve taduzir as diretrizes e os objetivos do Plano de Governo, em função do qual o Poder Executivo organizará relação de prioridade;
IIbasear-se-á nas propostas parciais das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador, bem como nas da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário e Tribunal de Contas;
IIIdiscriminará as despesas por elementos, programas e outras indicações, segundo a metodologia adotada pelo órgão elaborador;
IVindicará as unidades orçamentárias".

"Artigo 7º - As propostas parciais de orçamento da Assembléia Legislativa, Poder Judiciário e do Tribunal de Contas serão encaminhadas, até o dia 15 de julho, ao órgão central de orçamento para serem incluídas na proposta geral do Orçamento.

Parágrafo único- Se as propostas não forem apresentadas no prazo estabelecido neste artigo, o órgão central de orçamento basear-se-á no orçamento em vigor."

"Artigo 10 - Integram ou acompanham a Lei de Orçamento os quadros, indicações e dados na conformidade das exigências da legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro e outros que, considerados necessários pelo órgão central de orçamento, sejam aprovados pelo Poder Legislativo por proposta do Governador do Estado."

"Artigo 17 - A classificação da Receita e da Despesa obedecerá ao esquema estabelecido na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro e poderá ser detalhada, em ato governamental, por proposta do órgão central de orçamento."

"Artigo 27 - O Poder Executivo, até o último dia do exercício financeiro, aprovará o seu Orçamento Analítico para o exercício subseqüente, que se destina a possibilitar aos administradores maior contrôle da execução dos programas de trabalho.

§ 1º- O Orçamento Analítico detalhará, em projetos e atividades, os programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária.
§ 2º- Em igual prazo ao fixado neste artigo, o Poder Executivo aprovará quadros de cotas trimestrais da despesa que cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador fica autorizado a distribuir às suas unidades orçamentárias, para os trabalhos previstos nos Planos de Aplicação.
§ 3º- O Orçamento Analítico e as Cotas Trimestrais podem ser alterados de 1º de março a 31 de outubro, observados os limites financeiros de cada programa e dos elementos da despesa, bem como o comportamento de arrecadação da receita.
§ 4º- Após a publicação do Orçamento Analítico, os Secretários de Estado e dirigentes de órgão diretamente subordinados ao Governador, elaborarão Planos Trimestrais de Aplicação, nos quais a despesa será detalhada conforme a classificação a que se refere a parte final do artigo 17, e os projetos e atividades, segundo a conveniência dos trabalhos.
§ 5º- Os Planos Trimestrais serão aprovados, por despacho do Governador, ouvida prèviamente a Assessoria Geral de Programação e Orçamento , e não poderão ser alterados.
§ 6º- A liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos destinados a cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, na forma do § 2º, para sua distribuição de acôrdo com o disposto no artigo seguinte, está condicionada à aprovação e publicação do respectivo Plano de Aplicação.
§ 7º- Não estão sujeitas a Planos de Aplicação as despesas:
a)com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social;
b)indicadas na letra c do inciso I do artigo 49;
c)relativas a projetos especiais;
d)que corram à conta de créditos extraordinários.
§ 8º- Os Orçamentos Analíticos da Assembléia Legislativa,Poder Judiciário e do Tribunal de Contas serão aprovados por seus respectivos Chefes e Presidente, em prazo igual ao estabelecido neste artigo para o Poder Executivo, e a liberação das Cotas Trimestrais será feita na conformidade do disposto no artigo 70 da Constituição Federal."

"Artigo 28 - Logo após a aprovação dos Planos de Aplicação referidos no artigo anterior, o Secretário da Fazenda autorizará o Banco do Estado da Bahia S.A. a colocar à ordem das Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador os valores que indicar, dando imediata ciência aos interessados.

§ 1º- Uma vez colocados à sua disposição, cada Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador autorizará, por ofício, o Banco do Estado da Bahia S.A. a creditar, em conta especial de cada unidade orçamentária, os valores que indicar na conformidade da programação dos trabalhos.
§ 2º- As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social dos orgão do Poder Executivo, que independem de Planos de Aplicação, não se incluem nas contas previstas no parágrafo anterior."

