São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 962, de 16 de dezembro de 2004
Nº 962/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
“
II - o artigo 2º:
“
III - o artigo 3º:
“
Artigo 3º. - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar.” (NR)
IV - o artigo 4º:
“
V - os incisos I e II do artigo 5º, acrescido o seguinte parágrafo único:
“I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos;
VI - o artigo 7º:
“
Artigo 7º. - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.” (NR)
VII - o artigo 11:
“
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.028, de 27/12/2007, produzindo efeitos a partir de 22/12/2007.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.028, de 27/12/2007, produzindo efeitos a partir de 22/12/2007.