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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 689, de 28 de dezembro de 1954

Nº 689/1954

Estabelece normas de arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, reorganiza o sistema de fiscalização desse imposto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 1.
- O imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores inclusive industriais, reservado à competência tributária do Estado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição Federal, incide:
a)nas vendas e consignações de mercadorias, realizadas por comerciantes, produtor ou industrial;
b)nas vendas de gado, efetuadas por criadores, recriadores, invernistas e engordadores, qualquer que seja o sistema de criação, recriação e engorda, sem distinção da espécie vendida;
c)nas vendas efetuadas por intermédio de leiloeiros devidamente habilitados;
d)nas vendas de materiais efetuadas por construtor, empreiteiro, tarefeiro e semelhantes, relativas ao emprego ou fornecimento das espécies vendidas, na execução da tarefa, empreitada ou construção;
e)nas vendas em geral, inclusive de bebidas, efetuadas nos hotéis, pensões, casas de pasto, cafés, restaurantes, associações ou clubes recreativos e semelhantes, ainda que se trate de iguarias, ou refrigerantes servidos ao ar livre;
f)nas vendas de estoque de mercadorias, ocorrendo transferência de estabelecimento ou simples extinção deste;
g)nas vendas liquidáveis por permuta de mercadorias, constituindo cada valor permutado base tributária distinta;
h)nas vendas de veículos, mesmo efetuadas eventualmente quando os vendedores não os possuam em uso durante período de tempo superior a um ano;
i)nas vendas de mercadorias, realizadas em consignação, sem distinção de origem ou espécie, desde que o consignatário disponha delas no território do Estado;
j)nas vendas efetuadas pelo sistema de colocação de mercadorias nacionais ou estrangeiras, quando o agente intermediário ou representante possuir exclusividade de representação ou tenha interferido para obtenção das mesmas no imediato interesse do consumidor ou em nome deste;
k)nas vendas de qualquer material, efetuadas pelo sistema de locação ou arrendamento de anúncios, inclusive os luminosos;
l)nas vendas de mercadorias, pela cessão ou transferência de títulos representativos das mesmas, quando o cedente receber o seu valor em dinheiro, conhecimento de depósito, bilhetes de mercadorias, conhecimentos de embarque ou qualquer documento garantidor de preço avançado;
m)nas vendas de mercadorias, efetuadas pelo sistema de doação em pagamento;
n)nas vendas a termo, quando liquidadas com a entrega de mercadorias;

Revogada pelo art. 1º da Lei nº 1.993, de 30 de dezembro de 1963 .

p)nas vendas mediante contratos celebrados fora do Estado nas que tiverem execução no seu território com a entrega ou remessa da mercadoria ao comprador, pelo vendedor, pessoalmente, por filial, agência ou simples representação deste, mesmo que os objetos das vendas sejam faturados por estabelecimento situado fora dos limites do Estado;
q)nas vendas que se operarem mediante consignação de mercadorias transferidas para formação do estoque, neste Estado pelo respectivo produtor ou fabricante;
r)nas vendas que se consumarem mediante entrega e retirada de mercadorias entradas no Estado, com o conhecimento à ordem, ainda que o comprador as receba nas docas ou as retire de trapiche ou depósito, sejam estes públicos ou privados;
s)nas vendas de produtos agrícolas e pastoris realizados pelos produtores, qualquer que seja a categoria econômica do comprador, ressalvada a isenção conferida ao pequeno produtor definido nos termos desta lei;
t)em toda e qualquer operação de venda de mercadorias, ou de efeitos comerciais, em grosso ou a varejo, efetuada de conta própria ou alheia, ainda que quem a pratique não seja comerciante regularmente registrado, nem contribuinte escrito.

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 1.993, de 30 de dezembro de 1963 .

§ 2º- Qualquer que seja a operação de venda não referida expressamente nesta lei, praticada por comerciante ou produtor inclusive industrial, no exercício das respectivas atividades, constituirá base de incidência do imposto.
Art. 2.
- As operações de venda efetuadas por pessoa não inscrita em concorrência com os contribuintes de inscrição regular, constituem base excepcional do imposto, submetida a regime tributário de execução, nos termos desta lei.
Parágrafo único- As operações de que trata este artigo são consideradas eventuais, e só poderão ser realizadas após ciência, à repartição arrecadadora da localidade onde o imposto deva ser recolhido.
Art. 3.
- Consideram-se vendidas, para efeito de incidência do imposto, as mercadorias que se destinarem a qualquer estabelecimento situado fora dos limites territoriais do Estado, remetidas por matriz, filial, agência ou representante, desde que se não prove, perante a repartição fiscal competente, a existência legal do estabelecimento destinatário e a condição de serem este e o remetente a mesma pessoa jurídica de direito privado.

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 1.993, de 30 de dezembro de 1963 .

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 4.
- Ficam isentas do imposto sobre vendas e consignações:

1º - as transações entre as casas matriz e suas filiais ou sucursais, e vice-versa, feita a prova a que se refere o artigo 3º desta lei;

2º - as vendas de flores, inclusive artificiais, prendas, doces e semelhantes, da pequena indústria domiciliar, inclusive quando efetuadas pelos estabelecimentos de Assistência Social;

3º - as vendas de câmbio, moeda e títulos equivalentes efetuadas pelos estabelecimentos bancários, casas de câmbio e semelhantes;

4º - as vendas de energia elétrica para luz e força, bem como as de água, ainda que efetuadas por empresas não concessionárias, desses serviços de utilidade pública;

5º - as vendas de alimentos e bebidas, quando efetuadas diretamente pelas associações ou clubes recreativos, internatos de ensino, pensionatos de caridade, hospitais, casas de saúde, nas suas respectivas sedes e nos restaurantes da organização SAPS;

6º - a entrega de mercadorias, móveis e utensílios para fins de reembolso, a sócio de firma comercial ou industrial, no caso de seu afastamento definitivo ou da liquidação da sociedade, até à quantia do capital efetivamente realizado pelo retirante;

7º - as vendas a domicílio de hortaliças, frutas, carvão, lenha, peixes frescos, pão, ovos, doces, guloseimas, aves e caças, quando os vendedores não forem estabelecidos nem prepostos de estabelecimentos que negociem tais gêneros;

8º - as vendas de jornais e revistas efetuadas pelas empresas editoras, agentes e jornaleiros;

9º - as vendas de leite, feita diretamente nas fazendas ou estábulos, pelos fazendeiros ou estabuladores, não compreendida na isenção a revenda de produto adquirido de terceiros, ainda que o revendedor realize a operação em estábulo ou fazenda de sua propriedade;

10 - as vendas de produtos de laticínios, em geral, quando efetuadas diretamente pelos respectivos produtores;

11 - as vendas de adubos orgânicos, quando efetuadas diretamente por estabuladores ou fazendeiros;

12 - a indústria do livro de referencia às publicações editadas no Estado, não se compreendendo na isenção os livros em branco ou simplesmente pautados e riscados para escrituração de qualquer natureza;

13 - as vendas em leilão judicial e as adjudicações em sucessão, nos inventários, arrolamentos e partilhas;

14 - as vendas a termo ou sob pregão, na Bolsa de Mercadorias, liquidáveis por diferenças, quando registradas em "Caixa de Liquidação";

15 - as vendas de reprodutores ou "espécimens" de raça, no recinto das exposições-feiras, até o máximo de quinze dias após o encerramento destas;

16 - as vendas em feiras livres, de hortaliças, frutas, peixes frescos e flores de produção do Estado, não se compreendendo na isenção as vendas de quaisquer outros artigos de comércio em barracas ou fora delas;

17 - as vendas de esculturas, pinturas e semelhantes, quando efetuadas diretamente pelos respectivos autores;

18 - as vendas e consignações efetuadas pelo pequeno produtor, assim considerado, aquele cuja produção anual não exceda o valor de Cr$30.000,00.

