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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15175, de 19 de junho de 2026

Nº 15175/2026

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2027, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I as metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Estadual;
II a estrutura e a organização dos orçamentos;
III as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV as disposições referentes às transferências voluntárias aos municípios e ao setor privado;
V as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Estado;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VII a política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;
VIII as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As metas fiscais para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2026, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Parágrafo único- O ajuste das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário, será feito mediante Lei específica.
Art. 3.
- As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- A vinculação das ações orçamentárias com as prioridades de que trata o caput deste artigo, será demonstrada no "Quadro de Metas e Recursos do Orçamento na Estrutura do PPA 2024-2027”, integrante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 5.
- A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2027 e a execução dos Orçamentos serão orientadas para:
I atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6.
- A Proposta Orçamentária para 2027 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo previsto no inciso III do § 6º do art. 160 da Constituição Estadual, será constituída da Mensagem, nos termos do inciso I do caput do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o qual terá a seguinte composição:
I texto da lei;
II Anexo I - Demonstrativos Orçamentários Consolidados;
III Anexo II - Composição dos Orçamentos:
a) Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) Orçamento de Investimento das empresas estatais independentes.
§ 1º- Os Demonstrativos Orçamentários Consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 4º da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, compreenderão:
I receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II despesa segundo a categoria econômica e grupo de despesa, por fonte de recursos;
III receita segundo a classificação da sua natureza, por fonte de recursos;
IV despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa;
V despesa segundo a função e subfunção, por fonte de recursos;
VI despesa segundo o programa, por fonte de recursos;
VII despesa da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos;
VIII receita da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por classificação da receita;
IX aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
X aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
XI despesa com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado;
XII quadro de pessoal do Estado discriminado por poder, órgão e entidade a ser adotado no exercício de 2027, destacando a necessidade de admissão, bem como o quantitativo de pessoal contratado sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;
XIII ações financiadas com recursos de operações de crédito;
XIV demonstração da dívida fundada e flutuante;
XV evolução da receita segundo a categoria econômica e a origem;
XVI evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XVII planos de aplicação dos fundos especiais;

XVIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XIX finalidade e legislação básica dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;
XX quadro sintético por poder e órgão;
XXI quadro de metas e recursos do Orçamento na estrutura do Plano Plurianual - PPA;
XXII análise comparativa do Orçamento e PPA.
§ 2º- A Composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a que se refere a alínea "a” do inciso III do caput deste artigo conterá o programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária.
§ 3º- A composição do Orçamento de Investimento a que se refere a alínea "b” do inciso III do caput deste artigo, conterá:
I programa de investimento, por poder, órgão e empresa segundo as fontes de financiamento;
II demonstrativo das fontes de financiamento dos investimentos e usos, por poder, órgão e unidade orçamentária, de forma a evidenciar o déficit ou o superávit.
§ 4º- O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá, também, os quadros referidos nos incisos I e II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º- Os quadros consolidados e as informações complementares de que trata o § 1º deste artigo identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 6º- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Art. 7.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II subfunção, uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público, e deverá evidenciar cada área de atuação governamental;
III programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas e avaliados por indicadores estabelecidos no PPA;
IV ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;
V projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo;
VI atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VII operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII projeto em andamento, a ação orçamentária, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do exercício de 2026 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios;
IX órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho;
XI unidade gestora, aquela integrante da estrutura da respectiva unidade orçamentária, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XII concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIII convenente, o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades privadas com as quais a Administração Estadual pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros.
Art. 8.
- A receita será detalhada na Proposta Orçamentária, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º- A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
§ 2º- A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo será detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Estadual.
Art. 9.
- Para fins de integração do planejamento e do orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da estrutura programática discriminada em programas e ações, como projeto, atividade ou operação especial, e segundo sua natureza de acordo com o art. 11 desta Lei e das fontes específicas de recursos, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10.
- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, observados os conceitos do art. 7º desta Lei.
§ 1º- Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os projetos, atividades e operações especiais vinculados aos programas de Governo constantes do Plano Plurianual ou nele incorporados mediante lei.
§ 2º- Os programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações, projeto, atividade ou operação especial, seus recursos financeiros por fontes e, quando for o caso, seu produto quantificado por unidade.
§ 3º- No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser atribuído a cada ação orçamentária um código numérico para fins de processamento, ressalvadas aquelas ações que possuem a mesma finalidade, as quais devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 4º- Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei.
Art. 11.
- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, com suas alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º- As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital.
§ 2º- Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida.
§ 3º- A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e destina-se a indicar se os recursos orçamentários serão aplicados:
I diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II indiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de outras esferas de Governo, instituições multigovernamentais, consórcios públicos ou para instituições privadas, exceto no caso previsto no inciso III do § 3º deste artigo;
III indiretamente, mediante delegação a outros entes da Federação ou consórcios públicos, para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 4º- Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais.
§ 5º- Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa serão desdobrados em subelementos.

