Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9461, de 20 de junho de 2005
Nº 9461/2005
Redação de acordo com o Decreto nº 22.595 de 02 de fevereiro de 2024.
Redação original: III - "valor unitário superior ao estabelecido para pagamento de despesas miúdas de qualquer natureza, assim entendidas aquelas que se situarem dentro do limite de 0,3% (três décimos percentuais) do valor estabelecido para dispensa de licitação para compra e serviços que não sejam os de engenharia."
republicado DECRETO Nº 9.461 DE 20 DE JUNHO DE 2005 [Download]
Dispõe sobre a classificação de material para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, inclusive alienação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos II e V da Constituição Estadual e considerando:
• o disposto na Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005;
• a necessidade de padronizar conceitos quanto à classificação e apropriação contábil da despesa pública e de administração patrimonial, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sujeitos à Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2005.
Republicação
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
ANEXO I
CONCEITUAÇÃO UTILIZADA NA ADMINISTRAÇÃO
PATRIMONIAL DO ESTADO
Administração Patrimonial - conjunto de ações que compreende a utilização, controle e conservação do bem móvel ou imóvel, segundo a destinação natural ou legal, incluindo, ainda, a aquisição de novo bem e a alienação, quando necessário.
Agente Responsável - toda pessoa física que, no exercício de cargo, função ou emprego público, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, valores, materiais, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou a eles confiados.
Alienação - toda transferência, a qualquer título, de domínio de bens a terceiros, mediante venda, permuta, doação ou outros meios previstos no direito, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, obedecidas as exigências legais pertinentes.
Almoxarifado - local destinado à guarda dos bens patrimoniais de propriedade do Estado, destinados ao consumo, uso, reaproveitamento ou alienação.
Aquisição - ato ou fato em virtude do qual o Estado, para a realização de seus fins, adquire a propriedade de um bem, observadas as formas e condições estabelecidas em lei.
Avaliação - operação pela qual se determina o valor de um bem patrimonial para fins de aquisição, contabilização e alienação, observadas as normas técnicas e legais específicas.
Baixa - lançamento mediante o qual um bem patrimonial é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, gera registro de diminuição do saldo de uma conta patrimonial, em decorrência de consumo, transferência, extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.
Bem Patrimonial - bens imóveis ou móveis suscetíveis de avaliação monetária, que constituem o patrimônio do Estado, tais como: máquinas, motores, aparelhos, equipamentos, veículos, instrumentos, ferramentas, utensílios, mobiliários, acervos bibliográficos, objetos de arte e históricos, instrumentos musicais, semoventes e numerário de caráter permanente, que constituem objeto de controle administrativo, destinados ao uso e funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.
Benfeitoria - qualidade acrescentada ou adaptação efetuada em um bem, com o fim de protegê-lo, conservá-lo, melhorá-lo, aperfeiçoá-lo, embelezá-lo ou mantê-lo em condições para melhor atender às suas necessidades e finalidades.
Bens de Terceiros - bens que não integram o patrimônio do Estado, mas que em decorrência de negócio jurídico celebrado com terceiros recebem codificação diferenciada dos bens patrimoniais do Estado, e sobre os quais não incidem os processamentos financeiros, mas apenas nos controles físicos.
Bens Desativados - todos aqueles que, obsoletos ou inservíveis para as necessidades da Administração Pública, estão sujeitos a alienação ou reaproveitamento, devendo ser entregues à Secretaria da Administração, para as providências cabíveis, quando se tratar de materiais permanentes.
Bens Imóveis - são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância, tais como terrenos, edifícios, construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente.
Bens Móveis - são os que, sem alteração na substância ou na destinação econômica–social, podem ser transportados de um lugar para outro, por movimento próprio ou força alheia, inclusive os que constituem acervos de museus, pinacotecas, bibliotecas e assemelhados.
Bens Públicos - são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que compõem o patrimônio do Estado.