Art. 5.
- O pequeno produtor definido nos termos desta lei, ficará isento do imposto quando lhe for expedida, a seu requerimento "Caderneta de Isenção" na qual se mencionará:
a)quando se trata de pequeno produtor rural:
Inome e endereço do requerente;
IIdenominação, área e valores venal e tributável da propriedade;
IIInome do proprietário e preço do arrendamento nos casos em que a propriedade for arrendada;
IVnatureza da exploração agrícola ou pastoril em que se ocupa o requerente; e
Vsituação da propriedade, com a indicação do distrito municipal a que pertence e da repartição arrecadadora em que esteja lançada;
b)quando se tratar de pequeno produtor de qualquer outra categoria:
Inome e endereço do requerente;
IInatureza da indústria ou produção de que se ocupa;
IIInúmero de operários e empregados, e valor do salário anual pago aos mesmos.
Art. 6.
- A "Caderneta de Isenção" é pessoal e intransferível, devendo ser apreendida quando encontrada em poder de terceiros, ressalvados os casos em que a mesma possa ser encontrada em poder de pessoa da família do beneficiário da isenção, no exclusivo interesse deste.
Art. 7.
- O requerimento da "Caderneta de Isenção", deverá ser instruído com a prova, em certidão expedida pela repartição arrecadadora local, de que o requerente não é devedor da Fazenda Estadual.
Art. 8.
- A "Caderneta de Isenção" tem validade durante o exercício em que for expedida e deverá ser cassada quando o seu portador realizar operação de venda sem que conste dela o registro respectivo.
Art. 9.
- O requerimento da "Caderneta de Isenção", instruído como preceitua o artigo 7º desta lei, deverá ser endereçado ao chefe da repartição arrecadadora em cujos limites fiscais o requerente seja domiciliado.
Art. 10.
- O despacho concessivo da "Caderneta de Isenção", deverá ser precedido de parecer exarado pelo funcionário incumbido da fiscalização de rendas na circunscrição a que pertencer o requerente.
§ 1º- A ausência do funcionário fiscalizador não retardará o despacho concessivo da "Caderneta", que poderá ser concedida submetendo-se posteriormente o requerimento à apreciação daquele funcionário.
§ 2º- Ocorrendo indeferimento, o interessado poderá recorrer do despacho, para o Diretor de Departamento da Receita, que decidirá em definitivo, após ouvir o Diretor da Divisão de Fiscalização.
§ 3º- Quando houver divergência entre o chefe da repartição arrecadadora e o funcionário fiscalizador, na apreciação do direito de requerente, o requerimento será encaminhado pela repartição referida, com as opiniões divergentes, à ulterior deliberação do Diretor do Departamento da Receita.
Art. 11.
- A "Caderneta de Isenção", será expedida devidamente numerada, valendo inscrição do pequeno produtor, a fim de que os compradores dos produtos vendidos em regime de isenção fiquem desobrigados, pela indicação do número dela, nos livros fiscais, de descontar o imposto a que se obrigaria o vendedor não isento.
Art. 12.
- Não se concederá nova "Caderneta de Isenção", sem que o requerente tenha recolhido à repartição arrecadadora a imediatamente anterior, ressalvados os casos de perda ou extravio devidamente comprovados, a juízo da repartição referida.
Art. 13.
- Nenhuma isenção será reconhecida sem lei que a determine expressamente, com a nominação do beneficiário, nem se considerará cláusula contratual entre o Estado e qualquer pessoa de direito privado redigida em termos que exonere do imposto o contratante contribuinte.
Art. 14.
- A isenção pessoal é intransferível em qualquer caso, e não aproveita ao concessionário de produção ou serviços em razão dos quais tenha sido concedida a industriais e a associações ou clubes recreativos.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 15.
- Os comerciantes e produtores, inclusive industriais ficam obrigados a inscrever-se na repartição arrecadadora da localidade do seu domicílio, ressalvadas as exceções expressas nesta lei.
§ 1º- Aplicam-se as disposições deste artigo também às Cooperativas e Institutos que interfiram nas vendas ou distribuição de gêneros ou produtos, aos comissários e consignatários, de qualquer categoria econômica, inclusive leiloeiro, e aos construtores, empreiteiros, tarefeiros e semelhantes.
§ 2º- A inscrição de que trata este artigo será requerida pelos interessados antes de se iniciarem as suas atividades comerciais ou produtoras.
§ 3º- O requerimento de inscrição mencionará o nome da firma ou razão social, o capital destinado às respectivas atividades, os endereços de estabelecimento e de suas filiais ou sucursais e o nome dos sócios, quando houver.
§ 4º- O requerente de inscrição comprovará a sua identidade e dos sócios de firma coletiva, exibindo carteira de identificação ou contrato registrado na Junta Comercial do Estado, conforme o caso.
§ 5º- Nas localidades onde não houver serviço de identificação o comerciante ou produtor, de firma individual, poderá ser identificado perante a repartição arrecadadora, mediante atestação de dois contribuintes locais, que reconhecerão ser o próprio o apresentante do requerimento de inscrição, em cujo verso tomar-se-á o atestado, observada a circunstância de todas as firmas estarem devidamente reconhecidas.
Art. 16.
- O requerimento de inscrição será deferido à vista dos livros fiscais submetidos a autenticação, devendo ocorrer o deferimento no prazo máximo de 30 dias, contados do dia em que a inscrição for requerida.
Art. 17.
- As atividades comerciais ou produtoras só poderão ser iniciadas após cumpridas as formalidades da inscrição, de modo que o contribuinte esteja habilitado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta lei.
Art. 18.
- O produtor estabelecido em qualquer Estado da federação que desejar transferir mercadorias de sua produção para formar estoque neste Estado, em filial, sucursal, agência ou representação, deverá inscrever-se na repartição arrecadadora em cuja circunscrição fiscal queira situar o seu depósito de mercadorias transferidas.
Art. 19.
- A isenção de imposto não exonera o comerciante ou produtor, inclusive industrial, da obrigação de inscrever-se na repartição arrecadadora do seu domicílio, e a falta de inscrição anula o ato concessivo de qualquer imunidade tributária que não tenha expressamente o conceito de isenção real.
Art. 20.
- A inscrição do contribuinte consistirá no lançamento de sua firma, em livro a isso destinado, na repartição arrecadadora, em razão de cujo lançamento lhe será expedido um "Cartão de Inscrição", devidamente numerado e rubricado pelo chefe da repartição, contendo as indicações seguintes:
a)nome ou firma devidamente identificada;
b)endereço completo;
c)ramo de negócio;
d)capital;
e)endereço das filiais, sucursais ou agências quando houver.
§ 1º- O "Cartão de Inscrição" obedecerá a modelo aprovado pelo titular da Secretaria da Fazenda e poderá ser modificado, quando convier aos interesses do Estado, a juízo da referida Secretaria.
§ 2º- As modificações que se introduzirem no "Cartão de Inscrição", poderão ser imediatamente adotadas para os contribuintes que se inscreverem depois de introduzidas, mas só obrigarão aos contribuintes anteriormente inscritos, a partir do primeiro dia útil do exercício imediato.
Art. 21.
- Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um deles será exigida uma inscrição.
Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam aos casos em que o contribuinte mantiver simples postos ou seções de vendas a varejo, na mesma cidade e sob a jurisdição da mesma repartição arrecadadora, e os encarregados lhes prestem contas diariamente, desde que a escrita central mencione, em separado, as vendas de cada posto ou seção.
Art. 22.
- O "Cartão de Inscrição" poderá ser substituído quando estiver dilacerado ou quando ocorrer alteração da firma ou razão social.
§ 1º- A substituição do "Cartão" implica repetição do número deste, no cartão novo, devendo o substituído ser carimbado para inutilização e arquivamento, anexado ao requerimento respectivo.
§ 2º- A perda ou extravio do "Cartão" dará lugar à expedição de outra via, com indicação do número original dela.
Art. 23.
- Quando o requerente de inscrição ou o contribuinte já inscrito for beneficiário de isenção de imposto, far-se-á menção dessa circunstância no "Cartão de Inscrição", indicando-se as datas do início e do término, da isenção, ou se esta foi concedida por prazo indeterminado, conforme o caso.
Parágrafo único- Além das indicações referidas neste artigo, anotar-se-ão no "Cartão" o número e a data do ato concessivo da isenção.
Art. 24.
- Far-se-á cancelamento da inscrição de contribuinte:
a)quando ocorrer baixa, a requerimento do inscrito;
b)quando ocorrer falência, após comunicação do Juízo competente;
c)por motivos relacionados com a lei de economia popular ou com a segurança nacional;
d)quando ocorrer desaparecimento da firma ou razão social.
§ 1º- Em qualquer caso, o cancelamento será precedido de providências acautelatória interesses do Estado, feita diligência fiscal em que fique apurada a quitação do contribuinte.
§ 2º- O cancelamento de inscrição autoriza o recolhimento do "Cartão", que será arquivado na repartição arrecadadora que o houver expedido.
§ 3º- Havendo impossibilidade de recolhimento do "Cartão", nos casos das alíneas b, c e d, a circunstância será mencionada no documentário instrutivo do cancelamento, pertencente ao arquivo da repartição.
Art. 25.
- O número de inscrição do contribuinte é inalterável e intransmissível, enquanto for necessário à identificação da firma ou razão social a que tenha sido reservado.
Parágrafo único- Ocorrendo cancelamento de inscrição, os que se vagarem serão utilizados nas inscrições de novos contribuintes.
Art. 26.
- O contribuinte que mudar o seu estabelecimento de local ou de localidade, passando à subordinação de outra repartição arrecadadora, deverá requerer baixa naquela de sua última inscrição, afim de inscrever-se na repartição em cujos limites fiscais se tenha fixado.
Parágrafo único- A inscrição e a baixa de que trata este artigo, serão processadas de acordo com os artigos 20 e 24 desta lei.
Art. 27.
- Nenhuma empresa ou firma em nome coletivo será inscrita contribuinte do imposto sobre vendas e consignações sem a prova de que se acha registrada na Junta Comercial do Estado.
Art. 28.
- Excetuam-se da obrigação de inscrever-se os produtores rurais, agrícola e pastoril, e os que se empregam exclusivamente na extração de riquezas naturais, - animal, vegetal e mineral - para fins de comércio.
Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam a comerciantes, qualquer que seja o ramo de comércio, nem a industriais, fabricantes, qualquer que seja o objeto da fabricação.

CAPÍTULO IV

DA ESCRITA FISCAL

Art. 29.
- Os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações, sujeitos à inscrição, nos termos do capítulo anterior, ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações tributáveis.
§ 1º- Cada contribuinte adotará os livros de escrita fiscal que forem necessários ao registro das operações peculiares à sua atividade profissional, dispensando-se de possuir aqueles que não tenham aplicabilidade à natureza do negócio a que se dedique.
§ 2º- A repartição arrecadadora exigirá, no ato da autenticação dos livros fiscais, as espécies de livros necessários, segundo a natureza do negócio, indicada no requerimento de inscrição do contribuinte.
§ 3º- A inobservância do parágrafo anterior não exonera o contribuinte da obrigação de submeter à autenticação, sob as penas da lei, todos os livros de escrita fiscal indispensáveis às suas atividades tributáveis.
Art. 30.
- São livros de escrita fiscal:
1)Registro de Compras
2)Registro de Vendas à Vista
3)Registro de Duplicatas
4)Registro de Movimento de estampilhas
5)Registro de Mercadorias transferidas
6)Copiador de Faturas
7)Registro de Mercadorias consignadas.
§ 1º- Os livros fiscais poderão ter qualquer tamanho e número de folhas, obedecendo, obrigatoriamente, aos modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- Nenhum livro fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação, e todos serão conservados no estabelecimento de seu proprietário, não podendo ser dali retirados, senão para que se façam neles averbações ou anotações da competência da repartição arrecadadora.
§ 3º- A autenticação de que trata o parágrafo anterior constará de termo de abertura, na primeira página, assinado pelo contribuinte, e de termo de encerramento, na última, assinado pelo chefe da repartição ou funcionário designado, que rubricará todas as folhas mesmo por meio de chancela.
Art. 31.
- Os livros fiscais serão escritos sem emendas, borrões ou rasuras, dentro do prazo máximo de oito dias, observadas as normas seguintes:
INo "REGISTRO DE COMPRAS" serão escrituradas todas as compras, sem distinção de procedência e espécie da mercadoria ou produto, pelo total da fatura, nota fiscal ou conta de venda, sem exclusão de qualquer despesa, observadas as classificações de lançamentos segundo o traçado deste livro.
IINo "REGISTRO DE VENDAS À VISTA" serão lançadas pelo total, em ordem cronológica, as vendas diárias, realizadas a dinheiro ou consideradas à vista, nos termos desta lei.
IIINo "REGISTRO DE DUPLICATAS" serão lançadas, em ordem cronológica de data e número, as duplicatas e triplicatas de fatura.
IVNo "REGISTRO DE MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS" serão lançadas, em ordem cronológica de data, os valores das estampilhas adquiridas, e utilizadas, demonstrando-se o saldo existente a data de cada lançamento.
VNo "COPIADOR DE FATURAS" serão copiadas as faturas das vendas a prazo, sendo facultativa a adoção de copiador especial para vendas à vista, observadas as formalidades prescritas no Código Comercial.
VINo "REGISTRO DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS", serão registradas as mercadorias produzidas em outros Estados da Federação e transferidas pelo próprio fabricante ou produtor, para formação de estoque, neste Estado, e as mercadorias ou produtos fabricados ou produzidos neste Estado e transferidos pelo próprio fabricante ou produtor, para formação de estoque em qualquer Estado da Federação.
VIINo "REGISTRO DE MERCADORIAS CONSIGNADAS", serão registradas as mercadorias recebidas para venda em consignação.
§ 1º- No valor das compras registradas no livro de que cuida o inciso I, deste artigo, devem ser incluídas quaisquer despesas que se tenham efetuado a título de comissão, ágio, diferença de câmbio ou a qualquer título, com reflexo no encarecimento das mercadorias compradas.
§ 2º- O "REGISTRO DE COMPRAS", será mantido e escriturado em cada filial, sucursal, agência ou qualquer estabelecimento onde se efetuem compras e os seus lançamentos serão somados mensalmente.
§ 3º- Os utensílios em comodato ou destinados à embalagem e acondicionamento de mercadorias, sobre os quais é devido o imposto quando vendidos ou ressarcidos em dinheiro, nos casos de extravio serão registrados no livro destinado ao "REGISTRO DE COMPRAS" pelo valor total da aquisição.
§ 4º- No livro destinado ao "REGISTRO DE COMPRAS" além de outros destaques de lançamentos, segundo o traçado deste livro, é essencial a separação das compras feitas a contribuinte indireto.
§ 5º- É obrigatória a escrituração no "Registro de Compras" até o dia 15 de janeiro de cada exercício, do valor do saldo ou estoque de mercadorias existentes em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, quando o contribuinte não possuir escrita comercial devidamente legalizada.
§ 6º- Na escrituração do "Registro de Compras" é obrigatória a anotação do número da inscrição do vendedor, se este for contribuinte inscrito no Estado e do número da caderneta de isenção quando a compra for efetuada a pequeno produtor. As compras efetuadas a contribuinte eventual serão comprovadas mediante exibição do conhecimento de quitação que o comprador exigirá do vendedor.
§ 7º- A escrituração do "Registro de Mercadorias Transferidas" será feita de modo a se poder enunciar o preço final de cada venda realizada no lugar para onde se tenha efetuado a transferência.
§ 8º- Os "Registros de Mercadorias Transferidas", e "Registro de Mercadorias Consignadas" serão somados mensalmente, devendo o "Registro de Vendas à Vista" ser somado ao fim de cada quinzena.
Art. 32.
- A escrituração dos livros de que trata o artigo anterior obedecerá rigorosamente ao traçado neles contido, vedada a utilização de qualquer que não seja aprovado pela Secretaria da Fazenda ou instituído em preceito de lei.
Art. 33.
- É facultado ao contribuinte possuir mais de um livro fiscal, da mesma espécie, desde que lhe convenha destacar gêneros ou efeitos comerciais, devendo, neste caso, em cada livro, ser mencionada a existência do subsequente, por número ordinal aposto no termo de encerramento do penúltimo.
Art. 34.
- O comerciante de conta própria que exercer atividades de consignatário fica obrigado a possuir livros fiscais para lançamentos em separado e simultâneos das operações efetuadas por conta do consignador e de conta própria.
Art. 35.
- A perda ou extravio de qualquer livro fiscal, em consequência de incêndio ou roubo, comprovar-se-á por intermédio da autoridade policial competente.
Art. 36.
- Os livros fiscais em uso serão obrigatoriamente transferidos nos casos de sucessão de firma ou razão social.
Art. 37.
- Os livros fiscais deverão ser exibidos aos prepostos do fisco, em qualquer tempo, não se considerando, qualquer excusa de apresentação dos mesmos dentro do último quinquênio vencido.
Art. 38.
- Os livros da escrita fiscal só poderão ser apreendidos para exame pericial, quando houver suspeição de que há neles estampilhas falsas ou anteriormente utilizadas, ou mediante expressa autorização do Diretor da Fiscalização.
Art. 39.
- Os livros fiscais serão recolhidos à repartição arrecadadora a que esteja subordinado o contribuinte ao tempo em que se lhe defirir requerimento de baixa de inscrição.

