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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6321, de 13 de setembro de 1991

Nº 6321/1991

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Revoga e altera dispositivos da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 , que dispõe sobre licitação, contratação e alienação na Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam revogadas a letra "e" do Inciso II do Artigo 18 e o Inciso II do Artigo 28, todos da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 .
Art. 2.
- Os artigos 23 , 27 , 28 e 29 do diploma legal a que se refere o artigo anterior, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 23 - A alienação de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote, em valor não excedente a 70% (setenta por cento) do limite fixado para situação idêntica e na área de sua competência pela União, será feita através de tomada de preços, leilão ou concorrência, obedecida, no que couber, a legislação federal específica.

Parágrafo único- A alienação de bem móvel acima do limite fixado neste artigo será sempre precedida de concorrência."

"Art. 27 - Para obras, serviços e compras, as modalidades de licitação, indicadas nos incisos I a III ao Artigo anterior serão determinadas em função do equivalente a 70% (setenta por cento) dos limites que, para as mesmas, forem atribuídas pela União, na sua área de competência. - Nos casos de convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência."

"Art. 28 - (........................................................).

IPara obras, compras e serviços, inclusive de engenharia, até o equivalente a 70% (setenta por cento) dos limites de dispensa que, para as mesmas, forem atribuídos pela União, na sua área de competência."

"Art. 29 - (........................................................). As obras de custo inferior à metade do limite estabelecido no Artigo 28 desta Lei."

Art. 3.
- Ficam remunerados os Incisos do Artigo 28 da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 .
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejmanto, Ciência e Tecnologia

Rodolfou Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Sérgio Alexandre Menezes Habib

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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