São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1299, de 30 de março de 2017
Nº 1299/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 1.104,00 (um mil cento e quatro reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
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Artigo 4°. - Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 30 de março de 2017.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.403, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/06/2024.