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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1318, de 21 de março de 2018

Nº 1318/2018

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2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.142,64 (um mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 856,98 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 571,32 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

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Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de março de 2018.

Geraldo Alckmin

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2018.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.403, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/06/2024.

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