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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 962, de 16 de dezembro de 2004

Nº 962/2004

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica alterado na conformidade dos Anexos I e II que integram esta lei complementar.

Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

“

Parágrafo único- Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que se refere o “caput” deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos.” (NR)

II - o artigo 2º:

“

Art. 2.
- O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único- Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado.” (NR)

III - o artigo 3º:

“

Artigo 3º. - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar.” (NR)

IV - o artigo 4º:

“

Art. 4.
- O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementos pertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenho pessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
§ 1º- O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal.
§ 2º- O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.” (NR)

V - os incisos I e II do artigo 5º, acrescido o seguinte parágrafo único:

“I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos;

IInos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo. (NR)
Parágrafo único- Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções-atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado.”

VI - o artigo 7º:

“

Artigo 7º. - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.” (NR)

VII - o artigo 11:

“

Art. 11.
- Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função-atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
§ 1º- Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998.
§ 2º- Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação.” (NR)
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 4.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 1.
- Os servidores que, na vigência desta lei complementar, se encontrem aposentados em cargos ou função-atividade da Procuradoria Geral do Estado, incluídos os anteriores à desvinculação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, farão jus à percepção do PIPQ correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao seu cargo ou função-atividade, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.028, de 27/12/2007, produzindo efeitos a partir de 22/12/2007.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.028, de 27/12/2007, produzindo efeitos a partir de 22/12/2007.

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