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 12.
- A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua alteração, execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - FIPLAN, instituído pelo Decreto nº 14.125, de 06 de setembro de 2012.
Art. 13.
- A inclusão e a alteração das dotações relativas às emendas parlamentares individuais de que trata o art. 160 da Constituição Estadual obedecerão, no Projeto de Lei, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

SEÇÃO I

Da Elaboração dos Orçamentos

Art. 14.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º- Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária.
§ 2º- O Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados:
I à aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
II à aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
III ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de acordo com o disposto na Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001;
IV à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, conforme o estabelecido na Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001;
V ao Fundo Estadual de Logística e Transportes - FELT, conforme o estabelecido na Lei nº 13.207, de 22 de dezembro de 2014;
VI ao Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005.
Art. 15.
- O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e as dotações destinados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social e destacará a alocação dos recursos necessários:
I à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e na Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, respectivamente, com suas alterações posteriores;
III ao pagamento de reservas remuneradas ou reformas, pensões militares e outros benefícios aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Bahia e seus dependentes, que serão consignadas ao Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia - FPSM, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020, com suas alterações posteriores;
IV à prestação de assistência médica aos servidores públicos dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignados ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, nos termos da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, com suas alterações posteriores.
Art. 16.
- O Orçamento de Investimento, previsto no § 5º do art. 159 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:
I participação acionária;
II pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Parágrafo único- O orçamento de que trata o caput deste artigo detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza das despesas nos quais serão aplicados os recursos.
Art. 17.
- A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme alínea "a” do inciso I do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18.
- A estimativa de receita será feita com a observância estrita às normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 19.
- Para a fixação da despesa, além dos aspectos considerados no art. 18 desta Lei, deverá ser adotada metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes de decisões judiciais.
Art. 20.
- A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos ordinários do Tesouro do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 03% (três por cento) da receita corrente líquida do Estado, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser utilizada no atendimento aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive as calamidades públicas e situações de emergência.
Parágrafo único- Na hipótese de não utilização da totalidade da dotação da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput deste artigo até 30 de setembro de 2027, o Poder Executivo disporá sobre a destinação do saldo para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 21.
- Na proposta orçamentária, os valores relacionados à moeda estrangeira serão apresentados pelo resultado da sua conversão em moeda nacional com base no câmbio de 31 de dezembro de 2025, podendo ser atualizados pela taxa de câmbio esperada para 2027.
Art. 22.
- A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública;
II diretamente à unidade orçamentária a qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ ou da Secretaria do Planejamento - SEPLAN.
Art. 23.
- As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 24.
- As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas às obras públicas e à aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais em ações classificadas como projetos, conforme Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 25.
- Os recursos do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais ou legais;
II pessoal e encargos sociais, observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
III juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IV débitos transitados em julgado constantes de precatórios judiciários, inclusive de pequeno valor, observado o disposto no Decreto nº 17.822, de 07 de agosto de 2017;
V contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VI outras despesas administrativas e operacionais;
VII ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 3º desta Lei;
VIII outros investimentos e inversões financeiras.
Art. 26.
- As demais receitas, arrecadadas pelos Poderes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender às suas despesas, obedecendo à mesma ordem de prioridade estabelecida no art. 25 desta Lei, ressalvados os incisos I e III do caput do mesmo dispositivo.
§ 1º- O atendimento total, com recursos do Tesouro Estadual, de qualquer das despesas referidas no caput deste artigo, deverá ser compensado mediante a alocação dos recursos próprios na despesa subsequente, observada a ordem de prioridade estabelecida.
§ 2º- Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão ser utilizados para transferências a título de subvenções, auxílios e contribuições de que trata a Seção II do Capítulo V desta Lei.
Art. 27.
- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade referida nos arts. 25 e 26 desta Lei.
Art. 28.
- Na proposta orçamentária, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, a programação das ações vinculadas aos Programas da Administração Pública, Direta e Indireta deverá observar as seguintes regras:
I as ações programadas deverão contribuir para a consecução das prioridades de que trata o caput do art. 3º desta Lei;
II os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão mediante lei, conforme disposto no § 1º do art. 161 da Constituição Estadual e no § 5º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV as dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
Parágrafo único- Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 29.
- Na programação dos investimentos com recursos dos orçamentos do Estado, o custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições de custos unitários previstas no projeto e observado, no que couber, o que dispõe o Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não impede que a Administração Pública Estadual desenvolva sistemas próprios de referência de preços.
Art. 30.
- O Projeto de Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais discriminarão, em atividades específicas, dentre outras, as dotações destinadas ao atendimento de:
I despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte, assistência à educação infantil, assistência médica e odontológica e outros assemelhados, inclusive no caso da prestação, total ou parcial, pelos serviços próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II despesas com promoção e divulgação legais e com publicidade institucional, salvo aquelas relativas à publicidade de utilidade pública ou mercadológica, que poderão integrar as respectivas atividades e projetos pertinentes;
III débitos transitados em julgado, constantes de precatórios judiciários, inclusive de pequeno valor, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal;
IV participação em constituição ou aumento de capital de empresa;
V encargos com concessionárias de serviços públicos;
VI despesas com estagiários;
VII despesas com previdência complementar fechada do servidor público;
VIII provisão para emendas parlamentares impositivas estaduais;
IX provisão para a Reserva de Contingência.
Art. 31.
- No Projeto da Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas:
I às operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto de 2026, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais;
II à concessão de subvenções, auxílios e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos convênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados e cujas vigências ultrapassem este exercício, e estejam devidamente registradas no Módulo de Cadastro da Despesa - CDD do FIPLAN.
Art. 32.
- O Poder Executivo apresentará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até 30 de junho de 2026, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2027.
Art. 33.
- Para a formação das cotas orçamentárias do Poder Legislativo - compreendendo a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, será considerado o conjunto das despesas liquidadas custeadas com recursos das fontes Bahia 100 - Recursos Ordinários não Vinculados do Tesouro e 300 - Recursos Ordinários não Vinculados do Tesouro - exerc. ant., do exercício de 2025, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, esperado para 2026, e corrigido pelo IPCA, esperado para 2027, divulgados no Focus Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil, no dia 06 de março de 2026.
§ 1º- Os valores das cotas orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão informados pela SEPLAN aos respectivos órgãos até 24 de julho de 2026.
§ 2º- Poderão ser acrescidos ao valor da cota orçamentária de que trata o caput deste artigo os recursos comprovadamente necessários ao atendimento de despesas decorrentes de eventos supervenientes, condicionados à disponibilidade de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 34.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à SEPLAN, Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão Estratégica, até 25 de agosto de 2026, por meio do FIPLAN, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação e inclusão no Projeto da Lei Orçamentária de 2027, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão Estratégica poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos no FIPLAN, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 35.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão Estratégica, até 08 de agosto de 2026, seus respectivos quadros de pessoal de que trata o inciso XII do § 1º do art. 6º desta Lei, discriminado nominalmente por órgão, autarquia, fundação, sociedade de economia mista e empresa pública, contendo o quantitativo de servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, cargos em comissão e REDA, bem como a necessidade de novas admissões.

SEÇÃO II

Da Execução dos Orçamentos

Art. 36.
- A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Estadual.
Art. 37.
- É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 38.
- A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 39.
- Com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, a unidade orçamentária poderá, por meio dos registros pertinentes no FIPLAN e nos termos do Decreto nº 14.291, de 25 de janeiro de 2013, proceder à descentralização dos créditos orçamentários a ela consignados a unidades gestoras legalmente definidas, respeitadas suas competências regulamentares.
§ 1º- Não caracteriza infringência ao disposto no inciso II do art. 22 desta Lei, bem como à vedação contida no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º- Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que a unidade orçamentária detentora do crédito delega a outra, ambas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 3º- A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4º- A descentralização de crédito orçamentário não modifica a programação ou o valor das dotações orçamentárias, e não altera a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
§ 5º- A unidade concedente de descentralização fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 6º- A unidade cooperante ou recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização em conformidade com as normas de execução orçamentária e deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros.
Art. 40.
- As despesas de órgãos, fundos e entidades estaduais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código "91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 41.
- Para fins de apuração dos custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444, de 07 de fevereiro de 2003.

SEÇÃO III

Da Alteração dos Orçamentos

Art. 42.
- Os créditos adicionais, independentemente de serem lançados no FIPLAN com o detalhamento da natureza da despesa até o nível de elemento, serão abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual e publicados no Diário Oficial do Estado por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, discriminando a fonte específica de recursos.
Parágrafo único- Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa.
Art. 43.
- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, até 30 de março de 2027, observado o disposto no § 2º do art. 161 da Constituição Estadual.
Art. 44.
- Serão aditadas ao orçamento do Estado, através da abertura de créditos especiais, as ações vinculadas aos programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2024-2027 durante o exercício de 2027.
Art. 45.
- O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares:
I transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação;
II aditar ao orçamento do Estado, durante a respectiva execução, as ações não programadas no Orçamento de 2027, desde que sejam compatíveis com as iniciativas dos compromissos dos programas do Plano Plurianual 2024-2027;
III incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações, projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os objetivos das mesmas;
IV modificar as dotações das modalidades de aplicação "50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos” e "60 - transferências a instituições privadas com fins lucrativos” aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único- A modificação decorrente do disposto no inciso I do caput deste artigo não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 46.
- As propostas de modificação das dotações aprovadas na Lei do Orçamento de 2027 e em seus créditos adicionais serão acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as justifique e que indiquem os efeitos na programação e conterão:
I quando por excesso de arrecadação:
a) a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2027;
b) a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos de lei se encontrem em tramitação;
II quando por superávit financeiro, as informações relativas a:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026, por destinação de recursos;
b) créditos reabertos conforme o art. 43 desta Lei;
c) valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
d) saldo do superávit financeiro atualizado, por destinação de recursos;
III quando por transposição ou remanejamento, deverá demonstrar na justificativa da anulação e do reforço os impactos ou consequências que a proposta acarretará na execução das respectivas ações e na programação orçamentária.
Art. 47.
- Poderão ocorrer, e não se constituem créditos adicionais, desde que realizadas no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo Programa, mantidos inalterados o valor global da categoria econômica e do grupo de despesa:
I as modificações orçamentárias visando atender às necessidades de execução mediante a transposição de recursos entre:
a) projetos, atividades e operações especiais observadas as normas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
b) Territórios de Identidade;
c) modalidades de aplicação, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 45 desta Lei;
d) elementos de despesa;
e) elemento de despesa para tipo de gasto;
f) destinação de recursos, quando envolver recursos de contrapartida ou recursos condicionados;
II as modificações programáticas para adequação à dinâmica da gestão orçamentária objetivando redimensionar o quantitativo do produto da ação.
Art. 48.
- O Órgão Central de Planejamento do Estado poderá ajustar, se necessário:
I a descrição da ação orçamentária, bem como do respectivo objetivo e produto, para melhor especificá-los, sem alteração da natureza do objeto;
II a vinculação programática da ação orçamentária ao Plano Plurianual vigente, com o objetivo de efetuar correções.

SEÇÃO IV

Das Emendas Parlamentares Individuais

Art. 49.
- O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá reserva específica classificada como operação especial, alocada em ação própria na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado sob Gestão da SEPLAN, para atendimento das emendas parlamentares individuais, no limite correspondente a 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, determinado no inciso I do § 9º do art. 160 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O valor das emendas individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/63 (um sessenta e três avos) do montante de que trata o caput deste artigo.
Art. 50.
- Compete à Assembleia Legislativa da Bahia encaminhar à SEPLAN o conjunto das emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de registro no sistema de controle da SEPLAN, de verificação de conformidade e posterior cadastramento no FIPLAN, com vistas à confecção dos autógrafos.
Art. 51.
- As emendas individuais propostas pelos deputados de que trata o parágrafo único do art. 49 desta Lei destinarão, na Lei Orçamentária de 2027, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu limite para a área da saúde e 15% (quinze por cento) para a área da educação e, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) para execução em qualquer área temática do PPA 2024-2027, conforme dispõe o inciso I do § 9º do art. 160 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- A não observância dos limites mínimos para as áreas de saúde e educação acarretará, até sua regularização, a não inclusão das emendas de outras áreas temáticas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Art. 52.
- As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual nos termos dos arts. 49 a 51 desta Lei constarão de anexos específicos da Lei Orçamentária Anual pelos seus totais, segundo o autor e área temática e segundo o órgão, unidade orçamentária e ação.
Parágrafo único- As emendas que integram os anexos de que trata o caput deste artigo serão divulgadas de forma detalhada no site da SEPLAN.
Art. 53.
- Na hipótese de restarem saldos dos recursos referidos no art. 49 desta Lei não apropriados na Lei Orçamentária Anual às emendas parlamentares individuais, estes permanecerão alocados na ação específica de provisão até que o parlamentar, por sua iniciativa, informe à SEPLAN o detalhamento individualizado das emendas, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 54.
- Os recursos destinados às ações da saúde e da educação previstos no art. 51 desta Lei, inclusive custeio, serão computados para fins do cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos.
Art. 55.
- O valor destinado a cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual de que trata esta Seção deverá ser suficiente para sua execução no exercício.
Parágrafo único- Ocorrendo a insuficiência de recursos, e caso o autor mantenha a emenda, a complementação deverá ser financiada pelo respectivo saldo alocado na ação de provisão, se houver, ou por outra emenda do mesmo autor, por ele indicada.
Art. 56.
- Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal de que trata o § 11 do art. 160 da Constituição Estadual, as emendas não serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento, a contar da notificação do impedimento ao autor da emenda.
§ 1º- Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I a não observância do limite do valor total por parlamentar e dos limites de que trata o art. 51 desta Lei;
II para as emendas de outras áreas temáticas, o não cumprimento dos limites mínimos para as áreas da saúde e educação;
III o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
IV a não indicação do nome e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade beneficiária, quando o objeto da emenda contemplar transferência de bens ou de recursos;
V a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do produto;
VI a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2024-2027;
VII a não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VIII a omissão ou erro do encaminhamento das informações pelo parlamentar autor;
IX a desistência da proposta por parte do proponente;
X outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º- Os impedimentos de que trata este artigo serão identificados pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução da emenda e, com as devidas justificativas, imediatamente comunicados oficialmente à SEPLAN, à Secretaria de Relações Institucionais - SERIN e ao autor da emenda para possíveis adequações técnicas.
§ 3º- Após o recebimento do comunicado oficial, o parlamentar terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as devidas adequações técnicas e, ao persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 05 (cinco) dias úteis para ajustes, devendo o prazo total não exceder 20 (vinte) dias úteis.
§ 4º- Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo e não sendo constatada a adequação, o impedimento será caracterizado como insuperável, conforme o § 5º deste artigo.
§ 5º- Verificado qualquer impedimento de ordem técnica insuperável, os órgãos e entidades executores:
I publicarão na imprensa oficial do Estado, imediatamente no ato do conhecimento do impedimento ou até 30 de junho de 2027, as razões do impedimento;
II enviarão à SEPLAN, à SERIN e ao parlamentar autor da emenda as justificativas do impedimento, para que este indique as alterações visando à realocação da dotação da referida emenda.
Art. 57.
- Nos casos de impedimentos de que trata o art. 56 desta Lei, ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício do mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de 2027 mediante solicitação formal do parlamentar, desde que observados os limites estabelecidos no art. 51 desta Lei e as seguintes condições:
I envio através de meio eletrônico oficial definido pelo Poder Executivo, recepcionável simultaneamente pela Unidade Orçamentária executora, SEPLAN e SERIN;
II antecedência suficiente para observância de prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para que seja viabilizada nova alocação, caso exija modificação com impacto em dotações orçamentárias;
III utilização de instrumento definido pela SEPLAN, com clara identificação, no mínimo, dos seguintes dados:
a) se alteração de alocação já apropriada, número de identificação da emenda originária e indicação da alteração;
b) nova proposta de alocação orçamentária da dotação a ser redistribuída, composta de objeto, valor, Município e beneficiário, quando houver;
c) forma de financiamento da alteração, com origem e destino dos valores.
Parágrafo único- As solicitações serão direcionadas e processadas pela SEPLAN sempre que envolverem mais de uma Unidade Orçamentária executora ou se houver utilização de recurso alocado na ação específica de provisão de que trata o art. 53 desta Lei, ou se tratar de inclusão de nova proposta de objeto para apropriação ao Orçamento.
Art. 58.
- Fica vedado, sem autorização expressa do parlamentar autor das emendas de que trata o art. 51 desta Lei e o devido registro no sistema de controle para ciência da SEPLAN e da SERIN:
I o cancelamento, anulação ou remanejamento de dotação, ressalvado o disposto nos arts. 53 e 61 desta Lei;
II o remanejamento de dotações alocadas, exceto os necessários à correção de unidade orçamentária e ação, desde que mantido inalterado o objeto da emenda.
Parágrafo único- Excetuam-se das vedações previstas no caput deste artigo:
I os ajustes no detalhamento do objeto e as alterações do beneficiário da emenda, solicitadas pelo parlamentar autor diretamente à unidade executora, desde que mantido inalterado os demais atributos;
II a inclusão com os ajustes necessários na programação orçamentária, pela SEPLAN, das emendas parlamentares que, embora em conformidade, ficaram alocadas na ação de provisão em decorrência de erro material de não cumprimento de limites de saúde e educação, em caso de morte ou cassação do parlamentar autor.
Art. 59.
- A inclusão, alteração ou remanejamento de dotações decorrentes de emendas parlamentares individuais não poderão ser realizadas em descumprimento aos limites para cada área temática e ao limite total por parlamentar, estabelecidos no art. 51 desta Lei.
Art. 60.
- Ocorrendo a rejeição ao projeto de lei conforme previsto no inciso III do § 11 do art. 160 da Constituição Estadual, o Poder Executivo deliberará sobre a destinação da dotação orçamentária.
Art. 61.
- Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no art. 49 desta Lei poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, em atendimento ao § 12 do art. 160 da Constituição Estadual.
Art. 62.
- Quando a transferência de recursos do Estado para a execução de emendas parlamentares de que trata esta Seção for destinada a municípios e a entidades sem fins lucrativos, obedecerá, no que couber, aos regramentos do Capítulo V desta Lei.

SEÇÃO V

Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 63.
- Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, contemplando os limites para cada órgão e discriminando as fontes de recursos em Fontes do Tesouro e Outras Fontes, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- O Poder Executivo publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes de recursos.
Art. 64.
- No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II desta Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2027.
§ 2º- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão atos próprios, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo o montante de dotação disponível para empenho e movimentação financeira, constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 3º- No caso de restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações realizadas.
§ 4º- Excetuam-se das disposições de que trata o caput deste artigo as despesas relativas:
I à obrigação constitucional ou legal do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade;
III à contrapartida de convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais;
IV às dotações constantes do Orçamento de 2027 à conta de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou outros instrumentos de captação;
V às ações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2027 e vinculadas às prioridades de que trata o art. 3º desta Lei, sempre que possível.
§ 5º- A limitação de empenho e de movimentação financeira do Poder Executivo, decorrente do disposto no caput deste artigo, será feita em consonância com o art. 25 desta Lei.
Art. 65.
- Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral e, caso ocorra, será feita mediante Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS

Art. 66.
- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 67.
- Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Estado, abrangidos pelas Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário da despesa, por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou CNPJ, e a movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência.

SEÇÃO I

Das Transferências Voluntárias aos Municípios

Art. 68.
- As transferências voluntárias de recursos para os Municípios, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão realizadas mediante convênio, observado o disposto nos arts. 41 a 46 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e os termos desta Seção.
Art. 69.
- A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências contidas nas leis citadas no art. 68 desta Lei para a realização de transferência voluntária se dará exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
Parágrafo único- A realização das transferências de recursos e a assinatura de convênio ou instrumento congênere destinados à saúde pública, à educação e à assistência social, não dependerão da situação de adimplência do Município.
Art. 70.
- A contrapartida do Município, de que trata a alínea "d” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado, ser substituída por bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do Município.
§ 1º- A contrapartida do Município, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto no convênio, considerando-se sua capacidade financeira e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I 02% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II 05% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes;
III 10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§ 2º- Os limites de contrapartida fixados no § 1º deste artigo poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham IDH abaixo de 0,6 (seis décimos), desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
III destinados:
a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao atendimento dos programas de educação básica;
c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, convivência com a seca e defesa sanitária animal ou vegetal;
e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra idosos, mulheres, crianças e adolescentes.
§ 3º- Não se aplicam as disposições deste artigo quando as transferências forem destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental.
Art. 71.
- Ao órgão ou à entidade responsável pela transferência de recursos para os Municípios caberá verificar a implementação das condições legais previstas e acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
Art. 72.
- O disposto nesta Seção aplica-se aos consórcios públicos legalmente instituídos, à exceção do limite mínimo de contrapartida atendida por meio de recursos financeiros que será de 05% (cinco por cento) sobre o valor previsto nos convênios ou instrumentos congêneres.

SEÇÃO II

Das Transferências ao Setor Privado

SUBSEÇÃO I – Das Subvenções Sociais

Art. 73.
- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades:
I exerçam suas atividades de forma continuada;
II prestem atendimento direto e gratuito à população;
III sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública;
IV estejam devidamente registradas nos órgãos próprios, em conformidade com o previsto no art. 63 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Parágrafo único- O registro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensado, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a Administração Pública Estadual.

SUBSEÇÃO II – Das Subvenções Econômicas

Art. 74.
- A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
II pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
III ajuda financeira a entidades com fins lucrativos.
§ 1º- Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.
§ 2º- A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependerá de lei específica, nos termos da legislação citada no caput deste artigo.
§ 3º- A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação "60 - transferências para entidades privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa "45 - subvenções econômicas”.
Art. 75.
- As disposições do art. 74 desta Lei não se aplicam, no que couber, às subvenções econômicas de que trata a Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

SUBSEÇÃO III – Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 76.
- A transferência de recursos a título de contribuições correntes somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 73 desta Lei.
Art. 77.
- A transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SUBSEÇÃO IV – Dos Auxílios

Art. 78.
- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser destinada a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam:
I de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
a) de educação especial;
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais;
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência;
II de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
III voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico;
IV de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
V voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica;
VI voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica.

SUBSEÇÃO V – Das Disposições Gerais

Art. 79.
- A transferência de recursos a título de contribuições correntes e auxílios de que tratam os arts. 76 e 78 desta Lei, somente será destinada a entidades que preencham uma das seguintes condições:
I estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2027;
III sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos, metas, compromissos e iniciativas previstos no Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1º- A transferência de recursos a título de contribuição corrente e auxílios, não autorizada nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade, as metas e os valores, bem como os beneficiários.
§ 2º- O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênios ou instrumentos congêneres ou aos casos em que, já havendo sido firmados, os instrumentos, devam as despesas deles decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2027.
Art. 80.
- Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 74 a 78 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá de:
I publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício;
II publicação de edital de chamamento, pelo órgão ou entidade responsável pela execução de programas constantes da Lei Orçamentária, para habilitação e seleção de entidades;
III justificação, pelo órgão concedente:
a) da necessidade da transferência de recursos, oportunidade e importância para o setor público;
b) de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público;
IV assinatura de convênio, conforme o disposto na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, devendo incluir:
a) cláusula de reversão, no caso de desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
b) cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente e em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
V aplicação dos recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos;
b) obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos adquiridos, inclusive, em anos anteriores;
c) aquisição de material permanente;
VI manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
VII apresentação de declaração, emitida no exercício de 2027, por 03 (três) autoridades locais, sob as penas da lei, de funcionamento regular da entidade beneficiária e de efetivo exercício de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria nos últimos 03 (três) anos;
VIII apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IX compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, o detalhamento da aplicação dos recursos, o comparativo das metas previstas e executadas e os beneficiários, de forma detalhada;
X apresentação, pela entidade beneficiada, da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, quando couber, nos prazos e condições fixados na legislação;
XI publicação, pelo concedente, na imprensa oficial do Estado, do convênio ou similar especificando, no mínimo, a classificação programática e orçamentária da despesa, o nome, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da entidade beneficiada, o objeto e as unidades de serviço ou metas, o prazo, os valores e os beneficiários.
Parágrafo único- A determinação contida no inciso V do caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.
Art. 81.
- As transferências caracterizadas nos títulos desta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação "50 - transferências para entidades privadas sem fins lucrativos”, e nos elementos de despesa "41 - contribuições”, "42 - auxílio” ou "43 - subvenção social”, conforme o caso, ressalvado o disposto no art. 74 desta Lei.
Art. 82.
- A liberação de recursos a serem transferidos nos termos desta Seção dependerá de prévio registro dos respectivos convênios ou termos de parceria firmados no Módulo de Cadastro da Despesa - CDD do FIPLAN.
Art. 83.
- O órgão ou entidade concedente deverá divulgar e manter atualizada, em sua página na internet, relação das entidades beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo menos:
I nome e CNPJ;
II nome, função e CPF dos dirigentes;
III área de atuação;
IV endereço da sede;
V número do convênio ou instrumento congênere, data da celebração, publicação e vigência, objeto e valor;
VI valores transferidos e respectivas datas.
Art. 84.
- É vedada a transferência de recursos de que trata esta Seção:
I a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar;
II a entidades em que agente político de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente;
III a entidades que mantenham, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;
IV a entidade com sede e atividades fora do Estado.
Art. 85.
- Excetuam-se das limitações previstas nesta Seção, ressalvado o disposto no art. 81 desta Lei, as transferências financeiras para instituições privadas:
I com recursos recebidos pelo Estado e provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante doações, contratos, convênios ou instrumentos congêneres, para cumprimento de objetivos específicos, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora;
II realizadas com recursos do Tesouro Estadual para o apoio financeiro de que tratam as Leis nº 7.888, de 27 de agosto de 2001, e nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, de acordo com o art. 273 da Constituição Estadual;
III das quais dependam a execução de outros programas com objetivos, regramentos e critérios de seleção, aplicação e fiscalização próprios, definidos em lei específica.
Art. 86.
- As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
II convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Art. 87.
- A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 17.091, de 05 de outubro de 2016, e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 88.
- As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 70 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º- O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 2º do art. 70 desta Lei.
§ 2º- A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para o convênio ou instrumento congênere, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

SEÇÃO III

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 89.
- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º- Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à taxa referencial pro rata temporis.
§ 2º- Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato celebrado entre este e o Estado.
§ 3º- Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
Art. 90.
- As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.

SEÇÃO IV

Das Transferências a Pessoas Físicas

Art. 91.
- A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, atendido ao disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente:
I o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2027;
II reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;
III haja prévia publicação, pelo respectivo órgão ou entidade, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IV definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º- É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º- Para que produza os efeitos legais, o resultado da seleção de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado pelo respectivo órgão ou entidade concedente, especificando, no mínimo, o nome e CPF do beneficiário, a respectiva classificação e o valor do benefício.
§ 3º- O resultado de que trata o § 2º deste artigo também deverá ser divulgado, com as mesmas especificações, no site do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 4º- A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser classificada na natureza de despesa 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes, 3.3.90.20 nos casos de auxílio financeiro a pesquisadores ou 3.3.90.48, quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.
§ 5º- Constitui exceção ao disposto no § 4º deste artigo as transferências feitas pela FAPESB, mediante Termo de Outorga e relativas a auxílios financeiros a pesquisadores, desde que destinadas à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e deverá ser classificada na natureza de despesa 4.4.90.20.
Art. 92.
- A prévia autorização por lei específica, exigida no caput do art. 91 desta Lei, não se aplica ao apoio financeiro de que tratam as Leis nos 7.888, de 27 de agosto de 2001, e 9.431, de 11 de fevereiro de 2005.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

Art. 93.
- Para atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades constantes do quadro de pessoal referido no inciso XII do § 1º do art. 6º desta Lei, cujos valores deverão constar da programação orçamentária para 2027 e serem compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 94.
- Serão apropriadas em cada um dos Poderes e do Ministério Público, quando da verificação dos limites de que trata o art. 93 desta Lei, as seguintes despesas:
I com inativos e pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do FUNPREV, do BAPREV e do FPSM;
II com servidores requisitados.
Parágrafo único- O cômputo em separado das despesas de que trata o caput deste artigo será considerado nos relatórios de gestão fiscal do exercício de 2027.
Art. 95.
- Para a elaboração e consolidação da programação orçamentária do Poder Executivo, a Secretaria da Administração - SAEB deverá encaminhar à SEPLAN, até 07 de julho de 2026, as informações consolidadas pertinentes à despesa de pessoal e encargos sociais relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo, por fontes de recursos, acompanhadas da memória de cálculo e da demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 96.
- No exercício de 2027, observado o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de provimento em cargos públicos, contratação de empregados públicos ou de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de despesa com pessoal, somente poderão ser executados se, cumulativamente:
I existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
II houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à despesa;
III forem observados os limites das despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único- A apuração do disposto no inciso I do caput deste artigo deverá considerar os atos praticados em decorrência de decisões judiciais e somente será exigida quando se tratar de atos de provimento em cargos públicos ou contratação de empregados públicos.
Art. 97.
- A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente, quando necessitar de crédito adicional para sua execução, não poderá ser financiada com a dotação orçamentária das atividades de pessoal, salvo se autorizado pela SAEB.
Art. 98.
- A SAEB definirá, em cronograma próprio, o encerramento de contratos sob REDA, de acordo com as nomeações ocorridas através dos concursos públicos especificamente destinados a substituí-los.
Art. 99.
- Os Projetos de Lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o caput do art. 93 desta Lei;
II simulação que demonstre o impacto da despesa que decorrerá da medida proposta;
III manifestação da SAEB e da SEPLAN, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro da propositura.
Art. 100.
- As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo serão estimadas, para o exercício de 2027, com base nas despesas empenhadas nos meses de janeiro a maio de 2026, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, sem prejuízo do disposto nos arts. 93 e 96 desta Lei, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único- Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 101.
- As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal” e computadas no cálculo do limite de que trata o art. 100 desta Lei.
§ 1º- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
I sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
III não caracterizem relação direta de emprego.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 102.
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública Direta e Indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas com instrutoria interna definida na Lei nº 14.799, de 13 de dezembro de 2024, e com bolsas-auxílio estabelecidas na Lei nº 11.473, de 14 de maio de 2009.
§ 2º- Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 103.
- Na hipótese da despesa total com pessoal atingir o percentual de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário, exceto para o caso previsto no § 5º do art. 67 da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer para atender, excepcionalmente, e devidamente justificada pela autoridade competente:
I aos serviços finalísticos da área da saúde;
II aos serviços finalísticos da área da segurança pública;
III às situações reconhecidas por decreto de emergência.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 104.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa da Bahia, em caso de necessidade, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV geração de receita própria pelas entidades da Administração Pública Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA ESTADUAL DE FOMENTO