"Artigo 36 - Para cada empenho será extraído um documento, denominado "nota de empenho", que indicará:

Ia classificação da despesa por programa, elemento, e, conforme o caso, por projeto ou atividade;
IIa unidade orçamentária;
IIIo nome do credor ou beneficiário;
IVa especificação da despesa, sua importância, o saldo anterior e o resultante;
Vdata e assinatura da autoridade emitente.
§ 1º- Dentro de vinte e quatro horas da emissão de cada nota de empenho, serão tôdas as vias encaminhadas à Contadoria Geral que, em igual prazo, remeterá uma ao Tribunal de Contas, distribuindo as demais na forma estabelecida em rotina.
§ 2º- Verificada insuficiência de saldo na cota trimestral, ou no crédito orçamentário atribuído ao elemento, ao projeto e à atividade, bem como imputação a crédito impróprio, a Contadoria Geral, dentro de 48 horas, determinará a anulação do empenho
§ 3º- Os empenhos globais e os emitidos à conta de créditos extraordinários não estão limitados à cota trimestral, podendo ser emitidos e liquidados desde que não excedam aos valores dos elementos de despesa e custos dos projetos ou atividades a que digam respeito.
§ 4º- É permitido o empenho múltiplo, por subprograma e desde que relativo ao mesmo programa e elemento de despesa e à mesma unidade orçamentária.

"Artigo 42 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º- Esta verificação tem por fim apurar:
Ia origem e objeto do que se deve pagar;
IIa importância exata a pagar; e
IIIa quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2º- A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
Ivetado;
IIa nota de empenho; e
IIIvetado;

"Artigo 45 - Ordenador de despesa é tôda e qualquer autoridade investida de competência para emitir empenhos e autorizar pagamentos.

§ 1º- Não poderá ser autorizado qualquer pagamento e nenhum será realizado sem haver sido o respectivo empenho liquidado pela Contadoria Geral.
§ 2º- A liquidação libera o ordenador e pagador de responsabilidade quanto à classificação da despesa e à existência de saldo no respectivo crédito, permanecendo, entretanto, êste último responsável pelo cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
§ 3º- Verificada a irregularidade no pagamento por falta de legitimidade da pessoa que haja recebido, o pagador recolherá, dentro de (oito) 8 dias a importância paga que é considerada alcance.
§ 4º- Não será recusada a comprovação de qualquer despesa em virtude de inobservância por seu ordenador ou pagador, de exigência, formalidade ou requisito que possa ser posteriormente atendido e satisfeito."

"Artigo 49 - Observam-se as seguintes normas quanto aos adiantamentos:

IO regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas:
a)- miúdas, entendidas como tais as que, de qualquer natureza, se situem dentro no limite a ser fixado, de dois em dois anos, em decreto governamental;
b)- de pronto pagamento, as que corram à conta de crédito extraordinários ou que digam respeito a projetos ou atividade relativos a calamidade pública, comoção intestina, grave perturbação da ordem ou em caso de guerra, após a devida decretação do respectivo estado;
c)- de caráter secreto, com diligências policiais, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais;
d)- com aquisição de livros, revistas, publicações e peças ou objetos de arte ou históricos;
e)- decorrentes de viagens ou que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;
f)- de pessoal, salário de presos, internados e educandos, quando convenha realizar-se no local, mesmo na proximidade de estação pagadora;
g)- com refeições, alimentação e de forragens quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
h)- com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis até o limite que fôr fixado em decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;
i)- com aquisição de materiais em leilão público, ou de animais.
IIO adiantamento é concedido pelos chefes de repartições a que pertencerem os respectivos créditos, dependendo de prévia autorização do Secretário.
IIIO adiantamento será requisitado para o pagamento de despesas compreendidas em período não superior a 90 (noventa) dias, respeitado o limite do exercício financeiro, mencionando a requisição, além do período:
a)- o dispositivo legal em que se baseia;
b)- o nome e o cargo, ou função ou emprêgo do responsável;
c)- a importância a entregar e o fim a que se destina;
d)- a classificação da despesa, segundo programa, sub-programa e elemento.
IVAs quantias recebidas a título de adiantamento serão depositadas, em conta especial, pelo responsável em agência bancária autorizada, em seu nome, com a designação do cargo, função ou emprêgo que exerce, devendo o extrato da respectiva conta corrente ser juntado à comprovação de aplicação do quantitativo correspondente, salvo os casos de impossibilidade ou inconveniência manifesta previstos na letra c do inciso I dêste artigo;
Vas despesas a serem atendidas pelo responsável com a aplicação do adiantamento correrão por conta do quantitativo recebido".

"Artigo 53 - Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas."

"Artigo 59 - A lei de autorização da abertura de crédito adicional classificará a despesa por função, elemento e programa, salvo o disposto no artigo 16, inciso I.