CAPÍTULO V

DAS VENDAS À VISTA E A PRAZO

Art. 40.
- Consideram-se vendas à vista:
a)as efetuadas mediante pagamento em dinheiro descontado, e as realizadas, escrituradas e pagas, dentro de trinta dias, contados da data da operação;
b)as efetuadas entre comprador e vendedor domiciliados na mesma praça, e para pagamento contra a entrega da conta, do conhecimento de transporte, do recibo de depósito, do Warrant e conhecimento de depósito quanto ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da própria mercadoria;
c)as feitas por fabricantes ou produtores, faturadas até o máximo de trinta dias, com obrigação de pagamento à vista, no ato da remessa ou entrega da mercadoria;
d)as feitas diretamente a consumidores dentro do mês, entre o mesmo vendedor e comprador, quando não excederem de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) em cada mês e o pagamento não demorar mais de trinta dias, contados do último dia do mês da venda;
e)as de estoque de mercadorias, mediante balanço ou inventário para liquidação, transmissão ou transferência do negócio;
f)as efetuadas por fabricantes ou produtor em qualquer Estado da Federação onde mantenha filial, sucursal, agência ou representação sua, para venda de mercadorias transferidas deste Estado;
g)as efetuadas para o estrangeiro;
h)as realizadas sob qualquer modalidade em razão da qual se não possam conceituar a prazo, nos termos desta lei.
Art. 41.
- Consideram-se vendas à prazo:
a)as realizadas para pagamento após trinta dias da data da operação;
b)as feitas diretamente a consumidores dentro do mês, entre os mesmos vendedor e comprador, quando excederem de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) em cada mês e o pagamento demorar mais de trinta dias contados do último dia do mês da venda;

CAPÍTULO VI

DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 42.
- Consideram-se consignações os recebimentos de mercadoria para venda de conta alheia, à vista ou a prazo, sem distinção de espécie e procedência do objeto da venda.
Parágrafo único- Quando a venda a prazo for efetuada por conta de consignador, o consignatário emitirá duplicata cujo número indicado no livro destinado ao registro próprio, será anotado no livro de mercadorias consignadas, de modo a se vincularem o registro da saída da mercadoria e o número da duplicata respectiva.
Art. 43.
- As vendas de mercadorias em consignação obrigam as cooperativas, institutos e os consignatários, inclusive leiloeiros, ao pagamento do imposto por conta do consignador, qualquer que seja a modalidade da operação e a origem da mercadoria, ressalvados os casos expressos nesta lei.
Parágrafo único- Nas consignações as vendas são consideradas à vista quando o valor delas ficar imediatamente à disposição do consignador e a prazo quando o consignatório não dispuser desse valor imediatamente após a entrega real ou simbólica das mercadorias.
Art. 44.
- Nas consignações feitas por comerciantes e industriais domiciliados no Estado, se as mercadorias forem vendidas a prazo, por conta do consignatário, este é obrigado, na ocasião em que expedir a duplicata ao comprador a comunicar a venda ao consignador ou comitente, para que, por sua vez, expeça fatura e respectiva duplicata correspondente à mesma venda, afim de ser a duplicata assinada por ele, consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação da conta.
Art. 45.
- Nas consignações feitas por comerciantes e industriais domiciliados no Estado, se as mercadorias forem vendidas a prazo por conta dos consignadores, os consignatários são responsáveis pelo pagamento do imposto.
Parágrafo único- As disposições deste artigo não incluem da obrigação do consignatário o pagamento do imposto quando as mercadorias consignadas por comerciante ou industrial domiciliado fora do Estado forem vendidas à vista.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRIBUINTES E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 46.
- Os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações são classificados em diretos, indiretos e eventuais.
§ 1º- Consideram-se contribuintes diretos aqueles de inscrição obrigatória, tais como os comerciante e industriais, obrigados à escrituração dos livros fiscais de que trata o Capítulo IV desta lei .
§ 2º- São contribuintes indiretos os produtores rurais, agrícola e pastoril, aqueles que se empreguem exclusivamente na extração de riquezas naturais, - animal e vegetal, - para fins do comércio, e os consignadores de mercadorias quando domiciliados fora do Estado.
§ 3º- São contribuintes eventuais aqueles que, não tendo classificação nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, realizarem eventualmente, operação de venda.
Art. 47.
- Os contribuintes diretos pagarão o imposto nos livros destinados ao "Registro de Vendas à Vista", nas duplicatas e nas faturas que expedir ou contra conhecimento usual de arrecadação, na forma e nos prazos fixados neste Capítulo.
§ 1º- No livro destinado ao "Registro de Vendas à Vista", em que se lançarão as vendas pelo total, o imposto será pago quinzenalmente, não ultrapassando o último dia útil do mês o da primeira quinzena, nem o dia quinze do mês imediato o da segunda quinzena.
§ 2º- Nas duplicatas o imposto será pago no ato da emissão respectiva, que ocorrerá após a entrega real ou simbólica da mercadoria, observadas as disposições da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 .

Revogado pelo art. 211 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .

Revogado pelo art. 211 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .

Art. 48.
- Os contribuintes diretos ficam obrigados a descontar do preço das mercadorias compradas aos contribuintes indiretos, o imposto devido por estes, que será pago no livro destinado ao "Registro de Compras", ressalvados os casos em que se tratar de venda de gado em pé, quando o imposto será pago de acordo com o art. 50 desta lei.
Art. 49.
- Os contribuintes indiretos, definidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 46 , desta lei, pagarão o imposto por intermédio dos compradores, que descontarão, para os fins de que cuida o artigo anterior, do valor total da compra, a quantia devida.
Parágrafo único- Excetuam-se das disposições deste artigo, os vendedores de gado em pé, e os consignadores de mercadorias domiciliados fora do Estado.
Art. 50.
- Nas vendas de gado em pé sem distinção de espécie, nas fazendas, nas feiras, ou em qualquer lugar, inclusive nas estradas, o imposto será pago pelo vendedor, contra conhecimento usual de arrecadação expedido por funcionário competente.
§ 1º- A falta de comprovação do pagamento do imposto efetuado pelo vendedor, nos termos deste artigo, obriga o comprador à solvência do débito, cujo pagamento poderá ser descontado do preço da compra, no caso em que o vendedor não lhe forneça o respectivo conhecimento de arrecadação.
§ 2º- O imposto será devido antecipadamente à venda e será arrecadado contra conhecimento usual de arrecadação, sobre o valor presuntivo de manadas de gado de qualquer espécie, que se conduzam em trânsito, desacompanhadas de documentação fiscal, sem prejuízo da cobrança da diferença que se verificar posteriormente entre o valor presuntivo do gado e o valor exato da venda.
Art. 51.
- Nas vendas realizadas por contribuintes indiretos quando os compradores tiverem a mesma classificação, o imposto será pago pelo comprador, em nome do vendedor, à vista de conhecimento usual de arrecadação.
§ 1º- Quando o comprador for repartição estadual ou municipal o imposto será descontado do valor da compra, pelo funcionário que efetuar o pagamento, e recolhido à repartição arrecadadora local, no prazo de quarenta e oito horas, subsequentes ao dia do pagamento, contra conhecimento de arrecadação e mediante guia de recolhimento.
§ 2º- Nos casos em que o comprador for repartição federal ou de qualquer outro Estado da Federação, o imposto será pago pelo vendedor, contra conhecimento usual de arrecadação, no ato da venda e na localidade, onde a mesma tenha sido efetuada ou se tenha processado a expedição da coisa vendida.
Art. 52.
- Nas vendas efetuadas em leilão o imposto descontado pelo leiloeiro será recolhido por este, contra conhecimento usual de arrecadação, mediante guia isenta de selo, no prazo de oito (8) dias após a realização do leilão.
Art. 53.
- Quando o contribuintes indireto efetuar venda por intermédio de Instituto ou Cooperativa de existência regular, reconhecida pelo Estado, o imposto será pago por intermédio do Instituto ou Cooperativa, nos respectivos livros fiscais.
Parágrafo único- As disposições deste artigo não exoneram os Institutos ou Cooperativas das obrigações fiscais a que ficarão sujeitos como qualquer contribuinte direto, de inscrição regular, nos casos em que efetue venda de conta própria.
Art. 54.
- O imposto devido nas vendas a prazo, por consignadores domiciliados fora do Estado, será pago pelos consignatários nos livros destinados ao "Registro de Mercadorias Consignadas", de modo a se vincularem, na mesma página desses livros, o registro da saída da mercadoria e a prova do pagamento do imposto.
Art. 55.
- Nas vendas realizadas por contribuinte eventual o imposto será pago pelo vendedor, antes da entrega da mercadoria, contra conhecimento usual de arrecadação.
Art. 56.
- Quando o construtor, empreiteiro, tarefeiro ou semelhante não dispuser de elementos de contabilidade mercantil devidamente legalizada, em cujos registros possa comprovar o valor exato por quanto empregou os materiais na obra de construção, a base do imposto será equivalente a 60% do valor da tarefa ou empreitada.
Parágrafo único- Tratando-se de tarefa ou empreitada da União, do Estado e dos municípios, admite-se como comprovante do material empregado, os orçamentos elaborados pelas repartições públicas competentes, desde que se especifiquem nesses orçamentos, a quantidade e o valor de cada utilidade empregada na obra ou construção e os preços respectivos estejam compreendidos nas tabelas de medição e pagamento.
Art. 57.
- Nas consignações de mercadorias, o imposto será pago por intermédio dos consignatários ressalvados os casos em que os consignadores forem produtores, agrícolas ou pastoris, quando o imposto será descontado pelo comprador e pago no livro destinado ao "Registro de Compras".
Art. 58.
- Nas transferências de mercadorias produzidas neste Estado, para formação de estoque em filial, sucursal, agência, depósito ou representação, quando quem as transferir for o próprio produtor, o imposto será pago antecipadamente, sobre o valor atribuído às mercadorias transferidas.
§ 1º- O valor de que trata este artigo não poderá ser inferior ao de venda local, a varejo, dos mesmos produtos, realizada pelo mesmo produtor na data mais recente à da transferência.
§ 2º- Quando o preço da venda for superior ao da transferência o imposto deverá ser pago sobre a diferença, no prazo de oito dias, contados do dia em que houver ciência da venda.
Art. 59.
- Nas vendas de alimentação e bebidas, nos hotéis e pensões, far-se-á dedução de 30% do valor das diárias a título de locação de cômodos, para tributar-se apenas 70% daquele valor, admitindo-se esta percentagem como equivalente ao valor das vendas efetuadas.
Art. 60.
- Nas vendas em prestações periódicas, com reserva de domínio ou sem ela, quando não ocorrer emissão de duplicata far-se-á lançamento, pelo total vendido, para pagamento do imposto, no livro destinado ao Registro de Vendas à Vista.
Art. 61.
- Os armazéns gerais, bancos, casas bancárias e semelhantes, ao efetuarem vendas de mercadorias ou título que as representem para liquidação de contas de seu interesse, recolherão o imposto devido pelos vendedores, contra conhecimento usual de arrecadação, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 62.
- Os comerciantes ambulantes pagarão o imposto no livro destinado ao "Registro de Vendas à Vista", em qualquer localidade do Estado onde se encontrem, nos prazos fixados no parágrafo 1º do artigo 47 , desta lei.
Parágrafo único- As disposições deste artigo, abrangem os concessionários ou semelhantes, de bar, restaurante ou botequim, que vendam mercadorias, inclusive alimentação e bebidas de qualquer espécie, consumidas a bordo de transporte marítimo e fluvial, ferroviário ou aéreo.
Art. 63.
- O imposto sobre vendas e consignações em qualquer caso, é devido sobre o valor total da operação, cobrado na conformidade das alíquotas que forem firnadas em lei própria.
Parágrafo único- Nas operações de vendas para o estrangeiro, o imposto será cobrado sem qualquer distinção, atendido, porém, o que dispuser lei especial.

Revogado pelo art. 28 da Lei nº 879, de 13 de dezembro de 1956 .

