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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3422, de 2 de setembro de 1994

Nº 3422/1994

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Art. 1.
- Para os fins de classificação e apropriação contábil da despesa pública e de administração patrimonial, considera-se;
IMaterial Permanente, todo item ou conjunto que, em razão de uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento, mesmo quando incorporado a outro bem e tem uma durabilidade prevista superior a dois anos;
IIMaterial de Consumo, todo artigo, item, peça ou gênero que, em razão do seu uso normal, perde sua identidade física, características individuais ou isoladas e/ou tem uma durabilidade prevista limitada a dois anos.
Parágrafo único- Para a identificação de material permanente, além do disposto no inciso I do caput deste artigo, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros excludentes:
a)Fragilidade - quando a estrutura do material é passível de modificação, quebra ou deformação, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade e/ou utilidade;
b)Perecibilidade - quando o material está sujeito à dissolução, deterioração, extinção ou modificações químicas, perdendo sua identidade e/ou característica normal de uso;
c)Descartabilidade - Quando o material após utilizado torna-se inservível e é jogado fora;
g)Incorporabilidade - o material é destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características ou condições de funcionamento do objeto principal;
e)Transformabilidade - o material é destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto intermediário ou final.

Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 6.809, de 29 de setembro de 1997 .

Dispõe sobre a classificação de material para fins de orçamento público, apropriação contábil da despesa e administração patrimonial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto à classificação e apropriação contábil da despesa pública, no âmbito dos órgãos e entidades públicas estaduais sujeitos à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e `a Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 ;

considerando ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes pertinentes à administração patrimonial para os órgãos e entidades acima mencionados;

D E C R E T A

Art. 2.
- Os materiais permanentes também identificados como bens móveis, incluem, entre outros, os seguintes:
Imáquinas, motores, aparelhos, equipamentos, veículos e assemelhados;
IImobiliário em geral;
IIImaterial bibliográfico, objetos de arte e históricos, pecas para coleções de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e assemelhados, bem como instrumentos musicais;
IVinsígnias, flâmulas, bandeiras etc;
Vsemoventes, ou seja, animais para trabalho, produção e/ou reprodução;
VIinstrumentos, ferramentas e utensílios que formam um conjunto necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou ofício, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único- Serão considerados material de consumo as ferramentas, instrumentos e utensílios que, adquiridos de forma unitária, sejam destinados à substituição ou recomposição de conjunto, aparelho, jogo ou assemelhado, ou quando o valor de sua aquisição seja igual ou inferior ao limite estabelecido para despesas miúdas, de acordo com o disposto na alínea a, inciso I do artigo 49 da Lei nº 2.322/66 , com a redação da Lei nº 2.588 de 10 de outubro de 1968 .
Art. 3.
- Na administração patrimonial e apropriação contábil de bens, no que couber, aplicar-se-ão, além do disposto na legislação específica vigente, a conceituação constante do Anexo Único deste Decreto e as seguintes regras básicas:
Io controle será exercido de forma que seu custo não seja evidentemente superior ao risco de extravio, perda e destruição do material;
IIos aparelhos, jogos ou serviços, formados por um conjunto de peças ou elementos, serão considerados como unidade, e assim tombados, com a especificação dos tipos e quantitativos dos seus componentes;
IIIos materiais permanentes que, em razão de sua estrutura física, não puderem ter marcados ou gravados seus respectivos números de tombamento ficam sujeitos às normas específicas ou ao controle simplificado a ser estabelecido com base no art. 4º deste Decreto .
§ 1º- Os bens identificados como material permanente estão sujeitos à reavaliação, correção e depreciação, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º- Os gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças que resultarem em aumento da vida útil previstas do bem a que sejam relacionados e, desde que seu valor seja relevante, devem ser ativados.
§ 3º- Entende-se como valor relevante, para efeito do dispositivo no parágrafo anterior, aquele superior ao limite estabelecido para despesas miúdas, já referido no final do parágrafo único do art. 2º deste Decreto .
Art. 4.
- As Secretarias da Administração e da Fazenda, dentro das respectivas competências, baixarão instruções e procedimentos operacionais que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.451, de 25 agosto de 1992 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretário da Justiça e Direitos Humanos em exercício

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicação

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Luiz Alberto Brasil de Souza

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

1. Administração Patrimonial - conjunto de ações que compreende a utilização, controle e conservação dos bens, segundo a destinação natural ou legal de cada um e, em sentido amplo, inclui a alienação dos bens revelados inúteis ou inconvenientes ao serviço público, bem como a aquisição de novos bens.

2. Agente Responsável - todo e qualquer servidor que, no exercício de cargo, função ou emprego público, responde pela administração, guarda e controle de dinheiro, valores, materiais, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou a ele confiados.

3. Alienação - toda transferência de propriedade de um bem patrimonial a terceiros, onerosa ou gratuita, mediante a forma de venda, permuta, doação ou outras previstas no Direito, obedecidas as exigências legais pertinentes.

4. Almoxarifado - local onde estão depositados os bens de propriedade do Estado destinados a consumo, uso, reaproveitamento ou alienação.

5. Aquisição - ato ou fato em virtude do qual o Estado assume a propriedade ou domínio de um bem para a realização de seus fins, observadas as formas e condições estabelecidas em lei.

6. Avaliação - atribuição de valor a um bem para fins de aquisição, contabilização e alienação, observados as normas legais e critérios técnicos específicos.

7. Baixa - lançamento mediante o qual um bem é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, diminui ou anula o "saldo" de uma conta, em decorrência de consumo, transferência, extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.

