Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 689, de 28 de dezembro de 1954
Nº 689/1954
Nesta página
CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CAPÍTULO II – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE CAPÍTULO IV – DA ESCRITA FISCAL CAPÍTULO V – DAS VENDAS À VISTA E A PRAZO CAPÍTULO VI – DAS CONSIGNAÇÕES CAPÍTULO VII – DOS CONTRIBUINTES E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VIII – DO DOCUMENTÁRIO FISCAL CAPÍTULO IX – DA AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS E DE SUA UTILIZAÇÃO CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO XI – DO PROCESSO FISCAL E DOS RECURSOS CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISEstabelece normas de arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, reorganiza o sistema de fiscalização desse imposto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Revogada pelo art. 1º da Lei nº 1.993, de 30 de dezembro de 1963 .
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 1.993, de 30 de dezembro de 1963 .
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 1.993, de 30 de dezembro de 1963 .
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
1º - as transações entre as casas matriz e suas filiais ou sucursais, e vice-versa, feita a prova a que se refere o artigo 3º desta lei;
2º - as vendas de flores, inclusive artificiais, prendas, doces e semelhantes, da pequena indústria domiciliar, inclusive quando efetuadas pelos estabelecimentos de Assistência Social;
3º - as vendas de câmbio, moeda e títulos equivalentes efetuadas pelos estabelecimentos bancários, casas de câmbio e semelhantes;
4º - as vendas de energia elétrica para luz e força, bem como as de água, ainda que efetuadas por empresas não concessionárias, desses serviços de utilidade pública;
5º - as vendas de alimentos e bebidas, quando efetuadas diretamente pelas associações ou clubes recreativos, internatos de ensino, pensionatos de caridade, hospitais, casas de saúde, nas suas respectivas sedes e nos restaurantes da organização SAPS;
6º - a entrega de mercadorias, móveis e utensílios para fins de reembolso, a sócio de firma comercial ou industrial, no caso de seu afastamento definitivo ou da liquidação da sociedade, até à quantia do capital efetivamente realizado pelo retirante;
7º - as vendas a domicílio de hortaliças, frutas, carvão, lenha, peixes frescos, pão, ovos, doces, guloseimas, aves e caças, quando os vendedores não forem estabelecidos nem prepostos de estabelecimentos que negociem tais gêneros;
8º - as vendas de jornais e revistas efetuadas pelas empresas editoras, agentes e jornaleiros;
9º - as vendas de leite, feita diretamente nas fazendas ou estábulos, pelos fazendeiros ou estabuladores, não compreendida na isenção a revenda de produto adquirido de terceiros, ainda que o revendedor realize a operação em estábulo ou fazenda de sua propriedade;
10 - as vendas de produtos de laticínios, em geral, quando efetuadas diretamente pelos respectivos produtores;
11 - as vendas de adubos orgânicos, quando efetuadas diretamente por estabuladores ou fazendeiros;
12 - a indústria do livro de referencia às publicações editadas no Estado, não se compreendendo na isenção os livros em branco ou simplesmente pautados e riscados para escrituração de qualquer natureza;
13 - as vendas em leilão judicial e as adjudicações em sucessão, nos inventários, arrolamentos e partilhas;
14 - as vendas a termo ou sob pregão, na Bolsa de Mercadorias, liquidáveis por diferenças, quando registradas em "Caixa de Liquidação";
15 - as vendas de reprodutores ou "espécimens" de raça, no recinto das exposições-feiras, até o máximo de quinze dias após o encerramento destas;
16 - as vendas em feiras livres, de hortaliças, frutas, peixes frescos e flores de produção do Estado, não se compreendendo na isenção as vendas de quaisquer outros artigos de comércio em barracas ou fora delas;
17 - as vendas de esculturas, pinturas e semelhantes, quando efetuadas diretamente pelos respectivos autores;
18 - as vendas e consignações efetuadas pelo pequeno produtor, assim considerado, aquele cuja produção anual não exceda o valor de Cr$30.000,00.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL
CAPÍTULO V
DAS VENDAS À VISTA E A PRAZO
CAPÍTULO VI
DAS CONSIGNAÇÕES
CAPÍTULO VII
DOS CONTRIBUINTES E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Revogado pelo art. 211 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Revogado pelo art. 211 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Revogado pelo art. 28 da Lei nº 879, de 13 de dezembro de 1956 .
CAPÍTULO VIII
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
1º - A segunda via referida neste artigo será apresentada pelo seu destinatário, na Capital, à Divisão de Fiscalização e, no interior, à repartição arrecadadora da situação local do contribuinte, afim de que se ponha nele o competente "Visto do preposto fiscal".
CAPÍTULO IX
DA AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS E DE SUA UTILIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO FISCAL E DOS RECURSOS
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Osvaldo Washington Martins de Almeida
Adelmário Pinheiro
Renato Vaz Sampaio
Orlins Lucas da Costa
Luiz Torres
Delsuc Moscozo
Manoel Ribeiro
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 2322, de 11 de abril de 1966
- Lei Estadual da Bahia nº 2252, de 7 de dezembro de 1965
- Lei Estadual da Bahia nº 2095, de 11 de dezembro de 1964
- Lei Estadual da Bahia nº 1993, de 30 de dezembro de 1963 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1819, de 7 de dezembro de 1962
- Lei Estadual da Bahia nº 1792, de 10 de agosto de 1962 · 5 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1520, de 17 de outubro de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1372, de 29 de dezembro de 1960 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1246, de 28 de dezembro de 1959
- Lei Estadual da Bahia nº 1202, de 23 de outubro de 1959 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1077, de 26 de janeiro de 1959 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 881, de 15 de dezembro de 1956 · 6 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 879, de 13 de dezembro de 1956 · 7 menções