Art. 65.
- Será cobrado pelo dobro da alíquota, o imposto devido pelo contribuinte eventual.
Art. 66.
- Entende-se por valor total da operação de venda, a quantia resultante do preço unitário da mercadoria, em função da quantidade vendida, sem exclusão de qualquer despesa.
Art. 67.
- Não poderá ser inferior ao preço corrente na praça compradora a base tributária decorrente de venda de mercadorias para o estrangeiro, devendo ser admitido no conceito de sonegação de imposto a omissão da diferença que se verificar entre os valores das declarações de venda e os do comércio externo, estes indicados pela Bolsa de Mercadorias da Bahia.
Art. 68.
- O imposto sobre vendas e consignações, será arrecadado por meio de estampilhas especiais, por estampagem mecânica, por verba ou mediante conhecimento usual de arrecadação, segundo as normas seguintes:
Iserá arrecadado por meio de estampilhas especiais:
a)no livro "Registro de Vendas à Vista", sobre o valor total das vendas a dinheiro ou liquidáveis dentro de trinta dias, desde que o contribuinte não tenha emitido duplicata;
b)nas duplicatas e triplicatas e nas faturas;
c)no livro "Registro de Compras" sobre o valor das compras efetuadas a contribuintes indiretos, de acordo com o art. 48 desta lei;
d)no livro "Registro de Mercadorias Consignadas", sobre o valor das mercadorias em consignação, vendidas a prazo, por conta do consignador, residente fora do Estado, de acordo com o art. 54 desta lei ;
IIserá arrecadado pelo sistema de estampagem mecânica, adotado a título precário, em qualquer dos elementos indicados nas "alíneas" do inciso anterior, desde que o mecanismo da estampagem preencha os requisitos exigidos pela Secretaria da Fazenda;
IIIserá arrecadado por verba:
a)quando ocorrer remissão de pagamento do imposto nos casos em que o mesmo deveria ser pago em estampilhas ou pelo sistema de estampagem mecânica;
b)quando o pagamento resultar de "Notificação Preliminar" expedida por preposto fiscal;
c)quando convier ao contribuinte, em razão de ser o imposto devido superior à estampilha especial do maior valor emitido;
d)quando o comerciante ambulante não dispuser imediatamente de estampilhas e tiver de pagar o imposto em repartição na qual não esteja inscrito.
IVserá arrecadado contra conhecimento usual de arrecadação:
a)quando se operar a arrecadação mediante sentença administrativa ou judicial em "auto de infração" ou extravio fiscal;
b)quando as operações de venda forem efetuadas entre comprador e vendedor excluídos da obrigação de inscrever-se nos termos desta lei;
c)em todos os casos em que não for possível o pagamento do imposto em estampilhas, estampagem mecânica ou por verba.
§ 1º- O recolhimento por verba de que cuida a alínea d do inciso III, deste artigo, será efetuado à simples apresentação do livro fiscal próprio, independentemente de requerimento.
§ 2º- O recolhimento a que se refere a alínea a do inciso III deste artigo, só poderá ser efetuado independentemente de diligência fiscal, quando o interessado o requerer por escrito.
Art. 69.
- A verba se constituirá do carimbo especial, em cujo campo, aposto no livro fiscal competente, se mencionará número e data do conhecimento usual de arrecadação, valor do imposto, em algarismo e por extenso, e assinatura do Tesoureiro ou Coletor.
Parágrafo único- A verba não dispensa em qualquer hipótese o conhecimento usual de arrecadação que se colará à página carimbada, como comprovante insubstituível de pagamento averbado.
Art. 70.
- Quando o contribuinte se apresentar à repartição arrecadadora espontaneamente antes de qualquer diligência fiscal para pagamento do imposto depois de ultrapassado o prazo legal, a quantia devida será majorada de multa da mora equivalente a 10%, sem prejuízo dos juros de 6% ao ano, exigíveis a partir do ano subsequente aquele em que o imposto se tornou devido.
Art. 71.
- A inobservância das disposições desta lei, no que concerne ao desconto, por parte do contribuinte direto, do imposto devido pelo contribuinte indireto, obriga o comprador, perante a Fazenda Estadual, entendendo-se que este não operou o desconto, de sua vontade livre e por submeter-se às obrigações do vendedor, inclusive à multa.

CAPÍTULO VIII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 72.
- Fica reservada à Secretaria da Fazenda a faculdade de aceitar o documentário adotado pelos contribuintes, nos costumes e usos comerciais, e os elementos de caráter fiscal instituídos na legislação tributária da União, desde que preencham os requisitos de controle fixados nesta Lei.
Parágrafo único- As notas de venda ao consumidor, instituídas para controle de preços, em lei federal, estadual ou municipal, serão utilizadas como elementos essenciais à fiscalização do imposto sobre vendas e consignações.
Art. 73.
- São elementos essenciais à fiscalização do imposto sobre vendas e consignações, constitutivos do documentário a que se refere o artigo anterior:
a)os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma de sua celebração;
b)as declarações de venda;
c)as guias de exportação;
d)as faturas comerciais, inclusive as consulares;
e)as cartas de crédito;
f)os contratos de venda de câmbio;
g)os certificados de classificação de mercadorias;
h)os manifestos de carga;
i)os romaneios;
j)os saques bancários;
k)os boletins de armazenagem;
l)as ordens de embarque ou expedição;
m)os "Warrants" e os conhecimentos de depósito;
n)todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em razão dos quais se tenha contratado operação de venda tributável.
Art. 74.
- São documentos de emissão obrigatória, destinados ao controle fiscal de que cuida esta lei ainda que supridos por qualquer elemento referido nas disposições do artigo anterior:
a)nota fiscal;
b)guia de trânsito;
c)nota de entrega;
d)declaração de recebimento.
Art. 75.
- A "Nota Fiscal" será emitida, sistematicamente, por comerciantes e produtores, inclusive industriais de inscrição obrigatória, sempre que efetuarem venda a prazo ou à vista, a contribuinte inscrito em repartição arrecadadora do Estado.
Art. 76.
- A "Nota Fiscal" não poderá conter emenda borrão ou rasura prejudicial à imediata compreensão da mesma ou susceptível de autorizar suspeição sobre a veracidade dos elementos nela contidos, devendo expressar as indicações seguinte:
a)denominação "NOTA FISCAL" e número de ordem respectivo;
b)nome, endereço e número de inscrição do emitente vendedor;
c)nome, endereço e número de inscrição do destinatário comprador;
d)natureza, nome ou número de identificação do veículo transportador da mercadoria;
e)especificação de mercadorias, preço unitário e total;
f)número de volumes, pesos de cada um e total;
g)números das duplicatas, quando houver, emitidas em razão de cada venda do que se tenha originado "NOTA FISCAL".
§ 1º- A "NOTA FISCAL" será extraída de talão seriado para cada grupo de 99.999 números correspondendo cada número a três (3) vias, sendo a terceira e as duas outras destacáveis, ressalvado ao contribuinte o direito de adotar maior número de vias.
§ 2º- As indicações de que cuidam as alíneas a e b deste artigo deverão ser impressas, tipograficamente, e as outras serão manuscritas ao tempo da emissão da "NOTA FISCAL".
§ 3º- Destina-se a primeira via da "NOTA FISCAL" à repartição fazendária competente, e as vias segunda e terceira, carbonadas à papel de impressão dupla, serão destinadas respectivamente, ao comprador com a mercadoria e ao vendedor no próprio talão em que deverá ser fixa.
§ 4º- As primeiras vias destinadas às repartições fiscais, serão encaminhadas na Capital, à Divisão de Fiscalização e no interior à repartição arrecadadora da situação local do contribuinte, até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão, com um memorandum ou comunicação equivalente em cujo texto mencionarão os números primeiro e último das notas reunidas em ordem cronológica, inclusive aquelas que tenham sido canceladas, de modo a não se interromper a sequência numérica das notas enfeixadas no livro talonário.
§ 5º- Quando não ocorrer emissão da "NOTA FISCAL" durante o mês, o contribuinte deverá comunicar essa circunstância à repartição competente, referida no parágrafo anterior, no prazo fixado para o encaminhamento das primeiras vias.
Art. 77.
- Nas vendas parceladas, quando ocorrer emissão de duplicatas de fatura, o número da mesma será anotado em cada "NOTA FISCAL" emitida por parcela de venda.
Art. 78.
- A "NOTA FISCAL" só poderá ser emitida quando ocorrer venda à vista ou a prazo, para qualquer localidade no Estado, admitindo-se como vendida a mercadoria em razão de cujo deslocamento ou trânsito a mesma for emitida.
Art. 79.
- A segunda via da "NOTA FISCAL" acompanhará a mercadoria no percurso do estabelecimento do vendedor ao estabelecimento do comprador, em condições de ser exibida aos prepostos fiscais, em qualquer instante para conferência da mercadoria nela especificada.

1º - A segunda via referida neste artigo será apresentada pelo seu destinatário, na Capital, à Divisão de Fiscalização e, no interior, à repartição arrecadadora da situação local do contribuinte, afim de que se ponha nele o competente "Visto do preposto fiscal".

§ 2º- A segunda via de que trata o parágrafo anterior, após visada por proposto fiscal competente, será colecionada, em ordem cronológica, pelo seu destinatário, de modo a comprovar a origem da mercadoria exposta à venda ou armazenada e a ela corresponder.
Art. 80.
- A "GUIA DE TRÂNSITO" será emitida sistematicamente pelos proprietários de mercadorias em trânsito, no Estado , desde que não seja obrigatória a emissão da "NOTA FISCAL" a que se refere o art. 75 desta lei.
Art. 81.
- Os contribuintes de inscrição obrigatória emitirão "GUIA DE TRÂNSITO" quando despacharem, de uma localidade para qualquer outra dentro do Estado, mercadorias em consignação, utensílios em comodato ou retorno e mercadorias destinadas a depósito, agência, filial ou matriz desde que o estabelecimento seja de sua exclusiva propriedade.
Art. 82.
- Os contribuintes indiretos, inclusive aqueles que se encontrarem no gozo de isenção tributária, emitirão "GUIA DE TRÂNSITO" quando efetuarem remessa de mercadorias ou produtos, ou os fizerem conduzir vendidos ou destinados a qualquer fim, da localidade onde os obtiverem ou produzirem para qualquer outra localidade situada no território estadual.
Art. 83.
- As mercadorias originárias de outros Estados ou importadas, têm livre trânsito no território estadual com a obtenção de "GUIA DE TRÂNSITO" de que serão acompanhadas logo que alcancem a primeira repartição fiscal.
Parágrafo único- A repartição fiscal que autenticar "GUIA DE TRÂNSITO" destinada a identificar mercadorias originárias de outros Estados ou importadas, em trânsito ou em integração do movimento comercial do Estado, recolherá a documentação substituída pela guia de sua autenticação, para oportuno encaminhamento à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita.
Art. 84.
- A "NOTA DE ENTREGA" será emitida pelos contribuintes de inscrição obrigatória quando mobilizarem mercadorias entre estabelecimentos de sua exclusiva propriedade desde que os mesmos estejam situados na mesma localidade.
Art. 85.
- A "GUIA DE TRÂNSITO" e a "NOTA DE ENTREGA" serão confeccionados em livros talonários, compondo-se cada uma delas de três vias, das quais a primeira será encaminhada à repartição fiscal da situação local do contribuinte até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão, a segunda acompanhará a mercadoria ou produto e a terceira será fixa ao talão.
Art. 86.
- A "DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO", será emitida pelo destinatário da mercadoria, em três (3) vias, das quais a terceira será fixa ao talão respectivo e as primeira e segunda serão entregues, antes do recebimento a que se referirem, à repartição fiscal competente.
§ 1º- As primeira e segunda vias da declaração de que trata este artigo serão entregues, na Capital à Divisão de Fiscalização e, no interior, à repartição arrecadadora da situação local do contribuinte.
§ 2º- À Divisão de Fiscalização e as repartições arrecadadoras do interior permutarão, entre si, as primeiras vias das declarações de recebimento de modo que a fiscalização possa dispor de uma via de cada declaração na localidade de onde se tenha feito a expedição da mercadoria.
Art. 87.
- A "GUIA DE TRÂNSITO", a "NOTA DE ENTREGA" e a "DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO", emitidas por contribuinte direto, de inscrição obrigatória serão extraídas de talões seriados, cada série contendo 99.999 números, podendo cada talão ter o número de folhas que convier ao contribuinte.
Art. 88.
- Quando a "GUIA DE TRÂNSITO" ou a "DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO" for emitida por contribuinte indireto ou pessoa não contribuinte no Estado poderão ser utilizadas folhas avulsas, que se autenticarão nas repartições fiscais competentes logo após preenchidos os claros reservados às indicações manuscritas, carbonadas as vias segunda e terceira, a papel de impressão dupla.
Art. 89.
- Os talões de "NOTA FISCAL" "GUIA DE TRÂNSITO" "NOTA DE ENTREGA" e "DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO", serão previamente autenticados nas repartições fiscais competentes, segundo as formalidades adotadas pela Secretaria da Fazenda em razão da conveniência do serviço público.
Parágrafo único- As formalidades adotadas pela Secretaria da Fazenda não excluirão, em qualquer hipótese a assinalação de cada folha talonária mediante carimbo da repartição autenticadora ou chancela de funcionário devidamente autorizado.
Art. 90.
- A autenticação de talões é solicitada em memorandum, independentemente de qualquer despesa, na Capital, à Divisão de Fiscalização e, no interior, à repartição arrecadadora da situação local do contribuinte.
§ 1º- Cada contribuinte poderá solicita autenticação de tantos talões quantos considere indispensáveis às atividades mercantis ou produtoras, inclusive industriais.
§ 2º- Quando o contribuinte desejar utilizar mais de um talão de documento da mesma natureza, observará rigorosamente o número ordinal de cada série, não lhe sendo permitido utilizar concomitantemente talões de duas ou mais séries.
Art. 91.
- É vedado o uso de qualquer dos talões referidos no artigo 87 desta lei , sem prévia autenticação na repartição competente.
Art. 92.
- Nenhuma mercadoria será considerada em trânsito regular, no Estado, quando desacompanhada de "NOTA FISCAL" "GUIA DE TRÂNSITO" ou "NOTA DE ENTREGA", emitida de acordo com esta lei.
§ 1º- Considera-se irregular o trânsito de mercadorias:
a)quando vendidas por contribuinte direto de inscrição obrigatória, e forem conduzidas sem acompanhamento de "NOTA FISCAL";
b)quando despachadas por contribuinte direto de inscrição obrigatória, em consignação de comodato e de retorno, para depósito, agência, matriz ou filial de uma localidade para qualquer outra do Estado, sem acompanhamento de "GUIA DE TRÂNSITO";
c)quando despachadas ou conduzidas por contribuinte indireto, ainda que em gozo de isenção tributária, de uma localidade para qualquer outra, no território estadual, desacompanhada da "GUIA DE TRÂNSITO";
d)quando transportadas de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte e na mesma localidade, desacompanhada de "NOTA DE ENTREGA".
§ 2º- Também se considera irregular o trânsito de mercadorias originárias de outro Estado da Federação, ou importadas quando os respectivos condutores não obtiverem "GUIA DE TRÂNSITO" na primeira repartição fiscal por que passarem do território estadual.
Art. 93.
- O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão de qualquer dos documentos referidos no artigo 92 desta lei, sendo indispensável, para sua regularização a apreensão das mesma, que se consideram em integração dolosa no movimento comercial do Estado.
Art. 94.
- Considera-se também em integração dolosa no movimento comercial do Estado qualquer mercadoria exposta à venda ou armazenada, para formação de estoque sem "NOTA FISCAL", "GUIA DE TRÂNSITO" ou "NOTA DE ENTREGA", quando se tratar de mercadoria de vendedor domiciliado no território estadual ou sem documento que comprove a sua origem, o nome do vendedor e o preço da fatura ou nota de venda, quando se tratar de compra direta em outro Estado ou no exterior.
Parágrafo único- o conhecimento usual de arrecadação expedido em favor do contribuinte eventual, quando este for o vendedor, supre a falta de "NOTA FISCAL" e de "GUIA DE TRÂNSITO" exclusivamente nos casos de se acharem as mercadorias expostas à venda em estabelecimentos comerciais ou armazenadas para formação de estoque.
Art. 95.
- A "NOTA FISCAL" a "GUIA DE TRÂNSITO" a "NOTA DE ENTREGA" e a "DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO", serão assinadas pelos respectivos emitentes ou seus representantes podendo, ser carimbadas e rubricadas por sobre o carimbo quando os emitentes foram contribuintes de inscrição obrigatória.
Art. 96.
- Quando a mercadoria em trânsito pertencer a contribuinte não sujeito à inscrição, só poderá ser desembarcada nos postos fiscais e recebida de qualquer veículo transportador pelo respectivo proprietário que se identificará mediante exigência de preposto fiscal, vedada a transmissibilidade da documentação que a acompanha.
Art. 97.
- O contribuinte que adquirir mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio, instituído nos termos do artigo 74 desta lei , terá cometido infração punível com multa igual a que se impuser ao contribuinte responsável pela emissão do documento referido.
Art. 98.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instruir "NOTA DE VENDA AO CONSUMIDOR" e "CADERNETA DOMICILIAR DE FORNECIMENTO" para controle das vendas à vista, efetuadas para consumo, em grosso ou a varejo, por contribuinte domiciliado no Estado.
Parágrafo único- A "NOTA DE VENDA AO CONSUMIDOR" e a "CADERNETA DOMICILIAR DE FORNECIMENTO" obedecerão a normas fixadas em Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IX

