- Os artigos 28 e 29 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , e seus parágrafos, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.588, de 10 de outubro de 1968 , e 2.926, de 03 de maio de 1971 , agora acrescidos de novos parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 28 - O Secretário da Fazenda, após aprovação dos Planos Trimestrais de Aplicação, autorizará a abertura dos respectivos créditos junto ao Banco do Estado da Bahia S.A. mediante "ordem de crédito" a cada Secretaria ou órgão subordinado diretamente ao Governador, obedecido o esquema de desembolso que for elaborado.
§ 1º- As Ordens de Crédito referidas neste artigo serão expedidas mensalmente, reservando-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de nelas fixar o valor global ou parcial das cotas mensais de despesa tendo em vista as disponibilidades financeiras do Estado.
§ 2º- De posse das Ordens de Créditos, as Secretarias e os Órgãos subordinados diretamente ao Governador oficiará ao Banco do Estado da Bahia S.A., dispondo sôbre a distribuição dos respectivos recursos entre as unidades orçamentárias que os compõem, na conformidade da programação de seus trabalhos.
§ 3º- As Secretarias e Órgãos subordinados diretamente ao Governador utilizará "ordem de transferência de crédito" quando os recursos se destinarem ao Fundo Rotativo de Material, ou a órgãos em regime especial de administração centralizada, ou a órgãos da Administração Descentralizada, quer se trate de dotações orçamentárias, quer de reembolso pelo material adquirido.
§ 4º- Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior as instituições financeiras do Estado.
§ 5º- As unidades orçamentárias movimentarão os créditos mediante emissão de "ordem de saque" contra o Banco do Estado da Bahia S.A., procedendo da mesma forma os Órgãos da Administração Descentralizada ou em Regime Especial de Administração Centralizada e o Fundo Rotativo de Material, de referência aos créditos que lhes forem transferidos.
§ 6º- Ressalvadas as contas abertas para atender às normas federais relativas a recursos com destinação específica, o Estado manterá apenas uma conta-corrente no Banco do Estado da Bahia S.A.
§ 7º- Não se incluem nas restrições do parágrafo anterior as contas originárias de depósitos em agências bancárias para posterior transferência ao Departamento do Tesouro e Dívida Pública da Secretaria da Fazenda, nem aquelas abertas em decorrência da arrecadação de tributos estaduais pela rede bancária oficial ou particular.
§ 8º- As despesas com pessoal, salário-família, inativos, pensionistas e contribuições da previdência social, que independem de Planos Trimestrais de Aplicação, não se incluem, no âmbito da Administração Centralizada, no sistema de crédito previsto neste artigo.