São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058, de 16 de setembro de 2008
Nº 1058/2008
Artigo 2°. - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - grau: o valor fixado para uma classe;
II - referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;
III - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;
VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à SPPREV.
Artigo 3°. - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5°. - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Analista em Gestão Previdenciária;
b) Técnico em Gestão Previdenciária;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Administração e Finanças;
c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) Diretor de Benefícios - Militares;
e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f)Secretário Executivo Diretor Vice-Presidente; (NR)
- Denominação do cargo "Secretário Executivo" alterada para "Diretor Vice-Presidente" pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011.
g) Assessor Técnico Previdenciário;
h) Assistente Técnico Previdenciário I;
i) Assistente Técnico Previdenciário II;
j) Assistente Previdenciário.
Artigo 6°. - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão Previdenciária incumbe:
I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;
II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo, propondo as adequações necessárias;
III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes, zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;
IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos, logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;
V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil, auditoria contábil, despesas de pessoal, cálculos judiciais, política de investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de informação.
Artigo 7°. - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão Previdenciária incumbe:
I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo;
II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e pagamento de aposentarias e pensões;
III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da SPPREV;
IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do Analista em Gestão Previdenciária.
Artigo 8°. - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;
b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Diretor Presidente;
b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;
c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;
e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f) 1 (um) de Secretário Executivo Diretor Vice-Presidente; (NR)
- Denominação do cargo "Secretário Executivo" alterada para "Diretor Vice-Presidente" pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011.
g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;
h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;
i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;
j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011. Revogado;
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011. Revogado;
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 120 (cento e vinte) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- O curso a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do primeiro ingresso. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1° deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- Poderão ser admitidos candidatos habilitados para o preenchimento até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Revogado.
- § 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso. (NR)
- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Revogado.
- § 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- Revogado.
- § 8° revogado pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Vide Anexo I da Lei Complementar n° 1.229, de 27/12/2013.
- Vide artigo 1°, XXVIII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXIX, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
| Quantidade | Destinação | Função | Percentual |
| 11 | Analista em Gestão Previdenciária | Gerente | 50% |
| 44 | Analista em Gestão Previdenciária Técnico em Gestão Previdenciária | Supervisor de Equipe | 35% |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: (NR)
| Quantidade | Destinação | Função | Percentual |
| 11 | Analista em Gestão Previdenciária | Gerente | 50% |
| 44 | Analista em Gestão Previdenciária | ||
| Técnico em Gestão Previdenciária | Supervisor de Equipe | 40% |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.229, de 27/12/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014.
- Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- O valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- As funções de gerência e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos. (NR)
- §6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
1 - na data da publicação desta lei complementar:
a) os vagos;
b) os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes não tenham a efetividade assegurada por lei;
c) as funções-atividades permanentes cujos ocupantes não tenham adquirido estabilidade, ficando os mesmos dispensados, garantidos os direitos decorrentes;
2 - na data da vacância, os cargos efetivos, as funções-atividades de natureza permanente com estabilidade adquirida e os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes tenham a efetividade assegurada por lei.
- Os servidores do Quadro Especial a que se refere o ‘caput’ deste artigo e demais servidores da Secretaria da Fazenda poderão ser afastados, por ato do Secretário da Fazenda, para a SPPREV ou para o IPESP, mediante requisição do respectivo dirigente, situação em que fica mantido o pagamento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído nos termos da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 14.016, de 12/04/2010.
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, que reajustou o salário mensal dos servidores referidos acima em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
- Vide artigo 4°, II, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
Artigo 21 . - Ficam extintos os empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 8° desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - alínea "h":
a) 15 (quinze), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar;
b) 10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, que prorrogou o prazo para extinção dos empregos públicos em confiança.
II - alínea "i":
a) 8 (oito), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar;
b) 8 (oito), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, que prorrogou o prazo para extinção dos empregos públicos em confiança.
III - alínea "j":
a) 40 (quarenta), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar;
b) 10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, que prorrogou o prazo para extinção dos empregos públicos em confiança.
- A quantidade de servidores em exercício na SPPREV, considerados os empregados admitidos pela SPPREV e os recebidos por afastamentos, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos criados pelo artigo 8° desta lei complementar e legislação posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
Artigo 23 . - O artigo 10 da Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 10 . - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) diretores executivos, cujas atribuições serão definidas em decreto regulamentar, sendo:
- Artigo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.079, de 17/12/2008.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de setembro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2008
- Tabelas A e B do Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Tabela C do Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.
- Tabela C do Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.229, de 27/12/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Vide artigo 1°, XXXIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2022 com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
a que se refere o artigo 8° da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008.
- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo II, conforme a Lei Complementar n° 1.058, de 16/09/2008.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.