DA AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS E DE SUA UTILIZAÇÃO

Art. 99.
- As estampilhas especiais do imposto sobre vendas e consignações serão adquiridas na repartição arrecadadora que a fornecerá com exclusividade, aos contribuintes nela inscritos, mediante guia assinada pelo contribuinte ou seu representante em duas vias.
§ 1º- O fornecimento das estampilhas só poderá ser feito à vista do "CARTÃO DE INSCRIÇÃO", cujo número servirá de índice da conta individual do contribuinte inscrito.
§ 2º- A segunda via da guia de que trata este artigo constituirá documento de caixa da repartição fazendária, e a primeira será devolvida com o sinal de conferência para que instrua o lançamento no livro destinado ao "MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS" e para ser exibida aos prepostos fiscais.
Art. 100.
- As estampilhas do imposto sobre vendas e consignações serão utilizadas como comprovantes do pagamento desse imposto, em livros fiscais, nas duplicatas e em faturas como dispõe o Capítulo VII desta lei .
§ 1º- As estampilhas serão coladas nos livros fiscais nas duplicatas e nas faturas, de modo a ficarem visíveis, sem prejuízo do campo em que se tenha discriminado parcelas, todas as indicações em razão das quais se deva conhecer o valor de cada parcela lançada e o total tributável dos lançamentos.
§ 2º- Inutilizar-se-ão as estampilhas coladas na forma do parágrafo anterior:
a)com a assinatura do contribuinte ou seu representante legal, e data por extenso e abreviadas, sem emendas borrões ou rasuras;
b)com um carimbo em cujo campo esteja impresso o nome contribuinte e a data abreviada de sua aposição.
§ 3º- Quando a inutilização das estampilhas for feita de acordo com a alínea b, do parágrafo anterior, o carimbo deverá ser batido de modo a atingir parcial e concomitantemente a estampilha e o papel em que a mesma tenha sido colada.
§ 4º- Qualquer que seja o método adotado para inutilização das estampilhas, é indispensável a aposição de data abreviada em cada uma delas.
Art. 101.
- Não comprova pagamento tempestivo do imposto sobre vendas e consignações, a aposição de estampilhas que não sejam inutilizadas na forma do artigo anterior.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 102.
- Compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Divisão de Fiscalização, do Departamento da Receita, o exercício da fiscalização do pagamento do imposto sobre vendas e consignações observadas as disposições desta lei.
Art. 103.
- Além da fiscalização direta que compete aos prepostos da Divisão de Fiscalização, os chefes das repartições arrecadadoras do interior do Estado exercerão fiscalização permanente do imposto nos limites das respectivas repartições, competindo-lhes atribuições idênticas às dos Fiscais de Rendas na ausência destes.
Art. 104.
- A fiscalização do pagamento do imposto sobre vendas e consignações será feita, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais e industriais, nas feiras livres, nas praças, nas ruas, nas estradas e onde quer que se exerça atividade tributável ou se disponha de mercadorias adquiridas ou conduzidas para revenda, sejam simplesmente para revenda ou para serem revendidas após confecção, transformação ou preparação.
Parágrafo único- Os funcionários fiscais no exercício de suas atividades poderão penetrar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.
Art. 105.
- Aos funcionários fiscais serão exibidos todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral do contribuinte, desde que solicitados no desempenho da função fiscalizadora.
Art. 106.
- Serão também exibidos aos funcionários fiscais os elementos de que cuidam os artigos 73 e 74 desta lei, quando exigido para exame ou conferência de interesse da fiscalização.
Art. 107.
- O valor de cada operação de venda deverá ser comprovado pelo vendedor, sempre que a fiscalização alegar razões para impugnar o montante lançado, à vista de dados colhidos na contabilidade de comprador, nos arquivos deste ou obtidos de qualquer procedência, desde que sejam efetivamente relacionados com o lançamento impugnação.
Art. 108.
- Só se comprovará valor de venda de mercadorias fazendo-se a exibição do contrato respectivo qualquer que seja a sua forma admitida nas disposições do Código Comercial Brasileiro.
Parágrafo único- As cartas de crédito e os documentos informativos sobre cambiais vendidas ou a se venderem não tem valor probatório do preço de mercadorias mesmo que o indique, devendo ser exibida para a comprovação de que cuida este artigo, a documentação de que tenha resultado, inclusive as instruções endereçadas a agentes vendedores e as confirmações de venda deles originárias.
Art. 109.
- Quando se apurar a sonegação à vista de documentos qualquer que seja a natureza destes, serão eles apreendidos para instrução do processo fiscal que se instaurar e serão devolvidos mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que não sejam indispensáveis à defesa dos interesses do Estado.
Art. 110.
- No decorrer da fiscalização far-se-á arbitramento do imposto devido quando o contribuinte não dispuser de elemento de contabilidade devidamente legalizado, alegar inexistência ou atraso daquele que possuir, ou se recusar à exibição de documentos instrutivos das contas lançadas.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte cujas vendas não ultrapassarem, anualmente, a quantia de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 111.
- Far-se-á também arbitramento da base tributária quando, exibida a escrita fiscal, se verificar do seu confronto com a escrita comercial ou com documentos de qualquer natureza sonegação de tributos cujo montante não se possa conhecer.
Art. 112.
- Arbitra-se a base tributária, nos casos de que cuidam os artigos 110 e 111 desta lei, exarando-se, em qualquer livro fiscal, instituído pelo Estado "TERMO DE FISCALIZAÇÃO" no qual se mencionará o ato ou fato indutivo ao conhecimento da sonegação, a circunstância impeditiva de se conhecer o montante sonegado e a quantia objeto do arbitramento, por exercício e em função das alíquotas vigentes ao tempo em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo.
§ 1º- Deduzem-se do total arbitrado para cada exercício as parcelas sobre as quais se tenha pago o imposto e assina-se ao contribuinte o prazo de oito dias para recolhimento do débito resultante de arbitramento.
Art. 113.
- O arbitramento será efetuado por quem esteja incumbido de fiscalizar o contribuinte e um funcionário da repartição arrecadadora em cujos limites fiscais situado o estabelecimento respectivo.
§ 1º- Os funcionários no exercício da faculdade de arbitrar promoverão os meios de apurar a extensão da base tributária, comparando as operações de compra e venda, objeto de fiscalização com outras de estabelecimentos similares.
§ 2º- Quando for impossível a juízo exclusivo dos arbitradores a comparação referida no parágrafo anterior o arbitramento deverá ser feito com fundamento no valor das operações do último exercício, para a majoração de 20% no mínimo, a 50% no máximo observadas as probabilidades de sonegação.
Art. 114.
- A omissão de créditos de terceiros ou falta de individuação de credores por operações tributáveis, e a omissão de qualquer compra de mercadorias, na contabilidade geral do contribuinte, pressupõe, sonegação tributária de montante desconhecido e autorizam o arbitramento nos termos desta lei.
Art. 115.
- Os suprimentos nos casos de insuficiência de saldos de Caixa, os débitos decorrentes de empréstimos e as parcelas individualmente creditadas a cada sócio, exigem ampla e cabal explicação, admitindo-se como sonegação de montante desconhecido a existência de qualquer lançamento de receita cuja origem não possa ser comprovada.
Art. 116.
- Deverão ser apreendidas as mercadorias ou produtos que se considerem nos termos dos artigos 93 e 94 desta lei , em integração dolosa no movimento comercial do Estado, e aquelas encontradas em poder do comerciante ambulante desacompanhadas dos livros fiscais e dos documentos comprobatórios da origem respectiva.
§ 1º- As mercadorias apreendidas por força deste artigo serão levadas a hasta pública se no prazo de oito dias, contados da data da apreensão, o contribuinte não pagar em dobro os tributos a que estaria sujeito o vendedor pela compra e revenda consumadas.
§ 2º- O pagamento efetuado para impedir a hasta pública, nos termos do parágrafo precedente não exclui o contribuinte da obrigação de pagar, tempestivamente, os tributos a que esteja obrigado pela revenda das mercadorias que lhe forem devolvidas.
§ 3º- O conhecimento usual de arrecadação em favor de contribuinte ambulante ou de outro em cujo estabelecimento se tenha efetuado a apreensão, conterá expressa referência às mercadorias devolvidas e valerá documento comprobatório da origem das mesmas.
§ 4º- As despesas de apreensão e depósitos das mercadorias correrão à conta do contribuinte sendo deduzidas do produto da venda em hasta pública ou adicionadas as palavras enunciadas no conhecimento de que trata o parágrafo anterior conforme o caso.
Art. 117.
- Quando os funcionários fiscais tiverem ciência de sonegação tributária que se comprove com auto, livro ou documento pertencente a cartório ou sob a guarda de serventuário da justiça, solicitarão providência da autoridade judiciária no sentido de lhes serem fornecidas certidões que os habilitem a conhecer e exigir do sonegador o montante sonegado e as multas decorrentes da sonegação.
Parágrafo único- As certidões de que trata este artigo serão fornecidas independentemente de selos, emolumentos ou qualquer despesa.
Art. 118.
- Verificando-se remissão do pagamento de imposto sobre vendas e consignações ou qualquer infrigência desta lei que implique evasão de receita, será expedida uma "Notificação Preliminar" em cujo texto se assinará ao contribuinte o prazo de oito dias para solvência do montante devido, acrescido de multa e juros, quando houver.
Art. 119.
- A remissão de pagamento de imposto ou qualquer infrigência desta lei que implique evasão de receita quando for objeto de "Notificação Preliminar" será punida de ofício com a multa equivalente a 20% do imposto devido.
Art. 120.
- A multa de que trata este artigo será imposta no ato do recebimento da quantia a que se referir a "Notificação Preliminar" pela repartição arrecadadora e constará do conhecimento usual de arrecadação dividida em partes iguais, para o Estado e para o funcionário notificante.
Parágrafo único- A parte da multa reservada ao notificante será contabilizada independentemente dos lançamentos na contabilidade geral, para pronto pagamento, nas repartições arrecadadoras, em livro especial, tomando-se recibo, no mesmo das quantias pagas.
Art. 121.
- Quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da "Notificação Preliminar" em qualquer caso os funcionários notificantes farão extrair cópia do "Termo de Fiscalização", à vista da qual a repartição arrecadadora, promoverá os meios regulares de intimação de modo a comprovar-se o ato notificatório fundamental de auto de infração a ser lavrado.
Art. 122.
- É convencido de débito o contribuinte que pagar o imposto mediante "Notificação Preliminar" da qual não cabe qualquer recurso não se podendo receber do notificado qualquer reclamação ou defesa senão depois de regularmente autuado.
Art. 123.
- Não haverá "Notificação Preliminar" devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
a)quando for encontrado no exercício de atividade mercantil sem prévia inscrição na repartição arrecadadora de seu domicílio;
b)quando se fizer prova de que o contribuinte diligenciou para furtar-se ao pagamento de imposto;
c)quando se tratar de comerciante ambulante encontrado no exercício de suas atividades, sem conduzir consigo os livros fiscais e os documentos comprobatórios da origem das mercadorias;
d)quando for manifesto animo de sonegar, na prática de qualquer infração desta lei;
e)quando da infração não resultar remissão de pagamento ou evasão de imposto.
§ 1º- Não se distingue nas instâncias de julgamento administrativo a infração culposa daquela que se deva classificar dolosa, desde que qualquer delas possa implicar diminuição do imposto ou evasão total do mesmo.
§ 2º- Toda e qualquer infração desta lei será apurada mediante lavratura de auto de infração desde que não tenha cabimento a "Notificação Preliminar".
Art. 124.
- Quando ocorrer apreensão de mercadoria considerada em integração dolosa no movimento comercial do Estado, a mesma será removida para depósito ou armazém ao alcance do preposto fiscal, ressalvadas os casos em que o contribuinte efetuar pagamento imediato de débito a que esteja sujeito nos termos desta lei.
Art. 125.
- Se o depósito ou armazém referido no artigo anterior não for de propriedade do Estado nem estiver ao seu serviço, em regime de locação o proprietário do mesmo arcará com os riscos da sua condição de depositário, desde que se disponha a guardar a mercadoria objeto da apreensão.
Art. 126.
- As mercadorias apreendidas deverão receber marca indelével feita pelo funcionário que tenha diligenciado a apreensão, de modo a que não possam ser substituídas.
Parágrafo único- Da apreensão de mercadorias lavrar-se-á termo circunstanciado, em cujo texto se fará discriminação dos volumes apreendidos e se dirá dos motivos de procedimento fiscal.
Art. 127.
- As autoridades policiais dentro das respectivas atribuições prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos funcionários fiscais atendendo às requisições escritas que estes fizerem, desde que o façam em razão do cargo e da diligência em que se encontrem e exibam prova da sua identidade funcional.
Art. 128.
- Quando o funcionário for desacatado no exercício de suas funções, ou sofrer impedimento de exerce-las mediante coação ou constrangimento ilegal, deverá lavrar auto de ocorrência, para encaminhamento do mesmo com relação das pessoas que a presenciaram ou dela tenham pleno conhecimento à autoridade competente.
Art. 129.
- Excetuando-se casos de designação feita pelo chefe da fiscalização, nenhum funcionário intervirá em processo nem na circunscrição a cargo de outro, ainda que de categoria inferior.
Art. 130.
- Fica reservada ao Secretário da Fazenda a faculdade de designar, especialmente qualquer funcionário fiscal, para inspecionar a fiscalização e arrecadação do imposto sobre vendas e consignação em qualquer região ou circunscrição.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 131.
- Qualquer procedimento contrário ao disposto nesta lei constitue infração punível em razão da qual se aplica multa ofício ou mediante processo fiscal de instrução contraditória, segundo as disposições deste Capítulo.
Art. 132.
- A multa de mora, assim considerada aquela que se impõe ao contribuinte no ato do pagamento intempestivo do imposto, espontaneamente e antes de qualquer diligência fiscal, não ultrapassará o limite de 10% da quantia em remissão, ressalvada a cobrança dos juros de 6% ao ano exigíveis a partir do ano subsequente aquele em que o imposto se tornou devido.
Art. 133.
- A multa por infração, que se aplicará sistematicamente quando o pagamento do imposto for decorrente de "NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR", não ultrapassará o limite de 20% da quantia devida, ressalvada a cobrança de juros a que se refere o artigo anterior.
Art. 134.
- Quando o contribuinte for remisso e pagar o imposto em remissão pelo sistema de estampagem mecânica ou de estampilhas, de modo a sonegar a multa de mora a que estará obrigado nos termos do artigo 132, desta lei, deverá receber "NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR" para que se lhe imponha a multa de 20%, sem prejuízo dos juros, se houver.
Art. 135.
- Só as multas de mora e as decorrentes de "NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR" podem ser impostas de ofício, por quem esteja incumbido de expedir o conhecimento de arrecadação e no ato do recebimento do imposto.
Art. 136.
- Quando as infrações apuradas mediante processo fiscal de instrução contraditória, serão impostas aos infratores as multas fixadas na discriminação seguinte:
IAplicar-se-á multa de Cr$1.000,00:
a)quando o contribuinte for encontrado no exercício de atividade mercantil sem que se tenha inscrito regularmente na repartição arrecadadora do seu domicílio;
b)quando não possuir qualquer livro fiscal necessário à sua atividade tributável;
c)quando utilizar livro ou qualquer dos documentos a que se refere o artigo 74 desta lei sem autenticação prévia na repartição competente;
d)quando o contribuinte não encaminhar à repartição competentes primeiras vias de "NOTA FISCAL" "GUIA DE TRANSFERÊNCIA" e "NOTA DE ENTREGA", até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão, ou não comunicar, nesse período de tempo a circunstância de não haver expedido durante o mês, qualquer documento as espécies citadas;
e)quando o contribuinte efetuar o recebimento de mercadoria sem apresentação tempestiva da "DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO";
f)quando efetuar mudança de local sem prévia inscrição na repartição arrecadadora em que se tenha localizado ou sem comunicação antecipada à repartição de sua inscrição no caso em que a mudança não o subordine a outra repartição;
g)quando escriturar os livros fiscais com emendas, borrões ou rasuras de modo a se não conhecer os números preexistentes;
h)quando não apresentar o seu cartão de inscrição ao funcionário fiscal, ou não o recolher à repartição competente no caso em que tenha requerido baixa;
i)quando ocorrer infração de qualquer dispositivo desta lei em que haja penalidade fixada expressamente;
IIAplicar-se-á multa de Cr$2.000,00:
a)quando o contribuinte deixar em atraso a escrituração de qualquer livro fiscal;
b)quando o contribuinte deixar de escriturar, na "CADERNETA DE ISENÇÃO" do pequeno produtor, a compra sobre a qual não tenha descontado o imposto;
c)quando não houver emitido "NOTA FISCAL", "GUIA DE TRÂNSITO" e "NOTA DE ENTREGA" na forma e nos termos desta lei;
d)quando o comprador ou recebedor de mercadorias deixar de exigir do vendedor ou remetente os documentos referidos na alínea anterior;
e)quando o vendedor emitir fatura e duplicata ou triplicata sem as formalidades prescritas na Lei 187, de 15 de janeiro de 1936 ;
f)quando o contribuinte for comerciante ambulante e não conduzir consigo os livros fiscais e os documentos comprobatórios da origem das mercadorias, objeto do seu comércio;
g)quando o contribuinte não emitir "NOTA DE VENDA AO CONSUMIDOR" ou não adotar a "CADERNETA DOMICILIAR DE FORNECIMENTO" na forma em que forem instituídas pelo Poder Executivo.
IIIAplicar-se-á multa de Cr$3.000,00:
a)quando o contribuinte deixar de exibir qualquer livro da escrita fiscal ou documento peculiar à sua atividade mercantil, sob a alegação de perda ou extravio, sem prejuízo da exigência do imposto que lhe for arbitrado;
b)quando o contribuinte empregar estampilhas que não sejam as especiais do imposto sobre vendas e consignações ou utilizar as de emissão retiradas da circulação, ou dilaceradas;
c)quando for emitido qualquer documento exigido nos termos do artigo 74 desta lei, sem as indicações completas ou contendo erro de número de inscrição de nome ou de endereço, quer seja do vendedor, quer seja do comprador;
d)quando o contribuinte adquirir estampilhas de terceiros, ou as possuir obtidas de qualquer procedência em quantidade e valores que excedam aos saldos contabilizados no livro destinado ao registro de "Movimento de Estampilhas", ou quando as vender, trocar ou ceder, a qualquer pretexto, sem prejuízo da apreensão e inutilização dessas estampilhas;
e)aos infratores do artigo 178 desta lei .
IVAplicar-se-á multa de Cr$4.000,00:
a)quando ocorrer simulação, vício ou falsificação do documento para iludir a ação fiscal;
b)quando o contribuinte houver diligenciado no sentido de facilitar ou ocultar sonegação de terceiros, ou embaraçar de qualquer modo a ação fiscal.
§ 1º- Quando o contribuinte empregar estampilhas anteriormente inutilizadas a multa será equivalente a cinco vezes o valor dessas estampilhas, não podendo ser inferior a Cr$5.000,00.
§ 2º- A omissão ou redução de qualquer lançamento no livro destinado ao "REGISTRO DE COMPRAS" ou a falta de identificação do vendedor, pelo seu número de inscrição, número de caderneta de isenção ou número de conhecimento usual de arrecadação, será punida com a multa de 10% do valor emitido , sem prejuízo do imposto que se cobrará como devido por contribuinte indireto e deste descontado.
§ 3º- Quando o infração resultar diminuição ou evasão do imposto a multa será equivalente a duas vezes a quantia exigível, não podendo ser inferior a Cr$1.000,00 no caso em que não tenha ocorrido ato ou fato punível com maior pena fixada deste Capítulo.
Art. 137.
- Quando se apurar, no mesmo processo, responsabilidade de mais de uma pessoa será imposta a cada uma delas multa relativa à falta cometida.
Art. 138.
- Quando ocorrer mais de uma infração desta lei e todas forem apuradas no mesmo processo, aplicar-se-á a pena maior a que estiver sujeito o infrator.
Art. 139.
- A imposição da multa não exonera o contribuinte de pagar o imposto, em qualquer caso, nem prejudica a ação penal que no caso couber.
Art. 140.
- As multas que se impuserem por infração apurada mediante processo fiscal, de instrução contraditória, serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
§ 1º- Considera-se reincidência a repetição da mesma falta quando devidamente reconhecida em última instância administrativa ou quando julgada em primeira instância, o contribuinte for convencido da infração.
§ 2º- Considera-se convencido da infração o contribuinte que abdicar do direito de defesa ou não interpuser recurso tempestivo da decisão, para a instância superior.
Art. 141.
- Das multas efetivamente arrecadadas em consequência de "Notificação Preliminar" ou de "Progresso Fiscal" cinquenta por cento (50%) pertencem ao notificante ou autuante e cinquenta por cento (50%) integrarão a renda estadual, como "Receita Extraordinária".
§ 1º- A parte da multa reservada ao notificante, nos casos de "Notificação Preliminar" será paga após cumprida as formalidades previstas no parágrafo único do art. 120 ;

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO FISCAL E DOS RECURSOS

Art. 142.
- A instauração do Processo Fiscal de instrução contraditória pressupõe infração conhecida e registrada em "Termo de Fiscalização" ou "Termo de Apreensão" conforme o caso.
§ 1º- Quando o processo for instaurado por inobservância do prazo fixado em "Notificação Preliminar" terá fundamento no "Termo de Fiscalização" anteriormente lavrado em qualquer livro fiscal, se o funcionário não considerar necessário novo Termo em que se aduzam novas razões fundamentais no Processo.
§ 2º- Instaurando-se o processo fiscal precedido de apreensão do documento ou de mercadorias, o "Termo de Apreensão" dispensa o "Termo de Fiscalização", devendo relatar-se em qualquer deles, com precisão e clareza, o motivo do procedimento fiscal.
§ 3º- O "Termo de Fiscalização" e o "Termo de Apreensão" deverá ser exarado em qualquer livro fiscal do infrator, podendo ser lavrado em papel avulso, no caso em que o infrator não possua livros ou alugue não dispor deles por perda, extravio ou qualquer outra circunstância.
§ 4º- Nos termos lavrados em papéis avulsos serão tomadas as assinaturas dos infratores e das testemunhas quando for possível, tomando-se assinatura em presença de duas testemunhas, a rogo do infrator, quando este não souber ou não puder escrever.
Art. 143.
- O processo Fiscal terá como elemento essencial o "Auto de Infração" que se lavrará sempre que não couber "Notificação Preliminar", observadas as disposições desta lei.
Art. 144.
- O "Auto de Infração" deverá ser lavrado ordinariamente no estabelecimento do infrator, podendo ser lavrado em qualquer local onde se tenha verificado a infração ainda que ali não se encontre o autuando, desde que nesse local esteja o elemento determinante do Processo.
§ 1º- O auto não deverá conter emenda ou rasura e deverá ser redigido de modo a indicar preceitos legais infringidas e o ato ou fato de que tenha decorrido a infração.
§ 2º- Quando o auto for lavrado na ausência do infrator ou de seu representante regularmente habilitado, ou ainda, quando o autuado ou se representante excursar-se de o assinar far-se-á obrigatoriamente menção de qualquer dessas circunstâncias.
§ 3º- O auto conterá, além dos elementos destinados a determinar a infração, e o infrator a intimação para que este se defenda em prazo certo, fixado nesta lei.
Art. 145.
- Não se considera "Auto de Infração" totalmente datilografado podendo o mesmo ser impresso em relação as palavras usuais invariáveis preenchendo-se os claros a tinta ou lápis-tinta, indelével devendo riscar-se as linhas não utilizadas.
Art. 146.
- O Processo Fiscal estará devidamente instruído quando constarem dele, na ordem indicada artigo, os elementos seguintes:
a)auto de infração;
b)cópia do "Termo de Fiscalização" precedente de Notificação Preliminar de que se não tenha tomado conhecimento e prova do ato notificatório, se o auto for lavrado em observância do disposto no art. 121 desta lei ;
c)cópia do "Termo de Fiscalização" ou do "Termo de Apreensão", conforme o caso, devidamente autenticado pelo autuante.
d)documentos elucidativos da infração, quando o autuante os apreender ou os obtiver por qualquer meio e os considerar necessários à instrução do processo;
e)demonstrativo de contas em razão das quais se tenha apurado diminuição ou evasão do imposto, quando houver;
f)demonstrativo das operações aritméticas de que tenha resultado a quantia do imposto a ser pago;
g)prova do que se fez intimação para que o autuado apresentasse defesa escrita no prazo legal, quando o auto não estiver convenientemente assinado;
§ 1º- Dispensa-se da instrução do Processo Fiscal qualquer elemento indicado neste artigo, quando o mesmo não seja indispensável ao exame e julgamento da infração, observadas as peculiaridades do ato ou fato, objeto da autuação.
§ 2º- O Processo Fiscal terá suas folhas numeradas e rubricadas por quem tenha interferido na preparação dele, devendo a numeração indicar a sequência de folhas inclusive documentos, sem alteração e sem repetição de número.
Art. 147.
- Dar-se-á por intimado para que se defenda em prazo certo, o infrator que assinar o auto, mas a sua assinatura não o afirma convencido da infração nem a recusa de assiná-lo implica agravação da falta argüida.
Art. 148.
- As omissões irregulares no processo fiscal não o prejudicam nem anulam o auto de infração desde que dele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e serão sanadas em diligências subsequentes mandadas efetuar por quem deva exercer a função julgadora.
Art. 149.
- Os processos fiscais serão entregue pelos autuantes, na Capital, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita, e no interior, à repartição arrecadadora da situação do infrator para o registro em protocolo e encaminhamento à primeira instância julgadora observadas as formalidades previstas nesta lei.
Art. 150.
- A Divisão de Fiscalização e as repartição arrecadadoras procederão ao exame dos processos, fiscais no sentido de conhecer da intimação do autuado no próprio auto, à falta da qual o intimarão:
a)por ofício, carta ou memorandum devidamente protocolado;
b)por ofício, carta ou memorandum em registro postal, com aviso de recepção;
c)por telegrama com cópia devidamente autenticada na repartição telegráfica;
d)por edital;
§ 1º- Quando a intimação for feita na forma prevista à alínea a deste artigo dar-se-á no processo fiscal, certidão de que se fez a intimação mediante documento protocolado, citando-se o número do documento e a data em que o protocolo foi assinado pelo autuado.
§ 2º- Quando se adotar qualquer dos outros métodos de intimação indicados neste artigo, juntar-se-á ao processo a prova do ato intimatório, seja essa prova o aviso de recepção a cópia do telegrama, autenticada pela repartição telegráfica ou a folha do Diário Oficial em que se tenha inserido o Edital.
Art. 151.
- Aos autuados serão facilitados todos os meios de defesa por direito permitidos, dando-se-lhes o prasentar defesa escrita após trinta (30) dias, contados da data à vista do processo fiscal.
§ 1º- O prazo de trinta (30) dias será contado do dia em que se efetivar a intimação pela assinatura do próprio auto ou por qualquer método indicado nos termos do artigo 150 desta lei.
§ 2º- Se qualquer autuado alegar motivos justo que o impeça de apresentar defesa no prazo fixado neste artigo, esse prazo poderá ser dilatado por dez (10) dias mediante despacho do chefe de repartição recebedora do processo, em requerimento que lhe for apresentado.
§ 3º- Quando o requerimento de que cuida o parágrafo anterior alcançar deferimento, será anexado ao processo fiscal e fará prova instrutiva do termo de revelia no caso em que o autuado não apresente a defesa tempestivamente.
§ 4º- Se o autuado não houver requerido a dilação de prazo referido no parágrafo 2º deste artigo e não apresentar defesa escrita após (30) dias, contados da data da intimação, lavrar-se-á "Termo de Revelia" e o processo subirá a julgamento independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 152.
- O autuado terá "vista" do processo fiscal por horas do expediente e em presença do funcionário que o detenha sua guarda, em razão do cargo, no recinto da repartição processual.
Art. 153.
- Após o recebimento da defesa o chefe da repartição competente dará "vistas" do processo ao autuante que se manifestará sobre as razões do autuado e o devolverá à repartição de origem para encaminhamento do mesmo, com o parecer do chefe respectivo ao julgamento do Diretor do Departamento da Receita.
§ 1º- Quando o autuante for o Coletor o preparo do processo será feito pelo escrivão da Coletoria, ao qual competirá emitir o parecer referido neste artigo.
§ 2º- O encaminhamento dos processos fiscais ao Departamento da Receita só poderá ser feito por intermédio da Divisão de Fiscalização, que manterá livro especial para registro de todos com a nominação do autuado, indicação dos preceitos legais infringidos e data do auto respectivo.
Art. 154.
- Quando a defesa do autuado ou a contestação do autuante for redigida em termos que envolvem injúria ou calúnia a autoridade julgadora do processo poderá mandar riscá-los, a requerimento do interessado, se da supressão de tais termos não resultar dificuldade para a elucidação dos fatos submetidos a julgamento.
Art. 155.
- Não se anexarão ao processo fiscal razões de defesa apresentadas intempestivamente, devendo as mesma serem arquivadas na repartição processante, em razão da extemporaneidade.
Art. 156.
- O processo fiscal será julgado em primeira instância pelo Diretor do Departamento da Receita, que poderá solicitar pareceres de revisores fiscais ou determinar diligências saneadoras de erros ou elucidativas da matéria sob sua apreciação antes de exarar o seu julgamento.
§ 1º- O Diretor da Receita deliberará no sentido de serem corrigidas todas as deficiências do processo, inclusive aquelas que digam respeito a erros de cálculo ou de classificação da falta, objeto do auto da infração.
§ 2º- No texto do julgamento condenatório será determinada a intimação do infrator para que efetue o pagamento da multa a que tenha sido condenado e do imposto se houver no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da data da intimação.
§ 3º- Os processos julgados procedentes serão encaminhados à repartição de que tenham sido originados, no prazo de quarenta e oito horas após o julgamento, para intimação de que cuida o parágrafo anterior.
§ 4º- Quando o julgamento for favorável ao autuado no todo ou em parte, o julgador de primeira instância recorrerá ex-ofício no próprio despacho, para o Conselho da Fazenda.
Art. 157.
- O autuado convencido da infração poderá requerer à repartição arrecadadora respectiva que lhe defira o pagamento da quantia objeto do auto, inclusive multa, devendo essa repartição proceder ao recebimento de acordo com o processo, ficando a classificação da infração "adreferendum" da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 158.
- É facultado ao contribuinte recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho de Fazenda, ainda que o despacho recorrido só o obrigue ao pagamento de imposto objeto do processo fiscal.
§ 1º- O recurso de que cuida este artigo deverá ser interposto no prazo de vinte (20) dias contados da data da publicação do julgamento, na Capital, e da data em que o contribuinte for regularmente intimado dos termos da decisão julgadora no interior.
§ 2º- É convencido da infração o contribuinte que não recorrer tempestivamente da decisão condenatória, que se considera passada em julgado para os efeitos de inscrição da dívida e sua cobrança executiva.
§ 3º- Não poderá recorrer da decisão da primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração feita nos autos, a prova de confissão.
Art. 159.
- O recurso voluntário do contribuinte facultado nos termos do artigo anterior, só poderá ser encaminhado ao Conselho de Fazenda após depósito prévio do débito fixado no despacho recorrido ou assinatura do Termo de Fiança, por idôneo a juízo da repartição competente.
§ 1º- O depósito prévio é indispensável nos casos em que o débito não for superior de Cr$5.000,00 e só poderá ser feito em moeda corrente.
§ 2º- Quando o débito for superior de Cr$5.000,00 admitir-se-á fiador que, sobre ser idôneo a juízo da repartição competente só poderá ser contribuinte direto de inscrição regular na repartição arrecadadora da situação local do recorrente.
§ 3º- A petição que envolva o recurso só estará devidamente instruída com o conhecimento comprobatório do depósito ou com a certidão "Verbum ad verbum" do Termo de Fiança.
Art. 160.
- Se o infrator não interpuser recurso no prazo legal, com depósito prévio ou fiança far-se-á menção desta circunstância em Termo de Perempção lavrado no processo e mandar-se-á inscrever o débito em "dívida ativa", para execução judicial.
Art. 161.
- A petição que envolva o recurso apresentado intempestivamente será arquivada, não se tomando conhecimento dos seus termos.
§ 1º- É facultada à parte reclamar ao Conselho de Fazenda reparação de erro na contagem de prazo do recurso devendo a reclamação ser encaminhada no prazo de oito dias com as informações da autoridade reclamada.
§ 2º- O Conselho de Fazenda mandará processar o recurso na forma legal, se julgar procedente a reclamação e a devolverá para juntada ao processo, como elemento instrutivo da perempção, no caso em que a considere improcedente, podendo requisitar o processo para o exame que considere necessário.
Art. 162.
- Quando o processo for julgado improcedente ou a infração for desclassificada os autuantes poderão dirigir-se ao Presidente do Conselho de Fazenda por intermédio do julgador de primeira instância, para que aduzam novos esclarecimentos ou solicitem diligências úteis ao julgamento da instância superior.
§ 1º- As disposições deste artigo só se aplicam quando se tratar de julgamento de primeira instância e a iniciativa dos autuantes só poderá ser considerada se ocorrer dentro no prazo de quinze (15) dias contados da data da publicação do julgamento.
§ 2º- Dirigindo-se ao Presidente do Conselho de Fazenda, nos termos deste artigo, os autuantes argüirão sobre o mérito de processo sobre a constituição da prova vedada qualquer apreciação sobre os fundamentos da decisão recorrida sob pena de não se dar curso ao documento com o qual pretendam interferir no julgamento de segunda instância.
Art. 163.
- Se após a lavratura do auto for verificada outra infração, esta será consignada em Termo que se anexará ao processo marcando-se no mesmo, novo prazo ao autuado para apresentação de defesa.
Art. 164.
- Quando o autuado instruir recurso documento que não tenha sido anexado ao processo antes do julgamento de primeira instância, o Conselho de Fazenda mandará ouvir o autuante sobre o recurso interposto.
Parágrafo único- O autuante apreciará o recurso no prazo improrrogável de vinte dias, contados da data em que assinar a carga do processo que lhe será entregue por intermédio da repartição competente.
Art. 165.
- Quando ocorrer recurso voluntário independentemente da manifestação do autuante nos caos de que trata o artigo anterior, o julgador de primeira instância apreciará as razões do recurso e justificará a decisão recorrida.
Art. 166.
- Os processos fiscais serão julgados em ordem cronológica de entrada nas instâncias julgadoras, ressalvados os caos de diligência que poderão alterar a colocação dos mesmo devendo prevalecer, em qualquer caso, a ordem de entrada no protocolo respectivo.
Art. 167.
- No preparo dos autos para julgamento a repartição competente informará se o autuado é reincidente, fazendo anexar ao processo cópia autêntica da decisão passada em julgado.
Parágrafo único- A falta da cópia autêntica de que trata este artigo invalida qualquer informação existente no processo, em razão da qual se pretenda afirmar a reincidência.
Art. 168.
- As razões de defesa só poderão ser recebidas, na Capital, pela Divisão de Fiscalização e no interior pela repartição arrecadadora da situação local do autuado, vedado expressamente o recebimento das mesmas no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda ou no Departamento da Receita.
Art. 169.
- Quando o Conselho da Fazenda negar provimento a recurso voluntário, para manter, no todo ou em parte, a decisão de primeira instância, determinará na própria resolução, seja intimado o recorrente para pagamento do débito no prazo de trinta dias, contados da data da intimação feita pela repartição competente.
Art. 170.
- O débito decorrente da resolução a que se refere o artigo anterior será inscrito em dívida ativa, para imediata ação judicial, se não for liquidado no prazo fixado nesta lei.
Art. 171.
- O julgamento dos processos fiscais, em primeira instância, será publicado no Diário Oficial, em resumo ou na íntegra, neste caso quando a respectiva decisão o determinar.
Art. 172.
- As resoluções do Conselho de Fazenda e o preparo do processo na sua Secretaria, obedecerão às normas da Lei nº 344, de 24 de novembro de 1950 , desde que tais normas não colidam com as disposições desta lei.
Art. 173.
- De cada julgamento ou resolução, o Departamento da Receita e o Conselho de Fazenda encaminharão cópia à Divisão de Fiscalização, para conhecimento e orientação dos prepostos fiscais.
Art. 174.
- As disposições desta lei não prejudicam, em qualquer caso, o recurso de que cuida o art. 16, da Lei nº 344 de 24 de novembro de 1950 , nem excluem da competência privativa do Secretário da Fazenda, as decisões por equidade.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 175.
- O imposto sobre vendas e consignações, não será restituído, senão quando cobrado indevidamente, por meio compulsório, em consequência de diligência fiscal, e no caso de que cuida o art. 5º do Decreto-Lei federal nº 915, de 01 de dezembro de 1938.
Art. 176.
- Só a contabilização regular de mercadorias recebidas em função de redespacho, de modo a comprovar-se a origem e o destino das mesmas, pela vinculação documentada entre remetente e destinatário, exonera o redespachante do pagamento do imposto.
Art. 177.
- As mercadorias redespachadas sem a comprovação de que trata o artigo anterior, são consideradas vendidas pelo redespachante, e a venda estará sujeita ao imposto nos termos desta lei, considerando-se eventual a operação tributável.
Art. 178.
- As empresas de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, os armazéns gerais e trapiches, os depósitos e armazéns de qualquer natureza, bem como os agentes de redespacho, ficam obrigados a comprovar a entrega das mercadorias, em nome e por conta dos remetentes aos destinatários respectivos, sob pena de pagarem o imposto em dobro, classificados contribuintes eventuais
Parágrafo único- Nenhuma empresa de transporte, poderá sonegar ao exame do fisco, os manifestos de carga, os comprovantes de entrega de mercadorias e quaisquer outros documentos de que disponham, e em razão dos quais se possa conhecer a natureza da mercadoria, a quantidade da mesma, por volumes e peso e os nomes dos remetentes e recebedores.
Art. 179.
- Só se consideram agências de compras de produtos agrícolas ou pastoris, quando as relações entre os agentes e seus representados ou comitentes forem insusceptíveis da suspeição, observadas as exigências seguintes:
IAs entregas da mercadoria serão feitas ao preço de custo, destacando-se nas respectivas faturas ou notas de entrega, o preço referido, as despesas e a comissão da agência;
IIA escrita geral do estabelecimento a que pertencer a agência, mencionará destacadamente, as contas ordenadas nas faturas ou notas de entrega, na forma do inciso anterior;
IIINa carta de nomeação do agente, ou em documento hábil que a substitua, a firma comitente fará declaração de que assume perante o Fisco, plena responsabilidade de toda e qualquer transação comercial de que participe o nomeado, ainda que as operações tributáveis do mesmo tenham sido realizadas com terceiros em exorbitância do mandato outorgado.
Art. 180.
- Nos casos em que o comprador deixe a ordem do vendedor mercadoria devidamente faturada em seu nome, admiti-se cancelada a venda originária, permitindo-se o desembaraço do objeto vendido para outro comprador, desde que se comprove:
a)a existência de pedido em razão do qual se fez a expedição da mercadoria destinada a quem a rejeitou;
b)a existência de títulos emitidos pela venda rejeitada;
c)a recusa da mercadoria por meio de carta, telegrama, ou documento equivalente, decalcado em copiador revestido das formalidades legais;
d)a transferência de títulos de que trata a alínea b para o segundo comprador, sem qualquer majoração no custo original;
e)circunstância de ser o segundo comprador, comerciante regularmente inscrito e assinante da "Declaração de Recebimento", indispensável ao desembaraço da mercadoria.
Parágrafo único- A mercadoria posta à ordem poderá ser desembaraçada para retorno ao seu proprietário ou para qualquer outro destino, fora do Estado, independentemente do imposto, desde que não tenha mudado de invólucro ou embalagem e se faça a comprovação exigida nas alíneas a, b, e d, deste artigo.
Art. 181.
- O Poder Executivo decretará a cassação imediata de isenção tributária, concedida a qualquer estabelecimento ou empresa industrial, em cujas transações se constate conivência com firmas individuais ou coletivas, encontradas na prática de sonegação do imposto sobre vendas e consignações.
§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo aos casos em que a indústria beneficiária de isenção, adquira matéria prima de comerciante não inscrito regularmente em repartição arrecadadora estadual, ou obtenha a matéria industrializável de vendas por enfiada, sem identificação dos intermediários entre o primeiro e o último vendedor.
§ 2º- Conceituam-se vendas por enfiada, para os efeitos desta lei, as operações de que participam mais de duas pessoas ou firmas ocorrendo a tradição da mercadoria do primeiro vendedor para o último comprador.
Art. 182.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a modificar o sistema de cobrança do imposto sobre vendas e consignações, no sentido de suprimir a emissão de estampilhas especiais desse imposto, e a estampagem mecânica, desde que ocorram suspeitas fundadas de fraude, irreprimível pelos métodos usuais de fiscalização.
§ 1º- A modificação de que trata este artigo, só poderá ser feita de modo a preservar o contribuinte insuspeito de participação na fraude que der causa à substituição do sistema arrecadador do imposto, de qualquer perda decorrente da obtenção de estampilhas, ou de carga peculiar à estampagem mecânica.
§ 2º- A modificação do sistema de cobrança de imposto poderá ser parcial, para determinado grupo de contribuintes do mesmo ramo de atividades, ou para todos os contribuintes do Estado, observada a eficiência do sistema substituto, como melhor convenha à arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 3º- A modificação do sistema de cobrança, poderá implicar supressão dos livros fiscais destinados ao registro de vendas à vista e movimento de estampilhas, feita a necessária alteração no livro destinado ao Registro de Compras para que se faça neste livro, concomitantemente os registros de compras de mercadorias e das vendas à vista.
Art. 183.
- O produtor estabelecido em qualquer Estado da Federação, que mantiver mercadorias transferidas para formação de estoque e venda neste Estado, em filial, sucursal, depósito, agência representante, deverá inscrever-se na repartição competente e adaptar-se às demais exigências desta lei, no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data da sua publicação.
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo, autoriza a apreensão das mercadorias em estoque, as quais só poderão ser devolvidas após cumpridas todas as exigências desta lei.
Art. 184.
- Não se fará transferência de veículo nos serviços de trânsito do Estado, sem que conste dos documentos respectivos, a declaração de que o imposto foi pago ou de que não é devido, conforme o caso, exarada por funcionário competente da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo, será apurada em processo regular, mediante representação à Secretaria de Segurança Pública, aplicando-se ao funcionário faltoso a pena a que estiver sujeito, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 185.
- As vendas efetuadas pelas Cooperativas de Consumo ou similares, só se consideram intributáveis, enquanto não se efetuar qualquer delas a comprador não associado, devendo ser todas tributadas indistintamente, quando se fizer prova de que também são feitas a pessoas estranhas ao quadro social.
Art. 186.
- O pagamento do imposto e multa a que se submetam os "mascates" mercadores ambulantes ou equivalentes, para liberação de mercadorias apreendidas nas praças públicas ou nas ruas, não autoriza a continuidade dessa modalidade de comércio, atendida a circunstância de que os mercadores estão sujeitos a exigências especiais da Secretaria de Saúde e Assistência Social e do poder tributante conferido aos municípios.
Art. 187.
- Quando o contribuinte promover a liquidação precipitada do seu comércio para eximir-se do pagamento do imposto, antes que se tenha apurado em processo regular, o montante devido, os prepostos fiscais deverão apreender mercadorias em quantidade suficiente para garantir o recebimento da quantia sonegada, e multas, devendo proceder à imediata fiscalização e à instalação do processo fiscal nos termos desta lei.
Parágrafo único- Aplicam-se as disposições deste artigo no que couber quando, o débito estiver apurado em processo ainda não convenientemente julgado, dando-se em qualquer caso, ao Departamento da Receita, nota da ocorrência para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 188.
- Na fiscalização do imposto devido por venda de gado, de qualquer espécie, as apreensões deverão recair sobre o número de cabeças que bastem ao pagamento do imposto e multa, devendo consignar-se no termo de apreensão a circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais próximo, em que se possa depositar o gado apreendido, não se responsabilizando por perdas supervenientes.
Art. 189.
- Para efeito de controle fiscal, as cooperativas, institutos e semelhantes, ficam obrigados a fornecer ao Fisco, semestralmente, relações completas dos seus associados, comitentes e produtores, com detalhes das consignações que dos mesmos hajam recebido bem como, com base no livro "Registro de Compras", relação das compras que efetuarem para suprimento aos ditos associados e às respectivas distribuições semestrais.
Art. 190.
- O Poder Executivo poderá adotar, como método de fiscalização do pagamento do imposto, a exigência de declarações periódicas dos contribuintes inscritos, nas quais possa conhecer, com rigorosa especificidade, as despesas de cada firma, os valores de estoque das compras e das vendas, em cada período objeto de fiscalização, e quaisquer outros elementos elucidativos do exato cumprimento das obrigações tributárias de que trata esta lei.
Art. 191.
- As declarações que vierem a ser exigidas de acordo com o artigo anterior, poderão ser tomadas como elemento excepcionais de fiscalização, de qualquer contribuinte ou de determinado grupo cujos componentes adotem o mesmo ramo de atividades, quando a conveniêcia do serviço público não as impuser aos contribuintes, em geral, a juízo do Secretário da Fazenda.
Art. 192.
- Só se exigirão declarações de qualquer contribuinte, ou de grupo, isoladamente, a título precário, por prazo certo e nunca superior de cento e vinte dias, no mesmo exercício, devendo cada declaração expressar as operações gerais efetuadas no período de trinta dias.
Parágrafo único- As disposições deste artigo não têm aplicação quando as declarações forem exigidas a todos os contribuintes do Estado, indistintamente, para as quais não haverá limitação de prazo.
Art. 193.
- É vedada a concessão de favores fiscais que impliquem retardamento ou diminuição da receita do imposto sobre vendas e consignações e que se expressem no consentimento da solvência do débito em parcelas ou na dispensa de multas e juros, ressalvados os casos de manifesta incapacidade do devedor, quando o total devido poderá ser pago em prestações, a juízo do Secretário da Fazenda.
Art. 194.
- Só se consideram em trânsito para o exterior, no território do Estado, as mercadorias de qualquer procedência em cujos documentos originários estejam indicados o porto de destino, o nome do comprador, o valor da venda e a moeda em que se tenha ajustado o preço respectivo.
Art. 195.
- Os valores de vendas de mercadorias em moeda estrangeira, serão lançados na escrita fiscal pela equivalência, em moeda brasileira, e em cada fatura de venda far-se-á indicação da respectiva taxa de câmbio.
Art. 196.
- Sempre que o contribuinte efetuar venda em razão da qual deva suplementar o pagamento do imposto, ao recebimento de contas finais, deverá anotar na fatura original a data da suplementação.
Art. 197.
- Ficam os atuais contribuintes domiciliados no Estado, obrigados a adaptar-se às exigências desta lei, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 198.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atualizar os modelos dos livros fiscais e do documentário de emissão obrigatória, instituídos nos termos desta lei, para adoção de novos livros e documentos, ao tempo em que se forem esgotando aqueles atualmente em uso.
Art. 199.
- É facultado ao Poder Executivo suprir as omissões desta lei, tão só no que concerne à fiscalização propriamente dita do imposto, competindo à Secretaria da Fazenda, baixar as instruções necessárias à sua fiel execução.
Art. 200.
- Esta Lei entrará em vigor na da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Osvaldo Washington Martins de Almeida

Adelmário Pinheiro

Renato Vaz Sampaio

Orlins Lucas da Costa

Luiz Torres

Delsuc Moscozo

Manoel Ribeiro

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