Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7685, de 26 de junho de 2000
Nº 7685/2000
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADOCOM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIADO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIASFINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISNOTA: Anexos disponíveis no download.
Ver também:
Lei nº 7.755, 27 de dezembro de 2000 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.
Lei nº7.991, de 28 de dezembro de 2001 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Redação do Parágrafo único do art. 3º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Redação original: "Parágrafo único - As metas fiscais, previstas na forma do anexo referido neste artigo, poderão ser alteradas na ocasião do envio do Projeto da Lei Orçamentária, se verificado que o comportamento das receitas e das despesas indicam a necessidade de revisão."
Redação do Parágrafo único do art. 6º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Redação original: "Parágrafo único - Observadas as vedações contidas no inciso VI, do art. 161, da Constituição Estadual, é facultada a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, desde que especificados na lei orçamentária as unidades envolvidas, o projeto a que se destinam e o limite dos créditos."
Redação do inciso I do art. 17 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Redação original: "I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação;"
SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Redação do caput do art. 19 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Redação original: "Art. 19 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da Administração direta, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os fundos por eles geridos, bem como das empresas públicas que dele recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento de capital."
Redação do Parágrafo único do art. 19 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Redação original: "Parágrafo único - As despesas de investimento das sociedades de economia mista serão fixadas no Orçamento de Investimento, de que trata o art. 159, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 22 desta Lei."
Inciso I acrescido ao art. 19 pelo art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Inciso II acrescido ao art. 19 pelo art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Inciso III acrescido ao art. 19 pelo art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Inciso IV acrescido ao art. 19 pelo art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Redação do art. 20 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Redação original: "Art. 20 - Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto à Assembléia Legislativa, salvo se referentes à dívida mobiliária estadual."
SEÇÃO III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADOCOM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Inciso III acrescido ao art. 25 pelo art. 1º da Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIADO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIASFINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
1. Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Educação em exercício
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia em exercício
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Ridalva Correa de Melo Figueiredo
Secretária do Trabalho e Ação Social
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo