Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3011, de 30 de maio de 1972

Nº 3011/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 29. Art. 2.
3 artigos

Dá nova redação aos artigos 28 e 29 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , alterados por leis posteriores, revoga a Lei nº 2.926, de 03 de maio de 1971 , e adota outras providências de caráter financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 28 e 29 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , e seus parágrafos, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.588, de 10 de outubro de 1968 , e 2.926, de 03 de maio de 1971 , agora acrescidos de novos parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - O Secretário da Fazenda, após aprovação dos Planos Trimestrais de Aplicação, autorizará a abertura dos respectivos créditos junto ao Banco do Estado da Bahia S.A. mediante "ordem de crédito" a cada Secretaria ou órgão subordinado diretamente ao Governador, obedecido o esquema de desembolso que for elaborado.

§ 1º- As Ordens de Crédito referidas neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de nelas fixar o valor global ou parcial das cotas mensais de despesa tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado.
§ 2º- De posse das Ordens de Créditos, as Secretarias e os Órgãos subordinados diretamente ao Governador oficiará ao Banco do Estado da Bahia S.A., dispondo sôbre a distribuição dos respectivos recursos entre as unidades orçamentárias que os compõem, na conformidade da programação de seus trabalhos.
§ 3º- As Secretarias e Órgãos subordinados diretamente ao Governador utilizará "ordem de transferência de crédito" quando os recursos se destinarem ao Fundo Rotativo de Material, ou a órgãos em regime especial de administração centralizada, ou a órgãos da Administração Descentralizada, quer se trate de dotações orçamentárias, quer de reembolso pelo material adquirido.
§ 4º- Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior as instituições financeiras do Estado.
§ 5º- As unidades orçamentárias movimentarão os créditos mediante emissão de "ordem de saque" contra o Banco do Estado da Bahia S.A., procedendo da mesma forma os Órgãos da Administração Descentralizada ou em Regime Especial de Administração Centralizada e o Fundo Rotativo de Material, de referência aos créditos que lhes forem transferidos.
§ 6º- Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S.A.
§ 7º- Não se incluem nas restrições do parágrafo anterior as contas originárias de depósitos em agências bancárias para posterior transferência ao Departamento do Tesouro e Dívida Pública da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de tributos estaduais pela rede bancária oficial ou particular.
§ 8º- As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social, que independem de Planos Trimestrais de Aplicação, não se incluem, no âmbito da Administração Centralizada, no sistema de crédito previsto neste artigo.
Art. 29.
- Ficam automaticamente canceladas as Ordens de Crédito não utilizadas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 1º- Os créditos cancelados por não utilização, destinados ao Fundo Rotativo de Material ou órgãos da Administração Descentralizada, serão renovados em janeiro do ano subsequente, no mesmo valor, independente da nova destinação orçamentária do exercício.
§ 2º- As Ordens de Saque emitidas e não pagas até 31 de dezembro serão obrigatoriamente revalidadas até 31 de janeiro do ano subsequente, pela Secretaria ou órgão emitente, após registro na Contadoria Geral do Estado, desde que apresentadas tempestivamente pelos interessados".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei nº 2.926 de 03.05.71 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 1972.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

* Republicada por ter saído com incorreções.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo