Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3422, de 2 de setembro de 1994
Nº 3422/1994
Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 6.809, de 29 de setembro de 1997 .
Dispõe sobre a classificação de material para fins de orçamento público, apropriação contábil da despesa e administração patrimonial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto à classificação e apropriação contábil da despesa pública, no âmbito dos órgãos e entidades públicas estaduais sujeitos à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e `a Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 ;
considerando ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes pertinentes à administração patrimonial para os órgãos e entidades acima mencionados;
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Sônia Maria Moreira de Souza Bastos
Secretário da Justiça e Direitos Humanos em exercício
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário do Trabalho e Ação Social
Jardivaldo Costa Batista
Secretário da Saúde
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicação
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Luiz Alberto Brasil de Souza
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
1. Administração Patrimonial - conjunto de ações que compreende a utilização, controle e conservação dos bens, segundo a destinação natural ou legal de cada um e, em sentido amplo, inclui a alienação dos bens revelados inúteis ou inconvenientes ao serviço público, bem como a aquisição de novos bens.
2. Agente Responsável - todo e qualquer servidor que, no exercício de cargo, função ou emprego público, responde pela administração, guarda e controle de dinheiro, valores, materiais, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou a ele confiados.
3. Alienação - toda transferência de propriedade de um bem patrimonial a terceiros, onerosa ou gratuita, mediante a forma de venda, permuta, doação ou outras previstas no Direito, obedecidas as exigências legais pertinentes.
4. Almoxarifado - local onde estão depositados os bens de propriedade do Estado destinados a consumo, uso, reaproveitamento ou alienação.
5. Aquisição - ato ou fato em virtude do qual o Estado assume a propriedade ou domínio de um bem para a realização de seus fins, observadas as formas e condições estabelecidas em lei.
6. Avaliação - atribuição de valor a um bem para fins de aquisição, contabilização e alienação, observados as normas legais e critérios técnicos específicos.
7. Baixa - lançamento mediante o qual um bem é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, diminui ou anula o "saldo" de uma conta, em decorrência de consumo, transferência, extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.
8. Bens Públicos - são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que compõem o patrimônio do Estado.
9. Bens Desativados - todos aqueles que, obsoletos ou inservíveis para as necessidades de órgão ou entidade da Administração Pública, estão sujeitos a alienação ou reaproveitamento, devendo ser entregues à SAEB.
10. Bens Imóveis - são terrenos, edifícios, construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente, cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, fratura, modificação ou dano em sua estrutura básica.
11. Bens Móveis - são elementos do patrimônio, suscetíveis de remoção sem alterar sua integridade física ou funcional, bem como aqueles que constituem acervos de museus, pinacotecas, bibliotecas e assemelhados.
12. Benfeitoria - acréscimo ou adaptação efetuada em um bem, no sentido de aperfeiçoá-lo ou mantê-lo em condições para melhor atender às necessidades e finalidades do Estado, sendo as despesas incorporadas ao valor original do mesmo bem.
13. Cadastramento - ação de registro, onde se arrolam os bens móveis e imóveis, especificando suas características físicas, financeiras e de localização, de modo a permitir a identificação e avaliação de cada um deles.
14. Cessão de Uso - transferência de posse gratuita ou em condições especiais, com troca de responsabilidade entre órgãos ou entidades públicas estaduais ou entre estes e outros integrantes de quaisquer dos demais poderes do Estado, ou a outras pessoas jurídicas de direito público, segundo sua destinação específica, sempre com determinação de prazo, e atribuição de encargos quando cabíveis.
15. Compra - aquisição de um bem patrimonial, mediante preço previamente ajustado, procedida de acordo com a legislação vigente.
16. Concessão de Uso - transferência de posse remunerada ou gratuita, onde é facultado ao particular a utilização de um bem pertencente a um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por tempo determinado, segundo a sua destinação específica, com atribuição de encargos quando cabíveis, sempre precedida de concorrência para o contrato, nas formas previstas em lei.
17. Dação em Pagamento - é a entrega de um bem para solver dívida anterior.
18. Depreciação - registro contábil da perda progressiva de valor de um bem imobilizado em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor, o tempo de duração do bem e a taxa de depreciação.
19. Doação - ato exclusivamente para fins de interesse social, formalizado mediante contrato e avaliação prévia. Poderá ser efetuado pelos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, após a verificação de oportunidade, conveniência sócio-econômica e aprovação pela autoridade competente. Este ato ocorre por liberalidade e a título gratuito, transferindo o bem de seu patrimônio para outrem que o aceita, com ou sem encargos. No caso de doação para Instituições Filantrópicas, estas devem ser reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Legislativo.
20. Incorporação - registro procedido no cadastro e na contabilidade pelo qual é efetuada a inclusão ou entrada de um bem no patrimônio do Estado, em decorrência de aquisição, nas suas diversas modalidades.
21. Inutilização - destruição total ou parcial de um bem que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração Pública Estadual.
22. Inventário - arrolamento periódico dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei e tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da Administração, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.
23. Material - designação genérica dos bens destinados a consumo ou aplicação, equipamentos e instalações, materiais permanentes, inclusive quando aplicados em obras públicas ou entregues à Administração Pública através de convênios com outras Entidades públicas ou Privadas (art. 167 da Lei 2322/66).
24. Material Antieconômico - todo material com manutenção onerosa, rendimento precário ou que seja economicamente inviável a sua recuperação.
25. Material Irrecuperável - todo material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características.
26. Material Obsoleto - todo bem em desuso, considerado antiquado para o fim a que se destina, podendo ser doado, transferido ou permutado com outro órgão, ou recolhido à SAEB.
27. Material Ocioso - todo material que embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado, podendo ser cedido, transferido, doado a outro órgão ou recolhido à SAEB.
28. Material Recuperável - todo material passível de ser recuperado se orçado no máximo a cinqüenta por cento (50%) do seu valor de mercado, podendo ser cedido, doado ou transferido para outro órgão que dele necessite.
29. Movimentação - mudança decorrente de transferência, alteração, reavaliação e/ou alienação do bem patrimonial.
30. Patrimônio Público - conjunto de bens de toda natureza e espécie, que tenham interesse para a administração e para a comunidade administrativa.
31. Permuta - troca onde as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens estes que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
32. Reaproveitamento - reutilização de um bem que passa a integrar o seu patrimônio, podendo já ter sido desativado por outro órgão.
33. Reavaliação - estimativa de valor a ser atribuído a um bem patrimonial, já avaliado, em conseqüência de obra realizada, benfeitorias ou adoção de novos critérios técnicos, e para atualização cadastral.
34. Registro Patrimonial - processo de marcação numérica, mediante método de gravação pelo qual o material é identificado para tombamento, controle e inventário ou o correspondente lançamento contábil.
35. Termo de Responsabilidade - documento mediante o qual um bem é posto sob a guarda, conservação e controle de determinado agente responsável ou unidade administrativa.
36. Tombamento - arrolamento de todo bem permanente com a finalidade de colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.
37. Transferência - ato administrativo mediante o qual os bens são deslocados de uma unidade organizacional para outra, no âmbito da Administração Centralizada ou dentro do mesmo Órgão ou Entidade Pública, exigindo-se um termo e anotação cadastral da mudança de guarda do bem e atualização do registro cadastral.
38. Venda - ato pelo qual a Administração Pública como parte (vendedor) transfere de forma remunerada a propriedade de um bem a outra pessoa física ou jurídica (comprador), obedecidas as formalidades e condições previstas em lei: autorização competente, avaliação prévia e licitação.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.