8. Bens Públicos - são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que compõem o patrimônio do Estado.

9. Bens Desativados - todos aqueles que, obsoletos ou inservíveis para as necessidades de órgão ou entidade da Administração Pública, estão sujeitos a alienação ou reaproveitamento, devendo ser entregues à SAEB.

10. Bens Imóveis - são terrenos, edifícios, construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente, cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, fratura, modificação ou dano em sua estrutura básica.

11. Bens Móveis - são elementos do patrimônio, suscetíveis de remoção sem alterar sua integridade física ou funcional, bem como aqueles que constituem acervos de museus, pinacotecas, bibliotecas e assemelhados.

12. Benfeitoria - acréscimo ou adaptação efetuada em um bem, no sentido de aperfeiçoá-lo ou mantê-lo em condições para melhor atender às necessidades e finalidades do Estado, sendo as despesas incorporadas ao valor original do mesmo bem.

13. Cadastramento - ação de registro, onde se arrolam os bens móveis e imóveis, especificando suas características físicas, financeiras e de localização, de modo a permitir a identificação e avaliação de cada um deles.

14. Cessão de Uso - transferência de posse gratuita ou em condições especiais, com troca de responsabilidade entre órgãos ou entidades públicas estaduais ou entre estes e outros integrantes de quaisquer dos demais poderes do Estado, ou a outras pessoas jurídicas de direito público, segundo sua destinação específica, sempre com determinação de prazo, e atribuição de encargos quando cabíveis.

15. Compra - aquisição de um bem patrimonial, mediante preço previamente ajustado, procedida de acordo com a legislação vigente.

16. Concessão de Uso - transferência de posse remunerada ou gratuita, onde é facultado ao particular a utilização de um bem pertencente a um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por tempo determinado, segundo a sua destinação específica, com atribuição de encargos quando cabíveis, sempre precedida de concorrência para o contrato, nas formas previstas em lei.

17. Dação em Pagamento - é a entrega de um bem para solver dívida anterior.

18. Depreciação - registro contábil da perda progressiva de valor de um bem imobilizado em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor, o tempo de duração do bem e a taxa de depreciação.

19. Doação - ato exclusivamente para fins de interesse social, formalizado mediante contrato e avaliação prévia. Poderá ser efetuado pelos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, após a verificação de oportunidade, conveniência sócio-econômica e aprovação pela autoridade competente. Este ato ocorre por liberalidade e a título gratuito, transferindo o bem de seu patrimônio para outrem que o aceita, com ou sem encargos. No caso de doação para Instituições Filantrópicas, estas devem ser reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Legislativo.

20. Incorporação - registro procedido no cadastro e na contabilidade pelo qual é efetuada a inclusão ou entrada de um bem no patrimônio do Estado, em decorrência de aquisição, nas suas diversas modalidades.

21. Inutilização - destruição total ou parcial de um bem que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração Pública Estadual.

22. Inventário - arrolamento periódico dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei e tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da Administração, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.

23. Material - designação genérica dos bens destinados a consumo ou aplicação, equipamentos e instalações, materiais permanentes, inclusive quando aplicados em obras públicas ou entregues à Administração Pública através de convênios com outras Entidades públicas ou Privadas (art. 167 da Lei 2322/66).

24. Material Antieconômico - todo material com manutenção onerosa, rendimento precário ou que seja economicamente inviável a sua recuperação.

25. Material Irrecuperável - todo material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características.

26. Material Obsoleto - todo bem em desuso, considerado antiquado para o fim a que se destina, podendo ser doado, transferido ou permutado com outro órgão, ou recolhido à SAEB.

27. Material Ocioso - todo material que embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado, podendo ser cedido, transferido, doado a outro órgão ou recolhido à SAEB.

28. Material Recuperável - todo material passível de ser recuperado se orçado no máximo a cinqüenta por cento (50%) do seu valor de mercado, podendo ser cedido, doado ou transferido para outro órgão que dele necessite.

29. Movimentação - mudança decorrente de transferência, alteração, reavaliação e/ou alienação do bem patrimonial.

30. Patrimônio Público - conjunto de bens de toda natureza e espécie, que tenham interesse para a administração e para a comunidade administrativa.

31. Permuta - troca onde as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens estes que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

32. Reaproveitamento - reutilização de um bem que passa a integrar o seu patrimônio, podendo já ter sido desativado por outro órgão.

33. Reavaliação - estimativa de valor a ser atribuído a um bem patrimonial, já avaliado, em conseqüência de obra realizada, benfeitorias ou adoção de novos critérios técnicos, e para atualização cadastral.

34. Registro Patrimonial - processo de marcação numérica, mediante método de gravação pelo qual o material é identificado para tombamento, controle e inventário ou o correspondente lançamento contábil.

35. Termo de Responsabilidade - documento mediante o qual um bem é posto sob a guarda, conservação e controle de determinado agente responsável ou unidade administrativa.

36. Tombamento - arrolamento de todo bem permanente com a finalidade de colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.

37. Transferência - ato administrativo mediante o qual os bens são deslocados de uma unidade organizacional para outra, no âmbito da Administração Centralizada ou dentro do mesmo Órgão ou Entidade Pública, exigindo-se um termo e anotação cadastral da mudança de guarda do bem e atualização do registro cadastral.

38. Venda - ato pelo qual a Administração Pública como parte (vendedor) transfere de forma remunerada a propriedade de um bem a outra pessoa física ou jurídica (comprador), obedecidas as formalidades e condições previstas em lei: autorização competente, avaliação prévia e licitação.

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