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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058, de 16 de setembro de 2008

Nº 1058/2008

Art. 1.
- Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV).

Artigo 2°. - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I - grau: o valor fixado para uma classe;

II - referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;

III - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

IV - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;

VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à SPPREV.

Artigo 3°. - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).

Parágrafo único- Os integrantes dos subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 4.
- O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 5°. - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a) Analista em Gestão Previdenciária;

b) Técnico em Gestão Previdenciária;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a) Diretor Presidente;

b) Diretor de Administração e Finanças;

c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;

d) Diretor de Benefícios - Militares;

e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;

f)Secretário Executivo Diretor Vice-Presidente; (NR)

- Denominação do cargo "Secretário Executivo" alterada para "Diretor Vice-Presidente" pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011.

g) Assessor Técnico Previdenciário;

h) Assistente Técnico Previdenciário I;

i) Assistente Técnico Previdenciário II;

j) Assistente Previdenciário.

§ 1º- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e pelos graus "A", "B" e "C", de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.
§ 2º- As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo I, desta lei complementar.

Artigo 6°. - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão Previdenciária incumbe:

I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;

II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo, propondo as adequações necessárias;

III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes, zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;

IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos, logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;

V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil, auditoria contábil, despesas de pessoal, cálculos judiciais, política de investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de informação.

Artigo 7°. - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão Previdenciária incumbe:

I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo;

II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e pagamento de aposentarias e pensões;

III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da SPPREV;

IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do Analista em Gestão Previdenciária.

Artigo 8°. - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos públicos:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;

b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 (um) de Diretor Presidente;

b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;

c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;

d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;

e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;

f) 1 (um) de Secretário Executivo Diretor Vice-Presidente; (NR)

- Denominação do cargo "Secretário Executivo" alterada para "Diretor Vice-Presidente" pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011.

g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;

h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;

i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;

j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.

Parágrafo único- Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta lei complementar.
Art. 9.
- O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade: - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

I para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011. Revogado;

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

II para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos. para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011. Revogado;

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

§ 1º- O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.

- Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 120 (cento e vinte) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

§ 2º- Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1° deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente.

- O curso a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do primeiro ingresso. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1° deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

§ 3º- O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.

- Poderão ser admitidos candidatos habilitados para o preenchimento até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Revogado.

- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

§ 4º- Para os servidores afastados nos termos do § 3° deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

- O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Revogado.

- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

§ 5º- Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.

- O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Revogado.

- § 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

§ 6º- O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.

- O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso. (NR)

- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Revogado.

- § 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

§ 7º- O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.

- As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação. (NR)

- § 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Revogado.

- § 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

§ 8º- As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.

- Revogado.

- § 8° revogado pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

Art. 10.
- A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.
§ 1º- Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 8° desta lei complementar, de competência exclusiva do Governador.
§ 2º- Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.
Art. 11.
- A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

- Vide Anexo I da Lei Complementar n° 1.229, de 27/12/2013.

- Vide artigo 1°, XXVIII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Vide artigo 1°, XXIX, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei complementar;

VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Art. 12.
- Os empregos públicos em confiança de comando, previstos nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º- Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de que é ocupante, acrescido dos adicionais inerentes ao emprego público, se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança, acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2º- O valor da diferença a que se refere o § 1° deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º- Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Art. 13.
- O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:
QuantidadeDestinaçãoFunçãoPercentual
11Analista em Gestão PrevidenciáriaGerente50%
44Analista em Gestão Previdenciária
Técnico em Gestão Previdenciária
Supervisor de Equipe35%

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: (NR)

QuantidadeDestinaçãoFunçãoPercentual
11Analista em Gestão PrevidenciáriaGerente50%
44Analista em Gestão Previdenciária
Técnico em Gestão PrevidenciáriaSupervisor de
Equipe
40%

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.229, de 27/12/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014.

§ 1º- Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.

- Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

§ 2º- O valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

- O valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

§ 3º- O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

- O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

§ 4º- Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

- Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

§ 5º- As funções de gerência e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

- As funções de gerência e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

§ 6º- Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.

- Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos. (NR)

- §6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

Art. 14.
- O empregado público do Quadro permanente SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro poderá optar pela retribuição correspondente ao emprego público permanente de que é ocupante.
§ 1º- O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
§ 2º- O valor da gratificação "pro labore" de que trata o § 1° deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º- O empregado público não perderá o direito à percepção da gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º- Sobre o valor do "pro labore" de que trata o § 1° deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 5º- Durante o período em que exercer substituição de função em confiança exclusivamente de direção, o ocupante de emprego público do Quadro permanente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV poderá fazer uso da opção nos termos do "caput" deste artigo, fazendo jus às vantagens decorrentes, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar.
Art. 15.
- A mobilidade funcional nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á mediante progressão, que se realizará anualmente, e promoção.
§ 1º- Poderão ser beneficiados com a progressão ou promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe da carreira, existente na data de abertura de cada processo.
§ 2º- Quando o contingente integrante de cada grau ou classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão ou com a promoção 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.
Art. 16.
- Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.
Parágrafo único- O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de 3 (três) anos.
Art. 17.
- Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.
Parágrafo único- Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
Art. 18.
- Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Art. 19.
- O regimento interno da SPPREV disporá sobre as atribuições dos empregos públicos em confiança a que se refere esta lei complementar.
Art. 20.
- Fica instituído Quadro Especial, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, a ser integrado pelos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, a partir do início da instalação da SPPREV, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, combinado com o artigo 22 do Decreto n° 52.046, de 9 de agosto de 2007.
§ 1°- Os cargos e as funções-atividades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ficam extintos na seguinte conformidade:

1 - na data da publicação desta lei complementar:

a) os vagos;

b) os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes não tenham a efetividade assegurada por lei;

c) as funções-atividades permanentes cujos ocupantes não tenham adquirido estabilidade, ficando os mesmos dispensados, garantidos os direitos decorrentes;

2 - na data da vacância, os cargos efetivos, as funções-atividades de natureza permanente com estabilidade adquirida e os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes tenham a efetividade assegurada por lei.

§ 2º- Os servidores do Quadro Especial a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados junto à SPPREV, mediante requisição do seu dirigente, pelo Secretário da Pasta.

- Os servidores do Quadro Especial a que se refere o ‘caput’ deste artigo e demais servidores da Secretaria da Fazenda poderão ser afastados, por ato do Secretário da Fazenda, para a SPPREV ou para o IPESP, mediante requisição do respectivo dirigente, situação em que fica mantido o pagamento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído nos termos da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 14.016, de 12/04/2010.

§ 3º- Em caráter excepcional os servidores do Quadro Especial poderão ser transferidos para as Secretarias de Estado, observado o padrão de lotação e o interesse dos órgãos, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, que reajustou o salário mensal dos servidores referidos acima em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

- Vide artigo 4°, II, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

Artigo 21 . - Ficam extintos os empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 8° desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - alínea "h":

a) 15 (quinze), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar;

b) 10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;

- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, que prorrogou o prazo para extinção dos empregos públicos em confiança.

II - alínea "i":

a) 8 (oito), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar;

b) 8 (oito), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;

- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, que prorrogou o prazo para extinção dos empregos públicos em confiança.

III - alínea "j":

a) 40 (quarenta), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar;

b) 10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso.

- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, que prorrogou o prazo para extinção dos empregos públicos em confiança.

Art. 22.
- A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na SPPREV, considerados os recebidos por transferência e afastamento, bem como o pessoal admitido pela SPPREV, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 8° desta lei complementar, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar.

- A quantidade de servidores em exercício na SPPREV, considerados os empregados admitidos pela SPPREV e os recebidos por afastamentos, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos criados pelo artigo 8° desta lei complementar e legislação posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar. (NR)

- Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

Artigo 23 . - O artigo 10 da Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 10 . - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) diretores executivos, cujas atribuições serão definidas em decreto regulamentar, sendo:

IDiretor Presidente;
IIDiretor de Administração e Finanças;
IIIDiretor de Relacionamento com o Segurado;
IVDiretor de Benefícios - Servidores Públicos;
VDiretor de Benefícios - Militares." (NR)
Art. 24.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 9.125.480,00 (nove milhões, cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais), nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.
Art. 25.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- Excepcionalmente, as funções de Gerente e de Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 desta lei complementar, poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos a partir da data da publicação desta lei complementar. - Excepcionalmente, as funções de Gerente e de Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 desta lei complementar, poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 2 (dois) anos a partir da data da publicação desta lei complementar. (NR)

- Artigo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.079, de 17/12/2008.

Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de setembro de 2008.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2008

- Tabelas A e B do Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Tabela C do Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

- Tabela C do Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013, com efeitos a partir de 01/08/2011.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.229, de 27/12/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.

- Vide artigo 1°, XXXIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2022 com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

a que se refere o artigo 8° da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008.

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo II, conforme a Lei Complementar n° 1.058, de 16/09/2008.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.162, de 26/12/2011, com efeitos pecuniários a partir de 01/08/2011.

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