Bens Relacionados - bens permanentes que em razão de sua estrutura física, não podem ser marcados ou gravados seus respectivos números de tombamento. Exemplo: celular, arma, máquina fotográfica, extintor de incêndio.
Cadastramento - ação de registro que arrola os bens patrimoniais, especificando suas características físicas, financeiras e de localização, de modo a permitir a identificação e avaliação de cada um deles.
Cessão de Uso - outorga do uso de bens públicos estaduais móveis e imóveis, gratuitamente ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam por elas utilizadas, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos.
Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma vez ou parcelamento, procedida de acordo com a legislação específica em vigor.
Concessão de Uso de Bens Públicos – contrato administrativo que outorga a utilização ou exploração exclusiva de bem público móvel ou imóvel, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado e precedida de licitação, para exploração indicada no edital.
Dação em Pagamento - a entrega de um bem patrimonial para solver dívida anterior.
Depreciação - perda progressiva de valor econômico ou do preço de um bem patrimonial em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor de aquisição e o tempo de vida útil, em face das condições objetivas de sua utilização.
Doação de Bens Imóveis - contrato que, dependendo de autorização legislativa específica, transfere o bem imóvel do patrimônio do Estado para outrem, devendo constar obrigatoriamente de sua escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Doação de Bens Móveis - contrato no qual por liberalidade, o bem é transferido para outrem, com ou sem encargos, exclusivamente para fins e uso de interesse social, expressamente justificado pela autoridade competente, após avaliação prévia e análise de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica. A doação para instituição filantrópica depende do seu reconhecimento como de utilidade pública pelo Estado.
Incorporação - registro contábil da inclusão ou entrada de um bem patrimonial, em decorrência de aquisição, nas suas diversas modalidades.
Indenização - ato de entrada de recursos financeiros em decorrência do ressarcimento do valor do bem patrimonial que sofreu extravio, furto ou sinistro.
Inutilização - destruição, total ou parcial, de um bem patrimonial que ofereça ameaça vital, risco de prejuízo ecológico ou cuja manutenção seja inconveniente para a Administração Pública Estadual.
Inventário - arrolamento periódico com a descrição e avaliação dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei, tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.
Material - designação genérica de bens, itens ou conjunto destinado a consumo ou aplicação, tanto em serviço como em mobiliário, equipamentos e instalações, inclusive aqueles aplicados em obras públicas entregues à Administração Pública através de convênios com outros organismos.
Material Antieconômico - todo bem patrimonial com manutenção onerosa, rendimento precário ou com recuperação economicamente inviável, cujo valor orçado para conserto ou manutenção seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor de mercado.
Material Irrecuperável - todo material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Material Obsoleto - todo bem em desuso, considerado antiquado ou antieconômico para o fim a que se destina, podendo ser doado, transferido ou permutado com outro órgão ou entidade ou recolhido à Secretaria da Administração.
Material Ocioso - todo material que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado por ser ultrapassado, podendo ser cedido, transferido ou doado a outro órgão ou entidade ou recolhido à Secretaria da Administração.
Material Recuperável - todo material passível de ser recuperado por valor orçado equivalente a, no máximo, 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor de mercado, podendo ser cedido, doado ou transferido para outro órgão ou entidade.
Movimentação - mudança decorrente da transferência, alteração, reavaliação ou alienação de um bem patrimonial.
Movimentação Temporária - mudança temporária da localização do bem decorrente de conserto, empréstimo ou exposição externa.
Patrimônio Público - conjunto dos bens de toda natureza e espécie que pertencem ao domínio do Estado, e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.
Permissão de Uso - outorga do uso de bens públicos estaduais, efetuada a título precário ou clausulada, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção, dispensada esta quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial.
Permuta - acordo em virtude do qual os contratantes trocam entre si bens patrimoniais de sua propriedade, e que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, permitida nos casos de interesse social, precedida de dupla avaliação dos bens. A permuta de imóveis depende de prévia autorização do legislativo.