Parágrafo único- Tratando-se de crédito suplementar ou especial a lei mencionará a modalidade de obtenção de recursos, e, no caso do inciso III do § 1º do artigo 58, indicará os elementos sôbre os quais deve incidir a anulação desejada."

"Artigo 62 - Observam-se as seguintes normas quanto aos créditos adicionais: - Não ocorrendo o afastamento do dirigente a que se refere êste artigo, nenhum empenho será liquidado e nenhum recurso será entregue, pelos órgãos competentes, à repartição ou entidade que dirija, sob pena de considerar-se alcance da autoridade pagadora."

"Artigo 94 - Independem de têrmo contratual aditivo: - A Suspensão ou rescisão dos contratos serão reguladas na conformidade do disposto no artigo 86, salvo se as partes estipularem condições especiais, vedada, em qualquer caso, a instituição de Juízo Arbitral."

"Artigo 136 - Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vinculam-se ao orçamento do Estado na conformidade do disposto no artigo 65 da Constituição Federal. - Os créditos adicionais aos orçamentos das entidades de que trata êste artigo serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por ato dos respectivos dirigentes."

"Artigo 137 - Para cumprimento do disposto nos artigos 134 e 136, as entidades previstas no artigo 135, remeterão anualmente, à Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador a cuja jurisdição estejam vinculadas: - O pagamento de auxílios e subvenções depende do atendimento ao que se determina neste artigo."

"Artigo 166 - Os materiais utilizados nos órgãos da administração centralizada serão adquiridos pelo órgão central de administração geral ou, por delegação dêste, pelos órgãos setoriais da administração geral, em casos especiais."

"Artigo 181 - Fica criado o Fundo Rotativo de Material constituído por dotação própria cujo valor não poderá ultrapassar 10% (dez por centro) do total das despesas de material consignadas no orçamento de cada exercício."

Ios expedientes da propositura dos respectivos créditos são elaborados pelo órgão central de orçamento, ouvida a Secretaria da Fazenda;
IIos decretos que abrirem crédito adicional indicarão a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa por subfunção, elemento e subprograma;
IIIos créditos suplementares somente serão abertos nos meses de julho e outubro, salvo comprovado interêsse público assinalado em despacho do Governador; os créditos especiais, quando autorizados em lei; e os extraordinários, a qualquer momento em que ocorram as causas que os justifiquem."

"Artigo 67 - Os pagamentos de subvenções econômicas, salvo os casos previstos no § 1º do artigo anterior, ficam sujeitos ao cumprimento do disposto nos artigos 78 e 137. "

"Artigo 75 - As garantias por hipotecas dependem de parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado, para a sua aceitação."

"Artigo 82 - O dirigente cujas contas tenham sido desaprovadas pelo Tribunal de Contas em virtude de alcance, fica impedido de continuar no exercício das suas funções e deverá ser intimado a recolher a importância devida dentro no prazo de 10 (dez) dias.