Art. 105.
- A concessão de crédito mediante financiamento por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027, observará as seguintes linhas de aplicações, visando estimular e apoiar:
I o microcrédito, de forma direta ou indireta, através de instituições operadoras de microcrédito, possibilitando a manutenção e a ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais carente da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
II as micro e pequenas empresas, possibilitando a criação e a manutenção de empregos e a geração de renda;
III as unidades agrícolas e agroindustriais de base familiar, individuais ou organizadas em aglomerações produtivas;
IV as atividades de produção agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de serviços, que pretendam implantar-se no Estado ou ampliar seus parques já instalados no Estado;
V o empreendedorismo;
VI o cooperativismo e o associativismo;
VII as empresas inovadoras em tecnologia nas áreas de energia, biotecnologia, tecnologia da informação, fármacos, nanotecnologia, biocombustíveis, engenharia de produtos e processos, serviços e transportes, segurança e acessibilidade;
VIII os empreendimentos situados em Municípios pertencentes aos territórios de identidade na região do semiárido;
IX a implantação, recuperação, ampliação e modernização de equipamentos e serviços turísticos, bem como a renovação da frota de táxi do Estado;
X a modernização de transportes públicos prestados por meio de concessão, permissão ou autorização e parceria público-privada;
XI a implantação de empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social;
XII os Municípios para implantação de serviços públicos e infraestrutura, modernização da gestão municipal e aquisição de máquinas pesadas e ambulâncias;
XIII os investimentos de maior porte que contribuam para a ampliação e diversificação da matriz produtiva estadual, bem como para a consolidação do desenvolvimento sustentável da economia baiana;
XIV os serviços de saúde;
XV os investimentos em saneamento, barragens e poços para ampliação do abastecimento de água e tratamento de esgoto;
XVI as empresas com maior capacidade de geração de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;
XVII o fortalecimento das cadeias produtivas estratégicas;

XVIII - os projetos de agricultura de baixo carbono;

XIX os investimentos em geração de energia para aumento da produção;
XX os investimentos em comunicação e banda larga.
§ 1º- Na concessão de empréstimos ou financiamentos a municípios, na forma deste artigo, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º- A agência financeira oficial de fomento do Estado poderá, ainda:
I prestar garantias, fianças ou avais;
II realizar os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 106.
- O disposto nesta Lei não poderá ir de encontro a normas de responsabilidade fiscal que venham a ser editadas pelo Governo Federal.
Art. 107.
- Os recursos não vinculados por lei específica, bem como os recursos de contrapartida que se constituírem em superávit financeiro de exercícios anteriores, poderão ser convertidos pelo Poder Executivo em recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício fiscal de 2027, por meio de Portaria Conjunta da SEFAZ e da SEPLAN.
Art. 108.
- O repasse de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual - fonte Bahia 100 - referente ao exercício de 2027 aos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para execução de despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente será feito depois de executados os respectivos saldos de superávit financeiro da fonte Bahia 300 - Recursos Ordinários não Vinculados do Tesouro - exerc. ant.
Parágrafo único- O acréscimo de recursos da fonte Bahia 300 - Recursos Ordinários não Vinculados do Tesouro - exerc. ant. decorrente do disposto no caput deste artigo ocorrerá concomitante à redução da respectiva dotação da fonte Bahia 100 - Recursos Ordinários não Vinculados do Tesouro, mediante créditos suplementares.
Art. 109.
- O Estado poderá utilizar-se do dispositivo do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal referente à Desvinculação de Receitas do Estado - DRE.
Art. 110.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2027, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 à Assembleia Legislativa da Bahia.
Art. 111.
- Para efeito do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I as informações, exigidas nos seus incisos I e II, integrarão o processo administrativo de que trata os arts. 73 e 74 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou à inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação, conforme o art. 24 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
Art. 112.
- Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:
I contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
II compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 113.
- Preservado o teto do Poder, a repartição dos limites globais de pessoal de que trata o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para os órgãos do Poder Legislativo, é fixada, para o exercício de 2027, nos seguintes percentuais:
I Assembleia Legislativa, 1,93% (um inteiro e noventa e três décimos por cento);
II Tribunal de Contas do Estado, 0,90% (noventa décimos por cento);
III Tribunal de Contas dos Municípios, 0,57% (cinquenta e sete décimos por cento).
Art. 114.
- Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária, não poderão ser apresentadas emendas que:
I aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160, ambos da Constituição Estadual;
II anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
III anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social;
IV incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
Parágrafo único- As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 115.
- Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 116.
- Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, o Poder Executivo divulgará, no sítio eletrônico da SEPLAN, o Projeto de Lei e a Lei Orçamentária de 2027 e os respectivos anexos.
Parágrafo único- Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos Anexos da Lei Orçamentária de 2027 apenas no sítio eletrônico da SEPLAN, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Estado.
Art. 117.
- Integram esta Lei:
I Anexo I - Prioridades da Administração Pública Estadual;
II Anexo II - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo II - A1 - Metas Anuais 2027-2029;
b) Anexo II - A2 - Metas Anuais - Dívida Pública;
c) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
d) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
e) Anexo II - D1 - Evolução do Patrimônio Líquido;
f) Anexo II - D2 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
g) Anexo II - E - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e do Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares da Bahia;
h) Anexo II - F1 - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
i) Anexo II - F2 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
j) Anexo II - G - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal;
III Anexo III - Riscos Fiscais.
Parágrafo único- A elaboração dos Anexos de que trata o caput deste artigo são da competência:
I da SEFAZ, no caso dos Anexos II - B, II - D1, II - D2 e II - F1;
II da SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para o Anexo III;
III da SAEB, para o Anexo II - E;
IV da SEPLAN e da SEFAZ, no caso dos Anexos II - A1, II - A2, II - C e II - F2;
V da SEPLAN, no caso dos Anexos I e II-G.
Art. 118.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Marcius de Almeida Gomes

Secretário da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Aécio Moreira do Nascimento

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Marise Prado de Oliveira Chastinet

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Camilla Lima Batista

Secretária de Políticas para as Mulheres

Joaquim Belarmino Cardoso Neto

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Edson Vieira Porto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Vivaldo Góis de Oliveira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Elisabete de Oliveira Costa Santos

Secretária de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

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