Reaproveitamento - ato ou efeito de voltar a utilizar um bem que tenha sido desativado por outro órgão ou entidade da Administração Pública, passando a integrar o seu patrimônio.
Reavaliação - elaboração de novos cálculos do valor de um bem patrimonial após análise de suas características, em conseqüência de obra realizada, benfeitorias efetivadas ou pela adoção de novos critérios técnicos de valoração, para atualização cadastral.
Registro Patrimonial - processo de codificação numérica pelo qual o bem patrimonial é identificado, tombado e inventariado, para o processamento do correspondente lançamento contábil.
Termo de Responsabilidade - documento no qual um bem patrimonial é posto sob a guarda, conservação e controle do agente responsável, mediante sua assinatura.
Tombamento - arrolamento de todo bem patrimonial com a finalidade de colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.
Transferência - ato administrativo mediante o qual o bem patrimonial é deslocado de uma unidade organizacional para outra, no âmbito da administração direta ou indireta, exigindo-se emissão e assinatura do Termo de Transferência, anotação da mudança de guarda do bem e atualização do registro cadastral.
Venda - ato pelo qual a Administração Pública transfere, de forma remunerada, a propriedade de um bem patrimonial a outra pessoa física ou jurídica, obedecidas as formalidades e condições previstas em lei, tais como autorização competente, avaliação prévia e licitação.
ANEXO II
TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS
CLASSIFICADOS COMO MATERIAL DE CONSUMO
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da ___________________, CNPJ nº ___________, situada à ____________ (endereço completo), neste ato representado pelo seu titular _________, devidamente autorizado pelo Decreto de delegação de competência s/nº, publicado no D.O.E. de ___/___/___, doravante denominado OUTORGANTE DOADOR, e o(a) ________________, CNPJ nº______, situado à ________________, neste ato representado na forma do seu estatuto/regimento pelo ______________, portador de documento de identidade nº ________, emitido por ______, doravante denominado apenas OUTORGADO DONATÁRIO, têm justo e acordado o presente contrato de doação de bens móveis considerados como material de consumo, em conformidade com a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O OUTORGANTE DOADOR é legítimo proprietário dos bens móveis considerados como material de consumo relacionados no Anexo Único (juntar rol dos bens que serão doados), parte integrante deste instrumento, e, por este ato, resolve doá-los ao OUTORGADO DONATÁRIO, e este resolve recebê-los, a fim de que sejam utilizados na prestação dos serviços de __________________ (especificar).
CLÁUSULA SEGUNDA - O OUTORGANTE DOADOR dá ao OUTORGADO DONATÁRIO plena, geral e irrevogável quitação, podendo este fazer uso, de imediato, de todos os direitos por força deste Termo de Doação, imitindo, desde já, o OUTORGADO DONATÁRIO na posse dos aludidos bens, transmitindo-lhe, ainda, o domínio, posse, direitos e ações.
CLÁUSULA TERCEIRA - As partes contratantes, para dirimir qualquer dúvida ou solucionar qualquer litígio decorrente do presente instrumento, elegem o foro da Cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia.
Salvador, ________________________
_________________________________________________
OUTORGANTE DOADOR
_____________________________________________________
OUTORGADO DONATÁRIO
TESTEMUNHAS:
1ª __________________________________
Nome/CPF:
2ª __________________________________
Nome/CPF:
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 22595, de 2 de fevereiro de 2024
- Decreto Estadual da Bahia nº 22597, de 2 de fevereiro de 2024
- Decreto Estadual da Bahia nº 19597, de 27 de março de 2020
- Decreto Estadual da Bahia nº 15404, de 1 de setembro de 2014
- Lei Estadual da Bahia nº 9433, de 1 de março de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 8365, de 6 de novembro de 2002
- Lei Estadual da Bahia nº 2322, de 11 de abril de 1966