a)- a prorrogação de contrato que resulte de disposição legal;
b)- a prorrogação de contrato originàriamente acordada entre as partes, desde que não importe alteração de suas demais cláusulas;
c)- a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores dos contratos, sem modificação dos seus respectivos valores.
Iaté o dia 1º de julho, a previsão de suas receitas próprias, para o exercício seguinte e a estimativa global de suas despesas, com a devida justificativa;
IIaté o dia 1º de março, os balanços do exercício anterior.
Art. 3.
- As licitações para compras, obras, serviços e alienações na Administração Estadual serão reguladas pelas normas constantes dos artigos 125 a 144 do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as modificações constantes deste artigo.
§ 1º- Nos casos de compras ou serviços far-se-á :
a)Concorrência - quando de valor superior a Cr$2.505.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinco mil cruzeiros);
b)Tomada de Preços - quando o valor estiver entre Cr$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta cruzeiros) até Cr$2.505.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinco mil cruzeiros);
c)Convite - quando o valor estiver entre Cr$2.505,00 (dois mil, quinhentos e cinco cruzeiros) e Cr$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta cruzeiros ).
§ 2º- Nos casos de obras, far-se-á :
a)Concorrência - quando de valor superior a Cr$3.757.500,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros);
b)Tomada de preços - quando o valor estiver entre Cr$125.250,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$3.757.500,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros);
c)Convite - quando o valor estiver entre Cr$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta cruzeiros); e Cr$125.250,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 3º- Os valores fixados nos parágrafos 1º e 2º serão corrigidos de acordo com o sistema especial de atualização monetária estabelecido na legislação federal.
§ 4º- O registro cadastral de habilitações de firmas existentes no órgão central de administração geral dispensa a sua manutenção pelas diversas unidades administrativas.
§ 5º- A devolução das garantias prestadas pelos licitantes somente poderá ser feita após pronunciamento da Auditoria Geral sobre o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 6º- As licitações feitas mediante convite serão decididas pela autoridade que as houver determinado.
§ 7º- Cada licitante somente poderá apresentar, em cada licitação, uma proposta, devendo ser canceladas as demais, ainda que apresentadas por intermédio de interpostas pessoas físicas ou jurídicas.
§ 8º- Não serão consideradas quaisquer ofertas ou propostas que contenham, apenas, o oferecimento de sua redução sobre a proposta de preços baixos, ou de um acréscimo sobre a proposta de preços mais altos, conforme a natureza da licitação.
§ 9º- Em igualdade de condições, a preferência das licitações é assegurada, sucessiva e excludentemente, aos:
Iserviços públicos do Estado e entidades da Administração Descentralizada;
IIconcorrentes com sede no Estado;
IIIconcorrentes nacionais.
§ 10º- A aplicação das penalidades decorrentes das licitações compete aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
§ 11º- Os prazos mínimos de antecedência para a publicidade das licitações, observadas as demais disposições do artigo 129 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quanto à espécie, serão os seguintes:
IPara concorrências - 15 dias;
IIPara tomadas de preços - 08 dias.
§ 12º- Para as alienações mediante leilão, os valores e prazo de publicidade serão os relativos a obras e concorrências nos termos dos parágrafos 2º e 11 deste artigo.

Redação de acordo com a Lei nº 3.486 de 05 de julho de 1976.

Redação original: "Art. 3º - As licitações para compras, obras, serviços e alienações na Administração Estadual serão reguladas pelas normas constantes dos artigos 125 a 144 do Decreto - Lei Federal nº 200, de 25 fevereiro de 1967, atendidas as disposições dos parágrafos seguintes:

§ 1º- Nos casos de compras ou serviços, far-se-á:
a)concorrência - quando de valor superior a cinco mil vezes o salário mínimo mensal;
b)tomada de preços - quando o valor estiver entre cinquenta até cinco mil vezes o salário mínimo mensal;
c)convite - quando o valor estiver entre cinco até cinquenta vezes o salário mínimo mensal.
§ 2º- Nos casos de obras, far-se-á:
a)concorrência - quando de valor superior a sete mil e quinhentas vezes o salário mínimo mensal;
b)tomada de preços - quando o valor estiver entre duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentas vezes o salário mínimo mensal;
c)convite - quando o valor estiver entre cinquenta até duzentas e cinquenta vezes o salário mínimo mensal.
§ 3º- O salário mínimo mensal que servirá de base para o disposto nos parágrafos anteriores é o maior vigente no País.
§ 4º- O registro cadastral de habilitação de firmas existentes no órgão central de administração geral dispensa a sua manutenção pelas diversas unidades administrativas.
§ 5º- A devolução das garantias prestadas pelos licitantes sòmente poderá ser feita após pronunciamento da Auditoria Geral do Estado sôbre o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 6º- As licitações feitas mediante convite serão decididas pela autoridade que as houver determinado.
§ 7ºCada licitante sòmente poderá apresentar, em cada licitação, uma proposta, devendo ser canceladas as demais, ainda que apresentadas por intermédio de interpostas pessoas físicas ou jurídicas.
§ 8º- Não serão consideradas quaisquer ofertas ou propostas que contenham, apenas, o oferecimento de sua redução sôbre a proposta de preços mais baixos, ou de um acréscimo sôbre a proposta de preços mais altos, conforme a natureza da licitação.
§ 9º- Em igualdade de condições, a preferência nas licitações é assegurada, sucessiva e excludentemente, aos:
Iserviços públicos do Estado e entidades da Administração descentralizada;
IIconcorrentes com sede no Estado;
IIIconcorrentes nacionais.
§ 10- A aplicação das penalidades decorrentes de licitações, compete aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador."
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacoff

Heitor Dias Pereira

Gilberto Gordilho Pedreira

Luiz Viana Neto

Antônio de Oliveira Brito

Renato Rodemburg de Medeiros Neto

Luiz Augusto Fraga Navarro de Brito

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

Edson da Silva Marques

Luiz Prisco Viana

Angelo Calmon de Sá

José Duarte Araújo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.